Incidente
Habilitação de Crédito (0004528-21.2026.8.26.0114) Cancelado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Campinas
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS
Advogado:  Gilberto Jacobucci Junior  
Invtardo  Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda.
Advogado:  Leo Luis de Moraes Matias das Chagas  
Preposta:  Alexandra Kugelmas 
Síndico:  Alfredo Luiz Kugelmas 
Preposto:  Roberto Vieira de Souza 
  Mais

Movimentações

Data Movimento
01/04/2026 Incidente Processual Cancelado
conforme decisão fl. 128
01/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
31/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Vistos. De acordo com os Comunicados CG nº 219/2018 e nº 1709/2017, o presente incidente deverá ser distribuído por dependência ao processo de Falência / Recuperação Judicial, por meio de peticionamento eletrônico inicial. Advirto que as novas distribuições devem ser realizadas no sistema eproc. Observo, mais, que em se tratando de habilitação de crédito retardatária, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária conforme determinado no art 4º, § 8º da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.760/15, bem como no art 10, § 3º da Lei nº 11.101/05. Cancele-se, pois, o presente incidente instaurado por peticionamento intermediário. Intime-se. Campinas, 31 de março de 2026 Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB 216922/SP)
31/03/2026 Determinado o Cancelamento do Incidente
Vistos. De acordo com os Comunicados CG nº 219/2018 e nº 1709/2017, o presente incidente deverá ser distribuído por dependência ao processo de Falência / Recuperação Judicial, por meio de peticionamento eletrônico inicial. Advirto que as novas distribuições devem ser realizadas no sistema eproc. Observo, mais, que em se tratando de habilitação de crédito retardatária, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária conforme determinado no art 4º, § 8º da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.760/15, bem como no art 10, § 3º da Lei nº 11.101/05. Cancele-se, pois, o presente incidente instaurado por peticionamento intermediário. Intime-se. Campinas, 31 de março de 2026
31/03/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.