| Reqte |
João Carlos Curti
Advogado: Daniel Antonio Maccarone Advogado: Alessandro Antonucci Alvaladejo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2026 Teor do ato: Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular, nos autos principais, a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Alessandro Antonucci Alvaladejo (OAB 259012/SP), Luiz Gustavo Marchioto de Miranda (OAB 267694/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular, nos autos principais, a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0035856-62.2009.8.26.0114 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2026 Teor do ato: Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular, nos autos principais, a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Alessandro Antonucci Alvaladejo (OAB 259012/SP), Luiz Gustavo Marchioto de Miranda (OAB 267694/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular, nos autos principais, a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0035856-62.2009.8.26.0114 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |