| Exeqte |
Maurício Eiras Gomes
Advogado: Waldir Orlando Penteado Advogado: Waldir Orlando Penteado Advogado: Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos |
| Exectdo | Luiz Antonio Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2020 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação nos autos |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 2472/2478 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Importante salientar que o pedido no presente incidente refere-se a cumprimento de sentença de obrigação de fazer e cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Tratando-se de ritos diferentes, necessário que haja o peticionamento de forma separada, gerando-se dois incidentes processuais. Neste sentido, determino o encaminhamento o cancelamento do presente incidente, e deverá o patrono ser intimado para protocolar os incidentes separadamente. Sem prejuízo, alerto que nos termos das novas determinações do E. Tribunal de Justiça, devidamente regulamentadas pelas Normas Gerais de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, o cumprimento de sentença passou a tramitar no formato digital como incidente processual, mesmo que os autos onde formou-se o título judicial tenha tramitado de forma física. Deste modo apesar de continuar a ser uma fase processual, por se tratar de tramitação digital, separada do processo físico, necessário que todas as informações referentes ao título constituído, exequentes, executados, procuradores dos autos de conhecimento, estejam presentes na petição que dá inicio ao cumprimento de sentença, do contrário impossível que se façam as intimações, expropriações e o efetivo cumprimento do direito perseguido. Considerando-se o disposto no artigo 524 no Novo Código de Processo Civil, deverá o exequente ser intimado para adequar sua pretensão nesta fase executória, nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§ 1º Fica o exequente cientificado de que o cumprimento de sentença dos processos físicos tramitará em meio eletrônico, no formato digital, e ainda, § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias (procurações).." Neste sentido, considerando-se ainda, o disposto no artigo 524 no Novo Código de Processo Civil, deverá o exequente ser intimado para adequar sua pretensão nesta fase executória, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no artigo 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Deverá ainda o patrono do executado informar, nos termos do artigo 513, § 2º do NCPC: a) Se a intimação para o cumprimento se dará na pessoa do (a) (s) procurador (a) (s) constituído/nomeado nos autos principais pelo executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, trazendo neste caso, cópia da procuração e requerendo seu cadastro no sistema, o que fica desde já deferido; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, informando neste caso endereço postal do executado e recolhendo as diligências pertinentes; c) por edital, quanto, citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, devendo o (a) i. patrono (a) do (s) exequente (s) encaminhar a minuta do edital por e-mail institucional (campolimpo1@tjsp.jus.br) para conferência e cálculo. Após a conferência, deverá o autor ser intimado para que recolha as custas para publicação no DJE. Comprovado o recolhimento, deverá a z. serventia providenciar o necessário Advogados(s): Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP) |
| 04/02/2020 |
Decisão
Importante salientar que o pedido no presente incidente refere-se a cumprimento de sentença de obrigação de fazer e cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Tratando-se de ritos diferentes, necessário que haja o peticionamento de forma separada, gerando-se dois incidentes processuais. Neste sentido, determino o encaminhamento o cancelamento do presente incidente, e deverá o patrono ser intimado para protocolar os incidentes separadamente. Sem prejuízo, alerto que nos termos das novas determinações do E. Tribunal de Justiça, devidamente regulamentadas pelas Normas Gerais de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, o cumprimento de sentença passou a tramitar no formato digital como incidente processual, mesmo que os autos onde formou-se o título judicial tenha tramitado de forma física. Deste modo apesar de continuar a ser uma fase processual, por se tratar de tramitação digital, separada do processo físico, necessário que todas as informações referentes ao título constituído, exequentes, executados, procuradores dos autos de conhecimento, estejam presentes na petição que dá inicio ao cumprimento de sentença, do contrário impossível que se façam as intimações, expropriações e o efetivo cumprimento do direito perseguido. Considerando-se o disposto no artigo 524 no Novo Código de Processo Civil, deverá o exequente ser intimado para adequar sua pretensão nesta fase executória, nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§ 1º Fica o exequente cientificado de que o cumprimento de sentença dos processos físicos tramitará em meio eletrônico, no formato digital, e ainda, § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias (procurações).." Neste sentido, considerando-se ainda, o disposto no artigo 524 no Novo Código de Processo Civil, deverá o exequente ser intimado para adequar sua pretensão nesta fase executória, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no artigo 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Deverá ainda o patrono do executado informar, nos termos do artigo 513, § 2º do NCPC: a) Se a intimação para o cumprimento se dará na pessoa do (a) (s) procurador (a) (s) constituído/nomeado nos autos principais pelo executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, trazendo neste caso, cópia da procuração e requerendo seu cadastro no sistema, o que fica desde já deferido; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, informando neste caso endereço postal do executado e recolhendo as diligências pertinentes; c) por edital, quanto, citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, devendo o (a) i. patrono (a) do (s) exequente (s) encaminhar a minuta do edital por e-mail institucional (campolimpo1@tjsp.jus.br) para conferência e cálculo. Após a conferência, deverá o autor ser intimado para que recolha as custas para publicação no DJE. Comprovado o recolhimento, deverá a z. serventia providenciar o necessário |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2020 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação nos autos |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 2472/2478 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Importante salientar que o pedido no presente incidente refere-se a cumprimento de sentença de obrigação de fazer e cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Tratando-se de ritos diferentes, necessário que haja o peticionamento de forma separada, gerando-se dois incidentes processuais. Neste sentido, determino o encaminhamento o cancelamento do presente incidente, e deverá o patrono ser intimado para protocolar os incidentes separadamente. Sem prejuízo, alerto que nos termos das novas determinações do E. Tribunal de Justiça, devidamente regulamentadas pelas Normas Gerais de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, o cumprimento de sentença passou a tramitar no formato digital como incidente processual, mesmo que os autos onde formou-se o título judicial tenha tramitado de forma física. Deste modo apesar de continuar a ser uma fase processual, por se tratar de tramitação digital, separada do processo físico, necessário que todas as informações referentes ao título constituído, exequentes, executados, procuradores dos autos de conhecimento, estejam presentes na petição que dá inicio ao cumprimento de sentença, do contrário impossível que se façam as intimações, expropriações e o efetivo cumprimento do direito perseguido. Considerando-se o disposto no artigo 524 no Novo Código de Processo Civil, deverá o exequente ser intimado para adequar sua pretensão nesta fase executória, nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§ 1º Fica o exequente cientificado de que o cumprimento de sentença dos processos físicos tramitará em meio eletrônico, no formato digital, e ainda, § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias (procurações).." Neste sentido, considerando-se ainda, o disposto no artigo 524 no Novo Código de Processo Civil, deverá o exequente ser intimado para adequar sua pretensão nesta fase executória, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no artigo 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Deverá ainda o patrono do executado informar, nos termos do artigo 513, § 2º do NCPC: a) Se a intimação para o cumprimento se dará na pessoa do (a) (s) procurador (a) (s) constituído/nomeado nos autos principais pelo executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, trazendo neste caso, cópia da procuração e requerendo seu cadastro no sistema, o que fica desde já deferido; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, informando neste caso endereço postal do executado e recolhendo as diligências pertinentes; c) por edital, quanto, citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, devendo o (a) i. patrono (a) do (s) exequente (s) encaminhar a minuta do edital por e-mail institucional (campolimpo1@tjsp.jus.br) para conferência e cálculo. Após a conferência, deverá o autor ser intimado para que recolha as custas para publicação no DJE. Comprovado o recolhimento, deverá a z. serventia providenciar o necessário Advogados(s): Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP) |
| 04/02/2020 |
Decisão
Importante salientar que o pedido no presente incidente refere-se a cumprimento de sentença de obrigação de fazer e cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Tratando-se de ritos diferentes, necessário que haja o peticionamento de forma separada, gerando-se dois incidentes processuais. Neste sentido, determino o encaminhamento o cancelamento do presente incidente, e deverá o patrono ser intimado para protocolar os incidentes separadamente. Sem prejuízo, alerto que nos termos das novas determinações do E. Tribunal de Justiça, devidamente regulamentadas pelas Normas Gerais de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, o cumprimento de sentença passou a tramitar no formato digital como incidente processual, mesmo que os autos onde formou-se o título judicial tenha tramitado de forma física. Deste modo apesar de continuar a ser uma fase processual, por se tratar de tramitação digital, separada do processo físico, necessário que todas as informações referentes ao título constituído, exequentes, executados, procuradores dos autos de conhecimento, estejam presentes na petição que dá inicio ao cumprimento de sentença, do contrário impossível que se façam as intimações, expropriações e o efetivo cumprimento do direito perseguido. Considerando-se o disposto no artigo 524 no Novo Código de Processo Civil, deverá o exequente ser intimado para adequar sua pretensão nesta fase executória, nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§ 1º Fica o exequente cientificado de que o cumprimento de sentença dos processos físicos tramitará em meio eletrônico, no formato digital, e ainda, § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias (procurações).." Neste sentido, considerando-se ainda, o disposto no artigo 524 no Novo Código de Processo Civil, deverá o exequente ser intimado para adequar sua pretensão nesta fase executória, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no artigo 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Deverá ainda o patrono do executado informar, nos termos do artigo 513, § 2º do NCPC: a) Se a intimação para o cumprimento se dará na pessoa do (a) (s) procurador (a) (s) constituído/nomeado nos autos principais pelo executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, trazendo neste caso, cópia da procuração e requerendo seu cadastro no sistema, o que fica desde já deferido; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, informando neste caso endereço postal do executado e recolhendo as diligências pertinentes; c) por edital, quanto, citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, devendo o (a) i. patrono (a) do (s) exequente (s) encaminhar a minuta do edital por e-mail institucional (campolimpo1@tjsp.jus.br) para conferência e cálculo. Após a conferência, deverá o autor ser intimado para que recolha as custas para publicação no DJE. Comprovado o recolhimento, deverá a z. serventia providenciar o necessário |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002192-05.2018.8.26.0115 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |