Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0002697-35.2026.8.26.0114)
Tramitação prioritária
Assunto
Rescisão
Foro
Foro de Campinas
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  João Carlos Curti
Advogado:  Daniel Antonio Maccarone  
Advogado:  Alessandro Antonucci Alvaladejo  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
03/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2026 Data da Publicação: 04/03/2026
02/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0381/2026 Teor do ato: Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular, nos autos principais, a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Alessandro Antonucci Alvaladejo (OAB 259012/SP), Luiz Gustavo Marchioto de Miranda (OAB 267694/SP)
02/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular, nos autos principais, a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int.
02/03/2026 Conclusos para Decisão
20/02/2026 Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0035856-62.2009.8.26.0114

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.