| Exeqte |
Orlando Carichio Boseli
Advogado: Fabio Suguimoto |
| Exectdo |
Heloisa Joana Bertoni Bonetti
Advogado: Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino Advogado: Jose Eduardo Mascaro de Tella Advogado: Carlos Eduardo Zulzke de Tella Advogada: Mariana Labarca Giesbrecht |
| Interesdo. | Imóvel objeto da matrícula nº 382 do 1º CRI de Campinas |
| Perito | Carlos Roberto Scomparin |
| Cônjuge |
Virgilio Alberto Bonetti
Advogada: Mariana Labarca Giesbrecht |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70200258-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 14:51 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2026 Teor do ato: Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (A 1ª Praça terá início no dia 08 de junho de 2026, às 15 horas, e se encerrará no dia 11 de junho de 2026, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 11 de junho de 2026, às 15 horas, e se encerrará em 01 de julho de 2026, às 15 horas.). Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (A 1ª Praça terá início no dia 08 de junho de 2026, às 15 horas, e se encerrará no dia 11 de junho de 2026, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 11 de junho de 2026, às 15 horas, e se encerrará em 01 de julho de 2026, às 15 horas.). Int. |
| 19/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70200258-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 14:51 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2026 Teor do ato: Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (A 1ª Praça terá início no dia 08 de junho de 2026, às 15 horas, e se encerrará no dia 11 de junho de 2026, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 11 de junho de 2026, às 15 horas, e se encerrará em 01 de julho de 2026, às 15 horas.). Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (A 1ª Praça terá início no dia 08 de junho de 2026, às 15 horas, e se encerrará no dia 11 de junho de 2026, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 11 de junho de 2026, às 15 horas, e se encerrará em 01 de julho de 2026, às 15 horas.). Int. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70189343-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 11:15 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70180725-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 11:06 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2026 Teor do ato: Vistos, I. Fls. 849/851: A insurgência da executada quanto à penhora das quotas sociais não prospera, uma vez que tal medida é expressamente autorizada pelo art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em nulidade por ausência de contraditório prévio, uma vez que a constrição patrimonial, por sua natureza, prescinde da oitiva da parte contrária para garantir sua eficácia (contraditório diferido). Ademais, a executada já se manifestou nos autos após o ato, exercendo plenamente seu direito de defesa. Quanto à menor onerosidade (art. 805, CPC), a executada não indicou outros bens idôneos e prontamente liquidáveis que pudessem substituir a penhora realizada. Portanto, mantenho a penhora das quotas sociais. Outrossim, assiste razão ao exequente quanto à desnecessidade de intimação pessoal da empresa por oficial de justiça. Verificado que a executada é sócia da empresa L. Bertoni Participações Ltda. e já possui advogados constituídos nos autos, a intimação via DJE atende à finalidade do art. 861 do CPC, prestigiando a celeridade e a economia processual. Desta forma, dou por intimada a sociedade empresária na pessoa de sua sócia-executada, fluindo a partir desta publicação o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações previstas nos incisos I, II e III da decisão de fls. 829/830 (apresentação de balanço e oferta de quotas). II. Fls. 838/844 e 852/857: Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0019458-97.2010.8.26.0019, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, sobre eventuais créditos da executada Heloisa Joana Bertoni Bonetti, CPF nº 016.151.138-43, até o limite de R$ 38.850,05 (cálculo atualizado em março de 2026), em favor do exequente. Oficie-se por e-mail, solicitando, inclusive, resposta ao Juízo da 3ª Vara Cível de Americana quanto à concretização da penhora ora deferida. Nesse sentido: PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido. Intime-se a executada. Servirá a presente como ofício. III. Fls. 862/875: Ante o trânsito em julgado da decisão que manteve a constrição e a inexistência de outras causas suspensivas, determino o prosseguimento da expropriação do imóvel de matrícula nº 382 do 1º CRI de Campinas/SP. Considerando o laudo de avaliação de fls. 652/653 e a ausência de impugnação técnica idônea, homologo o laudo de avaliação que fixou o valor do bem em R$ 906.704,81. No mais, defiro a alienação em leilão judicial eletrônico, observando-se as seguintes diretrizes: 1. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico, que deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.2. Deveráo leiloeiro encaminhar minuta do edital a este Juízo com antecedência suficiente para aprovação e assinatura pelo magistrado, devendo, ainda, enviar e-mailà3ªVara Cìvel de Campinas (campinas3cv@tjsp.jus.br) comunicando o peticionamento.3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da últimaavaliação atualizadaou 80% do valor deavaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.7. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino (JUCESP nº 1.070), que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão capta-dos lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.14. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nosartigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que:A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.15. Fica o(a) leiloeiro(a) intimado(a) por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo máximo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formatoworde promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada, que deverá ser devidamente atualizada.16. Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE ( art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação.17. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Pro-cesso Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver.18. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirácomo carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 27/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, I. Fls. 849/851: A insurgência da executada quanto à penhora das quotas sociais não prospera, uma vez que tal medida é expressamente autorizada pelo art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em nulidade por ausência de contraditório prévio, uma vez que a constrição patrimonial, por sua natureza, prescinde da oitiva da parte contrária para garantir sua eficácia (contraditório diferido). Ademais, a executada já se manifestou nos autos após o ato, exercendo plenamente seu direito de defesa. Quanto à menor onerosidade (art. 805, CPC), a executada não indicou outros bens idôneos e prontamente liquidáveis que pudessem substituir a penhora realizada. Portanto, mantenho a penhora das quotas sociais. Outrossim, assiste razão ao exequente quanto à desnecessidade de intimação pessoal da empresa por oficial de justiça. Verificado que a executada é sócia da empresa L. Bertoni Participações Ltda. e já possui advogados constituídos nos autos, a intimação via DJE atende à finalidade do art. 861 do CPC, prestigiando a celeridade e a economia processual. Desta forma, dou por intimada a sociedade empresária na pessoa de sua sócia-executada, fluindo a partir desta publicação o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações previstas nos incisos I, II e III da decisão de fls. 829/830 (apresentação de balanço e oferta de quotas). II. Fls. 838/844 e 852/857: Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0019458-97.2010.8.26.0019, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, sobre eventuais créditos da executada Heloisa Joana Bertoni Bonetti, CPF nº 016.151.138-43, até o limite de R$ 38.850,05 (cálculo atualizado em março de 2026), em favor do exequente. Oficie-se por e-mail, solicitando, inclusive, resposta ao Juízo da 3ª Vara Cível de Americana quanto à concretização da penhora ora deferida. Nesse sentido: PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido. Intime-se a executada. Servirá a presente como ofício. III. Fls. 862/875: Ante o trânsito em julgado da decisão que manteve a constrição e a inexistência de outras causas suspensivas, determino o prosseguimento da expropriação do imóvel de matrícula nº 382 do 1º CRI de Campinas/SP. Considerando o laudo de avaliação de fls. 652/653 e a ausência de impugnação técnica idônea, homologo o laudo de avaliação que fixou o valor do bem em R$ 906.704,81. No mais, defiro a alienação em leilão judicial eletrônico, observando-se as seguintes diretrizes: 1. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico, que deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.2. Deveráo leiloeiro encaminhar minuta do edital a este Juízo com antecedência suficiente para aprovação e assinatura pelo magistrado, devendo, ainda, enviar e-mailà3ªVara Cìvel de Campinas (campinas3cv@tjsp.jus.br) comunicando o peticionamento.3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da últimaavaliação atualizadaou 80% do valor deavaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.7. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino (JUCESP nº 1.070), que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão capta-dos lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.14. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nosartigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que:A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.15. Fica o(a) leiloeiro(a) intimado(a) por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo máximo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formatoworde promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada, que deverá ser devidamente atualizada.16. Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE ( art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação.17. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Pro-cesso Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver.18. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirácomo carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 26/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70076500-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 14:41 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70037122-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 16:52 |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70026992-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 15:53 |
| 22/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 22/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de penhora de quotas/ações que o executado possui em razão de sua participação societária na(s) empresa(s): L. BERTONI PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 74.218.538/0001-03). Analisando o pedido, entendo que a penhora é medida cabível e necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. O art. 835, IX, do diploma processual civil prevê expressamente a possibilidade de penhora das ações e quotas das sociedades simples e empresárias. Assim, defiro a penhora das quotas da(s) empresa(s) acima elencada, conforme ficha social de fls. 740, até o limite da dívida em execução, que perfaz R$ 27.452,25, fls. 528. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Indique o exequente os endereços e recolha as custas para possibilitar a intimação da empresa, nos termos do art.861, do CPC, ficando dispensado do recolhimento caso seja beneficiário da justiça gratuita. Após, intime(m)-se a(s) empresa(s), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Oficie-se à Jucesp, para registro das penhoras. Oficie-se à Receita Federal, dando notícias quanto à constrição das cotas sociais/ações. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 14/01/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de pedido de penhora de quotas/ações que o executado possui em razão de sua participação societária na(s) empresa(s): L. BERTONI PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 74.218.538/0001-03). Analisando o pedido, entendo que a penhora é medida cabível e necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. O art. 835, IX, do diploma processual civil prevê expressamente a possibilidade de penhora das ações e quotas das sociedades simples e empresárias. Assim, defiro a penhora das quotas da(s) empresa(s) acima elencada, conforme ficha social de fls. 740, até o limite da dívida em execução, que perfaz R$ 27.452,25, fls. 528. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Indique o exequente os endereços e recolha as custas para possibilitar a intimação da empresa, nos termos do art.861, do CPC, ficando dispensado do recolhimento caso seja beneficiário da justiça gratuita. Após, intime(m)-se a(s) empresa(s), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Oficie-se à Jucesp, para registro das penhoras. Oficie-se à Receita Federal, dando notícias quanto à constrição das cotas sociais/ações. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 15/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70627339-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 23:20 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1732/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1732/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 718: Consultando a movimentação processual do Agravo de Instrumento de nº 2043466-39.2025.8.26.0000, este ainda não transitou em julgado, estando ainda em fase recursal (Agravo em Recurso Especial juntado 26/08/25). Portanto, deixo de apreciar por ora os pedidos de continuidade dos atos expropriatórios em relação ao referido imóvel. Aguarde-se o transito em julgado. Exclua a serventia do cadastro de advogado deste processo o renunciante de fls. 723. Fls. 725: Mantenho a decisão de fls. 645, por seus próprios fundamentos, a questão ainda está sendo discutida em sede de recurso, não tendo o AI de nº 2237804-13.2025.8.26.0000, fls. 728, efeito vinculante. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 03/11/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 718: Consultando a movimentação processual do Agravo de Instrumento de nº 2043466-39.2025.8.26.0000, este ainda não transitou em julgado, estando ainda em fase recursal (Agravo em Recurso Especial juntado 26/08/25). Portanto, deixo de apreciar por ora os pedidos de continuidade dos atos expropriatórios em relação ao referido imóvel. Aguarde-se o transito em julgado. Exclua a serventia do cadastro de advogado deste processo o renunciante de fls. 723. Fls. 725: Mantenho a decisão de fls. 645, por seus próprios fundamentos, a questão ainda está sendo discutida em sede de recurso, não tendo o AI de nº 2237804-13.2025.8.26.0000, fls. 728, efeito vinculante. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70537757-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 14:14 |
| 24/09/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70529421-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/09/2025 11:46 |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70465083-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 14:59 |
| 13/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 689: Anote-se o efeito suspensivo nestes autos concedido pelo Agravo de Instrumento de nº 2043466-39.2025.8.26.0000 no que tange à penhora e alienação do imóvel. Conforme movimentação processual juntada às fls. 711, o referido Agravo ainda não transitou em julgado, estando ainda em fase recursal ( Recurso Especial juntado 22/04/25). Portanto, deixo de apreciar por ora os pedidos de fls.652 e 700. Aguarde-se o transito em julgado. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 684/688; Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 09/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 689: Anote-se o efeito suspensivo nestes autos concedido pelo Agravo de Instrumento de nº 2043466-39.2025.8.26.0000 no que tange à penhora e alienação do imóvel. Conforme movimentação processual juntada às fls. 711, o referido Agravo ainda não transitou em julgado, estando ainda em fase recursal ( Recurso Especial juntado 22/04/25). Portanto, deixo de apreciar por ora os pedidos de fls.652 e 700. Aguarde-se o transito em julgado. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 684/688; Após, conclusos. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Documento Juntado
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70174719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 11:38 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 20/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70076460-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 22:47 |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70076437-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/02/2025 22:24 |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70041523-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 14:46 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Autos nº 2010/001668. Com fundamento no Provimento CSM nº 2.739/2024, fica a parte autora/exequente intimada para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento da taxa correspondente a R$ 37,02, por ato, para o envio do ofício via e-mail, nos termos do Anexo V do citado provimento, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 121-0. Nada Mais. Campinas, 21 de janeiro de 2025. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2010/001668. Com fundamento no Provimento CSM nº 2.739/2024, fica a parte autora/exequente intimada para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento da taxa correspondente a R$ 37,02, por ato, para o envio do ofício via e-mail, nos termos do Anexo V do citado provimento, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 121-0. Nada Mais. Campinas, 21 de janeiro de 2025. |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Vistos. Insurge-se o cônjuge da parte executada, como terceiro interessado, contra a penhora do imóvel Matrícula nº 382 do 1º CRI de Campinas/SP, aduzindo que constitui bem de família. Manifestação do exequente em fls. 623. Éo necessário. Decido. A alegada condição de bem de familia do imóvel não prospera. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas nesta lei. Ocorre que, no caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel não serve de moradia para a executada, pois encontra-se atualmente locado a terceiro para fim comercial (fl.572). Nesse ponto, há que se consignar que inexiste nos autos qualquer prova de que a renda obtida com a locação é aplicada para a subsistência ou para moradia da executada, hipótese em que seria possível a incidência da Súmula 486 do STJ. Súmula 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Veja-se que era da impugnante o ônus de comprovar a natureza do bem de família, a fim de afastar a penhora, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Não foi demonstrado pelos impugnantes que o valor oriundo do aluguel do imóvel constrito fosse utilizado para fins de pagamento das inúmeras despesas alegadas, tampouco para a subsistência da sua família, de forma que a exceção não se configurou. Não foram trazidos aos autos documentos pertinentes provando que o valor do aluguel recebido cobre despesas especificas dos idosos em questão, os executados juntaram somente laudos médicos que informam sobre algumas enfermidades decorrentes da idade avançada. Não trouxeram documentos comprovando os gastos despendidos muito menos o valor mensal do aluguel recebido, ônus que lhes competia. Portanto, REJEITOa impugnação, ficando mantida a penhora. Indefiro aplicação de multa de litigância de má fé. Defiro PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA 1ª VARA CIVEL sob nº 0002036-68.2021.8.26.0296, no qual tramita no foro de Jaguariúna/SP, para que os eventuais valores depositados ou bloqueados naqueles autos em favor de HELOISA JOANA BERTONI BONETTI, no valor de até R$ 27.452,25 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), fiquem penhorados/bloqueados, em favor de ORLANDO CARICHIO BOSELI. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a Serventia providenciar seu encaminhamento por e-mail. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Insurge-se o cônjuge da parte executada, como terceiro interessado, contra a penhora do imóvel Matrícula nº 382 do 1º CRI de Campinas/SP, aduzindo que constitui bem de família. Manifestação do exequente em fls. 623. Éo necessário. Decido. A alegada condição de bem de familia do imóvel não prospera. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas nesta lei. Ocorre que, no caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel não serve de moradia para a executada, pois encontra-se atualmente locado a terceiro para fim comercial (fl.572). Nesse ponto, há que se consignar que inexiste nos autos qualquer prova de que a renda obtida com a locação é aplicada para a subsistência ou para moradia da executada, hipótese em que seria possível a incidência da Súmula 486 do STJ. Súmula 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Veja-se que era da impugnante o ônus de comprovar a natureza do bem de família, a fim de afastar a penhora, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Não foi demonstrado pelos impugnantes que o valor oriundo do aluguel do imóvel constrito fosse utilizado para fins de pagamento das inúmeras despesas alegadas, tampouco para a subsistência da sua família, de forma que a exceção não se configurou. Não foram trazidos aos autos documentos pertinentes provando que o valor do aluguel recebido cobre despesas especificas dos idosos em questão, os executados juntaram somente laudos médicos que informam sobre algumas enfermidades decorrentes da idade avançada. Não trouxeram documentos comprovando os gastos despendidos muito menos o valor mensal do aluguel recebido, ônus que lhes competia. Portanto, REJEITOa impugnação, ficando mantida a penhora. Indefiro aplicação de multa de litigância de má fé. Defiro PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA 1ª VARA CIVEL sob nº 0002036-68.2021.8.26.0296, no qual tramita no foro de Jaguariúna/SP, para que os eventuais valores depositados ou bloqueados naqueles autos em favor de HELOISA JOANA BERTONI BONETTI, no valor de até R$ 27.452,25 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), fiquem penhorados/bloqueados, em favor de ORLANDO CARICHIO BOSELI. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a Serventia providenciar seu encaminhamento por e-mail. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70495621-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 18:17 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Manifeste-se o (a) exequente sobre a impugnação à penhora. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o (a) exequente sobre a impugnação à penhora. |
| 29/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70414861-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/07/2024 17:27 |
| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70377056-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2024 22:01 |
| 04/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA682270842TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Virgilio Alberto Bonetti |
| 04/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA682270839TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Virgilio Alberto Bonetti Diligência : 01/07/2024 |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70352347-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 14:49 |
| 26/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais apresentada. Havendo impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para se manifestar. Prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 25/06/2024 Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais apresentada. Havendo impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para se manifestar. Prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 25/06/2024 |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70342221-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 24/06/2024 11:14 |
| 18/06/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o perito retro nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado CG 2348/2016 |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - Cumprimento - GERAR ATO - Não publicável |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70249142-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 17:05 |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Intimação do perito a ser realizada pelo cartório. |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. A alegada condição de bem de familia do imóvel não prospera. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas nesta lei. Ocorre que, no caso dos autos, restouincontroverso que o imóvel não serve de moradia para a executada, pois encontra-se atualmente locado a terceiro para fim comercial (fl. 572). Nesse ponto, há que se consignar que inexiste nos autos qualquer prova de que a renda obtida com a locação é aplicada para a subsistência ou para moradia da executada, hipótese em que seria possível a incidência da Súmula 486 do STJ. Súmula 486 -Éimpenhorável oúnico imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Veja-se que era da impugnante o ônus de comprovar a natureza do bem de família, a fim de afastar a penhora, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Portanto, REJEITOa impugnação, ficando mantida a penhora. No mais, no tocante ao valor de avaliação do imóvel, tendo em vista que persiste a divergência entre as partes, reputo necessária realização de perícia técnica. Para tanto, nomeio o peritoCARLOS ROBERTO SCOMPARIN,que deverá serintimado quanto a presente nomeação e para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, estimando seus honorários.Os honorários ficarão a cargo da executada, pois foi quem impugnou a avaliação, sob pena de pronta homologação do valor indicado pelo exequente. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo-o desde logo, cabendo a executada depositá-los em cinco dias.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta do perito, intime-se-o para que se manifeste em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, com a entrega do laudo no prazo de 30 dias. Por fim, informe o exequente se já intimado da penhora o cônjuge da executada, o que deverá ser providenciado nesta oportunidade, se o caso. Prazo:15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A alegada condição de bem de familia do imóvel não prospera. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas nesta lei. Ocorre que, no caso dos autos, restouincontroverso que o imóvel não serve de moradia para a executada, pois encontra-se atualmente locado a terceiro para fim comercial (fl. 572). Nesse ponto, há que se consignar que inexiste nos autos qualquer prova de que a renda obtida com a locação é aplicada para a subsistência ou para moradia da executada, hipótese em que seria possível a incidência da Súmula 486 do STJ. Súmula 486 -Éimpenhorável oúnico imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Veja-se que era da impugnante o ônus de comprovar a natureza do bem de família, a fim de afastar a penhora, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Portanto, REJEITOa impugnação, ficando mantida a penhora. No mais, no tocante ao valor de avaliação do imóvel, tendo em vista que persiste a divergência entre as partes, reputo necessária realização de perícia técnica. Para tanto, nomeio o peritoCARLOS ROBERTO SCOMPARIN,que deverá serintimado quanto a presente nomeação e para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, estimando seus honorários.Os honorários ficarão a cargo da executada, pois foi quem impugnou a avaliação, sob pena de pronta homologação do valor indicado pelo exequente. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo-o desde logo, cabendo a executada depositá-los em cinco dias.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta do perito, intime-se-o para que se manifeste em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, com a entrega do laudo no prazo de 30 dias. Por fim, informe o exequente se já intimado da penhora o cônjuge da executada, o que deverá ser providenciado nesta oportunidade, se o caso. Prazo:15 dias. Intime-se. |
| 27/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70417120-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 17:52 |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70413543-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 15:43 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 572. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172SP/), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754S/P) |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 572. |
| 31/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2023/032408-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Ferreira Minari |
| 09/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2023/032402-9 Situação: Cancelado em 09/05/2023 Local: Oficial de justiça - |
| 09/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO. |
| 09/05/2023 |
Documento Juntado
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| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70208102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 16:29 |
| 23/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70199369-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 17:54 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2023 Teor do ato: Para cumprimento da determinação de fls. 538/539, informe o autor o endereço a ser diligenciado. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 14/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da determinação de fls. 538/539, informe o autor o endereço a ser diligenciado. |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70180462-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 17:39 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 548: diante do informado pelo exequente, à z. serventia para que torne sem efeito a petição de fls. 545, pois se trata de peça estranha ao processo. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação, nos termos do quanto já determinado na decisão de fls. 538. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 548: diante do informado pelo exequente, à z. serventia para que torne sem efeito a petição de fls. 545, pois se trata de peça estranha ao processo. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação, nos termos do quanto já determinado na decisão de fls. 538. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70121881-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 16:34 |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70114752-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 11:52 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Para cumprimento da determinação de fls. 538/539, informe o autor o endereço completo a ser diligenciado, bem como providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 06/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da determinação de fls. 538/539, informe o autor o endereço completo a ser diligenciado, bem como providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2023 Teor do ato: Vistos. Aduz a executada (fls 479) que o imóvel penhorado nos presentes autos está sendo utilizado como moradia da familia, sendo patente sua condição de "bem de família". Requer o reconhecimento da impenhorabilidade, bem como impugna as avaliações apresentadas pelo exequente, requerendo nomeação de perito avaliador para dirimir a controvérsia. O exequente se manifestou às fls. 532/536, requerendo a homologação da avaliação no valor R$1.249.883,47 com base nas declarações de corretores por ele juntadas. Ademais, informa que em fotos extraídas em out/2022 denota-se que o imóvel está desocupado, descaracterizando a alegação da utilização para fins residenciais da familia da executada. Porém as fotos juntadas aos autos são insuficientes para comprovar a narrativa do autor, vez que delas não se extrai, de modo inequívoco, que o imóvel está desocupado. Assim, expeça-se Mandado de Constatação no imóvel, objeto da matricula nº 382 do 1º CRI de Campinas/SP, de propriedade da executada, devendo o Oficial de Justiça apurar se o imóvel é de uso residencial ou comercial, quem os ocupa, se o mesmo encontra-se alugado, etc, bem como outros detalhamentos que possam contribuir para apuração se trata-se de bem de família, procedendo com as cautelas devidas, de tudo lavrando auto circunstanciado. Deverá o exequente recolher as respectivas taxas. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO, ASSINADA DIGITALMENTE. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 01/03/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Aduz a executada (fls 479) que o imóvel penhorado nos presentes autos está sendo utilizado como moradia da familia, sendo patente sua condição de "bem de família". Requer o reconhecimento da impenhorabilidade, bem como impugna as avaliações apresentadas pelo exequente, requerendo nomeação de perito avaliador para dirimir a controvérsia. O exequente se manifestou às fls. 532/536, requerendo a homologação da avaliação no valor R$1.249.883,47 com base nas declarações de corretores por ele juntadas. Ademais, informa que em fotos extraídas em out/2022 denota-se que o imóvel está desocupado, descaracterizando a alegação da utilização para fins residenciais da familia da executada. Porém as fotos juntadas aos autos são insuficientes para comprovar a narrativa do autor, vez que delas não se extrai, de modo inequívoco, que o imóvel está desocupado. Assim, expeça-se Mandado de Constatação no imóvel, objeto da matricula nº 382 do 1º CRI de Campinas/SP, de propriedade da executada, devendo o Oficial de Justiça apurar se o imóvel é de uso residencial ou comercial, quem os ocupa, se o mesmo encontra-se alugado, etc, bem como outros detalhamentos que possam contribuir para apuração se trata-se de bem de família, procedendo com as cautelas devidas, de tudo lavrando auto circunstanciado. Deverá o exequente recolher as respectivas taxas. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO, ASSINADA DIGITALMENTE. Intime-se. |
| 05/11/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70572397-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/11/2022 15:33 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, nos termos do Comunicado Conjunto 321/2022, disponibilizado no DJE de 27/05/2022, pg. 2/3, e que a partir da publicação deste ato no DJE, os prazos que, eventualmente, se encontravam suspensos desde 17/06/2022, voltarão a correr, independentemente de outras notificações, bem como, eventuais petições protocoladas fisicamente durante o período da suspensão que se iniciou aos 17/06/2022, deverão ser objeto de novo peticionamento eletrônico, para serem devidamente apreciadas. A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Por fim, nos termos do art. 29 § 2º da Resolução 859/2021 do TJSP, ficam cientes as partes do início prazo de 30 dias corridos para verificação da regularidade da digitalização e alegação de eventual desconformidade com o processo físico, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 indicação de erro na digitalização" Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, nos termos do Comunicado Conjunto 321/2022, disponibilizado no DJE de 27/05/2022, pg. 2/3, e que a partir da publicação deste ato no DJE, os prazos que, eventualmente, se encontravam suspensos desde 17/06/2022, voltarão a correr, independentemente de outras notificações, bem como, eventuais petições protocoladas fisicamente durante o período da suspensão que se iniciou aos 17/06/2022, deverão ser objeto de novo peticionamento eletrônico, para serem devidamente apreciadas. A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Por fim, nos termos do art. 29 § 2º da Resolução 859/2021 do TJSP, ficam cientes as partes do início prazo de 30 dias corridos para verificação da regularidade da digitalização e alegação de eventual desconformidade com o processo físico, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 indicação de erro na digitalização" |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70515430-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 08:51 |
| 25/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 76 CLS Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80022 - Protocolo: FCAS22000287139 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, tendo em vista suspensão do leiloeiro pelo E. Tribunal intime-se o expert para que se abstenha de realizar o leilão sobre o imóvel de matrícula nº 382 do 1º Oficial de Registro de Imóveis. Intime-se a executada para que se manifeste acerca das avaliações apresentadas às fls. 407-426, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 23/05/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 23/05/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Primeiramente, tendo em vista suspensão do leiloeiro pelo E. Tribunal intime-se o expert para que se abstenha de realizar o leilão sobre o imóvel de matrícula nº 382 do 1º Oficial de Registro de Imóveis. Intime-se a executada para que se manifeste acerca das avaliações apresentadas às fls. 407-426, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente quanto a avaliação do imóvel, realizada pelo Oficial de Justiça (fls. 366), localizado à Avenida Dr. Hermas Braga, 170, Nova Campinas, na qual avaliou o bem por R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Alega o autor que avaliação foi realizada tendo como base de valor imóvel comercial, o que vem a divergir dos valores de mercado, tendo em vista que trata-se de prédio residencial. Apresenta ainda cópia da matrícula do imóvel no qual descreve que houve a construção de um prédio residencial conforme Av. 4/382, juntando ainda anúncios publicitários de imóveis da referida região e que o valor real seria de R$ 1.057.637,16 (um milhão, cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos). Intimada, a executa manifestou-se alegando que a avaliação do imóvel realizada pelo meirinho encontra-se em consonância com o valor atual de mercado e metodologia de precificação, tendo em vista que o bem encontra-se em área privilegiada da cidade. A executada insurge-se ainda contra o valor da penhora, alegando excesso de penhora, eis que o valor encontrar-se-ia demasiadamente superior a dívida corrente. Decido. Quanto ao alegado excesso de penhora, vale recordar o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens à execução. No caso, não foi oferecido pela executada qualquer bem em substituição. Logo, nesse momento, não há que se cogitar em qualquer vício que macule a penhora. Quanto ao valor do imóvel a ser homologado por este juízo não houve apresentação de pelo menos três declarações de corretores, assim como não houve comprovação do documental da executada que se trata de bem comercial. Logo, a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto ao correto valor do imóvel apresentem as partes três declarações de corretores de imóveis, bem como comprovante da função do imóvel, no prazo de 15 dias. No silêncio será constituído perito avaliador. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 28/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/03/2022 |
Decisão
Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente quanto a avaliação do imóvel, realizada pelo Oficial de Justiça (fls. 366), localizado à Avenida Dr. Hermas Braga, 170, Nova Campinas, na qual avaliou o bem por R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Alega o autor que avaliação foi realizada tendo como base de valor imóvel comercial, o que vem a divergir dos valores de mercado, tendo em vista que trata-se de prédio residencial. Apresenta ainda cópia da matrícula do imóvel no qual descreve que houve a construção de um prédio residencial conforme Av. 4/382, juntando ainda anúncios publicitários de imóveis da referida região e que o valor real seria de R$ 1.057.637,16 (um milhão, cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos). Intimada, a executa manifestou-se alegando que a avaliação do imóvel realizada pelo meirinho encontra-se em consonância com o valor atual de mercado e metodologia de precificação, tendo em vista que o bem encontra-se em área privilegiada da cidade. A executada insurge-se ainda contra o valor da penhora, alegando excesso de penhora, eis que o valor encontrar-se-ia demasiadamente superior a dívida corrente. Decido. Quanto ao alegado excesso de penhora, vale recordar o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens à execução. No caso, não foi oferecido pela executada qualquer bem em substituição. Logo, nesse momento, não há que se cogitar em qualquer vício que macule a penhora. Quanto ao valor do imóvel a ser homologado por este juízo não houve apresentação de pelo menos três declarações de corretores, assim como não houve comprovação do documental da executada que se trata de bem comercial. Logo, a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto ao correto valor do imóvel apresentem as partes três declarações de corretores de imóveis, bem como comprovante da função do imóvel, no prazo de 15 dias. No silêncio será constituído perito avaliador. |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1416/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 1945/1951 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1416/2021 Teor do ato: Vistos. Verifico que a parte executada manifestou-se acerca da impugnação à avaliação do imóvel, apresentada às fls. 368/390. Todavia, sua manifestação, por um lapso, foi juntada no incidente que tramita em apenso. Regularize-se, pois, sua juntada nestes autos principais, tornando-me conclusos, após, para análise. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 17/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Verifico que a parte executada manifestou-se acerca da impugnação à avaliação do imóvel, apresentada às fls. 368/390. Todavia, sua manifestação, por um lapso, foi juntada no incidente que tramita em apenso. Regularize-se, pois, sua juntada nestes autos principais, tornando-me conclusos, após, para análise. |
| 10/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0769/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 2126/2129 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2021 Teor do ato: Solicita-se aos Srs. advogados que procedam à devolução dos autos em carga, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão de autos e comunicação à OAB. (Dra. Mariana Labarca) Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Solicita-se aos Srs. advogados que procedam à devolução dos autos em carga, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão de autos e comunicação à OAB. (Dra. Mariana Labarca) |
| 03/02/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariana Labarca Giesbrecht |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2231/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 3292/3295 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2231/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a executada para que se manifeste acerca da impugnação apresentada às fls. 368-390 sobre a avaliação do imóvel. Servirá o presente como mandado, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 15/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a executada para que se manifeste acerca da impugnação apresentada às fls. 368-390 sobre a avaliação do imóvel. Servirá o presente como mandado, se o caso. Intime-se. |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 1828/1832 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 02/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 02/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/114890-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2020 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2008/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 1839/1846 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2008/2019 Teor do ato: Fls. 354-ss: Indefiro o pedido, uma vez que não faz necessária a utilização de chaveiro para acesso ao imóvel a fim de que o mesmo possa ser avaliado, podendo o mesmo ser realizada através do Oficial de Justiça com comprovação de cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Nesse sentido: Despesas condominiais - Cobrança - Cumprimento de sentença - Avaliação da unidade penhorada - Diligências infrutíferas - Aditamento e desentranhamento do mandado para novas diligências - Possibilidade de realização do ato em unidade semelhante - Desnecessidade de arrombamento e requisição de força policial - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042988-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018). Assim, providencie o exequente o necessário. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 21/08/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 354-ss: Indefiro o pedido, uma vez que não faz necessária a utilização de chaveiro para acesso ao imóvel a fim de que o mesmo possa ser avaliado, podendo o mesmo ser realizada através do Oficial de Justiça com comprovação de cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Nesse sentido: Despesas condominiais - Cobrança - Cumprimento de sentença - Avaliação da unidade penhorada - Diligências infrutíferas - Aditamento e desentranhamento do mandado para novas diligências - Possibilidade de realização do ato em unidade semelhante - Desnecessidade de arrombamento e requisição de força policial - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042988-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018). Assim, providencie o exequente o necessário. Intime-se. |
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Juntado o processo 0040294-97.2010.8.26.0114/80014 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1286/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 2000/2002 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça . Nada Mais Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 28/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça . Nada Mais |
| 28/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0674/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 1821/1825 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos e a eles dou provimento, porque de fato ocorreu erro material na decisão de fls. 345-346, onde constam dados de outros autos a qual foi publicada equivocadamente devendo a Serventia torná-la sem efeito. Tendo em vista que as petições apresentadas pelo requerente não houve pedido de realização de leilão, não há de se falar no momento em apresentação de declaração de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Posto isso, acolho os embargos de declaração e a eles dou provimento para os fins supra indicados. No mais, expeça-se mandado avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 12/03/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos e a eles dou provimento, porque de fato ocorreu erro material na decisão de fls. 345-346, onde constam dados de outros autos a qual foi publicada equivocadamente devendo a Serventia torná-la sem efeito. Tendo em vista que as petições apresentadas pelo requerente não houve pedido de realização de leilão, não há de se falar no momento em apresentação de declaração de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Posto isso, acolho os embargos de declaração e a eles dou provimento para os fins supra indicados. No mais, expeça-se mandado avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 2300/2311 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2019 Teor do ato: Ciência ao autor(a)/credor(a) acerca da certidão da matrícula, devidamente averbada. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 25/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor(a)/credor(a) acerca da certidão da matrícula, devidamente averbada. |
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 1680/1685 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de fls. 292-293 que determinou a comprovação da cotação do bem penhorado para fins de avaliação, entre outras providências. Diante do pedido, proceda o Oficial de Justiça à avaliação do bem penhorado (termo acostado à fl. 279 e ss), nos termos dos artigos 870 e 872 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE AVALIAÇÃO, devendo a parte exequente, no prazo de 10 dias: a) comprovar o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça; b) apresentar o demonstrativo atualizado do débito e c) fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência, contatando o Oficial de Justiça pelo telefone do Fórum. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No tocante à intimação pessoal não há de se falar em pedido de arresto on line, via Arisp, do imóvel matriculado sob o n.º 35.063 pertencente aos executados Sérgio e Zilda (ainda não citados), conforme matrícula de fls. 900/904, para análise do pedido, inclusive de posterior citação via edital, por força do princípio da cooperação, informe a parte exequente todos os endereços obtidos por pesquisas, todas as diligências realizadas e os resultados, indicando-se as respectivas páginas, com relação aos executados Sérgio e Zilda. Diante do acima exposto, acolho os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Int. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 21/02/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de fls. 292-293 que determinou a comprovação da cotação do bem penhorado para fins de avaliação, entre outras providências. Diante do pedido, proceda o Oficial de Justiça à avaliação do bem penhorado (termo acostado à fl. 279 e ss), nos termos dos artigos 870 e 872 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE AVALIAÇÃO, devendo a parte exequente, no prazo de 10 dias: a) comprovar o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça; b) apresentar o demonstrativo atualizado do débito e c) fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência, contatando o Oficial de Justiça pelo telefone do Fórum. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No tocante à intimação pessoal não há de se falar em pedido de arresto on line, via Arisp, do imóvel matriculado sob o n.º 35.063 pertencente aos executados Sérgio e Zilda (ainda não citados), conforme matrícula de fls. 900/904, para análise do pedido, inclusive de posterior citação via edital, por força do princípio da cooperação, informe a parte exequente todos os endereços obtidos por pesquisas, todas as diligências realizadas e os resultados, indicando-se as respectivas páginas, com relação aos executados Sérgio e Zilda. Diante do acima exposto, acolho os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Int. |
| 20/02/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 302-ss: Conheço dos embargos de declaração opostos e a eles dou parcial provimento, quanto a determinação de comprovação da cotação do bem penhorado para fins de avaliação, entre outras providências. Diante do pedido, sem prejuízo, proceda-se o Oficial de Justiça a avaliação do bem penhorado (termo acostado à fl. 279 e ss), nos termos dos artigos 870 e 872 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE AVALIAÇÃO, devendo a parte exequente, no prazo de 10 dias: a) comprovar o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça; b) apresentar o demonstrativo atualizado do débito e c) fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência, contatando o Oficial de Justiça pelo telefone do Fórum. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, não houve omissão, pois foram suficientemente analisadas as questões de fato e de direito necessárias a que fosse proferido o julgamento da lide. A irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração. Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da decisão, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Posto isso, acolho, em parte, os embargos de declaração e a eles dou provimento para os fins supra indicados. Intime-se. |
| 12/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão tempestividade ED |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 2056/2059 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente/credor de que foi solicitada a averbação da penhora via sistema ARISP, devendo o patrono verificar sua caixa de correio a fim de efetuar recolhimento das custas pertinentes ao ato perante o registro imobiliário. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente/credor de que foi solicitada a averbação da penhora via sistema ARISP, devendo o patrono verificar sua caixa de correio a fim de efetuar recolhimento das custas pertinentes ao ato perante o registro imobiliário. |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3843/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 4467/4471 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 3843/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel da parte ideal de 50% descrito na matrícula nº 382 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. ), em nome de HELOISA JOANA BERTONI BONETTI. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo a parte providenciar o recolhimento da respectiva taxa postal. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 13/12/2018 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel da parte ideal de 50% descrito na matrícula nº 382 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. ), em nome de HELOISA JOANA BERTONI BONETTI. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo a parte providenciar o recolhimento da respectiva taxa postal. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2799/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1982/1987 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2799/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento judicial nº 1054/2018, em favor do(a) EXEQUENTE, no valor de R$ 1.898,74, o qual se encontra disponível, em cartório, para retirada. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 03/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento judicial nº 1054/2018, em favor do(a) EXEQUENTE, no valor de R$ 1.898,74, o qual se encontra disponível, em cartório, para retirada. |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0944/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 2051-2055 |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2018 Teor do ato: Para o procurador do exequente fornecer procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento judicial Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 26/03/2018 |
Ato ordinatório
Para o procurador do exequente fornecer procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento judicial |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0854/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 2634-2637 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2018 Teor do ato: Vistos.Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à penhora havida e, após, expeça-se mandado de levantamento ao exequente, se o caso.Intime-se o credor para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora.Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 20/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à penhora havida e, após, expeça-se mandado de levantamento ao exequente, se o caso.Intime-se o credor para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora.Intime-se. |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 1748-1752 |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2018 Teor do ato: Ao exequente: manifestar-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) |
| 22/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: manifestar-se em termos de prosseguimento. |
| 22/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 1580-1582 |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2017 Teor do ato: Fica o executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos presentes autos, intimado da penhora que recaiu sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a estes autos no valor de R$199,02, R$1.654,08, R$5,94, R$39,70, bem como do prazo de 05 dias para impugnação ( art. 854 § 3º do CPC) a contar a partir desta publicação. Nada Mais Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP) |
| 13/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Fica o executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos presentes autos, intimado da penhora que recaiu sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a estes autos no valor de R$199,02, R$1.654,08, R$5,94, R$39,70, bem como do prazo de 05 dias para impugnação ( art. 854 § 3º do CPC) a contar a partir desta publicação. Nada Mais |
| 13/03/2017 |
Petição Juntada
Juntado o processo 0040294-97.2010.8.26.0114/80007 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 1753/1760 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2017 Teor do ato: DIGA SOBRE PESQUISA(S) REALIZADA(S). Advogados(s): Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP) |
| 13/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 10/02/2017 |
Remetido ao DJE
DIGA SOBRE PESQUISA(S) REALIZADA(S). |
| 15/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0724/2016 Data da Disponibilização: 15/06/2016 Data da Publicação: 16/06/2016 Número do Diário: 2136 Página: 1162/1167 |
| 14/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2016 Teor do ato: Vistos.Fixo os honorários em sede de execução de titulo judicial em 10%.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie o autor o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento nº 1864/2011 do Conselho Superior da Magistratura (R$12,20), e apresente o valor atualizado da dívida, se o caso. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital entendo que a renovação da publicação contraria uma série de preceitos estabelecidos pelo novo Código, em especial o da duração razoável do processo. Assim, determino que se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação, aplicando por analogia o disposto no art. 876, do Código de Processo Civil.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e tornem os autos cls para análise dos demais pedidos do exequente. Observe o cartório.Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 13/06/2016 |
Remetido ao DJE
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| 13/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 08/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 23/02/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Artur de Castro Vasconcellos Saenz |
| 11/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 04/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo Ferreira de Paulo |
| 16/06/2015 |
Petição Juntada
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| 13/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 08/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo Ferreira de Paulo Vencimento: 23/01/2015 |
| 06/10/2014 |
Remetido ao DJE
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| 17/07/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 30/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 18/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gustavo Arruda Camargo da Cunha |
| 21/03/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0040294-97.2010.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2017 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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