| Exeqte |
Espólio de Adilson Faltz
Advogado: Suez Roberto Colabardini Filho Advogado: Rogerio de Pontes |
| Exectda |
Adriana Aparecida Faltz Dias
Advogado: Florival Luiz Ferreira |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70324939-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/08/2026 17:28 |
| 14/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei e intimei o(a) perito(a) pelo Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nesta data. Nada Mais. |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1432/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1432/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO LUIZ FALTZ e ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ contra ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS e CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DIAS, fundado na sentença que decretou a extinção do condomínio existente entre JOÃO LUIZ FALTZ, ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ e ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS sobre o imóvel da matrícula nº 148.726 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, cabendo um terço do bem a cada um deles. Decide-se, agora, a forma de alienação judicial. Homologado o valor de avaliação de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), as partes foram intimadas para se manifestar, em quinze dias, sobre a forma de alienação e sobre eventual interesse no exercício do direito de preferência. Os executados manifestaram-se a fls. 34, declarando que pretendem alienar o quinhão de um terço que lhes cabe e anuindo à preferência dos condôminos exequentes na respectiva aquisição. Certificou-se a fls. 35 o decurso do prazo sem manifestação dos exequentes. É o relatório. Fundamento e decido. O silêncio dos exequentes, regularmente intimados, esvazia a proposta de aquisição direta do quinhão formulada pelos executados. Sem consenso quanto à modalidade de alienação, o feito prossegue na forma legal, sem prejuízo de as partes voltarem a compor-se a qualquer tempo. Não requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Código de Processo Civil), a venda do bem comum se dará por leilão judicial eletrônico (arts. 730 e 881 do mesmo diploma), resguardado aos condôminos, em igualdade de oferta, o direito de preferência do art. 1.322 do Código Civil. A alienação recairá sobre a integralidade do imóvel, tal como definido no título executivo, repartindo-se o produto entre os condôminos na proporção de um terço para cada qual. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO (dba@alfaleiloes.com e contato@alfaleiloes.com) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Rogerio de Pontes (OAB 151449/SP), Florival Luiz Ferreira (OAB 216543/SP), Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 14/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70324939-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/08/2026 17:28 |
| 14/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei e intimei o(a) perito(a) pelo Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nesta data. Nada Mais. |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1432/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1432/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO LUIZ FALTZ e ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ contra ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS e CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DIAS, fundado na sentença que decretou a extinção do condomínio existente entre JOÃO LUIZ FALTZ, ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ e ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS sobre o imóvel da matrícula nº 148.726 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, cabendo um terço do bem a cada um deles. Decide-se, agora, a forma de alienação judicial. Homologado o valor de avaliação de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), as partes foram intimadas para se manifestar, em quinze dias, sobre a forma de alienação e sobre eventual interesse no exercício do direito de preferência. Os executados manifestaram-se a fls. 34, declarando que pretendem alienar o quinhão de um terço que lhes cabe e anuindo à preferência dos condôminos exequentes na respectiva aquisição. Certificou-se a fls. 35 o decurso do prazo sem manifestação dos exequentes. É o relatório. Fundamento e decido. O silêncio dos exequentes, regularmente intimados, esvazia a proposta de aquisição direta do quinhão formulada pelos executados. Sem consenso quanto à modalidade de alienação, o feito prossegue na forma legal, sem prejuízo de as partes voltarem a compor-se a qualquer tempo. Não requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Código de Processo Civil), a venda do bem comum se dará por leilão judicial eletrônico (arts. 730 e 881 do mesmo diploma), resguardado aos condôminos, em igualdade de oferta, o direito de preferência do art. 1.322 do Código Civil. A alienação recairá sobre a integralidade do imóvel, tal como definido no título executivo, repartindo-se o produto entre os condôminos na proporção de um terço para cada qual. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO (dba@alfaleiloes.com e contato@alfaleiloes.com) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Rogerio de Pontes (OAB 151449/SP), Florival Luiz Ferreira (OAB 216543/SP), Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO LUIZ FALTZ e ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ contra ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS e CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DIAS, fundado na sentença que decretou a extinção do condomínio existente entre JOÃO LUIZ FALTZ, ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ e ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS sobre o imóvel da matrícula nº 148.726 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, cabendo um terço do bem a cada um deles. Decide-se, agora, a forma de alienação judicial. Homologado o valor de avaliação de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), as partes foram intimadas para se manifestar, em quinze dias, sobre a forma de alienação e sobre eventual interesse no exercício do direito de preferência. Os executados manifestaram-se a fls. 34, declarando que pretendem alienar o quinhão de um terço que lhes cabe e anuindo à preferência dos condôminos exequentes na respectiva aquisição. Certificou-se a fls. 35 o decurso do prazo sem manifestação dos exequentes. É o relatório. Fundamento e decido. O silêncio dos exequentes, regularmente intimados, esvazia a proposta de aquisição direta do quinhão formulada pelos executados. Sem consenso quanto à modalidade de alienação, o feito prossegue na forma legal, sem prejuízo de as partes voltarem a compor-se a qualquer tempo. Não requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Código de Processo Civil), a venda do bem comum se dará por leilão judicial eletrônico (arts. 730 e 881 do mesmo diploma), resguardado aos condôminos, em igualdade de oferta, o direito de preferência do art. 1.322 do Código Civil. A alienação recairá sobre a integralidade do imóvel, tal como definido no título executivo, repartindo-se o produto entre os condôminos na proporção de um terço para cada qual. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO (dba@alfaleiloes.com e contato@alfaleiloes.com) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(a) autor(a) se manifestar nos autos. Nada Mais. |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70179507-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 16:17 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2026 Teor do ato: Vistos. Verifico que as partes lograram êxito na composição quanto ao valor do imóvel objeto da matrícula n.º 148.726 do 2.º Registro de Imóveis de Campinas. Os executados apresentaram três avaliações extrajudiciais, nos valores de R$420.000,00, R$ 450.000,00 e R$ 430.000,00, e os exequentes manifestaram concordância com o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Diante do consenso entre as partes, HOMOLOGO o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) como valor de avaliação do imóvel, com data-base na data de sua realização, para fins de futuras atualizações monetárias, nos termos dos artigos 472 e 871, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Prossiga-se com a alienação judicial do bem, observado o direito de preferência dos condôminos, na forma dos artigos 1.322 do Código Civil e 730 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a forma de alienação do bem (leilão judicial, venda direta, ou outra modalidade), bem como indiquem eventual interesse no exercício do direito de preferência, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. Intimem-se. Advogados(s): Rogerio de Pontes (OAB 151449/SP), Florival Luiz Ferreira (OAB 216543/SP), Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que as partes lograram êxito na composição quanto ao valor do imóvel objeto da matrícula n.º 148.726 do 2.º Registro de Imóveis de Campinas. Os executados apresentaram três avaliações extrajudiciais, nos valores de R$420.000,00, R$ 450.000,00 e R$ 430.000,00, e os exequentes manifestaram concordância com o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Diante do consenso entre as partes, HOMOLOGO o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) como valor de avaliação do imóvel, com data-base na data de sua realização, para fins de futuras atualizações monetárias, nos termos dos artigos 472 e 871, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Prossiga-se com a alienação judicial do bem, observado o direito de preferência dos condôminos, na forma dos artigos 1.322 do Código Civil e 730 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a forma de alienação do bem (leilão judicial, venda direta, ou outra modalidade), bem como indiquem eventual interesse no exercício do direito de preferência, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. Intimem-se. Vencimento: 30/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70053692-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 10:29 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70035651-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2026 11:03 |
| 10/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70004263-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 16:51 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por João Luiz Faltz e pelo Espólio de Adilson Faltz em face de Adriana Aparecida Faltz Dias e Carlos Alberto Teixeira Dias, objetivando a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, conforme determinado pelo título executivo judicial já transitado em julgado. O procedimento de alienação de coisa comum deve observar o disposto nos artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil, bem como o direito material previsto nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, que garantem a extinção da comunhão e a venda do bem indivisível com a observância do direito de preferência. Considerando que os exequentes pugnaram pela avaliação do bem por perito do juízo sem apresentar estimativa prévia de valor, e em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação dos executados, por intermédio de seu patrono, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de avaliação judicial. Nessa oportunidade, os executados poderão concordar com a nomeação de perito ou, alternativamente, visando a celeridade e a economia processual, instruir sua manifestação com ao menos 3 (três) avaliações atualizadas do imóvel, elaboradas por corretores ou imobiliárias idôneas, para fins de tentativa de fixação do valor do bem por consenso, nos termos dos artigos 472 e 871, inciso IV, do diploma processual. Ficam as partes cientes de que, caso não haja concordância quanto ao valor de mercado ou as avaliações extrajudiciais se mostrem conflitantes, este Juízo procederá à nomeação de perito técnico para a avaliação formal, conforme preceitua o artigo 870 do Código de Processo Civil, o que implicará no adiantamento dos respectivos honorários. Intime-se. Advogados(s): Florival Luiz Ferreira (OAB 216543/SP), Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por João Luiz Faltz e pelo Espólio de Adilson Faltz em face de Adriana Aparecida Faltz Dias e Carlos Alberto Teixeira Dias, objetivando a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, conforme determinado pelo título executivo judicial já transitado em julgado. O procedimento de alienação de coisa comum deve observar o disposto nos artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil, bem como o direito material previsto nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, que garantem a extinção da comunhão e a venda do bem indivisível com a observância do direito de preferência. Considerando que os exequentes pugnaram pela avaliação do bem por perito do juízo sem apresentar estimativa prévia de valor, e em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação dos executados, por intermédio de seu patrono, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de avaliação judicial. Nessa oportunidade, os executados poderão concordar com a nomeação de perito ou, alternativamente, visando a celeridade e a economia processual, instruir sua manifestação com ao menos 3 (três) avaliações atualizadas do imóvel, elaboradas por corretores ou imobiliárias idôneas, para fins de tentativa de fixação do valor do bem por consenso, nos termos dos artigos 472 e 871, inciso IV, do diploma processual. Ficam as partes cientes de que, caso não haja concordância quanto ao valor de mercado ou as avaliações extrajudiciais se mostrem conflitantes, este Juízo procederá à nomeação de perito técnico para a avaliação formal, conforme preceitua o artigo 870 do Código de Processo Civil, o que implicará no adiantamento dos respectivos honorários. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1042467-23.2023.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 14/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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