| Exeqte |
Condomínio Chácaras São Quirino
Advogada: Eliane Zini Viana Henrique Advogado: Cristiano Lins Henrique |
| Exectdo |
Walmir Vida da Silva
Advogado: Marcelo Vida da Silva Advogado: Luiz Roberto Munhoz |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino Leiloeiro
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Autos n. 2020/002118. Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 162 transitou em julgado para as partes em 22/09/2022. Nada Mais. Campinas, 22 de novembro de 2022. |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70461021-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 13/09/2022 12:50 |
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Autos n. 2020/002118. Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 162 transitou em julgado para as partes em 22/09/2022. Nada Mais. Campinas, 22 de novembro de 2022. |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70461021-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 13/09/2022 12:50 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2022 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte interessada cientificada de que o mandado de averbação expedido estará disponível, no sistema e-SAJ, em até 05 (cinco) dias, a contar desta publicação, devendo instruí-lo e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Nada Mais. Campinas, 26 de agosto de 2022. Advogados(s): Luiz Roberto Munhoz (OAB 111792/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP), Marcelo Vida da Silva (OAB 38202/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2020/002118. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte interessada cientificada de que o mandado de averbação expedido estará disponível, no sistema e-SAJ, em até 05 (cinco) dias, a contar desta publicação, devendo instruí-lo e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Nada Mais. Campinas, 26 de agosto de 2022. |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2022 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Vistos. 1-Ante a concordância do exequente com a extinção do feito em razão da satisfação de seu crédito, julgo extinta a presente demanda em fase de cumprimento de sentença que Condomínio Chácaras São Quirino move em face de Walmir Vida da Silva e Elisabeth Amaral da Silva, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2-Determino o levantamento da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.586 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, em nome dos executados, nos autos da Execução nº 1039792-92.2020.8.26.0114 (fls. 62/63). Translade-se cópias deste decisum para aqueles autos, bem como expeça-se o mandando de levantamento de penhora. 3-Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a), a princípio, na pessoa de seu advogado(a), para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento das custas finais, no valor de R$ 363,10, a teor do que estabelece o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente, por carta, e não havendo o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, inscreva-se na dívida ativa, na forma do art. 1.098 e §§ das NSCGJ. Caso não haja informação sobre o endereço atualizado da parte executada autorizo, desde logo, a pesquisa pelo sistema INFOJUD, independentemente do recolhimento de custas. 4-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 25 de agosto de 2022. Advogados(s): Luiz Roberto Munhoz (OAB 111792/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP), Marcelo Vida da Silva (OAB 38202/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/08/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Autos nº 2020/002118. Vistos. 1-Ante a concordância do exequente com a extinção do feito em razão da satisfação de seu crédito, julgo extinta a presente demanda em fase de cumprimento de sentença que Condomínio Chácaras São Quirino move em face de Walmir Vida da Silva e Elisabeth Amaral da Silva, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2-Determino o levantamento da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.586 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, em nome dos executados, nos autos da Execução nº 1039792-92.2020.8.26.0114 (fls. 62/63). Translade-se cópias deste decisum para aqueles autos, bem como expeça-se o mandando de levantamento de penhora. 3-Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a), a princípio, na pessoa de seu advogado(a), para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento das custas finais, no valor de R$ 363,10, a teor do que estabelece o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente, por carta, e não havendo o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, inscreva-se na dívida ativa, na forma do art. 1.098 e §§ das NSCGJ. Caso não haja informação sobre o endereço atualizado da parte executada autorizo, desde logo, a pesquisa pelo sistema INFOJUD, independentemente do recolhimento de custas. 4-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 25 de agosto de 2022. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70414122-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 19/08/2022 15:24 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70396292-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 12:06 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2022 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 148, foi expedido o mandado de levantamento eletrônico MLE, em favor do(a) EXEQUENTE, no valor de R$ 49.209,41, conforme os parâmetros informados no formulário do MLE, às fls. 151. Aefetivação desta ordem será realizada em até 03 (três) dias úteis, mediante assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. Conta judicial nº 4300102803817. Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 10 de agosto de 2022 Advogados(s): Luiz Roberto Munhoz (OAB 111792/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP), Marcelo Vida da Silva (OAB 38202/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/08/2022 |
Intimação Juntada
|
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2020/002118. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 148, foi expedido o mandado de levantamento eletrônico MLE, em favor do(a) EXEQUENTE, no valor de R$ 49.209,41, conforme os parâmetros informados no formulário do MLE, às fls. 151. Aefetivação desta ordem será realizada em até 03 (três) dias úteis, mediante assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. Conta judicial nº 4300102803817. Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 10 de agosto de 2022 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70388172-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/08/2022 14:41 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Vistos. Ante o depósito do valor integral do débito atualizado, suspendo e cancelo o leilão. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Eventuais despesas suportadas pelo leiloeiro, desde que devidamente comprovadas nos autos, deverão ser arcadas pelos executados. Mediante a apresentação do formulário eletrônico devidamente preenchido, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente. No mais, comprovem os executados o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03. Após, voltem conclusos para extinção. Int. Campinas, 04 de agosto de 2022. Advogados(s): Luiz Roberto Munhoz (OAB 111792/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP), Marcelo Vida da Silva (OAB 38202/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2020/002118. Vistos. Ante o depósito do valor integral do débito atualizado, suspendo e cancelo o leilão. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Eventuais despesas suportadas pelo leiloeiro, desde que devidamente comprovadas nos autos, deverão ser arcadas pelos executados. Mediante a apresentação do formulário eletrônico devidamente preenchido, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente. No mais, comprovem os executados o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03. Após, voltem conclusos para extinção. Int. Campinas, 04 de agosto de 2022. |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70381088-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/08/2022 19:24 |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70380914-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 18:12 |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70380532-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 16:56 |
| 04/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Vistos. Regularize o executado sua representação processual. O comprovante de depósito apresentado encontra-se ilegível e o valor mencionado é inferior ao débito atualizado, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão do leilão. Aguarde-se o término previso para o dia 04/08/2022. Intime-se. Campinas, 03 de agosto de 2022. Advogados(s): Luiz Roberto Munhoz (OAB 111792/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP), Marcelo Vida da Silva (OAB 38202/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos nº 2020/002118. Vistos. Regularize o executado sua representação processual. O comprovante de depósito apresentado encontra-se ilegível e o valor mencionado é inferior ao débito atualizado, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão do leilão. Aguarde-se o término previso para o dia 04/08/2022. Intime-se. Campinas, 03 de agosto de 2022. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70377722-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 16:50 |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70374079-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2022 14:32 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Autos n. 2020/002118. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição da parte executada. Advogados(s): Luiz Roberto Munhoz (OAB 111792/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP), Marcelo Vida da Silva (OAB 38202/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2020/002118. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição da parte executada. |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70372086-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2022 17:45 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70369642-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 17:55 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Vistos. Trata-se depedidodecancelamentodos leilões aprazados para os dias 01/08/2022 e 04/8/2022, formulado pelos executados, sob as seguintes alegações: avaliação defasada (avaliação realizada há um ano com valor muito abaixo do valor venal); parcelas vincendas não foram abarcadas pelo acordo; vícios no edital e impenhorabilidade do bem de família. Pois bem. Os executados foram devidamente intimados acerca da constrição do bem, assim como de sua avaliação e do respectivo edital da hasta pública, no entanto, quedaram-se inertes. De qualquer forma, passo a enfrentar as insurgências. Por primeiro, anoto que não prospera a alegação de impenhorabilidade do bem sob o fundamento de ser o único imóvel da família, uma vez que de acordo com a interpretação da norma inscrita no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, obemdefamíliapode ser penhorado nas hipóteses de dívidas decorrentes do próprio uso do imóvel, como as decorrentes do inadimplemento das taxas condominiais, que é o caso dos autos. Outrossim, não há falar que o acordo não abarcou as parcelas vincendas pois do avençado constou (item IV fl.08) a obrigação de os executados manterem adimplidas, nos respectivos vencimentos, as parcelas vincendas. Em verdade, houve equívoco do patrono do exequente que iniciou o presente cumprimento de sentença, quando o correto seria a retomada da execução principal que apenas encontrava-se suspensa nos termos do artigo 922 do CPC. Contudo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e não havendo prejuízo, o feito deverá prosseguir com o valor total do débito. Quanto à alegação de defasagem do preço, anoto que a avaliação foi homologada e o fato de o valor venal ser discrepante é por si mesmo insuficiente para evidenciar vileza do preço e o prazo de um ano, tampouco basta para tornar o valor desatualizado, ausente notícia de qualquer fato a justificar valorização extraordinária. No mais, o edital foi homologado, não havendo qualquer vício que o macule. Desta forma, REJEITO as alegações dos executados e mantenho o leilão. Fls.86/93: ciência às partes acerca da atualização dos débitos tributário, anotando-se. Int. Campinas, 28 de julho de 2022. Advogados(s): Luiz Roberto Munhoz (OAB 111792/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP), Marcelo Vida da Silva (OAB 38202/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2020/002118. Vistos. Trata-se depedidodecancelamentodos leilões aprazados para os dias 01/08/2022 e 04/8/2022, formulado pelos executados, sob as seguintes alegações: avaliação defasada (avaliação realizada há um ano com valor muito abaixo do valor venal); parcelas vincendas não foram abarcadas pelo acordo; vícios no edital e impenhorabilidade do bem de família. Pois bem. Os executados foram devidamente intimados acerca da constrição do bem, assim como de sua avaliação e do respectivo edital da hasta pública, no entanto, quedaram-se inertes. De qualquer forma, passo a enfrentar as insurgências. Por primeiro, anoto que não prospera a alegação de impenhorabilidade do bem sob o fundamento de ser o único imóvel da família, uma vez que de acordo com a interpretação da norma inscrita no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, obemdefamíliapode ser penhorado nas hipóteses de dívidas decorrentes do próprio uso do imóvel, como as decorrentes do inadimplemento das taxas condominiais, que é o caso dos autos. Outrossim, não há falar que o acordo não abarcou as parcelas vincendas pois do avençado constou (item IV fl.08) a obrigação de os executados manterem adimplidas, nos respectivos vencimentos, as parcelas vincendas. Em verdade, houve equívoco do patrono do exequente que iniciou o presente cumprimento de sentença, quando o correto seria a retomada da execução principal que apenas encontrava-se suspensa nos termos do artigo 922 do CPC. Contudo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e não havendo prejuízo, o feito deverá prosseguir com o valor total do débito. Quanto à alegação de defasagem do preço, anoto que a avaliação foi homologada e o fato de o valor venal ser discrepante é por si mesmo insuficiente para evidenciar vileza do preço e o prazo de um ano, tampouco basta para tornar o valor desatualizado, ausente notícia de qualquer fato a justificar valorização extraordinária. No mais, o edital foi homologado, não havendo qualquer vício que o macule. Desta forma, REJEITO as alegações dos executados e mantenho o leilão. Fls.86/93: ciência às partes acerca da atualização dos débitos tributário, anotando-se. Int. Campinas, 28 de julho de 2022. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70359696-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 11:26 |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70359684-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 11:23 |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70358640-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 22:32 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Intimação Juntada
|
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2022 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Vistos. 1-Apresentado o edital pela empresa leiloeira, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 01 de agosto de 2022, às 14 horas e término no dia 04 de agosto de 2022, às 14 horas; 2º Leilão: Início no dia 04 de agosto de 2022, às 14 horas, e término no dia 25 de agosto de 2022, às 14 horas. 2-Intime-se, com urgência. Campinas, 29 de junho de 2022. Advogados(s): Larissa Vida da Silva Kleine (OAB 177587/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2020/002118. Vistos. 1-Apresentado o edital pela empresa leiloeira, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 01 de agosto de 2022, às 14 horas e término no dia 04 de agosto de 2022, às 14 horas; 2º Leilão: Início no dia 04 de agosto de 2022, às 14 horas, e término no dia 25 de agosto de 2022, às 14 horas. 2-Intime-se, com urgência. Campinas, 29 de junho de 2022. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70305030-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 16:09 |
| 17/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70291984-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2022 18:06 |
| 14/06/2022 |
Intimação Juntada
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| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia dos executados, homologo a avaliação do imóvel penhorado, descrito na matrícula nº 52586, do 1º CRI de Campinas (fls. 99/101 autos principais), em R$1.642.130,66, considerada a média apresentada pelo exequente, conforme relatório apresentado às fls. 89/94 dos autos principais. Em vista do interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 883 do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 e 882 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema Davi Borges de Aquino Alfa Leilões , leiloeiro oficial, matrícula devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Larissa Vida da Silva Kleine (OAB 177587/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP) |
| 10/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia dos executados, homologo a avaliação do imóvel penhorado, descrito na matrícula nº 52586, do 1º CRI de Campinas (fls. 99/101 autos principais), em R$1.642.130,66, considerada a média apresentada pelo exequente, conforme relatório apresentado às fls. 89/94 dos autos principais. Em vista do interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 883 do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 e 882 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema Davi Borges de Aquino Alfa Leilões , leiloeiro oficial, matrícula devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 07/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Vistos. 1- Em consonância com a decisão de fls. 104 dos autos principais, ficam os executados intimados, por sua advogada constituída nos autos, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 25/27 (valor do imóvel). 2- Após, retornem conclusos. Int. Campinas, 11 de abril de 2022. Advogados(s): Larissa Vida da Silva Kleine (OAB 177587/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Autos nº 2020/002118. Vistos. 1- Em consonância com a decisão de fls. 104 dos autos principais, ficam os executados intimados, por sua advogada constituída nos autos, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 25/27 (valor do imóvel). 2- Após, retornem conclusos. Int. Campinas, 11 de abril de 2022. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70128670-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/03/2022 11:45 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: CERTIDÃO Autos nº 2020/002118. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. ATO ORDINATÓRIO Autos nº 2020/002118. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente devidamente intimada, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. Campinas, 17 de março de 2022. Advogados(s): Larissa Vida da Silva Kleine (OAB 177587/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 17/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO Autos nº 2020/002118. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. ATO ORDINATÓRIO Autos nº 2020/002118. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente devidamente intimada, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. Campinas, 17 de março de 2022. |
| 22/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70017894-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 10:08 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2022 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Promova o autor o recolhimentos das custas e informe os meios para intimação do executado. Advogados(s): Larissa Vida da Silva Kleine (OAB 177587/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 20/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2020/002118. Promova o autor o recolhimentos das custas e informe os meios para intimação do executado. |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Autos nº 2020/002118 Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se caso, pessoalmente ou por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais e indicar o endereço atualizado para a concretização da intimação, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Int. Campinas, 19 de janeiro de 2022. Advogados(s): Larissa Vida da Silva Kleine (OAB 177587/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 19/01/2022 |
Decisão
Autos nº 2020/002118 Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se caso, pessoalmente ou por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais e indicar o endereço atualizado para a concretização da intimação, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Int. Campinas, 19 de janeiro de 2022. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1039792-92.2020.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 13/09/2022 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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