| Reqte |
Leonardo de Almeida Carvalho
Advogada: Nayra de Freitas Souza |
| Reqdo |
W.y. Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda
Advogado: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, em cinco dias, manifestar acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. Após, tornem conclusos com brevidade. No mais, os pedidos de levantamento de valores deverão ser direcionados ao feito principal. Intime-se. Campinas, Advogados(s): Cecilia Helena Carvalho Franchini (OAB 87780/SP), Fernando Makino de Medeiros (OAB 295388/SP), Nayra de Freitas Souza (OAB 344829/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, em cinco dias, manifestar acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. Após, tornem conclusos com brevidade. No mais, os pedidos de levantamento de valores deverão ser direcionados ao feito principal. Intime-se. Campinas, |
| 05/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, em cinco dias, manifestar acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. Após, tornem conclusos com brevidade. No mais, os pedidos de levantamento de valores deverão ser direcionados ao feito principal. Intime-se. Campinas, Advogados(s): Cecilia Helena Carvalho Franchini (OAB 87780/SP), Fernando Makino de Medeiros (OAB 295388/SP), Nayra de Freitas Souza (OAB 344829/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, em cinco dias, manifestar acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. Após, tornem conclusos com brevidade. No mais, os pedidos de levantamento de valores deverão ser direcionados ao feito principal. Intime-se. Campinas, |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70018868-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/01/2026 13:03 |
| 16/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70009674-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/01/2026 13:57 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Incidente de Concurso de Credores instaurado em apenso ao Cumprimento de Sentença nº 0024698-87.2021.8.26.0114, tendo em vista a pluralidade de penhoras recaídas sobre o crédito da executada N. A. Fomento Mercantil Ltda., insuficientes para a satisfação integral e simultânea de todos os credores. Por decisão anterior (fls. 01/03), foi determinado o cadastramento dos credores e a intimação para apresentação de planilha de cálculos atualizada até outubro de 2025, bem como a indicação da natureza do crédito. Os credores Leonardo de Almeida Carvalho e outros, apresentaram planilha atualizada (fls. 12/33). Os credores representados pelo escritório Denise Chinen e outros apresentaram cálculos e especificaram a natureza dos créditos (quirografários e alimentares) fls. 33/41. O credor Arbex Linhares e Marin Sociedade de Advogados compareceu espontaneamente requerendo habilitação de crédito de natureza alimentar, consistente em honorários advocatícios (fls.46/70). A exequente N A FOMENTO MERCANTIL LTDA, cujas penhoras foram deferidas em seu desfavor, requereu a exclusão do credor Domingo Luis Quintiliano, alegando satisfação da dívida (fls.71/72). O credor Marcelo França de Siqueira e Silva, após regularização de sua intimação, apresentou cálculos de crédito de natureza alimentar (fls.74/95). A Fazenda Municipal de Ubatuba, embora regularmente intimada (fls.11), manteve-se inerte, não apresentando atualização do débito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo possível estabelecer o Quadro Geral de Credores (QGC) e a ordem de pagamento, nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. Acolho a manifestação de fls. 71/728. Os documentos acostados comprovam que o crédito exequendo referente a Domingo Luis Quintiliano (Processo nº 1004875-89.2019.8.26.0564) foi extinto pelo pagamento. Desta forma, EXCLUO o referido credor deste concurso. Anote-se. Acolho os cálculos apresentados pelos credores que cumpriram a determinação de fls. 01/03, atualizados até outubro de 2025. Em relação à Fazenda Municipal de Ubatuba, diante de sua inércia injustificada após regular intimação, mantenho o valor nominal histórico constante na decisão inicial, operando-se a preclusão temporal para atualização nesta fase. Assim, quanto ao Município de Ubatuba, conforme petição de fls. 318, dos autos principais, deverá ser reservada a quantia de R$ 1.983,44, atualizada até setembro de 2024 Havendo pluralidade de credores com penhoras sobre o mesmo bem, a distribuição do dinheiro deve observar a ordem de preferência legal e, subsequentemente, a anterioridade das penhoras (art. 908 do CPC). A ordem de preferência a ser observada neste incidente é: 1ª Classe: Créditos de natureza Alimentar (Honorários Advocatícios), equiparados aos trabalhistas (art. 85, § 14, CPC e Súmula Vinculante 85 do STF). 2ª Classe: Crédito Tributário (CTN, art. 186). 3ª Classe: Créditos Quirografários, ordenados pela data da penhora/solicitação nos autos principais. Com base nas informações prestadas, fixo os créditos habilitados da seguinte forma: CLASSE I CRÉDITOS ALIMENTARES (Preferencial) Rateio proporcional entre si, independente da data da penhora. 1. Arbex Linhares e Marin Soc. Advogados: R$ 230.943,96 (Honorários) fls.46/70. 2. Marcelo França de Siqueira e Silva: R$ 135.998,06 (Honorários) fls.74/95. 3. Fernando Makino de Medeiros: R$ 20.115,39 (Honorários) fls.33 e fls.40. Total da Classe I: R$ 387.057,41 CLASSE II CRÉDITO TRIBUTÁRIO Pagamento após satisfação integral da Classe I. 1. Fazenda Municipal de Ubatuba: R$ 1.983,44 fls.318 dos autos principais. CLASSE III CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS (Precedência por data da penhora) Pagamento após satisfação integral das Classes I e II. Subclasse A: Penhoras solicitadas em 23/01/2024 (Prioridade sobre os demais quirografários). Como possuem a mesma data de solicitação/deferimento, o rateio será proporcional entre eles se o saldo remanescente não cobrir o total. Dennis Dirani: R$ 257.332,75 fls.30. Leonardo de Almeida Carvalho: R$ 180.324,47 fls.13 Alex Bachan de Castro: R$ 138.401,50 fls.17 Diego Guimarães: R$ 84.650,00 fls.25 Rita Fátima Pires de Almeida Sottilo: R$ 80.945,85 fls. 15 Alvaro de Figueiredo: R$ 41.352,84 fls.20 Camila Melo de Oliveira: R$ 14.579,81 fls. 26 Total da Subclasse A: R$ 797.587,22 Subclasse B: Penhoras solicitadas em Abril/2025 (Precedência inferior). Karina Rodrigues Sardinha: R$ 17.577,17 fls.36 Miguel Leoncio Pereira: R$ 11.211,47 fls.38 Denise Chinen: R$ 5.826,61 fls.34 Total da Subclasse B: R$ 34.615,25. Considerando que os depósitos nos autos principais ocorrem de forma parcelada, determino que a Serventia realize o rateio de todo e qualquer valor depositado (existente e futuro) observando estritamente a ordem de classes acima estabelecida. Para a CLASSE I (Alimentar), enquanto o saldo depositado for insuficiente para quitar a totalidade da classe (R$ 387.057,41), o pagamento deverá ser realizado por rateio proporcional, utilizando-se os seguintes coeficientes (Fator = Crédito Individual / Total da Classe): Fator Arbex Linhares: R$230.943,96 / 387.057,41 = 0,5966 (59,66%) Fator Marcelo França: R$135.998,06 / 387.057,41 = 0,3513 (35,13%) Fator Fernando Makino: R$ 20.115,39 / 387.057,41 = 0,0519 (5,19%) Somente após a quitação integral da Classe I, passar-se-á ao pagamento da Classe II (Tributário), e, sucessivamente, à Classe III (Subclasse A e depois Subclasse B). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados e DECLARO o concurso de credores resolvido nos termos da fundamentação supra. DETERMINO a expedição de MLEs dos valores já depositados nos autos principais em favor dos credores da CLASSE I (Arbex Linhares, Marcelo França e Fernando Makino), observando-se rigorosamente os fatores de rateio proporcional acima fixados (59,66%, 35,13% e 5,19%, respectivamente). Faculto às partes a possibilidade de aguardar a continuidade dos depósitos das parcelas, a fim de que sejam expedidos os MLEs abrangendo maior valor, além de evitar maior tumulto processual. Caso os valores já depositados sejam suficientes para quitar a Classe I, o saldo remanescente deverá ser destinado à Classe II e, na sequência, à Classe III (Subclasse A). Os MLEs deverão observar valor dos créditos fixados nesta decisão, acrescido da correção própria da instituição bancária. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (Cumprimento de Sentença nº 0024698-87.2021.8.26.0114). Após, arquivem-se estes autos de incidente, prosseguindo-se nos autos principais com as baixas das penhoras satisfeitas, anotando-se para controle. Intime-se. Campinas, 12 de janeiro de 2026 Advogados(s): Cecilia Helena Carvalho Franchini (OAB 87780/SP), Fernando Makino de Medeiros (OAB 295388/SP), Nayra de Freitas Souza (OAB 344829/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Incidente de Concurso de Credores instaurado em apenso ao Cumprimento de Sentença nº 0024698-87.2021.8.26.0114, tendo em vista a pluralidade de penhoras recaídas sobre o crédito da executada N. A. Fomento Mercantil Ltda., insuficientes para a satisfação integral e simultânea de todos os credores. Por decisão anterior (fls. 01/03), foi determinado o cadastramento dos credores e a intimação para apresentação de planilha de cálculos atualizada até outubro de 2025, bem como a indicação da natureza do crédito. Os credores Leonardo de Almeida Carvalho e outros, apresentaram planilha atualizada (fls. 12/33). Os credores representados pelo escritório Denise Chinen e outros apresentaram cálculos e especificaram a natureza dos créditos (quirografários e alimentares) fls. 33/41. O credor Arbex Linhares e Marin Sociedade de Advogados compareceu espontaneamente requerendo habilitação de crédito de natureza alimentar, consistente em honorários advocatícios (fls.46/70). A exequente N A FOMENTO MERCANTIL LTDA, cujas penhoras foram deferidas em seu desfavor, requereu a exclusão do credor Domingo Luis Quintiliano, alegando satisfação da dívida (fls.71/72). O credor Marcelo França de Siqueira e Silva, após regularização de sua intimação, apresentou cálculos de crédito de natureza alimentar (fls.74/95). A Fazenda Municipal de Ubatuba, embora regularmente intimada (fls.11), manteve-se inerte, não apresentando atualização do débito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo possível estabelecer o Quadro Geral de Credores (QGC) e a ordem de pagamento, nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. Acolho a manifestação de fls. 71/728. Os documentos acostados comprovam que o crédito exequendo referente a Domingo Luis Quintiliano (Processo nº 1004875-89.2019.8.26.0564) foi extinto pelo pagamento. Desta forma, EXCLUO o referido credor deste concurso. Anote-se. Acolho os cálculos apresentados pelos credores que cumpriram a determinação de fls. 01/03, atualizados até outubro de 2025. Em relação à Fazenda Municipal de Ubatuba, diante de sua inércia injustificada após regular intimação, mantenho o valor nominal histórico constante na decisão inicial, operando-se a preclusão temporal para atualização nesta fase. Assim, quanto ao Município de Ubatuba, conforme petição de fls. 318, dos autos principais, deverá ser reservada a quantia de R$ 1.983,44, atualizada até setembro de 2024 Havendo pluralidade de credores com penhoras sobre o mesmo bem, a distribuição do dinheiro deve observar a ordem de preferência legal e, subsequentemente, a anterioridade das penhoras (art. 908 do CPC). A ordem de preferência a ser observada neste incidente é: 1ª Classe: Créditos de natureza Alimentar (Honorários Advocatícios), equiparados aos trabalhistas (art. 85, § 14, CPC e Súmula Vinculante 85 do STF). 2ª Classe: Crédito Tributário (CTN, art. 186). 3ª Classe: Créditos Quirografários, ordenados pela data da penhora/solicitação nos autos principais. Com base nas informações prestadas, fixo os créditos habilitados da seguinte forma: CLASSE I CRÉDITOS ALIMENTARES (Preferencial) Rateio proporcional entre si, independente da data da penhora. 1. Arbex Linhares e Marin Soc. Advogados: R$ 230.943,96 (Honorários) fls.46/70. 2. Marcelo França de Siqueira e Silva: R$ 135.998,06 (Honorários) fls.74/95. 3. Fernando Makino de Medeiros: R$ 20.115,39 (Honorários) fls.33 e fls.40. Total da Classe I: R$ 387.057,41 CLASSE II CRÉDITO TRIBUTÁRIO Pagamento após satisfação integral da Classe I. 1. Fazenda Municipal de Ubatuba: R$ 1.983,44 fls.318 dos autos principais. CLASSE III CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS (Precedência por data da penhora) Pagamento após satisfação integral das Classes I e II. Subclasse A: Penhoras solicitadas em 23/01/2024 (Prioridade sobre os demais quirografários). Como possuem a mesma data de solicitação/deferimento, o rateio será proporcional entre eles se o saldo remanescente não cobrir o total. Dennis Dirani: R$ 257.332,75 fls.30. Leonardo de Almeida Carvalho: R$ 180.324,47 fls.13 Alex Bachan de Castro: R$ 138.401,50 fls.17 Diego Guimarães: R$ 84.650,00 fls.25 Rita Fátima Pires de Almeida Sottilo: R$ 80.945,85 fls. 15 Alvaro de Figueiredo: R$ 41.352,84 fls.20 Camila Melo de Oliveira: R$ 14.579,81 fls. 26 Total da Subclasse A: R$ 797.587,22 Subclasse B: Penhoras solicitadas em Abril/2025 (Precedência inferior). Karina Rodrigues Sardinha: R$ 17.577,17 fls.36 Miguel Leoncio Pereira: R$ 11.211,47 fls.38 Denise Chinen: R$ 5.826,61 fls.34 Total da Subclasse B: R$ 34.615,25. Considerando que os depósitos nos autos principais ocorrem de forma parcelada, determino que a Serventia realize o rateio de todo e qualquer valor depositado (existente e futuro) observando estritamente a ordem de classes acima estabelecida. Para a CLASSE I (Alimentar), enquanto o saldo depositado for insuficiente para quitar a totalidade da classe (R$ 387.057,41), o pagamento deverá ser realizado por rateio proporcional, utilizando-se os seguintes coeficientes (Fator = Crédito Individual / Total da Classe): Fator Arbex Linhares: R$230.943,96 / 387.057,41 = 0,5966 (59,66%) Fator Marcelo França: R$135.998,06 / 387.057,41 = 0,3513 (35,13%) Fator Fernando Makino: R$ 20.115,39 / 387.057,41 = 0,0519 (5,19%) Somente após a quitação integral da Classe I, passar-se-á ao pagamento da Classe II (Tributário), e, sucessivamente, à Classe III (Subclasse A e depois Subclasse B). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados e DECLARO o concurso de credores resolvido nos termos da fundamentação supra. DETERMINO a expedição de MLEs dos valores já depositados nos autos principais em favor dos credores da CLASSE I (Arbex Linhares, Marcelo França e Fernando Makino), observando-se rigorosamente os fatores de rateio proporcional acima fixados (59,66%, 35,13% e 5,19%, respectivamente). Faculto às partes a possibilidade de aguardar a continuidade dos depósitos das parcelas, a fim de que sejam expedidos os MLEs abrangendo maior valor, além de evitar maior tumulto processual. Caso os valores já depositados sejam suficientes para quitar a Classe I, o saldo remanescente deverá ser destinado à Classe II e, na sequência, à Classe III (Subclasse A). Os MLEs deverão observar valor dos créditos fixados nesta decisão, acrescido da correção própria da instituição bancária. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (Cumprimento de Sentença nº 0024698-87.2021.8.26.0114). Após, arquivem-se estes autos de incidente, prosseguindo-se nos autos principais com as baixas das penhoras satisfeitas, anotando-se para controle. Intime-se. Campinas, 12 de janeiro de 2026 |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70668099-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 15:28 |
| 08/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70642584-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/11/2025 09:58 |
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
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| 24/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
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| 24/11/2025 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 24/11/2025 |
Petição Juntada
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| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1577/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1577/2025 Teor do ato: Republicação de ato para regularização da intimação de Marcelo França de Siqueira E Silva: "Conforme r. Decisão de fls. 01/03, ficam as partes credoras intimadas a apresentarem planilha de cálculos integralmente atualizada até outubro de 2025, bem como indicar, de forma clara e justificada, a natureza do respectivo crédito (ex: tributário, alimentar, quirografário, etc.), a fim de viabilizar a análise da ordem de preferência. A inércia importará em prejuízo ao respectivo credor no recebimento dos valores. Prazo: 15 dias.". Advogados(s): Cecilia Helena Carvalho Franchini (OAB 87780/SP), Fernando Makino de Medeiros (OAB 295388/SP), Nayra de Freitas Souza (OAB 344829/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação de ato para regularização da intimação de Marcelo França de Siqueira E Silva: "Conforme r. Decisão de fls. 01/03, ficam as partes credoras intimadas a apresentarem planilha de cálculos integralmente atualizada até outubro de 2025, bem como indicar, de forma clara e justificada, a natureza do respectivo crédito (ex: tributário, alimentar, quirografário, etc.), a fim de viabilizar a análise da ordem de preferência. A inércia importará em prejuízo ao respectivo credor no recebimento dos valores. Prazo: 15 dias.". |
| 03/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70588395-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 14:49 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70586656-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 17:10 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1281/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1281/2025 Teor do ato: Conforme r. Decisão de fls. 01/03, ficam as partes credoras intimadas a apresentarem planilha de cálculos integralmente atualizada até outubro de 2025, bem como indicar, de forma clara e justificada, a natureza do respectivo crédito (ex: tributário, alimentar, quirografário, etc.), a fim de viabilizar a análise da ordem de preferência. A inércia importará em prejuízo ao respectivo credor no recebimento dos valores. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Fernando Makino de Medeiros (OAB 295388/SP), Nayra de Freitas Souza (OAB 344829/SP) |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Municipal de Ubatuba para apresentar planilha de cálculos integralmente atualizada até outubro de 2025, bem como indicar, de forma clara e justificada, a natureza do respectivo crédito (ex: tributário, alimentar, quirografário, etc.), a fim de viabilizar a análise da ordem de preferência. Advirto que inércia importará em prejuízo ao respectivo credor no recebimento dos valores, conforme r. Decisão de fls. 01/03. |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme r. Decisão de fls. 01/03, ficam as partes credoras intimadas a apresentarem planilha de cálculos integralmente atualizada até outubro de 2025, bem como indicar, de forma clara e justificada, a natureza do respectivo crédito (ex: tributário, alimentar, quirografário, etc.), a fim de viabilizar a análise da ordem de preferência. A inércia importará em prejuízo ao respectivo credor no recebimento dos valores. Prazo: 15 dias. |
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
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| 01/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 4025106-88.2013.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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