| Exeqte |
Avelino Bastos
Advogado: Douglas Henriques da Rocha |
| Exectdo |
Alexandre Duarte Lichti
Advogado: Aderbal da Cunha Bergo Advogada: Aline da Cunha Bergo Schwartzmann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado pela parte interessada, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado pela parte interessada, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1743/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 14/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1743/2025 Teor do ato: Vistos. Avelino Bastos e outro opôs os presentes embargos de declaração visando suprir omissão e contradição constantes da sentença (fls.152/158). É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não há, na sentença impugnada a contradição ou omissão apontadas. Deixou-se bem claro o entendimento deste julgador acerca do tema, com a análise de todas as questões apresentadas na demanda, e as provas produzidas nestes autos, o que impossibilita nova análise do tema já decidido. Não vislumbro, pois, presente, nenhuma das hipóteses constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a legitimar o presente. Com efeito, o caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão. Injustificável a sua utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, como no presente caso. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração opostos. Int. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado pela parte interessada, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado pela parte interessada, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1743/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 14/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1743/2025 Teor do ato: Vistos. Avelino Bastos e outro opôs os presentes embargos de declaração visando suprir omissão e contradição constantes da sentença (fls.152/158). É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não há, na sentença impugnada a contradição ou omissão apontadas. Deixou-se bem claro o entendimento deste julgador acerca do tema, com a análise de todas as questões apresentadas na demanda, e as provas produzidas nestes autos, o que impossibilita nova análise do tema já decidido. Não vislumbro, pois, presente, nenhuma das hipóteses constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a legitimar o presente. Com efeito, o caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão. Injustificável a sua utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, como no presente caso. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração opostos. Int. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 14/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Avelino Bastos e outro opôs os presentes embargos de declaração visando suprir omissão e contradição constantes da sentença (fls.152/158). É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não há, na sentença impugnada a contradição ou omissão apontadas. Deixou-se bem claro o entendimento deste julgador acerca do tema, com a análise de todas as questões apresentadas na demanda, e as provas produzidas nestes autos, o que impossibilita nova análise do tema já decidido. Não vislumbro, pois, presente, nenhuma das hipóteses constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a legitimar o presente. Com efeito, o caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão. Injustificável a sua utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, como no presente caso. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração opostos. Int. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70657906-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2025 10:07 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1624/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1624/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por AVELINO BASTOS e FLÁVIA HELENA ANTUNES BASTOS (exequentes) em face de ALEXANDRE DUARTE LICHTI (executado). Busca o cumprimento de duas obrigações distintas, supostamente oriundas do título executivo judicial (processo principal nº 1048984-83.2019.8.26.0114): a) Obrigação de Pagar:O valor de R$ 6.919,18 (seis mil, novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), referente à multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça (fixada no V. Acórdão em 7% sobre o valor da causa) acrescida da taxa judiciária deste incidente. b) Obrigação de Fazer:A regularização, pelo executado, da área de 101,59 m² que foi objeto da exceção de usucapião acolhida em seu favor, incluindo levantamentos, obtenção de documentos e o registro da área em seu nome. Este juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para pagamento do valor monetário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 86/88). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 93/103). Nela, alegou, em suma: a) Com relação à obrigação de pagar, informou ter realizado o pagamento integral e atualizado do débito, no valor de R$ 6.978,58, pugnando pela extinção desta parte da execução. b) Com relação à obrigação de fazer, sustentou a total inexigibilidade da obrigação, argumentando que o título executivo expressamente consignou que o acolhimento da exceção de usucapião não servia como título para fins de registro imobiliário, tratando-se de matéria de defesa com efeitosinter partes. Assim, requereu a extinção da execução neste ponto e a condenação dos exequentes em honorários e litigância de má-fé. Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação (fls. 108/116). Alegaram que o executado não havia comprovado o pagamento, requerendo a incidência da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Insistiram na obrigação de fazer, defendendo que a ausência de registro pelo executado viola a boa-fé e mantém os exequentes como responsáveis fiscais e condominiais pela área. Decisão deste juízo (fls. 119) determinou ao executado que comprovasse o pagamento alegado, no prazo de 05 dias. O executado peticionou (fls. 122/124), informando ter havido "mero equívoco" na omissão da juntada do comprovante, apresentando a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento no valor de R$ 6.978,58, realizado em 19/09/2024 (fls. 125/126). Reiterou os termos da impugnação quanto à obrigação de fazer e o pedido de condenação dos exequentes por litigância desleal. Por fim, os exequentes peticionaram (fls. 127/129), reconhecendo o depósito e requerendo o levantamento do valor, juntando o formulário MLE. Contudo, reiteraram que a obrigação de fazer ainda depende de deliberação deste juízo. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado (fls. 93/103) merece acolhimento parcial. O executado foi intimado para o pagamento voluntário do débito (R$ 6.919,18) pela publicação da decisão de fls. 86/88, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/09/2024, com publicação em 04/09/2024 (fls. 91/92). O executado comprovou o depósito judicial no valor de R$ 6.978,58 (valor que já contemplava a atualização monetária, conforme cálculo por ele apresentado) em19/09/2024(fls. 126). Portanto, o pagamento foi realizado tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias. Por essa razão,rejeitoo pedido dos exequentes de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois estes somente são devidos no caso denãopagamento voluntário no prazo. Tendo o executado satisfeito a obrigação de pagar e havendo pedido expresso dos exequentes para o levantamento dos valores (fls. 127/129), esta parte da execução deve ser extinta. Defiroa expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme formulário apresentado, no valor depositado de R$ 6.978,58, acrescido dos rendimentos bancários, em favor da sociedade de advogados indicada. Quanto à obrigação de fazer, os exequentes exigem que o executado promova a regularização registral da área de 101,59 m², cuja posse foi defendida com êxito através da exceção de usucapião no processo principal (fls. 80). A impugnação do executado, neste ponto, mereceintegral acolhimento. O cumprimento de sentença, como o próprio nome indica, destina-se a dar eficácia e efetividade ao que foidecididoeordenadoem um título executivo judicial. O título deve ser certo, líquido e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil). A execução é nula se o título executivo não contiver tal obrigação (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil). O título executivo que fundamenta esta execução é o v. Acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 26/43). Ao analisar a defesa do executado (então réu) na ação possessória, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a exceção de usucapião (Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal), mas o fez consignandoexpressamenteos limites de tal reconhecimento. Transcrevo o trecho pertinente do v. Acórdão (fls. 38): "É bom frisar, porém, que o reconhecimento da chamada exceção de usucapião, suscitada apenas de modo a resistir à pretensão petitória ou possessória, como na espécie, produz efeitos apenas "inter partes",não servindo como título para fins de registro imobiliário." (grifo nosso) O título executivo judicial é, portanto, inequívoco: elenãoconfere ao executado um título para registro e, por óbvio,nãolhe impõe qualquer obrigação de regularizar a área. A decisão apenas reconheceu a posse longeva comomatéria de defesasuficiente para impedir a reintegração de posse pretendida pelos exequentes. Os exequentes, em sua manifestação, tentam criar uma obrigação não prevista no título, baseando-se em argumentos de boa-fé, no artigo 1.245 do Código Civil e no fato de que continuam arcando com os tributos e taxas condominiais da área. Embora este juízo compreenda o transtorno prático e financeiro que tal situação fática impõe aos exequentes, tais argumentos sãoestranhosao procedimento de cumprimento de sentença. Esta via processual não se presta adiscutir oucriarnovas obrigações com base na equidade ou em supostas violações da boa-féposterioresao julgamento; ela se limita aexecutaro que foiordenado. Se o v. acórdão não impôs ao executado a obrigação de regularizar a área - e, de fato, afirmou o oposto, que a decisão não servia para tal fim -, não podem os exequentes exigi-la em sede de cumprimento. A pretensão executória, neste ponto, é manifestamente nula por falta de título executivo que lhe dê amparo (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil) e a impugnação deve ser acolhida (artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). O executado, por sua vez, postula a condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Embora a execução da obrigação de fazer fosse juridicamente infundada, conforme acima exposto, não vislumbro o dolo processual ou a intenção manifesta de lesar a parte contrária, exigidos para a configuração das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. A insistência dos exequentes parece mais motivada pelo problema prático que enfrentam (pagamento de tributos por área que não usufruem) do que por um intuito deliberadamente protelatório ou desleal. Contudo, quanto aos honorários advocatícios, o executado tem razão. O executado foi obrigado a constituir patrono e apresentar uma impugnação para se defender de uma execução manifestamente indevida (a obrigação de fazer). Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração de um incidente processual indevido deve arcar com os custos da defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tem 519) fixou quenãocabem honorários quando a impugnação érejeitada. Contudo,a contrario sensue pela aplicação do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, cabem honorários quando a impugnação éacolhida, ainda que parcialmente. No caso, a impugnação foiintegralmente acolhidaquanto à obrigação de fazer, extinguindo-se uma pretensão executória indevida. Considerando que o proveito econômico obtido pelo executado (o valor da obrigação de fazer que ele deixou de ser obrigado a cumprir) é inestimável, fixo os honorários, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, emR$ 1.000,00 (mil reais), valor que remunera condignamente o trabalho do causídico para a elaboração da peça defensiva sobre este ponto específico. Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTEa Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 93/103) para: JULGAR EXTINTAa obrigação de pagar, no valor de R$ 6.978,58, em razão do pagamento voluntário e tempestivo (fls. 125/126), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFERIRa expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado (R$ 6.978,58), e eventuais acréscimos, em favor da sociedade de advogados dos exequentes, conforme formulário de fls. 129.Expeça-se, desde logo, o necessário. JULGAR EXTINTAa execução da obrigação de fazer (regularização da área), por manifesta inexigibilidade do título executivo judicial (v. acórdão) neste ponto, nos termos dos artigos 803, inciso I, e 525, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. CONDENARos exequentes, sucumbentes na pretensão de fazer, ao pagamento dehonorários advocatíciosem favor dos patronos do executado, que fixo equitativamente emR$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. PI. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 25/11/2025 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por AVELINO BASTOS e FLÁVIA HELENA ANTUNES BASTOS (exequentes) em face de ALEXANDRE DUARTE LICHTI (executado). Busca o cumprimento de duas obrigações distintas, supostamente oriundas do título executivo judicial (processo principal nº 1048984-83.2019.8.26.0114): a) Obrigação de Pagar:O valor de R$ 6.919,18 (seis mil, novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), referente à multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça (fixada no V. Acórdão em 7% sobre o valor da causa) acrescida da taxa judiciária deste incidente. b) Obrigação de Fazer:A regularização, pelo executado, da área de 101,59 m² que foi objeto da exceção de usucapião acolhida em seu favor, incluindo levantamentos, obtenção de documentos e o registro da área em seu nome. Este juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para pagamento do valor monetário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 86/88). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 93/103). Nela, alegou, em suma: a) Com relação à obrigação de pagar, informou ter realizado o pagamento integral e atualizado do débito, no valor de R$ 6.978,58, pugnando pela extinção desta parte da execução. b) Com relação à obrigação de fazer, sustentou a total inexigibilidade da obrigação, argumentando que o título executivo expressamente consignou que o acolhimento da exceção de usucapião não servia como título para fins de registro imobiliário, tratando-se de matéria de defesa com efeitosinter partes. Assim, requereu a extinção da execução neste ponto e a condenação dos exequentes em honorários e litigância de má-fé. Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação (fls. 108/116). Alegaram que o executado não havia comprovado o pagamento, requerendo a incidência da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Insistiram na obrigação de fazer, defendendo que a ausência de registro pelo executado viola a boa-fé e mantém os exequentes como responsáveis fiscais e condominiais pela área. Decisão deste juízo (fls. 119) determinou ao executado que comprovasse o pagamento alegado, no prazo de 05 dias. O executado peticionou (fls. 122/124), informando ter havido "mero equívoco" na omissão da juntada do comprovante, apresentando a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento no valor de R$ 6.978,58, realizado em 19/09/2024 (fls. 125/126). Reiterou os termos da impugnação quanto à obrigação de fazer e o pedido de condenação dos exequentes por litigância desleal. Por fim, os exequentes peticionaram (fls. 127/129), reconhecendo o depósito e requerendo o levantamento do valor, juntando o formulário MLE. Contudo, reiteraram que a obrigação de fazer ainda depende de deliberação deste juízo. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado (fls. 93/103) merece acolhimento parcial. O executado foi intimado para o pagamento voluntário do débito (R$ 6.919,18) pela publicação da decisão de fls. 86/88, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/09/2024, com publicação em 04/09/2024 (fls. 91/92). O executado comprovou o depósito judicial no valor de R$ 6.978,58 (valor que já contemplava a atualização monetária, conforme cálculo por ele apresentado) em19/09/2024(fls. 126). Portanto, o pagamento foi realizado tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias. Por essa razão,rejeitoo pedido dos exequentes de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois estes somente são devidos no caso denãopagamento voluntário no prazo. Tendo o executado satisfeito a obrigação de pagar e havendo pedido expresso dos exequentes para o levantamento dos valores (fls. 127/129), esta parte da execução deve ser extinta. Defiroa expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme formulário apresentado, no valor depositado de R$ 6.978,58, acrescido dos rendimentos bancários, em favor da sociedade de advogados indicada. Quanto à obrigação de fazer, os exequentes exigem que o executado promova a regularização registral da área de 101,59 m², cuja posse foi defendida com êxito através da exceção de usucapião no processo principal (fls. 80). A impugnação do executado, neste ponto, mereceintegral acolhimento. O cumprimento de sentença, como o próprio nome indica, destina-se a dar eficácia e efetividade ao que foidecididoeordenadoem um título executivo judicial. O título deve ser certo, líquido e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil). A execução é nula se o título executivo não contiver tal obrigação (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil). O título executivo que fundamenta esta execução é o v. Acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 26/43). Ao analisar a defesa do executado (então réu) na ação possessória, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a exceção de usucapião (Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal), mas o fez consignandoexpressamenteos limites de tal reconhecimento. Transcrevo o trecho pertinente do v. Acórdão (fls. 38): "É bom frisar, porém, que o reconhecimento da chamada exceção de usucapião, suscitada apenas de modo a resistir à pretensão petitória ou possessória, como na espécie, produz efeitos apenas "inter partes",não servindo como título para fins de registro imobiliário." (grifo nosso) O título executivo judicial é, portanto, inequívoco: elenãoconfere ao executado um título para registro e, por óbvio,nãolhe impõe qualquer obrigação de regularizar a área. A decisão apenas reconheceu a posse longeva comomatéria de defesasuficiente para impedir a reintegração de posse pretendida pelos exequentes. Os exequentes, em sua manifestação, tentam criar uma obrigação não prevista no título, baseando-se em argumentos de boa-fé, no artigo 1.245 do Código Civil e no fato de que continuam arcando com os tributos e taxas condominiais da área. Embora este juízo compreenda o transtorno prático e financeiro que tal situação fática impõe aos exequentes, tais argumentos sãoestranhosao procedimento de cumprimento de sentença. Esta via processual não se presta adiscutir oucriarnovas obrigações com base na equidade ou em supostas violações da boa-féposterioresao julgamento; ela se limita aexecutaro que foiordenado. Se o v. acórdão não impôs ao executado a obrigação de regularizar a área - e, de fato, afirmou o oposto, que a decisão não servia para tal fim -, não podem os exequentes exigi-la em sede de cumprimento. A pretensão executória, neste ponto, é manifestamente nula por falta de título executivo que lhe dê amparo (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil) e a impugnação deve ser acolhida (artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). O executado, por sua vez, postula a condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Embora a execução da obrigação de fazer fosse juridicamente infundada, conforme acima exposto, não vislumbro o dolo processual ou a intenção manifesta de lesar a parte contrária, exigidos para a configuração das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. A insistência dos exequentes parece mais motivada pelo problema prático que enfrentam (pagamento de tributos por área que não usufruem) do que por um intuito deliberadamente protelatório ou desleal. Contudo, quanto aos honorários advocatícios, o executado tem razão. O executado foi obrigado a constituir patrono e apresentar uma impugnação para se defender de uma execução manifestamente indevida (a obrigação de fazer). Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração de um incidente processual indevido deve arcar com os custos da defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tem 519) fixou quenãocabem honorários quando a impugnação érejeitada. Contudo,a contrario sensue pela aplicação do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, cabem honorários quando a impugnação éacolhida, ainda que parcialmente. No caso, a impugnação foiintegralmente acolhidaquanto à obrigação de fazer, extinguindo-se uma pretensão executória indevida. Considerando que o proveito econômico obtido pelo executado (o valor da obrigação de fazer que ele deixou de ser obrigado a cumprir) é inestimável, fixo os honorários, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, emR$ 1.000,00 (mil reais), valor que remunera condignamente o trabalho do causídico para a elaboração da peça defensiva sobre este ponto específico. Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTEa Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 93/103) para: JULGAR EXTINTAa obrigação de pagar, no valor de R$ 6.978,58, em razão do pagamento voluntário e tempestivo (fls. 125/126), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFERIRa expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado (R$ 6.978,58), e eventuais acréscimos, em favor da sociedade de advogados dos exequentes, conforme formulário de fls. 129.Expeça-se, desde logo, o necessário. JULGAR EXTINTAa execução da obrigação de fazer (regularização da área), por manifesta inexigibilidade do título executivo judicial (v. acórdão) neste ponto, nos termos dos artigos 803, inciso I, e 525, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. CONDENARos exequentes, sucumbentes na pretensão de fazer, ao pagamento dehonorários advocatíciosem favor dos patronos do executado, que fixo equitativamente emR$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. PI. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70293232-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/05/2025 14:55 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70244398-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 19:51 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado para que, em 05 dias, demonstre o adimplemento do valor executado dentro do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, já que afirma ter realizado o pagamento apesar de não ter realizado a juntada aos autos do respectivo comprovante de depósito judicial. Na hipótese de ausência de quitação, faculto-lhe a realização do depósito do valor atualizado do débito, com a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, no prazo acima assinalado (05 dias). Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação que também versa sobre suposta execução de obrigação de fazer. Int. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado para que, em 05 dias, demonstre o adimplemento do valor executado dentro do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, já que afirma ter realizado o pagamento apesar de não ter realizado a juntada aos autos do respectivo comprovante de depósito judicial. Na hipótese de ausência de quitação, faculto-lhe a realização do depósito do valor atualizado do débito, com a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, no prazo acima assinalado (05 dias). Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação que também versa sobre suposta execução de obrigação de fazer. Int. |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70156291-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 11:45 |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70586517-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/10/2024 17:50 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e documentos de fls. 93/104. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 25 de setembro de 2024. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e documentos de fls. 93/104. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 25 de setembro de 2024. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70536889-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/09/2024 18:12 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 84/85: Recebo como emenda à inicial, Anote-se. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença/v. Acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 31/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 84/85: Recebo como emenda à inicial, Anote-se. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença/v. Acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70482702-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/08/2024 14:45 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2024 Teor do ato: Vistos. Determino à parte exequente que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. Prazo: 15 dias. Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença. No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido. Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas", com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431. Intime-se. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 12/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Determino à parte exequente que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. Prazo: 15 dias. Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença. No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido. Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas", com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
(AUT) UPJ - Certidão - Recolhimento Taxa Judiciária - Inutilização Guia DARE |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1048984-83.2019.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 24/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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