| Exeqte |
Avatar Segurança Eletrônica e Serviços Ltda - Epp
Advogado: Marcos Antônio Benassi |
| Exectdo |
Diana Serviços & Promoções de Vendas Eireli – Me
Advogado: Paul Cesar Kasten |
| Cônjuge | Pedro Augusto Tincani |
| Perito | Renato Brambilla |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70289796-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/07/2026 18:17 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1308/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1308/2026 Teor do ato: Fls. 439/446: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da decisão prolatada. Recebo os embargos, vez que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada. Eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão tal qual lançada. Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 15/07/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 439/446: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da decisão prolatada. Recebo os embargos, vez que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada. Eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão tal qual lançada. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70289796-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/07/2026 18:17 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1308/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1308/2026 Teor do ato: Fls. 439/446: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da decisão prolatada. Recebo os embargos, vez que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada. Eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão tal qual lançada. Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 15/07/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 439/446: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da decisão prolatada. Recebo os embargos, vez que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada. Eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão tal qual lançada. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70271425-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/07/2026 14:34 |
| 01/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Intimação do perito a ser realizada pelo cartório. |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1182/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1182/2026 Teor do ato: Autos nº 2020/002554 (Número do Processo na Vara). 1. Ambos os imóveis penhorados deveriam ser avaliados. Não caberia ao perito escolher um imóvel para avaliar e deveria tirar dúvidas com o Juízo. Assim, para a avaliação do imóvel de matrícula nº 22.689 do 1º registro de imóveis de Campinas nomeio Luiz Gonzaga Dias da Motta, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. E, em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que os pareceres também deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. A avaliação deverá ser feita no próprio imóvel penhorado e não em imóvel semelhante. Caso o Sr. Perito encontre impedimento para ingresso no imóvel para avaliação, fica desde já deferida ordem de arrombamento e eventual concurso policial para o ingresso no imóvel. Neste caso, bastará ao Sr. Perito informar a 1ª UPJ Cível de Campinas sobre o impedimento para a expedição de mandado de arrombamento e ofício para providenciar o concurso policial, independentemente de nova conclusão. Nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, o Perito deverá notificar os procuradores das partes, informando a data em que fará a vistoria no imóvel, necessária para a avaliação. A notificação poderá ser feita por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure inequívoca ciência. 2. O laudo de fls. 350/356 explica o erro material do Sr. Perito ao constar equivocadamente FMD onde deveria constar FD. Assim, a impugnação ao laudo resta superada neste ponto, posto que ocorreu apenas equívoco na indicação da sigla. Quando à impugnação ao estado de avaliação, nada há a alterar. Caberia ao exequente comprovar através de assistente técnico o equívoco do Sr. Perito ao estabelecer o estado de conservação. A perícia bem indicou o estado de conservação e fixou o percentual de acordo com o observado no local, não merecendo, portanto, ser desqualificada a prova neste ponto. Assim, fixo o valor do imóvel de matrícula n° 48.504 do 1º Registro de Imóveis de Campinas em R$ 810.000,00, em 06 de novembro de 2025 (fls. 273/332). 3. Determino que seja realizado o leilão eletrônico do imóvel de matrícula n° 48.504 do 1º Registro de Imóveis de Campinas, previsto no artigo 882 do Código de Processo Civil, já regulamentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Provimento CSM Nº 1625/2009. Nomeio, para realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial devidamente habilitado no TJ/SP, sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, Jucesp 1059, da empresa D1LANCE.Com Leilões. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2° do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no seguinte sítio: www.d1lance.com. O edital deverá conter descrição detalhada e ilustrada dos bens. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores, se for o caso, deverão também ser publicadas pelo Gestor na rede mundial de computadores, em sítios especializados na vendas desses bens (artigo 887 § 5° do CPC). O leilão terá início no mínimo cinco dias úteis após à publicação do Edital. Não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Competirá ao Gestor providenciar a publicação do edital. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.d1lance.com e será presidido pelo Leiloeiro Oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, Jucesp 1059. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do e-mail contato@d1lance.com dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no seu portal eletrônico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Registre-se, ainda, que o se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimem-se Campinas, 26 de junho de 2026. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2020/002554 (Número do Processo na Vara). 1. Ambos os imóveis penhorados deveriam ser avaliados. Não caberia ao perito escolher um imóvel para avaliar e deveria tirar dúvidas com o Juízo. Assim, para a avaliação do imóvel de matrícula nº 22.689 do 1º registro de imóveis de Campinas nomeio Luiz Gonzaga Dias da Motta, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. E, em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que os pareceres também deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. A avaliação deverá ser feita no próprio imóvel penhorado e não em imóvel semelhante. Caso o Sr. Perito encontre impedimento para ingresso no imóvel para avaliação, fica desde já deferida ordem de arrombamento e eventual concurso policial para o ingresso no imóvel. Neste caso, bastará ao Sr. Perito informar a 1ª UPJ Cível de Campinas sobre o impedimento para a expedição de mandado de arrombamento e ofício para providenciar o concurso policial, independentemente de nova conclusão. Nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, o Perito deverá notificar os procuradores das partes, informando a data em que fará a vistoria no imóvel, necessária para a avaliação. A notificação poderá ser feita por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure inequívoca ciência. 2. O laudo de fls. 350/356 explica o erro material do Sr. Perito ao constar equivocadamente FMD onde deveria constar FD. Assim, a impugnação ao laudo resta superada neste ponto, posto que ocorreu apenas equívoco na indicação da sigla. Quando à impugnação ao estado de avaliação, nada há a alterar. Caberia ao exequente comprovar através de assistente técnico o equívoco do Sr. Perito ao estabelecer o estado de conservação. A perícia bem indicou o estado de conservação e fixou o percentual de acordo com o observado no local, não merecendo, portanto, ser desqualificada a prova neste ponto. Assim, fixo o valor do imóvel de matrícula n° 48.504 do 1º Registro de Imóveis de Campinas em R$ 810.000,00, em 06 de novembro de 2025 (fls. 273/332). 3. Determino que seja realizado o leilão eletrônico do imóvel de matrícula n° 48.504 do 1º Registro de Imóveis de Campinas, previsto no artigo 882 do Código de Processo Civil, já regulamentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Provimento CSM Nº 1625/2009. Nomeio, para realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial devidamente habilitado no TJ/SP, sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, Jucesp 1059, da empresa D1LANCE.Com Leilões. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2° do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no seguinte sítio: www.d1lance.com. O edital deverá conter descrição detalhada e ilustrada dos bens. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores, se for o caso, deverão também ser publicadas pelo Gestor na rede mundial de computadores, em sítios especializados na vendas desses bens (artigo 887 § 5° do CPC). O leilão terá início no mínimo cinco dias úteis após à publicação do Edital. Não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Competirá ao Gestor providenciar a publicação do edital. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.d1lance.com e será presidido pelo Leiloeiro Oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, Jucesp 1059. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do e-mail contato@d1lance.com dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no seu portal eletrônico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Registre-se, ainda, que o se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimem-se Campinas, 26 de junho de 2026. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2026 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo - perito |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70229371-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2026 14:54 |
| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2026 Teor do ato: Autos nº 2020/002554. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 413, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do PERITO no valor de R$ 3.500,00 + correções, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 349. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2900103880454 + período de resgate Nada Mais. Campinas, 13 de fevereiro de 2026 Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2020/002554. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 413, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do PERITO no valor de R$ 3.500,00 + correções, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 349. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2900103880454 + período de resgate Nada Mais. Campinas, 13 de fevereiro de 2026 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2026 Teor do ato: 1. Remetam os autos ao Sr(a). Perito(a) para apresentar esclarecimentos sobre as manifestações das partes. 2. Apresentada a manifestação do Sr(a). Perito(a), intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o laudo juntado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, se o quiser. 3. Defiro o levantamento dos honorários periciais pelo Sr(a). Perito(a), caso ainda não levantado. Expeça-se MLE, de imediato. Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Remetam os autos ao Sr(a). Perito(a) para apresentar esclarecimentos sobre as manifestações das partes. 2. Apresentada a manifestação do Sr(a). Perito(a), intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o laudo juntado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, se o quiser. 3. Defiro o levantamento dos honorários periciais pelo Sr(a). Perito(a), caso ainda não levantado. Expeça-se MLE, de imediato. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70020036-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/01/2026 18:04 |
| 22/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70019560-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/01/2026 16:13 |
| 22/01/2026 |
Intimação Juntada
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2025 |
Intimação Juntada
|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70650752-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2025 14:18 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1468/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1468/2025 Teor do ato: Autos nº 2020/002554 (Número do Processo na Vara). Defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do(a) DD. Perito(a). No mais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as parte sobre o laudo juntado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, se o quiser. Intimem-se. Intimem-se. Campinas, 07 de novembro de 2025. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2020/002554 (Número do Processo na Vara). Defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do(a) DD. Perito(a). No mais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as parte sobre o laudo juntado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, se o quiser. Intimem-se. Intimem-se. Campinas, 07 de novembro de 2025. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70612481-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/11/2025 21:43 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2025 Teor do ato: Ciência às partes da data/horário/local designados para a perícia/vistoria. Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 14/08/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da data/horário/local designados para a perícia/vistoria. |
| 10/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70435987-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 10/08/2025 09:38 |
| 01/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov Encaminhar processo para digitação |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70360496-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 11:32 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2025 Teor do ato: Estimativa de honorários periciais de fls. 258/260: Em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Estimativa de honorários periciais de fls. 258/260: Em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70347118-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/06/2025 17:46 |
| 24/06/2025 |
Intimação Juntada
|
| 24/06/2025 |
Intimação Juntada
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70322281-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 13/06/2025 14:18 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Para a avaliação do imóvel nomeio Renato Brambilla, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. E, em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que os pareceres também deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. A avaliação deverá ser feita no próprio imóvel penhorado e não em imóvel semelhante. Caso o Sr. Perito encontre impedimento para ingresso no imóvel para avaliação, fica desde já deferida ordem de arrombamento e eventual concurso policial para o ingresso no imóvel. Neste caso, bastará ao Sr. Perito informar a 1ª UPJ Cível de Campinas sobre o impedimento para a expedição de mandado de arrombamento e ofício para providenciar o concurso policial, independentemente de nova conclusão. Nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, o Perito deverá notificar os procuradores das partes, informando a data em que fará a vistoria no imóvel, necessária para a avaliação. A notificação poderá ser feita por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure inequívoca ciência. Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para a avaliação do imóvel nomeio Renato Brambilla, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. E, em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que os pareceres também deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. A avaliação deverá ser feita no próprio imóvel penhorado e não em imóvel semelhante. Caso o Sr. Perito encontre impedimento para ingresso no imóvel para avaliação, fica desde já deferida ordem de arrombamento e eventual concurso policial para o ingresso no imóvel. Neste caso, bastará ao Sr. Perito informar a 1ª UPJ Cível de Campinas sobre o impedimento para a expedição de mandado de arrombamento e ofício para providenciar o concurso policial, independentemente de nova conclusão. Nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, o Perito deverá notificar os procuradores das partes, informando a data em que fará a vistoria no imóvel, necessária para a avaliação. A notificação poderá ser feita por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure inequívoca ciência. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70202162-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 14/04/2025 16:54 |
| 01/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 01/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2025/020953-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2025 Local: Oficial de justiça - Andre Augusto Pereira |
| 28/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2025/020950-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2025 Local: Oficial de justiça - Flávia Soares Correa Guedes |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2025 Teor do ato: 1. Fls. 213/214: indefiro, pois cabe ao registrador de imóveis qualificar o título que será registrado, ainda que seja título judicial. Cabe ao exequente providenciar os documentos para suprir a nota de devolução, diligenciando para obter o necessário. 2. Cumpra a serventia integralmente a última deliberação. Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 213/214: indefiro, pois cabe ao registrador de imóveis qualificar o título que será registrado, ainda que seja título judicial. Cabe ao exequente providenciar os documentos para suprir a nota de devolução, diligenciando para obter o necessário. 2. Cumpra a serventia integralmente a última deliberação. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70057113-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/02/2025 15:00 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Em caso de solicitação de averbação da penhora pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), compete à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado, conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 (quinze) dias corridos, cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo, caso não haja exigências apontadas pelo CRI. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em caso de solicitação de averbação da penhora pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), compete à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado, conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 (quinze) dias corridos, cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo, caso não haja exigências apontadas pelo CRI. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. |
| 30/01/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov Encaminhar processo para digitação |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70623799-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 05/11/2024 14:47 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: 1. Defiro a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 22.689 e nº 48.504,ambos do 1º registro de imóveis de Campinas (fls. 18/23 e 24/27). Servirá o presente como termo de penhora do imóvel, ficando a parte executada em cujo nome do bem está registrado nomeada depositária. 2. Em seguida, publique-se o termo de penhora no Diário da Justiça Eletrônico, para que dele fique intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou expeça-se mandado para intimação pessoal, acaso não tenha procurador constituído nos autos. 3. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominado penhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP. Prazo: cinco dias. 4. Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 5. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, na forma do artigo 842, do Código de Processo Civil, devendo o exequente, sendo o caso, providenciar a intimação do cônjuge. 6. Trata-se o presente caso de penhora de imóvel indivisível, no qual há condomínio. Sendo assim, conforme artigo 843, caput, do Código de Processo Civil, será alienado o bem integralmente, sendo queo equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 7. Assim, deverá o exequente providenciar a intimação do coproprietário e/ou do cônjuge não executado para exercer o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Pedro Augusto Tincani), conforme artigo 843, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, na forma do artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Defiro a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 22.689 e nº 48.504,ambos do 1º registro de imóveis de Campinas (fls. 18/23 e 24/27). Servirá o presente como termo de penhora do imóvel, ficando a parte executada em cujo nome do bem está registrado nomeada depositária. 2. Em seguida, publique-se o termo de penhora no Diário da Justiça Eletrônico, para que dele fique intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou expeça-se mandado para intimação pessoal, acaso não tenha procurador constituído nos autos. 3. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominado penhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP. Prazo: cinco dias. 4. Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 5. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, na forma do artigo 842, do Código de Processo Civil, devendo o exequente, sendo o caso, providenciar a intimação do cônjuge. 6. Trata-se o presente caso de penhora de imóvel indivisível, no qual há condomínio. Sendo assim, conforme artigo 843, caput, do Código de Processo Civil, será alienado o bem integralmente, sendo queo equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 7. Assim, deverá o exequente providenciar a intimação do coproprietário e/ou do cônjuge não executado para exercer o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Pedro Augusto Tincani), conforme artigo 843, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, na forma do artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70500112-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2024 14:47 |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Autos nº 2020/002554 (Número do Processo na Vara). Vistos. Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença apresentada por Diana Serviços & Promoções de Vendas Eireli - Me e outro em face de Avatar Segurança Eletrônica e Serviços Ltda - Epp e outro, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil (fls. 165/169 e 170). Alega excesso de execução, pois lhe foi deferido benefício da justiça gratuita. Houve manifestação da parte impugnada (fls. 174/181). É o relatório. Decido. A presente impugnação deve ser julgada improcedente, pois, ainda que deferida a justiça gratuita, constou no venerando acórdão (fls. 1649/1653 da fase de conhecimento de autos nº 1047989-36.2020.8.26.0114) que: "Dessa forma, fica consignado que a gratuidade concedida não possui efeito retroativo. Conquanto possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no curso do processo, seu deferimento não possui efeito retroativo, pelo que, eventual concessão nessas condições não acarreta a suspensão da exigibilidade do quanto já é devido. Assim, considerando os efeitos ex nunc, a concessão do benefício não possui o condão de isentar as embargadas dos ônus sucumbenciais a que já haviam sido condenadas". Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. Sem condenação em litigância de má-fé. 2. Indique a parte exequente bens à penhora e planilha atualizada do crédito incluindo a multa de 10% da fase de cumprimento (sem incidência de honorários advocatícios de 10% em razão da justiça gratuita), em cinco dias. De acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo. Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão. Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas um vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. 3. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intimem-se. Campinas, 29 de agosto de 2024. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 29/08/2024 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Autos nº 2020/002554 (Número do Processo na Vara). Vistos. Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença apresentada por Diana Serviços & Promoções de Vendas Eireli - Me e outro em face de Avatar Segurança Eletrônica e Serviços Ltda - Epp e outro, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil (fls. 165/169 e 170). Alega excesso de execução, pois lhe foi deferido benefício da justiça gratuita. Houve manifestação da parte impugnada (fls. 174/181). É o relatório. Decido. A presente impugnação deve ser julgada improcedente, pois, ainda que deferida a justiça gratuita, constou no venerando acórdão (fls. 1649/1653 da fase de conhecimento de autos nº 1047989-36.2020.8.26.0114) que: "Dessa forma, fica consignado que a gratuidade concedida não possui efeito retroativo. Conquanto possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no curso do processo, seu deferimento não possui efeito retroativo, pelo que, eventual concessão nessas condições não acarreta a suspensão da exigibilidade do quanto já é devido. Assim, considerando os efeitos ex nunc, a concessão do benefício não possui o condão de isentar as embargadas dos ônus sucumbenciais a que já haviam sido condenadas". Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. Sem condenação em litigância de má-fé. 2. Indique a parte exequente bens à penhora e planilha atualizada do crédito incluindo a multa de 10% da fase de cumprimento (sem incidência de honorários advocatícios de 10% em razão da justiça gratuita), em cinco dias. De acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo. Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão. Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas um vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. 3. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intimem-se. Campinas, 29 de agosto de 2024. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70343904-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/06/2024 17:18 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70299855-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 04/06/2024 10:20 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2024 Teor do ato: Autos nº 2020/002554 (Número do Processo na Vara). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 982.763,69 (fls. 161), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde março de 2024 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel. Intimem-se. Campinas, 09 de maio de 2024. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito Advogados(s): Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2020/002554 (Número do Processo na Vara). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 982.763,69 (fls. 161), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde março de 2024 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel. Intimem-se. Campinas, 09 de maio de 2024. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1047989-36.2020.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/02/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 14/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 13/06/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 26/06/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 06/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 08/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2026 |
Embargos de Declaração |
| 20/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |