| Exeqte |
MARCOS BISCARO ELIAS
Advogado: Heber Floriano Bento Advogado: Renato Aparecido do Nascimento |
| Exectdo |
MARCO ANTÔNIO FONSECA CHIQUIE
Advogado: João Carlos de Lima Junior Advogado: Roberto José Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70272656-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 07:55 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1333/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls.173/178 como emenda à inicial. Mantenho a decisão de fls.168/169 quanto ao indeferimento da tutela, pelas razões expostas. Comprove o recolhimento da taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 02/07/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Recebo a petição de fls.173/178 como emenda à inicial. Mantenho a decisão de fls.168/169 quanto ao indeferimento da tutela, pelas razões expostas. Comprove o recolhimento da taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70272656-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 07:55 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1333/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls.173/178 como emenda à inicial. Mantenho a decisão de fls.168/169 quanto ao indeferimento da tutela, pelas razões expostas. Comprove o recolhimento da taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 02/07/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Recebo a petição de fls.173/178 como emenda à inicial. Mantenho a decisão de fls.168/169 quanto ao indeferimento da tutela, pelas razões expostas. Comprove o recolhimento da taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70233005-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/06/2026 09:22 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2026 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº: 0008237-64.2026.8.26.0114 Classe - Assunto Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos Exequente: MARCOS BISCARO ELIAS e outro Executado: MARCO ANTÔNIO FONSECA CHIQUIE Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. A inicial do incidente é bastante confusa e aparentemente pede o cumprimento de astreintes sem prova de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, e, para piorar, mistura valor certo com valor a liquidar (perdas e danos). A liquidação deve ser feita em incidente próprio e as astreintes exigem prévia intimação pessoal, como determinado no título e na Súmula 410 do STJ. Emendem os exequentes a inicial, discriminando que capítulos da sentença querem executar e excluindo valores a liquidar e astreintes. Desde já indefiro a tutela de urgência. O crédito dos exequentes aqui por ora é ilíquido, haja vista que, à primeira vista, eles cumularam valores totalmente indevidos, como acima explicado. Não há aparência de direito, fazendo-se necessária a abertura do prazo para pagar e impugnar, ao adverso, antes de se autorizar a paralisação de atos expropriatórios já consolidados em procedimento distinto e em fase bem mais avançada. Questões atinentes à suspensão de leilão devem ser avaliadas com cautela, evitando-se tumulto processual no feito correlato. No mais, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino aos exequentes que tragam aos autos cópia das três últimas declarações completas de Imposto de Renda. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Friso que o documento é amplamente exigido e pode ser obtido, inclusive, em aplicativos disponibilizados pelo governo federal (MEU IMPOSTO DE RENDA). Intime-se. Campinas, 01 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 01/06/2026 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Processo Digital nº: 0008237-64.2026.8.26.0114 Classe - Assunto Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos Exequente: MARCOS BISCARO ELIAS e outro Executado: MARCO ANTÔNIO FONSECA CHIQUIE Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. A inicial do incidente é bastante confusa e aparentemente pede o cumprimento de astreintes sem prova de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, e, para piorar, mistura valor certo com valor a liquidar (perdas e danos). A liquidação deve ser feita em incidente próprio e as astreintes exigem prévia intimação pessoal, como determinado no título e na Súmula 410 do STJ. Emendem os exequentes a inicial, discriminando que capítulos da sentença querem executar e excluindo valores a liquidar e astreintes. Desde já indefiro a tutela de urgência. O crédito dos exequentes aqui por ora é ilíquido, haja vista que, à primeira vista, eles cumularam valores totalmente indevidos, como acima explicado. Não há aparência de direito, fazendo-se necessária a abertura do prazo para pagar e impugnar, ao adverso, antes de se autorizar a paralisação de atos expropriatórios já consolidados em procedimento distinto e em fase bem mais avançada. Questões atinentes à suspensão de leilão devem ser avaliadas com cautela, evitando-se tumulto processual no feito correlato. No mais, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino aos exequentes que tragam aos autos cópia das três últimas declarações completas de Imposto de Renda. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Friso que o documento é amplamente exigido e pode ser obtido, inclusive, em aplicativos disponibilizados pelo governo federal (MEU IMPOSTO DE RENDA). Intime-se. Campinas, 01 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006403-29.2014.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Emenda à Inicial |
| 07/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |