| Exeqte |
Renato Aparecido do Nascimento
Advogado: Renato Aparecido do Nascimento |
| Exectdo |
MARCO ANTÔNIO FONSECA CHIQUIE
Advogado: João Carlos de Lima Junior Advogado: Roberto José Cesar |
| Perito | João Antônio Serafim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70613277-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2024 18:47 |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica MARCO ANTÔNIO FONSECA CHIQUIE, intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o pagamento das custas finais discriminadas na planilha retro, sob pena de inscrição na dívida ativa. Observação: o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, observando-se a guia correta (DARE-SP ou FEDTJ), conforme discriminado na planilha. Nada Mais. Campinas, 15 de outubro de 2024. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica MARCO ANTÔNIO FONSECA CHIQUIE, intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o pagamento das custas finais discriminadas na planilha retro, sob pena de inscrição na dívida ativa. Observação: o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, observando-se a guia correta (DARE-SP ou FEDTJ), conforme discriminado na planilha. Nada Mais. Campinas, 15 de outubro de 2024. |
| 15/10/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Vistos. Liberem-se as peças sigilosas. Em face do pagamento, e com fundamento no art. 924 inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Fica autorizado o desbloqueio de bens via Renajud/Sisbajud e exclusão do Serasajud, mediante prévio recolhimento de custas, conforme provimento CSM 2684/2023. Outrossim, autorizo o levantamento de eventuais penhoras sobre imóveis, mediante expedição de mandado. Intime-se o executado a recolher a taxa prevista no artigo 4º, III da lei 11.608/03, com a redação anterior à da Lei 17.785/23. Decorrido e no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 11/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Liberem-se as peças sigilosas. Em face do pagamento, e com fundamento no art. 924 inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Fica autorizado o desbloqueio de bens via Renajud/Sisbajud e exclusão do Serasajud, mediante prévio recolhimento de custas, conforme provimento CSM 2684/2023. Outrossim, autorizo o levantamento de eventuais penhoras sobre imóveis, mediante expedição de mandado. Intime-se o executado a recolher a taxa prevista no artigo 4º, III da lei 11.608/03, com a redação anterior à da Lei 17.785/23. Decorrido e no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WCAS.24.70519533-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/09/2024 09:14 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Diga o(a) exequente se o acordo noticiado foi integralmente cumprido. Seu silêncio será interpretado como anuência e os autos deverão tornar conclusos para extinção. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o(a) exequente se o acordo noticiado foi integralmente cumprido. Seu silêncio será interpretado como anuência e os autos deverão tornar conclusos para extinção. |
| 12/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/02/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. Libere-se a petição e decisão sigilosas, inserindo-as na ordem. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado nos autos, fls.116/118 e suspendo a execução, nos termos do artigo 922, do CPC. Providencie a serventia a necessária movimentação dos autos quanto à suspensão, código 61614. Após, findo o prazo para cumprimento do acordo (15/05/2024), intime-se o credor a dizer sobre a integral satisfação da execução e, caso ele permaneça inerte, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 20/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Libere-se a petição e decisão sigilosas, inserindo-as na ordem. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado nos autos, fls.116/118 e suspendo a execução, nos termos do artigo 922, do CPC. Providencie a serventia a necessária movimentação dos autos quanto à suspensão, código 61614. Após, findo o prazo para cumprimento do acordo (15/05/2024), intime-se o credor a dizer sobre a integral satisfação da execução e, caso ele permaneça inerte, tornem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70072989-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 16:29 |
| 07/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70054787-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/02/2024 12:10 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70036804-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 12:05 |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2023 |
Documento Juntado
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| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as decisões de de fls 82/83 e 87/88, a questão refere-se unicamente a calculos aritiméticos, de modo que é dispensável a nomeação de perito. O cálculo ofertado pelo executado está errado, visto que ele atualizou e colocou juros só até março de 2021, quando o cumprimento começou em julho de 2022. Desta feita, correto é o cálculo de fls.76/77, que inclusive considera a majoração da verba honorária imposta em segundo grau. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Deve o executado, além disso, a multa e os honorários previstos no art.523, § 1°, do CPC, eis que, intimado, não pagou o que deve. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Ficando os autos paralisados em cartório, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 06/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Em que pesem as decisões de de fls 82/83 e 87/88, a questão refere-se unicamente a calculos aritiméticos, de modo que é dispensável a nomeação de perito. O cálculo ofertado pelo executado está errado, visto que ele atualizou e colocou juros só até março de 2021, quando o cumprimento começou em julho de 2022. Desta feita, correto é o cálculo de fls.76/77, que inclusive considera a majoração da verba honorária imposta em segundo grau. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Deve o executado, além disso, a multa e os honorários previstos no art.523, § 1°, do CPC, eis que, intimado, não pagou o que deve. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Ficando os autos paralisados em cartório, arquivem-se. Intimem-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70413075-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/08/2023 14:25 |
| 27/07/2023 |
Documento Juntado
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| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO. |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito a se manifestar, em cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 24/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Intime-se o perito a se manifestar, em cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70241796-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 19:08 |
| 05/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Fls 92/93 : Honorários estimados pelo perito . Às partes para que se manifestem no termos de fls 87 item 1.2. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 27/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 92/93 : Honorários estimados pelo perito . Às partes para que se manifestem no termos de fls 87 item 1.2. |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70173420-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 04/04/2023 17:50 |
| 23/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do teor da certidão de fls. 86, mostra-se necessária a nomeação de Perito Judicial para o desfecho do cumprimento de sentença. 1.1- Assim, para realização da perícia contábil, nomeio o perito JOÃO ANTONIO SERAFIM, devidamente inscrito no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal bandeirante, que deverá ser intimado, por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). 1.2- Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo. 1.3- Não havendo qualquer impugnação pelas partes, fica provisoriamente arbitrado o valor dos honorários periciais conforme a estimativa do(a) perito(a), sem prejuízo da possibilidade de readequação do valor por ocasião da entrega do laudo, devendo cada as partes serem intimadas, via ato ordinatório, para depositar, cada uma delas, 50% (cinquenta por cento do valor) do valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4- Depositado o valor, intime-se o perito, via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 1.5- Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC). 2. Somente ao final tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca do valor definitivo dos honorários periciais e sua liberação em favor do expert. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante do teor da certidão de fls. 86, mostra-se necessária a nomeação de Perito Judicial para o desfecho do cumprimento de sentença. 1.1- Assim, para realização da perícia contábil, nomeio o perito JOÃO ANTONIO SERAFIM, devidamente inscrito no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal bandeirante, que deverá ser intimado, por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). 1.2- Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo. 1.3- Não havendo qualquer impugnação pelas partes, fica provisoriamente arbitrado o valor dos honorários periciais conforme a estimativa do(a) perito(a), sem prejuízo da possibilidade de readequação do valor por ocasião da entrega do laudo, devendo cada as partes serem intimadas, via ato ordinatório, para depositar, cada uma delas, 50% (cinquenta por cento do valor) do valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4- Depositado o valor, intime-se o perito, via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 1.5- Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC). 2. Somente ao final tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca do valor definitivo dos honorários periciais e sua liberação em favor do expert. Intime-se. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Inicialmente, observa-se dos autos principais, às fls. 1290/1295, que, por v. decisão datada de 03.11.2022, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, ocasião na qual foi consignado expressamente, que: "(...) a mera alegação de possibilidade de cumprimento da decisão judicial não configura, por si só, o periculum im mora, necessário à sustação dos efeitos da decisão judicial" (fls. 1294, dos autos principais). Assim, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença. De outro lado, anoto que, ao contrário do que menciona o Executado, o Exequente apresentou os seus cálculos às fls. 04, deste cumprimento. Ademais, a divergência das partes é questão a ser resolvida por meros cálculos aritméticos, razão pela qual determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para a elaboração de cálculos. Eventual impugnação dos cálculos da Contadoria do Juízo deverá demonstrar, expressamente no que consiste a divergência, sob pena de eventual litigância de má-fé. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria do Juíz, para elaboração de cálculo. Após, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de cinco dias, e tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Inicialmente, observa-se dos autos principais, às fls. 1290/1295, que, por v. decisão datada de 03.11.2022, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, ocasião na qual foi consignado expressamente, que: "(...) a mera alegação de possibilidade de cumprimento da decisão judicial não configura, por si só, o periculum im mora, necessário à sustação dos efeitos da decisão judicial" (fls. 1294, dos autos principais). Assim, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença. De outro lado, anoto que, ao contrário do que menciona o Executado, o Exequente apresentou os seus cálculos às fls. 04, deste cumprimento. Ademais, a divergência das partes é questão a ser resolvida por meros cálculos aritméticos, razão pela qual determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para a elaboração de cálculos. Eventual impugnação dos cálculos da Contadoria do Juízo deverá demonstrar, expressamente no que consiste a divergência, sob pena de eventual litigância de má-fé. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria do Juíz, para elaboração de cálculo. Após, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de cinco dias, e tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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| 26/10/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70553891-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/10/2022 08:46 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: Manifeste-se o (a) exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o (a) exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 17/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70471150-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/09/2022 17:13 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 01/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006403-29.2014.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/10/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/04/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 16/11/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 30/10/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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