| Exeqte |
LAURE, VOLPON e DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado: Júlio Christian Laure |
| Exectdo |
Joao Faria da Silva
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Autos n. 2019/000674. Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 127 transitou em julgado para as partes em 07/10/2024. Nada Mais. Campinas, 17 de dezembro de 2024. |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 127, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do(a) parte autora, no valor nominal de R$ 53.193,07, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE, às fls. 126. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 4200106063029 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 21 de outubro de 2024 Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP) |
| 17/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Autos n. 2019/000674. Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 127 transitou em julgado para as partes em 07/10/2024. Nada Mais. Campinas, 17 de dezembro de 2024. |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 127, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do(a) parte autora, no valor nominal de R$ 53.193,07, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE, às fls. 126. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 4200106063029 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 21 de outubro de 2024 Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2019/000674. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 127, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do(a) parte autora, no valor nominal de R$ 53.193,07, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE, às fls. 126. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 4200106063029 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 21 de outubro de 2024 |
| 08/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70563089-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/10/2024 10:06 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. 1-Ante a concordância do exequente com a extinção do feito em razão da satisfação de seu crédito, julgo extinta a presente demanda em fase de cumprimento de sentença que LAURE, VOLPON e DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS move em face de Joao Faria da Silva, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2-Mediante a apresentação do instrumento de procuração atualizado, com poderes específicos para dar e receber quitação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se o formulário eletrônico devidamente preenchido às fls. 126. 3-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 10 de setembro de 2024. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP) |
| 10/09/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Autos nº 2019/000674. Vistos. 1-Ante a concordância do exequente com a extinção do feito em razão da satisfação de seu crédito, julgo extinta a presente demanda em fase de cumprimento de sentença que LAURE, VOLPON e DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS move em face de Joao Faria da Silva, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2-Mediante a apresentação do instrumento de procuração atualizado, com poderes específicos para dar e receber quitação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se o formulário eletrônico devidamente preenchido às fls. 126. 3-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 10 de setembro de 2024. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70427861-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/08/2024 11:12 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70426716-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 18:56 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 09/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: Autos nº 2019/000674 Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por meio da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, se o caso, por edital, na forma do artigo 513 § 2º, inciso IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3-No caso de o(a) executado(a), citado nos autos principais, ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel. Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", oportunamente, certifique a serventia eventual decurso de prazo. 4-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) excluídos os eventualmente inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. 6-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 7-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 8-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). 10-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 07 de julho de 2024. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP) |
| 08/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2019/000674 Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por meio da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, se o caso, por edital, na forma do artigo 513 § 2º, inciso IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3-No caso de o(a) executado(a), citado nos autos principais, ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel. Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", oportunamente, certifique a serventia eventual decurso de prazo. 4-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) excluídos os eventualmente inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. 6-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 7-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 8-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). 10-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 07 de julho de 2024. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |