| Exeqte |
Condominio Edificio Jose Guernelli
Advogado: Roberto Vieira Reprtate: Hildemax Rita |
| Exectdo |
Jefferson Garcia Maglio
Advogado: Zozimar Vitor Ramonda Cabral |
| Perito | Carlos Roberto Scomparin |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| TerIntCer | MUNICÍPIO DE CAMPINAS |
| Interesdo. | 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/sp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov Encaminhar digitação - MANDADO |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70133356-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 16:40 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2026 Teor do ato: Assim, em observância aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e do contraditório efetivo, ACOLHO a impugnação à avaliação apresentada pelo Executado Jefferson às fls. 937/944, a fim de determinar que a avaliação dos imóveis penhorados às fls. 816/817 seja realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Consigno, ainda, que caberá ao referido auxiliar declinar da realização do ato, caso verifique a necessidade de conhecimentos técnicos especializados em razão de peculiaridades dos bens, devendo, para tanto, lavrar certidão circunstanciada. Providencie o Exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, cumpra-se a presente decisão, servindo de MANDADO DE AVALIAÇÃO dos imóveis de matrículas 67.519 e 67.520 do 2º CRI local, penhorados às fls. 816/817. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, em observância aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e do contraditório efetivo, ACOLHO a impugnação à avaliação apresentada pelo Executado Jefferson às fls. 937/944, a fim de determinar que a avaliação dos imóveis penhorados às fls. 816/817 seja realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Consigno, ainda, que caberá ao referido auxiliar declinar da realização do ato, caso verifique a necessidade de conhecimentos técnicos especializados em razão de peculiaridades dos bens, devendo, para tanto, lavrar certidão circunstanciada. Providencie o Exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, cumpra-se a presente decisão, servindo de MANDADO DE AVALIAÇÃO dos imóveis de matrículas 67.519 e 67.520 do 2º CRI local, penhorados às fls. 816/817. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov Encaminhar digitação - MANDADO |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70133356-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 16:40 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2026 Teor do ato: Assim, em observância aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e do contraditório efetivo, ACOLHO a impugnação à avaliação apresentada pelo Executado Jefferson às fls. 937/944, a fim de determinar que a avaliação dos imóveis penhorados às fls. 816/817 seja realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Consigno, ainda, que caberá ao referido auxiliar declinar da realização do ato, caso verifique a necessidade de conhecimentos técnicos especializados em razão de peculiaridades dos bens, devendo, para tanto, lavrar certidão circunstanciada. Providencie o Exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, cumpra-se a presente decisão, servindo de MANDADO DE AVALIAÇÃO dos imóveis de matrículas 67.519 e 67.520 do 2º CRI local, penhorados às fls. 816/817. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, em observância aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e do contraditório efetivo, ACOLHO a impugnação à avaliação apresentada pelo Executado Jefferson às fls. 937/944, a fim de determinar que a avaliação dos imóveis penhorados às fls. 816/817 seja realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Consigno, ainda, que caberá ao referido auxiliar declinar da realização do ato, caso verifique a necessidade de conhecimentos técnicos especializados em razão de peculiaridades dos bens, devendo, para tanto, lavrar certidão circunstanciada. Providencie o Exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, cumpra-se a presente decisão, servindo de MANDADO DE AVALIAÇÃO dos imóveis de matrículas 67.519 e 67.520 do 2º CRI local, penhorados às fls. 816/817. Intime-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70085277-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 19:52 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que a r. decisão de fls. 930/931 não concedeu efeito suspensivo ao recurso, manifeste-se o executado, no prazo de 05 dias, sobre a petição e documentos de fls. 883/897, conforme determinado. Vista à Defensoria Pública pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 20/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que a r. decisão de fls. 930/931 não concedeu efeito suspensivo ao recurso, manifeste-se o executado, no prazo de 05 dias, sobre a petição e documentos de fls. 883/897, conforme determinado. Vista à Defensoria Pública pelo prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 20/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70029858-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/01/2026 16:52 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1570/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1570/2025 Teor do ato: Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão de fls. 878/879 em todos os seus termos. Ademais, ao contrário do alegado pela parte exequente, não vislumbro estarem presentes os pressupostos para condenação da parte executada à multa imposta nos artigos 80 e 81 do CPC. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de fls. 883/887. Int Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 01/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão de fls. 878/879 em todos os seus termos. Ademais, ao contrário do alegado pela parte exequente, não vislumbro estarem presentes os pressupostos para condenação da parte executada à multa imposta nos artigos 80 e 81 do CPC. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de fls. 883/887. Int |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70615938-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 12:59 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, caso queira. Após, conclusos. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, caso queira. Após, conclusos. |
| 04/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70604340-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/11/2025 18:11 |
| 24/10/2025 |
Edital Juntado
|
| 23/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70586109-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/10/2025 15:14 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1341/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1341/2025 Teor do ato: Fls. 857/860: Em que pesem os argumentos do executado, não lhe assiste razão. Isso porque, determina o art. 525, § 4°, do Código de Processo Civil que ao alegar excesso de execução, ou seja, que a parte exequente pleiteia quantia superior à devida, deverá imediatamente declarar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Caso tal ônus processual não seja cumprido, o § 5° do mesmo dispositivo prevê que a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, uma vez que o executado sequer apresentou planilha de cálculos com o valor que entendem devido, de rigor a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, cumpre esclarecer que a sentença prolatada nos autos principais foi clara ao estabelecer que o réu é responsável pelas parcelas vencidas no curso da ação, corrigidas e atualizadas. Ademais, não há de se falar em indeferimento de penhora dos imóveis na atual fase de execução, uma vez que sequer há comprovação do real valor dos bens que serão futuramente avaliados, portanto, indefiro os pedidos do executado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 22/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 857/860: Em que pesem os argumentos do executado, não lhe assiste razão. Isso porque, determina o art. 525, § 4°, do Código de Processo Civil que ao alegar excesso de execução, ou seja, que a parte exequente pleiteia quantia superior à devida, deverá imediatamente declarar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Caso tal ônus processual não seja cumprido, o § 5° do mesmo dispositivo prevê que a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, uma vez que o executado sequer apresentou planilha de cálculos com o valor que entendem devido, de rigor a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, cumpre esclarecer que a sentença prolatada nos autos principais foi clara ao estabelecer que o réu é responsável pelas parcelas vencidas no curso da ação, corrigidas e atualizadas. Ademais, não há de se falar em indeferimento de penhora dos imóveis na atual fase de execução, uma vez que sequer há comprovação do real valor dos bens que serão futuramente avaliados, portanto, indefiro os pedidos do executado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70576297-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2025 18:36 |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2025 Teor do ato: Autos nº 2012/000832. Providencie a parte requerente, em 05 (cinco) dias, o pagamento das despesas processuais necessárias para a publicação do edital de citação ou intimação na imprensa oficial (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 435-9 - Valor R$334,80). Nada Mais. Campinas, 16 de outubro de 2025. Eu, Maria Lucia Berchiol Iwai, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2012/000832. Providencie a parte requerente, em 05 (cinco) dias, o pagamento das despesas processuais necessárias para a publicação do edital de citação ou intimação na imprensa oficial (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 435-9 - Valor R$334,80). Nada Mais. Campinas, 16 de outubro de 2025. Eu, Maria Lucia Berchiol Iwai, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70538516-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 16:25 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme requerido pela DPE às fls.854, intime-se a executada Denise Mara Bittencourt Maglio, por edital, acerca da penhora dos imóveis deferida às fls.816/817, para eventual impugnação no prazo legal. Providencie a Serventia. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls.857/862. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 08/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Conforme requerido pela DPE às fls.854, intime-se a executada Denise Mara Bittencourt Maglio, por edital, acerca da penhora dos imóveis deferida às fls.816/817, para eventual impugnação no prazo legal. Providencie a Serventia. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls.857/862. Após, conclusos. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70469235-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 17:29 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80143589-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 31/07/2025 14:21 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2025 Teor do ato: Fls.837/849: Vista aos executados. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 30/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov DPE- intimação 10 dias |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.837/849: Vista aos executados. |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70375332-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 11:46 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2025 Teor do ato: Em caso de solicitação de averbação da penhora pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), compete à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado, conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 (quinze) dias corridos, cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo, caso não haja exigências apontadas pelo CRI. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em caso de solicitação de averbação da penhora pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), compete à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado, conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 (quinze) dias corridos, cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo, caso não haja exigências apontadas pelo CRI. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. |
| 11/06/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 21/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Marina Figueiredo Coelho. Motivo: Divisão interna trabalho - DI. |
| 05/05/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70235283-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/05/2025 14:35 |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70076464-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2025 22:50 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2025 Teor do ato: Para a averbação da penhora, via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), informe o exequente: valor atualizado da dívida e-mail para envio do boleto de pagamento das custa telefone para contato. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Glaucia Cristina da Rocha (OAB 296441/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato ordinatório
Para a averbação da penhora, via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), informe o exequente: valor atualizado da dívida e-mail para envio do boleto de pagamento das custa telefone para contato. |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2024 Teor do ato: Os embargos não comportam acolhimento. Não houve menção à preclusão, tanto é que a impugnação aos cálculos foi devidamente apreciada. A multa mencionada na decisão embargada corresponde àquela devida por força do antigo art. 475-J, do CPC, na medida em que o executado foi intimado para pagar o débito e não o fez no prazo legal. Não há necessidade de realização de perícia para a apuração do quantum devido, pois não passam de meros cálculos aritiméticos. Além disso, não há contadoria disponível na Comarca para a sua realização. Inexiste omissão quanto à incidência de juros de mora sobre as custas, porque a questão sequer foi suscitada na impugnação de fls. 790/793. Ante o exposto, nego acolhimento aos embargos. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Glaucia Cristina da Rocha (OAB 296441/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 27/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Os embargos não comportam acolhimento. Não houve menção à preclusão, tanto é que a impugnação aos cálculos foi devidamente apreciada. A multa mencionada na decisão embargada corresponde àquela devida por força do antigo art. 475-J, do CPC, na medida em que o executado foi intimado para pagar o débito e não o fez no prazo legal. Não há necessidade de realização de perícia para a apuração do quantum devido, pois não passam de meros cálculos aritiméticos. Além disso, não há contadoria disponível na Comarca para a sua realização. Inexiste omissão quanto à incidência de juros de mora sobre as custas, porque a questão sequer foi suscitada na impugnação de fls. 790/793. Ante o exposto, nego acolhimento aos embargos. Intimem-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.24.70601075-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2024 15:36 |
| 24/10/2024 |
Intimação Juntada
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vistos. Valendo a presente como termo, defiro a penhora dos imóveis de matrículas 67520 e 67519 do 2° CRI de Campinas, nomeado depositário o executado Jefferson Garcia Maglio. Averbe-se, via ONR. Sem razão o executado (fls. 794/799). Foram fixados em sentença honorários de 20% do valor da condenação, enquanto o executado aplica o percentual de 15%. Além disso, deixa de computar a multa prevista para o cumprimento de sentença, apesar de intimado para pagamento, conforme decisão de fls. 136. Quanto ao índice de correção, este foi retificado pelo credor, conforme fls. 809/815. A aplicação da multa moratória de 2% está prevista no art. 1.336, §1º, do Código Civil. De outro lado, razão assiste ao executado no que se refere à necessidade de atualização do valor do imóvel, visto que constou no auto de fls. 410 que o valor da adjudicação era de R$ 98.000,00 atualizado até 11/06/2019. Essa questão, aliás, refere-se a fato ocorrido após prazo de impugnação, de modo que é admissível a discussão neste ato. Ademais, permitir que a adjudicação não seja atualizada ensejaria o enriquecimento sem causa do exequente. Ressalto que esta Comarca não possui contadoria e desnecessária a designação de perícia, eis que se trata de cálculos aritméticos. Ante o exposto, determino que o exequente apresente nova planilha discriminada do débito, atualizando o valor da adjudicação desde 11/06/2019, pela tabela do TJSP. Após, abra-se vista ao executado por 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Glaucia Cristina da Rocha (OAB 296441/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP) |
| 14/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Valendo a presente como termo, defiro a penhora dos imóveis de matrículas 67520 e 67519 do 2° CRI de Campinas, nomeado depositário o executado Jefferson Garcia Maglio. Averbe-se, via ONR. Sem razão o executado (fls. 794/799). Foram fixados em sentença honorários de 20% do valor da condenação, enquanto o executado aplica o percentual de 15%. Além disso, deixa de computar a multa prevista para o cumprimento de sentença, apesar de intimado para pagamento, conforme decisão de fls. 136. Quanto ao índice de correção, este foi retificado pelo credor, conforme fls. 809/815. A aplicação da multa moratória de 2% está prevista no art. 1.336, §1º, do Código Civil. De outro lado, razão assiste ao executado no que se refere à necessidade de atualização do valor do imóvel, visto que constou no auto de fls. 410 que o valor da adjudicação era de R$ 98.000,00 atualizado até 11/06/2019. Essa questão, aliás, refere-se a fato ocorrido após prazo de impugnação, de modo que é admissível a discussão neste ato. Ademais, permitir que a adjudicação não seja atualizada ensejaria o enriquecimento sem causa do exequente. Ressalto que esta Comarca não possui contadoria e desnecessária a designação de perícia, eis que se trata de cálculos aritméticos. Ante o exposto, determino que o exequente apresente nova planilha discriminada do débito, atualizando o valor da adjudicação desde 11/06/2019, pela tabela do TJSP. Após, abra-se vista ao executado por 05 dias. Intimem-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70472203-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2024 18:37 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do leiloeiro às fls. 757/758, passo à análise dos embargos juntados às fls. 750/751. Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos, e a eles dou provimento. Antes do levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 2.533, do 2º CRI de Campinas/SP, pela decisão de fls. 707/708, o leiloeiro já havia informado o resultado negativo da 1ª e 2ª praça na petição de fls. 702/706. O que prosseguia, segundo o leiloeiro, era a tentativa de alienação particular, com encerramento previsto para o dia 09/10/2023. Ocorre que a venda por iniciativa particular pode ser realizada, mas a pedido do exequente e de acordo com condições a serem fixadas judicialmente, conforme art.880, caput, e parágrafo 1°, do CPC. Assim, sem embasamento a cláusula 14 do edital de leilão (fls. 565), devendo ser excluída dos editais vindouros. Ante o exposto, percebe-se que a 1ª e 2ª hastas já haviam encerrado, com resultado negativo, antes de proferida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para afastar o ressarcimento das despesas do leilão pelos executados. Dê-se ciência ao leiloeiro da presente decisão. Manifeste-se o exequente, em 05 dias, sobre a impugnação de fls. 790/805. Após, tornem conclusos, inclusive, para apreciação do pedido de penhora de imóveis (fls. 788/789). Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Glaucia Cristina da Rocha (OAB 296441/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 21/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Diante da manifestação do leiloeiro às fls. 757/758, passo à análise dos embargos juntados às fls. 750/751. Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos, e a eles dou provimento. Antes do levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 2.533, do 2º CRI de Campinas/SP, pela decisão de fls. 707/708, o leiloeiro já havia informado o resultado negativo da 1ª e 2ª praça na petição de fls. 702/706. O que prosseguia, segundo o leiloeiro, era a tentativa de alienação particular, com encerramento previsto para o dia 09/10/2023. Ocorre que a venda por iniciativa particular pode ser realizada, mas a pedido do exequente e de acordo com condições a serem fixadas judicialmente, conforme art.880, caput, e parágrafo 1°, do CPC. Assim, sem embasamento a cláusula 14 do edital de leilão (fls. 565), devendo ser excluída dos editais vindouros. Ante o exposto, percebe-se que a 1ª e 2ª hastas já haviam encerrado, com resultado negativo, antes de proferida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para afastar o ressarcimento das despesas do leilão pelos executados. Dê-se ciência ao leiloeiro da presente decisão. Manifeste-se o exequente, em 05 dias, sobre a impugnação de fls. 790/805. Após, tornem conclusos, inclusive, para apreciação do pedido de penhora de imóveis (fls. 788/789). Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70347647-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 20:41 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70299400-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 22:30 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo de resposta do leiloeiro, que está em curso (fls.782). Após, cls.. Fls. 763/770: Ciência do v. Acórdão, devendo o feito prosseguir sem o valor da multa por litigância de má-fé. Fls. 783: Apresente o exequente a cópia integral das matrículas de fls. 738/739. De outro lado, indefiro a penhora do imóvel inscrito na matrícula nº 7.054 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 740/745), tendo em vista que a executada Denise Mara Bittencourt Maglio é proprietário de 0,5% do bem (R5/M-7.054) e a dívida totaliza o valor de R$ 91.572,51 (fls. 783). Assim, a medida não se afigura razóvel. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Glaucia Cristina da Rocha (OAB 296441/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 29/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Aguarde-se o prazo de resposta do leiloeiro, que está em curso (fls.782). Após, cls.. Fls. 763/770: Ciência do v. Acórdão, devendo o feito prosseguir sem o valor da multa por litigância de má-fé. Fls. 783: Apresente o exequente a cópia integral das matrículas de fls. 738/739. De outro lado, indefiro a penhora do imóvel inscrito na matrícula nº 7.054 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 740/745), tendo em vista que a executada Denise Mara Bittencourt Maglio é proprietário de 0,5% do bem (R5/M-7.054) e a dívida totaliza o valor de R$ 91.572,51 (fls. 783). Assim, a medida não se afigura razóvel. Intimem-se. |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70277062-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 11:05 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro a se manifestar sobre os embargos de declaração de fls.750/751. Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : Denise Mara Bittencourt Maglio e Jefferson Garcia Maglio, 068.572.708-48 e 158.436.018-62 Valor atualizado : R$ 97.020,39 Planilha de cálculo: fls.752 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Glaucia Cristina da Rocha (OAB 296441/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Glaucia Cristina da Rocha (OAB 296441/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70190835-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 14:44 |
| 04/04/2024 |
Intimação Juntada
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| 01/03/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Intime-se o leiloeiro a se manifestar sobre os embargos de declaração de fls.750/751. Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : Denise Mara Bittencourt Maglio e Jefferson Garcia Maglio, 068.572.708-48 e 158.436.018-62 Valor atualizado : R$ 97.020,39 Planilha de cálculo: fls.752 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70070561-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2024 21:32 |
| 25/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.24.70032372-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/01/2024 15:10 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Os executados demoraram cerca de dois anos para comunicar que o bem objeto do leilão se tratava de bem de família. Somente peticionaram nos autos, informando o fato, após o leiloeiro ser comunicado para dar início ao leilão. Assim, é justo que eles suportem as despesas do leilão. O leiloeiro iniciou o seu trabalho e teve despesas com divulgação, publicações e cientificações. Logo, tem todo direito a ser ressarcido das despesas. Por deixar chegar o feito no estado em que chegou, os executados devem arcar com as despesas comunicadas às fls.721/726. Depositem os executados o valor, em cinco dias. Caso o executado não o faça, poderá o leiloeiro exigir o pagamento em cumprimento de sentença a ser cadastrado como incidente, contando correção monetária, pela tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do fim do prazo de pagamento acima concedido. No mais, intime-se o exequente a complementar as custas da medida requerida, são dois executados. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Glaucia Cristina da Rocha (OAB 296441/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 15/01/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Os executados demoraram cerca de dois anos para comunicar que o bem objeto do leilão se tratava de bem de família. Somente peticionaram nos autos, informando o fato, após o leiloeiro ser comunicado para dar início ao leilão. Assim, é justo que eles suportem as despesas do leilão. O leiloeiro iniciou o seu trabalho e teve despesas com divulgação, publicações e cientificações. Logo, tem todo direito a ser ressarcido das despesas. Por deixar chegar o feito no estado em que chegou, os executados devem arcar com as despesas comunicadas às fls.721/726. Depositem os executados o valor, em cinco dias. Caso o executado não o faça, poderá o leiloeiro exigir o pagamento em cumprimento de sentença a ser cadastrado como incidente, contando correção monetária, pela tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do fim do prazo de pagamento acima concedido. No mais, intime-se o exequente a complementar as custas da medida requerida, são dois executados. Intime-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70609056-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2023 13:16 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70573503-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/10/2023 11:28 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70567873-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 14:28 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2023 Teor do ato: O mandado de averbação expedido pelo cartório encontra-se disponível para impressão pelo advogado através do site www.tjsp.jus.br - consulta de processo. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Glaucia Cristina da Rocha (OAB 296441/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado de averbação expedido pelo cartório encontra-se disponível para impressão pelo advogado através do site www.tjsp.jus.br - consulta de processo. |
| 10/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que o sistema do ARISP não permite o levantamento de penhoras. Encaminho à digitação para expedição de mandado, como determinado às fls.707/708. |
| 29/09/2023 |
Intimação Juntada
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| 29/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINAS- Vista pelo portal eletrônico - CNPJ 51.885.242.0001-40 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2023 Teor do ato: Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único de sua propriedade, mas apenas que aquele bem serve, efetivamente, à residência do executado e de seus familiares ou, se alugado a terceiro, o produto da locação é revertido para a sua subsistência. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. A documentação juntada pelo executado às fls. 557/662 corrobora a alegação de que os executados residem no bem penhorado, já que o endereço vem sendo informado ao Fisco como sendo o de sua residência desde 2003. Além disso, as declarações de imposto de renda se fazem acompanhadas de cópias de contas de consumo e outras, todas enviadas para a mesma localidade. De rigor, portanto, o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 2.533, do 2º CRI de Campinas/SP, por se tratar de bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. Providencie-se o necessário, via Arisp. Sem prejuízo do cancelamento da restrição, condeno os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do exequente, tendo em vista que esperou cerca de dois anos para comunicar o fato ao juízo, permitindo, desnecessariamente, o prosseguimento dos atos expropritários posteriores à penhora. Comunique-se ao leiloeiro e ao Município. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, trazendo aos autos planilha atualizada do débito, contemplando a multa aqui fixada. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Glaucia Cristina da Rocha (OAB 296441/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único de sua propriedade, mas apenas que aquele bem serve, efetivamente, à residência do executado e de seus familiares ou, se alugado a terceiro, o produto da locação é revertido para a sua subsistência. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. A documentação juntada pelo executado às fls. 557/662 corrobora a alegação de que os executados residem no bem penhorado, já que o endereço vem sendo informado ao Fisco como sendo o de sua residência desde 2003. Além disso, as declarações de imposto de renda se fazem acompanhadas de cópias de contas de consumo e outras, todas enviadas para a mesma localidade. De rigor, portanto, o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 2.533, do 2º CRI de Campinas/SP, por se tratar de bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. Providencie-se o necessário, via Arisp. Sem prejuízo do cancelamento da restrição, condeno os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do exequente, tendo em vista que esperou cerca de dois anos para comunicar o fato ao juízo, permitindo, desnecessariamente, o prosseguimento dos atos expropritários posteriores à penhora. Comunique-se ao leiloeiro e ao Município. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, trazendo aos autos planilha atualizada do débito, contemplando a multa aqui fixada. Intime-se. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: cessada designação. |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70373465-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 11:09 |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70334555-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 14:19 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70322818-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 12:59 |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70314880-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2023 17:28 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2023 Teor do ato: O executado foi intimado da penhora em outubro de 2021 (fls.453), há quase dois anos, portanto. Só agora, às vésperas do leilão, é que vem alegar bem de família. Essa demora, em princípio, mostra que o executado não age de boa-fé. De todo modo, antes de um pronunciamento definitivo, diga o exequente a respeito. Após, conclusos. Para se evitar qualquer dano de difícil reparação, mantenho o leilão, mas suspendo os efeitos de eventual arrematação, até segunda ordem. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Glaucia Cristina da Rocha (OAB 296441/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O executado foi intimado da penhora em outubro de 2021 (fls.453), há quase dois anos, portanto. Só agora, às vésperas do leilão, é que vem alegar bem de família. Essa demora, em princípio, mostra que o executado não age de boa-fé. De todo modo, antes de um pronunciamento definitivo, diga o exequente a respeito. Após, conclusos. Para se evitar qualquer dano de difícil reparação, mantenho o leilão, mas suspendo os efeitos de eventual arrematação, até segunda ordem. Intimem-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70303390-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/06/2023 09:42 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2023 Teor do ato: A 1ª praça terá início em 16 de junho de 2023, às 16 horas, e se encerrará no dia 19 de junho de 2023, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 19 de junho de 2023, às 16 horas, e se encerrará em 11 de julho de 2023, às 16 horas. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 07/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Edital Leilão afixado |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A 1ª praça terá início em 16 de junho de 2023, às 16 horas, e se encerrará no dia 19 de junho de 2023, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 19 de junho de 2023, às 16 horas, e se encerrará em 11 de julho de 2023, às 16 horas. |
| 24/05/2023 |
Edital Juntado
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| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Conferência de edital |
| 15/05/2023 |
Edital Juntado
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| 15/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70245441-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 11:38 |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70236780-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 11:27 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 883 do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa. No segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60 % (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos Davi Borges de Aquino (Alfa leilões), leiloeiro oficial, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 881 a 903 do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 e 887 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Intimem-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 04/05/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 883 do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa. No segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60 % (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos Davi Borges de Aquino (Alfa leilões), leiloeiro oficial, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 881 a 903 do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 e 887 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Intimem-se. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70122030-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/03/2023 16:59 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da concordância do credor à fl. 495 do laudo de avaliação. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 06/03/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ciente da concordância do credor à fl. 495 do laudo de avaliação. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Intime-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
LAUDO - Decurso do prazo parte autora |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70590288-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 16/11/2022 15:33 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi mandado(s) de levantamento(s) eletrônico(s) (MLE(s)), conforme Comunicado 915/2019 e de acordo com os dados bancários indicados no(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 494, no(s) valor(es) de R$ 1.850,00, o(s) qual(is) foi(ram) encaminhado(s) para conferência da coordenadora e assinatura do magistrado. Somente após a assinatura do magistrado, a(s) ordem(ns) é(são) enviada(s) eletronicamente ao Banco do Brasil para efetivo pagamento. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi mandado(s) de levantamento(s) eletrônico(s) (MLE(s)), conforme Comunicado 915/2019 e de acordo com os dados bancários indicados no(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 494, no(s) valor(es) de R$ 1.850,00, o(s) qual(is) foi(ram) encaminhado(s) para conferência da coordenadora e assinatura do magistrado. Somente após a assinatura do magistrado, a(s) ordem(ns) é(são) enviada(s) eletronicamente ao Banco do Brasil para efetivo pagamento. |
| 11/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor do perito, para levantamento dos honorários depositados, conforme formulário juntado às fls 494. De-se vista às partes sobre laudo juntado às fls 484/492. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 09/11/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Expeça-se MLE em favor do perito, para levantamento dos honorários depositados, conforme formulário juntado às fls 494. De-se vista às partes sobre laudo juntado às fls 484/492. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70560805-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2022 15:19 |
| 11/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70520816-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/10/2022 16:29 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70520805-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 10/10/2022 16:27 |
| 09/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70449831-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2022 17:27 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70444297-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 05/09/2022 07:56 |
| 24/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.474: Para avaliação do imóvel penhorado às fls.253, nomeio perito Sr.Carlos Roberto Scomparim. Intime-se para que informe se aceita o trabalho e em caso positivo para que estime seus honorários em 05 dias. Após, dê-se ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 22/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.474: Para avaliação do imóvel penhorado às fls.253, nomeio perito Sr.Carlos Roberto Scomparim. Intime-se para que informe se aceita o trabalho e em caso positivo para que estime seus honorários em 05 dias. Após, dê-se ciência às partes. Intime-se. |
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70406734-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2022 22:13 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, nos termos do comunicado conjunto 321/2022. A partir da publicação deste ato, os prazos que encontravam-se suspensos voltarão a correr independentemente de novas intimações. Eventuais petições protocoladas fisicamente durante o período de suspensão, que se iniciou em 24/06/2022 (DJE 27.05.2022), deverão ser protocolizadas digitalmente para serem devidamente apreciadas. O peticionamento eletrônico é obrigatório. Por fim, nos termos do artigo 29, § 2º da Resolução 859/2021 do TJSP, ficam cientes as partes do inicio do prazo de 30 dias corridos para verificação da regularidade da digitalização e alegação de eventual desconformidade com o processo físico, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, nos termos do comunicado conjunto 321/2022. A partir da publicação deste ato, os prazos que encontravam-se suspensos voltarão a correr independentemente de novas intimações. Eventuais petições protocoladas fisicamente durante o período de suspensão, que se iniciou em 24/06/2022 (DJE 27.05.2022), deverão ser protocolizadas digitalmente para serem devidamente apreciadas. O peticionamento eletrônico é obrigatório. Por fim, nos termos do artigo 29, § 2º da Resolução 859/2021 do TJSP, ficam cientes as partes do inicio do prazo de 30 dias corridos para verificação da regularidade da digitalização e alegação de eventual desconformidade com o processo físico, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 15/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 29/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 29/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Vistos. Reconsidero a decisão de fls.373, fruto de equívoco, ocasionado pela petição de fls.370. Os executados já foram devidamente intimados da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 2533, conforme certidão de fls.365. Assim, totalmente equivocado o pedido de fls.370. Se em termos, certifique-se o decurso de prazo da intimação de fls.364/365. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 21/03/2022 |
Decisão
Vistos. Reconsidero a decisão de fls.373, fruto de equívoco, ocasionado pela petição de fls.370. Os executados já foram devidamente intimados da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 2533, conforme certidão de fls.365. Assim, totalmente equivocado o pedido de fls.370. Se em termos, certifique-se o decurso de prazo da intimação de fls.364/365. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 21/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Vistos. Não é a realização de citação por hora certa prerrogativa do magistrado, mas sim do oficial de justiça, o qual, quando suspeita de ocultação, deve proceder à concretização de tal ato por este meio, razão pela qual não se pode simplesmente deferir o quanto requerido. Expeça-se novo mandado, para citação da executada Denise Mara Bittencourt Maglio, a ser cumprido no mesmo endereço que consta do mandado da fl. 364, consignando-se neste que, caso haja a suspeita de ocultação, deve-se realizar a citação por hora certa. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Não é a realização de citação por hora certa prerrogativa do magistrado, mas sim do oficial de justiça, o qual, quando suspeita de ocultação, deve proceder à concretização de tal ato por este meio, razão pela qual não se pode simplesmente deferir o quanto requerido. Expeça-se novo mandado, para citação da executada Denise Mara Bittencourt Maglio, a ser cumprido no mesmo endereço que consta do mandado da fl. 364, consignando-se neste que, caso haja a suspeita de ocultação, deve-se realizar a citação por hora certa. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80025 - Protocolo: FCAS21000445660 |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80024 - Protocolo: CAS121000047311 |
| 23/11/2021 |
Mandado Juntado
FLS.364 |
| 23/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 2448/2449 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2021 Teor do ato: Solicitação de penhora pelo ARISP juntada aos autos, cabe à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 dias corridos cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Solicitação de penhora pelo ARISP juntada aos autos, cabe à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 dias corridos cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. |
| 09/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/061362-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2021 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 2022/2025 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2021 Teor do ato: Para a averbação da penhora via ARISP informe o exequente o e-mail para envio do boleto de pagamento das custas e emolumentos da averbação e telefone para contato. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 03/09/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a averbação da penhora via ARISP informe o exequente o e-mail para envio do boleto de pagamento das custas e emolumentos da averbação e telefone para contato. |
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
FCAS .21.00026393-9 DE 18/08/21 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1968/1971 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2021 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº:0023129-66.2012.8.26.0114/01 Classe - AssuntoCumprimento de sentença - Obrigações Exequente:Condominio Edificio Jose Guernelli Executado:Jefferson Garcia Maglio e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula 2533 do 2° CRI de Campinas. Lavre-se termo e averbe-se a penhora na matrícula, via Arisp. Informe o exequente o endereço dos executados e recolha as custas para que sejam intimados da penhora. Intime-se. Campinas, 05 de agosto de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 05/08/2021 |
Decisão
DECISÃO Processo Físico nº:0023129-66.2012.8.26.0114/01 Classe - AssuntoCumprimento de sentença - Obrigações Exequente:Condominio Edificio Jose Guernelli Executado:Jefferson Garcia Maglio e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula 2533 do 2° CRI de Campinas. Lavre-se termo e averbe-se a penhora na matrícula, via Arisp. Informe o exequente o endereço dos executados e recolha as custas para que sejam intimados da penhora. Intime-se. Campinas, 05 de agosto de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
C/Dr. |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 1845/1847 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2020 Teor do ato: Carta de Adjudicação disponível em cartório para retirada. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 17/09/2020 |
Ato ordinatório
Carta de Adjudicação disponível em cartório para retirada. |
| 17/09/2020 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 21/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2020 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 02/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 1975/1977 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Ao exequente para que compareça em cartório a partir das 14:00h para assinatura do Auto de Adjudicação. Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas de expedição da carta no valor de R$49,50 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9) e traga as cópias das peças dos autos que comporão a Carta de Adjudicação. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 14/02/2020 |
Ato ordinatório
Ao exequente para que compareça em cartório a partir das 14:00h para assinatura do Auto de Adjudicação. Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas de expedição da carta no valor de R$49,50 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9) e traga as cópias das peças dos autos que comporão a Carta de Adjudicação. |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80020 - Protocolo: FCAS20000079227 |
| 22/01/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 3525/3527 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 312: Em que pesem as informações obtidas junto ao site da prefeitura, é de rigor a observância do previsto no Código de Processo Civil. Conforme art. 877, §2º do CPC, "A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão." Assim sendo, deverá primeiro haver o recolhimento do imposto e, após, a emissão da carta. Tal procedimento é observado pela Prefeitura Municipal de Campinas, que, em casos semelhantes, emite o documento. Deste modo, após a comprovação do recebimento do ITBI, expeça-se a carta de adjudicação, com a informação que as cópias serão autenticadas pelo patrono, conforme art. 425,IV do CPC. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 14/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 312: Em que pesem as informações obtidas junto ao site da prefeitura, é de rigor a observância do previsto no Código de Processo Civil. Conforme art. 877, §2º do CPC, "A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão." Assim sendo, deverá primeiro haver o recolhimento do imposto e, após, a emissão da carta. Tal procedimento é observado pela Prefeitura Municipal de Campinas, que, em casos semelhantes, emite o documento. Deste modo, após a comprovação do recebimento do ITBI, expeça-se a carta de adjudicação, com a informação que as cópias serão autenticadas pelo patrono, conforme art. 425,IV do CPC. Intime-se. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80019 - Protocolo: FCAS19001472056 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 2837/2841 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2019 Teor do ato: Vista ao exequente da manifestação da defensoria. Ao exequente: manifeste-se nos termos do prosseguimento em 5 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 16/12/2019 |
Ato ordinatório
Vista ao exequente da manifestação da defensoria. Ao exequente: manifeste-se nos termos do prosseguimento em 5 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 13/12/2019 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 05/12/2019 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
|
| 05/12/2019 |
Decisão
Vistos. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação (fls. 306), defiro o pedido de adjudicação do bem minuciosamente descrito na matrícula nº 40041 do 2º CRI de Campinas, pelo valor de avaliação de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). Após a comprovação efetiva do pagamento da diferença, caso o valor do crédito seja inferior ao valor do bem, e da quitação do imposto de transmissão, lavre-se o auto de adjudicação, encaminhando para assinatura. Uma vez assinada o auto de adjudicação, no prazo de 20 (vinte) dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. |
| 03/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2019 |
Mandado Juntado
|
| 20/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 20/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/079009-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2019 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 12/08/2019 |
Guia Juntada
|
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 1689/1693 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. Os executados estão claramente se ocultando, com o intuito de atrasar o deslinde destes autos, conforme exposto na decisão de fl. 213, 226. Defiro a expedição de mandado, para que os executados se manifestem sobre o pedido de adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, §1º do CPC. Deverá constar no mandado, ainda, que o oficial de justiça deverá intimar os executados em caso de suspeita de ocultação. Informe o exequente em qual endereço deverão as partes serem intimadas. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 29/07/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. Os executados estão claramente se ocultando, com o intuito de atrasar o deslinde destes autos, conforme exposto na decisão de fl. 213, 226. Defiro a expedição de mandado, para que os executados se manifestem sobre o pedido de adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, §1º do CPC. Deverá constar no mandado, ainda, que o oficial de justiça deverá intimar os executados em caso de suspeita de ocultação. Informe o exequente em qual endereço deverão as partes serem intimadas. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 1958/1961 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que emiti a guia sob nº 910/2019, no valor de R$ 1.500,00, em favor do perito JOSÉ DONIZETE DOS SANTOS. Advogados(s): Roberto Vieira (OAB 278282/SP) |
| 10/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que emiti a guia sob nº 910/2019, no valor de R$ 1.500,00, em favor do perito JOSÉ DONIZETE DOS SANTOS. |
| 19/06/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 08/04/2019 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Citação - Hora Certa |
| 04/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
FCAS.19.00035949-3 27/03/19 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 2163/2166 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Ao(À) exequente: recolha as custas postais no valor de R$21,20 para emissão da carta de cientificação do executado Jefferson Garcia Maglio, que foi intimado com hora certa . Advogados(s): Eduardo Aparecido Lopes Trindade (OAB 282554/SP) |
| 17/01/2019 |
Mandado Juntado
fls 248 |
| 17/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(À) exequente: recolha as custas postais no valor de R$21,20 para emissão da carta de cientificação do executado Jefferson Garcia Maglio, que foi intimado com hora certa . |
| 17/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo fls 248 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 1717/1720 |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 237: Intimem-se os executados do pedido de adjudicação feito pelo exequente, nos termos do art. 876, §1º do CPC. Ante o pedido expresso do exequente, autorizo que a intimação seja feita por mandado, no endereço constante à fl 220. À serventia para que expeça o mandado (custas recolhidas à fl. 242). È necessária a avaliação do bem penhorado. Nomeio para o cargo de perito o Sr José Donizete dos Santos, e estimo seus honorários em R$1500,00. Intime-se o exequente a depositá-los. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Juntado o laudo, dê-se vista as partes. Após, conclusos Intime-se. Advogados(s): Eduardo Aparecido Lopes Trindade (OAB 282554/SP) |
| 13/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2018/107729-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2019 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 07/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 237: Intimem-se os executados do pedido de adjudicação feito pelo exequente, nos termos do art. 876, §1º do CPC. Ante o pedido expresso do exequente, autorizo que a intimação seja feita por mandado, no endereço constante à fl 220. À serventia para que expeça o mandado (custas recolhidas à fl. 242). È necessária a avaliação do bem penhorado. Nomeio para o cargo de perito o Sr José Donizete dos Santos, e estimo seus honorários em R$1500,00. Intime-se o exequente a depositá-los. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Juntado o laudo, dê-se vista as partes. Após, conclusos Intime-se. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 1808/1811 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2018 Teor do ato: Ciência de mandado de fls 234 cumprido parcialmente. Advogados(s): Eduardo Aparecido Lopes Trindade (OAB 282554/SP) |
| 14/09/2018 |
Ato ordinatório
Ciência de mandado de fls 234 cumprido parcialmente. |
| 14/09/2018 |
Mandado Juntado
114.2018/076068-8 |
| 14/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2018/076068-8 Situação: Cumprido parcialmente em 12/09/2018 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 2032/2036 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 223: Ao que tudo indica, a requerida está se ocultando para não ser citada. Há a confirmação de que lá reside: a propria oficiala certificou, à fl. 220, que o requerido Jefferson informou que a requerida Denise não se encontrava. O mesmo ocorreu quando a oficiala voltou ao local e pessoa que se identificou como irmã da requerida informou que esta estava trabalhando. Ora, ao que tudo indica, a requerida está se ocultando para evitar citação. Assim, à serventia para que expeça novo mandado (custas recolhidas à fl. 225), advertindo a oficiala que, havendo suspeita de ocultação, a intimação deverá ser feita por hora certa. Caso a oficiala conclua que não há ocultação, deverá certificar os fatos que levaram a este convencimento. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Aparecido Lopes Trindade (OAB 282554/SP) |
| 15/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 223: Ao que tudo indica, a requerida está se ocultando para não ser citada. Há a confirmação de que lá reside: a propria oficiala certificou, à fl. 220, que o requerido Jefferson informou que a requerida Denise não se encontrava. O mesmo ocorreu quando a oficiala voltou ao local e pessoa que se identificou como irmã da requerida informou que esta estava trabalhando. Ora, ao que tudo indica, a requerida está se ocultando para evitar citação. Assim, à serventia para que expeça novo mandado (custas recolhidas à fl. 225), advertindo a oficiala que, havendo suspeita de ocultação, a intimação deverá ser feita por hora certa. Caso a oficiala conclua que não há ocultação, deverá certificar os fatos que levaram a este convencimento. Intime-se. |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 1649/1652 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2018 Teor do ato: CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2018/016012-5 dirigi-me à Rua Flávio de Carvalho, nº 2029 - Jardim Eulina (CEP 13060-222) - Campinas/SP, no dia 03/03 às 14h e fui atendida por uma pessoa que se identificou como Carla, diarista, a qual informou que os moradores estavam viajando. Retornei ao local, no dia 09/03 às 11:21h; no dia 10/03 às 16:06h e no dia 13/03 às 10/40h, tendo encontrado o imóvel sempre fechado e não sendo atendida por ninguém. Dirigi-me, novamente, ao local no dia 15/03 às 18:20h e aí sendo INTIMEI Jefferson Garcia Maglio pelo conteúdo do mandado, que recebeu a copia e exarou o ciente. Deixei de INTIMAR Denise Mara Bittencourt Maglio, uma vez que não se encontrava, conforme informações de Jefferson. Retornei ao local no dia 21/03 às 10:03h e não logrei êxito em ser atendida e no dia 24/03 às 14h fui atendida por uma pessoa que se identificou como Rosana, irmã da executada Denise, a qual informou que Denise estava trabalhando, mas não sabia informar o local. Devolvo o presente para o que de direito. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 27 de março de 2018. Número de Cotas:01/n guia BAB=75,21 Nota do Cartório: Vista ao requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Eduardo Aparecido Lopes Trindade (OAB 282554/SP) |
| 11/04/2018 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2018/016012-5 dirigi-me à Rua Flávio de Carvalho, nº 2029 - Jardim Eulina (CEP 13060-222) - Campinas/SP, no dia 03/03 às 14h e fui atendida por uma pessoa que se identificou como Carla, diarista, a qual informou que os moradores estavam viajando. Retornei ao local, no dia 09/03 às 11:21h; no dia 10/03 às 16:06h e no dia 13/03 às 10/40h, tendo encontrado o imóvel sempre fechado e não sendo atendida por ninguém. Dirigi-me, novamente, ao local no dia 15/03 às 18:20h e aí sendo INTIMEI Jefferson Garcia Maglio pelo conteúdo do mandado, que recebeu a copia e exarou o ciente. Deixei de INTIMAR Denise Mara Bittencourt Maglio, uma vez que não se encontrava, conforme informações de Jefferson. Retornei ao local no dia 21/03 às 10:03h e não logrei êxito em ser atendida e no dia 24/03 às 14h fui atendida por uma pessoa que se identificou como Rosana, irmã da executada Denise, a qual informou que Denise estava trabalhando, mas não sabia informar o local. Devolvo o presente para o que de direito. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 27 de março de 2018. Número de Cotas:01/n guia BAB=75,21 Nota do Cartório: Vista ao requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 11/04/2018 |
Mandado Juntado
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2018/016012-5 Situação: Cumprido parcialmente em 03/04/2018 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 2058/2062 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.Já recolhidas as custas, emita-se novo mandado. Havendo suspeita de ocultação deverá o sr. Oficial de Justiça promover a intimação por hora certa. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Aparecido Lopes Trindade (OAB 282554/SP) |
| 16/02/2018 |
Decisão
Vistos.Já recolhidas as custas, emita-se novo mandado. Havendo suspeita de ocultação deverá o sr. Oficial de Justiça promover a intimação por hora certa. Intime-se. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 2072 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2017 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2017/075375-1 dirigi-me ao endereço da Rua Flávio de Carvalho, 2029, por diversas vezes, inclusive no final de semana, entretanto deixei de dar integral cumprimento ao presente em virtude de não haver localizado o réu em sua residência, deixei contatos e convite de comparecimento expontaneo ao Forum, o que não se efetivou, segundo informações dos Srs.Gustavo, casa 2045(ao lado) e do Sr. José, casa 1960( na frente). Assim sendo, devolvo o presente ao cartório para as providencias cabíveis e possível citação e intimação por Hora Certa. O referido é verdade e dou fé. (Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça). Advogados(s): Eduardo Aparecido Lopes Trindade (OAB 282554/SP) |
| 01/09/2017 |
Mandado Juntado
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2017/075375-1 dirigi-me ao endereço da Rua Flávio de Carvalho, 2029, por diversas vezes, inclusive no final de semana, entretanto deixei de dar integral cumprimento ao presente em virtude de não haver localizado o réu em sua residência, deixei contatos e convite de comparecimento expontaneo ao Forum, o que não se efetivou, segundo informações dos Srs.Gustavo, casa 2045(ao lado) e do Sr. José, casa 1960( na frente). Assim sendo, devolvo o presente ao cartório para as providencias cabíveis e possível citação e intimação por Hora Certa. O referido é verdade e dou fé. (Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça). |
| 27/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2017/075375-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2017 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 17/03/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 17/03/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 06/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 19/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: 1779 Página: |
| 18/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2014 Teor do ato: Fls.112: defiro, mediante o recolhimento da respectiva taxa. Advogados(s): Eduardo Aparecido Lopes Trindade (OAB 282554/SP) |
| 17/11/2014 |
Proferido Despacho
Fls.112: defiro, mediante o recolhimento da respectiva taxa. |
| 30/04/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0023129-66.2012.8.26.0114 - Classe: Procedimento Sumário - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 30/04/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0023129-66.2012.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 31/01/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 06/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 10/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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