| Exeqte |
Roseli Goncalves Pereira de Santis
Advogada: Roseli Goncalves Pereira de Santis |
| Exectdo |
Cristal Melhoramentos Ltda
Advogada: Priscilla Folgosi Castanha Advogada: Tathyana Borazo Rubira |
| Interesdo. |
ALFREDO JOSE DA FONSECA
Advogado: Thiago Brunelli Ferrarezi Advogada: Marina Marcellino Leite |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70013987-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 11:12 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.391/399 : Manifeste-se a executada, em 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Priscilla Folgosi Castanha (OAB 200376/SP), Tathyana Borazo Rubira (OAB 244037/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.391/399 : Manifeste-se a executada, em 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70013987-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 11:12 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.391/399 : Manifeste-se a executada, em 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Priscilla Folgosi Castanha (OAB 200376/SP), Tathyana Borazo Rubira (OAB 244037/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.391/399 : Manifeste-se a executada, em 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70013344-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2026 14:40 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente do processado. Tendo em vista que na sentença prolatada nos Embargos de Terceiro, processo nº 1003965-12.2023.8.26.0115, cuja cópia consta às fls. 380/384, houve a determinação do levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 122.582 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 154/156), oficie-se ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, a fim de que proceda ao levantamento da penhora averbada na matrícula de nº 122.582 (Av. 07 - PENHORA - 13 de julho de 2021). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campolimpo2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumprida a determinação, tornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Priscilla Folgosi Castanha (OAB 200376/SP), Tathyana Borazo Rubira (OAB 244037/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do processado. Tendo em vista que na sentença prolatada nos Embargos de Terceiro, processo nº 1003965-12.2023.8.26.0115, cuja cópia consta às fls. 380/384, houve a determinação do levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 122.582 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 154/156), oficie-se ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, a fim de que proceda ao levantamento da penhora averbada na matrícula de nº 122.582 (Av. 07 - PENHORA - 13 de julho de 2021). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campolimpo2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumprida a determinação, tornem os autos ao arquivo. Int. |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Priscilla Folgosi Castanha (OAB 200376/SP), Tathyana Borazo Rubira (OAB 244037/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 375: ciente. Ante a inércia da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Priscilla Folgosi Castanha (OAB 200376/SP), Tathyana Borazo Rubira (OAB 244037/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 375: ciente. Ante a inércia da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem nova intimação. Int. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 371: ciente. Ante a certidão retro e o tempo decorrido, intime-se a exequente a prestar esclarecimentos acerca dos embargos de terceiro nº 1003965-12.2023.8.26.0115, bem como do recurso interposto pelo embargante perante a Justiça Federal (processo nº 5005687-88.2023.4.03.6128). Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Priscilla Folgosi Castanha (OAB 200376/SP), Tathyana Borazo Rubira (OAB 244037/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 371: ciente. Ante a certidão retro e o tempo decorrido, intime-se a exequente a prestar esclarecimentos acerca dos embargos de terceiro nº 1003965-12.2023.8.26.0115, bem como do recurso interposto pelo embargante perante a Justiça Federal (processo nº 5005687-88.2023.4.03.6128). Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70040592-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 13:26 |
| 23/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1158/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1158/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.345/346: Defiro o pedido. Expeça-se certidão de objeto e pé, mas não referente a estes autos de cumprimento de sentença, e sim concernente à ação de usucapião (processo principal n.º 0000693-52.2008.26.0115). Traslade-se cópia desta deliberação para os autos n.º 1000428-37.2025.8.26.0115. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Priscilla Folgosi Castanha (OAB 200376/SP), Tathyana Borazo Rubira (OAB 244037/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.345/346: Defiro o pedido. Expeça-se certidão de objeto e pé, mas não referente a estes autos de cumprimento de sentença, e sim concernente à ação de usucapião (processo principal n.º 0000693-52.2008.26.0115). Traslade-se cópia desta deliberação para os autos n.º 1000428-37.2025.8.26.0115. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70035137-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 15:28 |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 338: Defiro a suspensão do presente feito por 120 dias, ou até a decisão dos processos indicados na petição retro. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Priscilla Folgosi Castanha (OAB 200376/SP), Tathyana Borazo Rubira (OAB 244037/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 338: Defiro a suspensão do presente feito por 120 dias, ou até a decisão dos processos indicados na petição retro. Int. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WCLP.25.70020911-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 29/05/2025 11:51 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 330: ciente. Ante a certidão retro, intime-se a exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Priscilla Folgosi Castanha (OAB 200376/SP), Tathyana Borazo Rubira (OAB 244037/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 330: ciente. Ante a certidão retro, intime-se a exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. Int. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 322/323 : Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Priscilla Folgosi Castanha (OAB 200376/SP), Tathyana Borazo Rubira (OAB 244037/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 322/323 : Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WCLP.24.70038749-1 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 18/09/2024 14:42 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 308/318: Dê-se ciência à parte exequente, a qual deverá se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que dê direito. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Priscilla Folgosi Castanha (OAB 200376/SP), Tathyana Borazo Rubira (OAB 244037/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 308/318: Dê-se ciência à parte exequente, a qual deverá se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que dê direito. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Fls. 298/304 : DEFIRO. Oficie-se a 1ª Vara Federal da Comarca de Jundiaí, para que nos autos de nº 0004083-32.2013.4.03.6128 seja reservado os valores atinentes aos honorários sucumbenciais devidos à exequente, no valor de R$ 8.688,06 (oito mil seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos). Instruir este ofício com cópia da planilha de fl.304. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campolimpo2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo seu encaminhamento ser realizado pela exequente. Intime-se. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Priscilla Folgosi Castanha (OAB 200376/SP), Tathyana Borazo Rubira (OAB 244037/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 298/304 : DEFIRO. Oficie-se a 1ª Vara Federal da Comarca de Jundiaí, para que nos autos de nº 0004083-32.2013.4.03.6128 seja reservado os valores atinentes aos honorários sucumbenciais devidos à exequente, no valor de R$ 8.688,06 (oito mil seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos). Instruir este ofício com cópia da planilha de fl.304. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campolimpo2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo seu encaminhamento ser realizado pela exequente. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70003769-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 02/02/2024 16:12 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70003077-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 09:36 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 289/290, ciente. Ante a suspensão das medidas constritivas em sede de urgência concedida nos autos de embargos de terceiro nº 1003965-12.2023.8.26.0115, no caso, a hasta pública de imóvel penhorado, solicito a zelosa serventia que comunique-se a empresa leiloeira, Alfa Leilões, comprovando-se nos autos. Fls. 291/292, ciente. Anote-se. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Priscilla Folgosi Castanha (OAB 200376/SP), Tathyana Borazo Rubira (OAB 244037/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 23/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 289/290, ciente. Ante a suspensão das medidas constritivas em sede de urgência concedida nos autos de embargos de terceiro nº 1003965-12.2023.8.26.0115, no caso, a hasta pública de imóvel penhorado, solicito a zelosa serventia que comunique-se a empresa leiloeira, Alfa Leilões, comprovando-se nos autos. Fls. 291/292, ciente. Anote-se. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Int. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70047785-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/12/2023 15:10 |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70047616-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 16:30 |
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003965-12.2023.8.26.0115 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2023 Teor do ato: Fls. 244/245: Defiro a habilitação, porém indefiro o pedido de suspensão da hasta pública, devendo o terceiro interessado comprovar se houve recebimento dos embargos com suspensão. Intime-se as partes das datas das praças do bem penhorado (1ª praça terá início em 05/02/2024, às 15:00 horas, encerrando-se no dia 08/02/2024, às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior à avaliação. Não havendo licitantes, o 2ª leilão se iniciará no dia 08/02/2024, às 15:00 horas, encerrando-se no dia 28/02/2024, às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% da avaliação, através da empresa Alfa Leilões, www.alfaleiloes.com, contato@alfaleiloes.com. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Christiane Negri (OAB 266501/SP), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) |
| 11/12/2023 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 244/245: Defiro a habilitação, porém indefiro o pedido de suspensão da hasta pública, devendo o terceiro interessado comprovar se houve recebimento dos embargos com suspensão. Intime-se as partes das datas das praças do bem penhorado (1ª praça terá início em 05/02/2024, às 15:00 horas, encerrando-se no dia 08/02/2024, às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior à avaliação. Não havendo licitantes, o 2ª leilão se iniciará no dia 08/02/2024, às 15:00 horas, encerrando-se no dia 28/02/2024, às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% da avaliação, através da empresa Alfa Leilões, www.alfaleiloes.com, contato@alfaleiloes.com. Int. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70046447-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 16:17 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCLP.23.70046262-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2023 12:31 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: DEFIRO adispensa da publicação do editalem jornal de grande circulação, com fulcro no artigo 887, § 2° do Código de Processo Civil c/c art. 5° do Provimento CSM 1496/2008. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Christiane Negri (OAB 266501/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
DEFIRO adispensa da publicação do editalem jornal de grande circulação, com fulcro no artigo 887, § 2° do Código de Processo Civil c/c art. 5° do Provimento CSM 1496/2008. Int. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70046141-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 17:53 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a avaliação do imóvelconstrito, no importe de R$ 198.287,41 (cento e noventa e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) conforme relatório apresentado às fls. 222/229. Remetam-se os autos para realização de hasta pública, a qual será realizada pela empresa Alfa Leilões. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Christiane Negri (OAB 266501/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. HOMOLOGO a avaliação do imóvelconstrito, no importe de R$ 198.287,41 (cento e noventa e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) conforme relatório apresentado às fls. 222/229. Remetam-se os autos para realização de hasta pública, a qual será realizada pela empresa Alfa Leilões. Int. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70042579-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 16:03 |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70041708-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 11:02 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70041045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 10:24 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Inicialmente, constato que não houve provimento no recurso interposto pela executada, conforme Acórdão carreado às fls. 199/208, ficando mantida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 122.582, do 2º CRI de Jundiaí. Assim, visando o prosseguimento do feito, DETERMINO a realização da hasta pública, e nomeio a empresa ALFA LEILÕES, e-mail rbp@alfaleiloes.com para referida diligência. Intime-a para as providências necessárias, a qual deverá observar os artigos 884 e 887 do CPC. Nos termos do art. 885, estabeleço que o imóvel não poderá ser alienado por preço inferior a 50% de seu valor de avaliação. Fica deferido o pagamento parcelado da arrematação, sendo que a carta de arrematação, nesse caso, somente será expedida após o pagamento da última parcela. Por fim, caso a executada queira satisfazer a obrigação, poderá fazer depósito judicial da quantia apresentada à fls. 214. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Christiane Negri (OAB 266501/SP) |
| 25/10/2023 |
Hasta Pública Deferida
Inicialmente, constato que não houve provimento no recurso interposto pela executada, conforme Acórdão carreado às fls. 199/208, ficando mantida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 122.582, do 2º CRI de Jundiaí. Assim, visando o prosseguimento do feito, DETERMINO a realização da hasta pública, e nomeio a empresa ALFA LEILÕES, e-mail rbp@alfaleiloes.com para referida diligência. Intime-a para as providências necessárias, a qual deverá observar os artigos 884 e 887 do CPC. Nos termos do art. 885, estabeleço que o imóvel não poderá ser alienado por preço inferior a 50% de seu valor de avaliação. Fica deferido o pagamento parcelado da arrematação, sendo que a carta de arrematação, nesse caso, somente será expedida após o pagamento da última parcela. Por fim, caso a executada queira satisfazer a obrigação, poderá fazer depósito judicial da quantia apresentada à fls. 214. Int. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70010424-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 14:48 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o desfecho do Agravo de Instrumento, o qual negou provimento ao recurso, manifeste-se a exequente em termos do prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Christiane Negri (OAB 266501/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o desfecho do Agravo de Instrumento, o qual negou provimento ao recurso, manifeste-se a exequente em termos do prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2022 |
Documento Juntado
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| 22/09/2022 |
Agravo de Instrumento Juntado
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| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.22.70030178-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/09/2022 12:06 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2022 Teor do ato: De proêmio e em face do teor do documento coligido às fls. 38/42, DETERMINO a retificação do cadastro deste feito, com o escopo de que passe a constar a correta denominação social da empresa executada, a saber: CRISTAL MELHORAMENTOS LTDA. Anote-se. Com a devida vênia aos esforços e argumentos da DD Advogada da executada, razão assiste à exequente. Compulsando detidamente os autos em epígrafe, denoto que foram realizadas diversas tentativas para a satisfação do crédito ora exequendo, as quais restaram infrutíferas. Assim sendo, houve o deferimento, às fls. 122, da penhora do bem imóvel de propriedade da empresa executada, objeto da matrícula n.º 122.582, do 2.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P. Um simples passar d'olhos na aludida matrícula n.º 122.582, do 2.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P., juntada às fls. 116/117, é o suficiente para se constatar que a empresa executada figura como a legítima proprietária do bem imóvel em comento. A despeito dos argumentos lançados pela executada, às fls. 130/138, fato é que o documento apresentado às fls. 139/153 em nada contribui para decisão em sentido diverso, na medida em que se trata de um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Condominial Autônoma de Empreendimento Comercial em Construção e Outras Avenças, datado de 10 de agosto de 2009, mas que não há certeza alguma das veracidades de seu conteúdo e da data em que foi firmado, nem tampouco das pessoas que ali lançaram suas assinaturas. Destaco, por necessário, que não foram reconhecidas as firmas apostas no referido instrumento particular de fls. 139/153, o qual também não foi levado para registro junto à correlata matrícula. Soma-se a isso o fato de que já transcorreu todo o prazo pactuado para o adimplemento do preço do bem imóvel então ajustado entre a suposta vendedora e o suposto comprador, consoante cláusulas 1.5 e 1.6 (fls. 140), mas não houve a outorga da escritura pública de venda e compra do bem imóvel, tal como previsto na cláusula 3.11 (fls. 147/148), mesmo com a averbação da construção da unidade autônoma na correspondente matrícula (fls. 116/117). De mais a mais, vejo que foi proposta em face da ora executada a ação de execução fiscal n.º 1504261-50.2018.8.26.0309, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí S.P., por conta do inadimplemento do I.P.T.U. Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o bem imóvel em tela; sendo que a mesma foi regularmente citada e se quedou silente (fls. 169/181), não arguindo em tal feito a tese de que não é a proprietária do bem imóvel, tal como o fez nos autos em epígrafe. Como é cediço, a aquisição da propriedade se dá através do registro do título translativo no competente Registro de Imóveis (artigo 1245, do Código Civil), o que não se infere dos vertentes autos. Friso que, apesar do teor do documento coligido às fls. 139/153, a propriedade é adquirida com a escritura pública definitiva registrada no Registro de Imóveis competente. Observe a executada que a legislação pátria é clara ao dispor que Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (§ 1.º, do artigo 1245, do Código Civil). A respeito do assunto, assim decidiu o E. Tribunal Bandeirante: Apelação cível. Imissão na posse cumulada com indenização por danos materiais. Alegação de recusa injustificada dos réus na desocupação do imóvel. Sentença de procedência parcial. Deserção. Rejeição. Justiça gratuita deferida aos apelantes. Princípio da dialeticidade. Razões recursais que impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença. Ausência de violação ao princípio da dialeticidade. Litispendência. Não ocorrência. Ação de reintegração de posse com decisão transitada em julgado. Causa de pedir e pedido diversos. Ação de imissão na posse é de natureza petitória e não possessória. Mérito. Controvérsia sobre eventual vedação da propositura da ação de imissão na posse pela existência de ação de reintegração de posse. Interpretação do artigo 557, do Código de Processo Civil. Ação de imissão na posse é aquela utilizada por proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário. Obrigação em devolver o imóvel aos legítimos proprietários decorre da disposição contida no artigo 1228, "caput", do Código Civil. Propriedade imobiliária se adquire mediante o registro do título translativo. Interpretação do artigo 1245, "caput", do Código Civil. Domínio da parte autora está reconhecido e provado. Registro do imóvel em nome da autora. Parte ré que em nenhum momento nos autos impugna o domínio alegado e provado pela autora. Sentença mantida. Litigância de má fé. Afastamento. Ausência de demonstração de conduta capaz de ensejar a condenação pretendida. Honorários recursais. Interpretação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da defesa da parte autora para 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico do pedido acolhido, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível n.º 1001488-78.2019.8.26.0075; Relator(a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga 2.ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) (grifos nossos). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Imóvel partilhado por ocasião da ação de Dissolução de União Estável. Partes que não são proprietárias do imóvel. Propriedade que se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título, o alienante permanece na condição de dono do imóvel (artigo 1245, § 1º, do Código Civil). Imóvel registrado em nome de terceiros. Impossibilidade de alienação do bem. O caso é de extinção do feito, neste ponto, sem análise de mérito, por falta de interesse processual, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 485, VI, do CPC). Arbitramento de aluguéis. Possibilidade. Compossuidor que deve indenizar o outro pelos frutos e uso do bem. Atendimento aos princípios da boa-fé e da vedação ao locupletamento ilícito (art. 884, CC). Locativos que são devidos a partir da citação, data em que o réu foi constituído em mora e obtido ciência do pleito da parte contrária, até a data da efetiva venda do bem. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO para julgar extinto o pedido de extinção de condomínio, sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC), e acolher o pleito de arbitramento de aluguéis. (TJSP; Apelação Cível n.º 1000428-10.2021.8.26.0040; Relator(a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense 1.ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) (grifos nossos). O deferimento da pretensão deduzida em Juízo jamais violou as disposições do Código Civil, o princípio da continuidade registral e o princípio da menor onerosidade para o devedor. Além disso, forçoso concluir que não houve violação à ordem de preferência proclamada no artigo 835, do Código de Processo Civil; comando normativo que expressamente prevê a possibilidade de penhora de bens imóveis, consoante seu inciso V. Como bem pontuado pela exequente, em sua manifestação de fls. 160/167, todas as pesquisas já foram realizadas na tentativa de se encontrar ativos financeiros, veículos e outros bens em nome da executada, mas todas restaram infrutíferas. O fato do bem imóvel em tela possuir um valor superior à dívida executada não obsta a constrição judicial, porquanto foi o único bem localizado que ainda compõe o patrimônio da executada, e que se encontra passível de penhora. Soma-se a isso o fato de que a executada em momento algum indicou outro bem de menor valor passível de penhora. Neste passo, a penhora do bem imóvel restou de rigor para a satisfação do crédito exequendo, haja vista que as tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. No caso em epígrafe, avulta o interesse público na efetividade do processo, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (Dinamarco, Araújo Cintra e Grinover, Teoria Geral do Processo, 14.ª ed., Malheiros Editores, p. 40). José Roberto dos Santos Bedaque assevera que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, p. 50). Dessa maneira, a penhora do bem imóvel em questão de algum modo contribui para a realização da justiça social. Inúmeros são os expedientes usados por devedores para procrastinarem os pagamentos de seus débitos ou frustrarem a garantia da execução. Aliás, a reforma processual em geral teve como escopo reduzir a possibilidade de uso de expedientes dessa natureza, viabilizando uma execução mais célere. Considerando que a execução cível deve correr no interesse do exequente (artigo 797, caput, do C.P.C.), a penhora do bem imóvel de propriedade da executada se afigura como medida razoável. Defronte aos fatos e fundamentos acima elencados, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada Cristal Melhoramentos Ltda, MANTENDO a penhora do bem imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula n.º 122.582, do 2.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P. À luz do disposto nos §§ 1.º e 2.º, do artigo 85, da vigente legislação processual civil, condeno a executada a adimplir os honorários advocatícios da parte adversa, no montante correspondente à 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, observando somente em relação a esta condenação o fato de que a executada é beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a concessão de tal benesse opera efeitos ex nunc. Posto isso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que dê direito, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Christiane Negri (OAB 266501/SP) |
| 30/08/2022 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
De proêmio e em face do teor do documento coligido às fls. 38/42, DETERMINO a retificação do cadastro deste feito, com o escopo de que passe a constar a correta denominação social da empresa executada, a saber: CRISTAL MELHORAMENTOS LTDA. Anote-se. Com a devida vênia aos esforços e argumentos da DD Advogada da executada, razão assiste à exequente. Compulsando detidamente os autos em epígrafe, denoto que foram realizadas diversas tentativas para a satisfação do crédito ora exequendo, as quais restaram infrutíferas. Assim sendo, houve o deferimento, às fls. 122, da penhora do bem imóvel de propriedade da empresa executada, objeto da matrícula n.º 122.582, do 2.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P. Um simples passar d'olhos na aludida matrícula n.º 122.582, do 2.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P., juntada às fls. 116/117, é o suficiente para se constatar que a empresa executada figura como a legítima proprietária do bem imóvel em comento. A despeito dos argumentos lançados pela executada, às fls. 130/138, fato é que o documento apresentado às fls. 139/153 em nada contribui para decisão em sentido diverso, na medida em que se trata de um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Condominial Autônoma de Empreendimento Comercial em Construção e Outras Avenças, datado de 10 de agosto de 2009, mas que não há certeza alguma das veracidades de seu conteúdo e da data em que foi firmado, nem tampouco das pessoas que ali lançaram suas assinaturas. Destaco, por necessário, que não foram reconhecidas as firmas apostas no referido instrumento particular de fls. 139/153, o qual também não foi levado para registro junto à correlata matrícula. Soma-se a isso o fato de que já transcorreu todo o prazo pactuado para o adimplemento do preço do bem imóvel então ajustado entre a suposta vendedora e o suposto comprador, consoante cláusulas 1.5 e 1.6 (fls. 140), mas não houve a outorga da escritura pública de venda e compra do bem imóvel, tal como previsto na cláusula 3.11 (fls. 147/148), mesmo com a averbação da construção da unidade autônoma na correspondente matrícula (fls. 116/117). De mais a mais, vejo que foi proposta em face da ora executada a ação de execução fiscal n.º 1504261-50.2018.8.26.0309, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí S.P., por conta do inadimplemento do I.P.T.U. Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o bem imóvel em tela; sendo que a mesma foi regularmente citada e se quedou silente (fls. 169/181), não arguindo em tal feito a tese de que não é a proprietária do bem imóvel, tal como o fez nos autos em epígrafe. Como é cediço, a aquisição da propriedade se dá através do registro do título translativo no competente Registro de Imóveis (artigo 1245, do Código Civil), o que não se infere dos vertentes autos. Friso que, apesar do teor do documento coligido às fls. 139/153, a propriedade é adquirida com a escritura pública definitiva registrada no Registro de Imóveis competente. Observe a executada que a legislação pátria é clara ao dispor que Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (§ 1.º, do artigo 1245, do Código Civil). A respeito do assunto, assim decidiu o E. Tribunal Bandeirante: Apelação cível. Imissão na posse cumulada com indenização por danos materiais. Alegação de recusa injustificada dos réus na desocupação do imóvel. Sentença de procedência parcial. Deserção. Rejeição. Justiça gratuita deferida aos apelantes. Princípio da dialeticidade. Razões recursais que impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença. Ausência de violação ao princípio da dialeticidade. Litispendência. Não ocorrência. Ação de reintegração de posse com decisão transitada em julgado. Causa de pedir e pedido diversos. Ação de imissão na posse é de natureza petitória e não possessória. Mérito. Controvérsia sobre eventual vedação da propositura da ação de imissão na posse pela existência de ação de reintegração de posse. Interpretação do artigo 557, do Código de Processo Civil. Ação de imissão na posse é aquela utilizada por proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário. Obrigação em devolver o imóvel aos legítimos proprietários decorre da disposição contida no artigo 1228, "caput", do Código Civil. Propriedade imobiliária se adquire mediante o registro do título translativo. Interpretação do artigo 1245, "caput", do Código Civil. Domínio da parte autora está reconhecido e provado. Registro do imóvel em nome da autora. Parte ré que em nenhum momento nos autos impugna o domínio alegado e provado pela autora. Sentença mantida. Litigância de má fé. Afastamento. Ausência de demonstração de conduta capaz de ensejar a condenação pretendida. Honorários recursais. Interpretação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da defesa da parte autora para 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico do pedido acolhido, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível n.º 1001488-78.2019.8.26.0075; Relator(a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga 2.ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) (grifos nossos). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Imóvel partilhado por ocasião da ação de Dissolução de União Estável. Partes que não são proprietárias do imóvel. Propriedade que se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título, o alienante permanece na condição de dono do imóvel (artigo 1245, § 1º, do Código Civil). Imóvel registrado em nome de terceiros. Impossibilidade de alienação do bem. O caso é de extinção do feito, neste ponto, sem análise de mérito, por falta de interesse processual, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 485, VI, do CPC). Arbitramento de aluguéis. Possibilidade. Compossuidor que deve indenizar o outro pelos frutos e uso do bem. Atendimento aos princípios da boa-fé e da vedação ao locupletamento ilícito (art. 884, CC). Locativos que são devidos a partir da citação, data em que o réu foi constituído em mora e obtido ciência do pleito da parte contrária, até a data da efetiva venda do bem. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO para julgar extinto o pedido de extinção de condomínio, sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC), e acolher o pleito de arbitramento de aluguéis. (TJSP; Apelação Cível n.º 1000428-10.2021.8.26.0040; Relator(a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense 1.ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) (grifos nossos). O deferimento da pretensão deduzida em Juízo jamais violou as disposições do Código Civil, o princípio da continuidade registral e o princípio da menor onerosidade para o devedor. Além disso, forçoso concluir que não houve violação à ordem de preferência proclamada no artigo 835, do Código de Processo Civil; comando normativo que expressamente prevê a possibilidade de penhora de bens imóveis, consoante seu inciso V. Como bem pontuado pela exequente, em sua manifestação de fls. 160/167, todas as pesquisas já foram realizadas na tentativa de se encontrar ativos financeiros, veículos e outros bens em nome da executada, mas todas restaram infrutíferas. O fato do bem imóvel em tela possuir um valor superior à dívida executada não obsta a constrição judicial, porquanto foi o único bem localizado que ainda compõe o patrimônio da executada, e que se encontra passível de penhora. Soma-se a isso o fato de que a executada em momento algum indicou outro bem de menor valor passível de penhora. Neste passo, a penhora do bem imóvel restou de rigor para a satisfação do crédito exequendo, haja vista que as tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. No caso em epígrafe, avulta o interesse público na efetividade do processo, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (Dinamarco, Araújo Cintra e Grinover, Teoria Geral do Processo, 14.ª ed., Malheiros Editores, p. 40). José Roberto dos Santos Bedaque assevera que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, p. 50). Dessa maneira, a penhora do bem imóvel em questão de algum modo contribui para a realização da justiça social. Inúmeros são os expedientes usados por devedores para procrastinarem os pagamentos de seus débitos ou frustrarem a garantia da execução. Aliás, a reforma processual em geral teve como escopo reduzir a possibilidade de uso de expedientes dessa natureza, viabilizando uma execução mais célere. Considerando que a execução cível deve correr no interesse do exequente (artigo 797, caput, do C.P.C.), a penhora do bem imóvel de propriedade da executada se afigura como medida razoável. Defronte aos fatos e fundamentos acima elencados, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada Cristal Melhoramentos Ltda, MANTENDO a penhora do bem imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula n.º 122.582, do 2.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P. À luz do disposto nos §§ 1.º e 2.º, do artigo 85, da vigente legislação processual civil, condeno a executada a adimplir os honorários advocatícios da parte adversa, no montante correspondente à 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, observando somente em relação a esta condenação o fato de que a executada é beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a concessão de tal benesse opera efeitos ex nunc. Posto isso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que dê direito, sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.22.70009994-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 15:26 |
| 05/10/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCLP.21.70027106-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/10/2021 10:48 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0948/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 06/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência à exequente acerca da juntada da CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL "averbada", fls. 154/156. No mais, Manifeste-se à exequente sobre a impugnação interposta, fls. 130/153. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Christiane Negri (OAB 266501/SP), Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP) |
| 03/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à exequente acerca da juntada da CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL "averbada", fls. 154/156. No mais, Manifeste-se à exequente sobre a impugnação interposta, fls. 130/153. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2021 |
Documento Juntado
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| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.21.70018562-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 16:10 |
| 28/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 2318 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 2118 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2021 Teor do ato: Tendo em vista a formalização da penhora por termo, intime-se a executada na pessoa da advogada, via Diário Oficial (art. 841 caput e §1º), para que fique ciente de que foi nomeado depositário do bem, e que terá o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Providencie a serventia a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis pelo sistema Arisp. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Christiane Negri (OAB 266501/SP) |
| 18/06/2021 |
Penhora Deferida
Tendo em vista a formalização da penhora por termo, intime-se a executada na pessoa da advogada, via Diário Oficial (art. 841 caput e §1º), para que fique ciente de que foi nomeado depositário do bem, e que terá o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Providencie a serventia a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis pelo sistema Arisp. Int. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2021 Teor do ato: Fls. 115 e 120: Defiro a penhora do imóvel indicado, lavrando-se o termo competente. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Christiane Negri (OAB 266501/SP) |
| 17/06/2021 |
Penhora Deferida
Fls. 115 e 120: Defiro a penhora do imóvel indicado, lavrando-se o termo competente. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 2826/2827 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 2826/2827 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Exequente sobre o resultado das pesquisas realizadas (fls. 103/112). Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Christiane Negri (OAB 266501/SP) |
| 26/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a Exequente sobre o resultado das pesquisas realizadas (fls. 103/112). Int. |
| 26/01/2021 |
Documento Juntado
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| 26/01/2021 |
Documento Juntado
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| 26/01/2021 |
Documento Juntado
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| 26/01/2021 |
Documento Juntado
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| 22/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1089/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1788/1789 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2020 Teor do ato: Vistos. Defronte aos documentos colacionados aos vertentes autos, donde se denota a inatividade da empresa executada e sem qualquer faturamento, defiro à Executada os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro a tentativa de penhora on line pelo sistema Bacenjud, Renajud, Infojud e Arisp requeridos, devendo a Exequente recolher as devidas taxas. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Christiane Negri (OAB 266501/SP) |
| 25/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defronte aos documentos colacionados aos vertentes autos, donde se denota a inatividade da empresa executada e sem qualquer faturamento, defiro à Executada os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro a tentativa de penhora on line pelo sistema Bacenjud, Renajud, Infojud e Arisp requeridos, devendo a Exequente recolher as devidas taxas. Int. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0724/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 2482 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente acerca do petitório e documentos de fls. 81/84 dos presentes autos, requerendo o que entender dê direito. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Christiane Negri (OAB 266501/SP) |
| 15/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente acerca do petitório e documentos de fls. 81/84 dos presentes autos, requerendo o que entender dê direito. Após, voltem conclusos. Int. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.20.70010577-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 11/05/2020 16:31 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 2136/2137 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 2136/2137 |
| 28/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2020 Teor do ato: Vistos. Em que pese o pedido de gratuidade da justiça à Executada, por ora, a medida mais adequada é o Indeferimento. Embora seja aceitável em nosso ordenamento jurídico o pretendido deferimento da justiça gratuita para pessoas jurídicas, para tanto, é fundamental a constatação de sua relatada incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo, não se podendo presumir tal impossibilidade. E, em que pese a declaração de fls.45, informando a inatividade da Executada no período compreendido entre 01/2014 até 04/2019, fato é, que, para uma melhor apreciação e posterior concessão ou não da gratuidade da justiça, imperioso se faz que a Executada traga ao presente feito sua atual situação cadastral, comprovando-se a alegada inatividade, tendo em vista que a aludida declaração (fls. 45) refere-se à paralisação das atividades até abril de 2019, não mostrando no presente feito se a Sociedade Limitada passou a operar após o citado mês, estando em pleno funcionamento. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Christiane Negri (OAB 266501/SP) |
| 09/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pese o pedido de gratuidade da justiça à Executada, por ora, a medida mais adequada é o Indeferimento. Embora seja aceitável em nosso ordenamento jurídico o pretendido deferimento da justiça gratuita para pessoas jurídicas, para tanto, é fundamental a constatação de sua relatada incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo, não se podendo presumir tal impossibilidade. E, em que pese a declaração de fls.45, informando a inatividade da Executada no período compreendido entre 01/2014 até 04/2019, fato é, que, para uma melhor apreciação e posterior concessão ou não da gratuidade da justiça, imperioso se faz que a Executada traga ao presente feito sua atual situação cadastral, comprovando-se a alegada inatividade, tendo em vista que a aludida declaração (fls. 45) refere-se à paralisação das atividades até abril de 2019, não mostrando no presente feito se a Sociedade Limitada passou a operar após o citado mês, estando em pleno funcionamento. Int. |
| 09/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.20.70001872-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 30/01/2020 11:07 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1798/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 2174 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1798/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 2174 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1798/2019 Teor do ato: Na forma do artigo 513, § 2º, I, do NCPC, intime-se a Executada, na pessoa de sua advogada constituída, via Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no montante de R$ 3.148,18, acrescido de custas, se houver. Fica a Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. Advogados(s): Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB 110614/SP), Christiane Negri (OAB 266501/SP) |
| 11/12/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do NCPC, intime-se a Executada, na pessoa de sua advogada constituída, via Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no montante de R$ 3.148,18, acrescido de custas, se houver. Fica a Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0000693-52.2008.8.26.0115 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 11/05/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 14/07/2020 |
Pedido de Penhora |
| 16/09/2020 |
Pedido de Penhora |
| 05/02/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/05/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 18/09/2024 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 29/05/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003965-12.2023.8.26.0115 | Embargos de Terceiro Cível | 13/12/2023 | Determinação judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |