Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000913-30.2020.8.26.0115) Cancelado
Tramitação prioritária
Assunto
Inadimplemento
Foro
Foro de Campo Limpo Paulista
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Maurício Eiras Gomes
Advogado:  Waldir Orlando Penteado  
Advogado:  Waldir Orlando Penteado  
Advogado:  Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos  
Exectdo  Luiz Antonio Pereira
Advogado:  Luiz Fernando Ortiz de Araujo  
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Movimentações

Data Movimento
18/08/2020 Incidente Processual Cancelado
Determinação
23/07/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 2191-2194
21/07/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0540/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. Observo que o acordo determinava que a parte ré comprasse o imóvel ou, em caso de não pagamento, haveria o despejo coercitivo. Ocorre que, melhor compulsando os autos, observei que há cumprimento de sentença, cobrando os valores relativos à compra do imóvel sob n. 233-45.2020, sendo que, nestes autos o exequente requer o despejo coercitivo em face do inadimplemento. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, determino o cancelamento do presente incidente. Não há como os dois cumprimentos tramitarem, uma vez que nos autos que estão cobrando os valores, sob n. 233-25.2020, uma das partes ainda não foi intimada para pagamento, não havendo então que se falar no decurso do prazo para pagamento por partes dos executados nem tampouco de despejo. Int, Advogados(s): Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP)
21/07/2020 Proferido Despacho
Vistos. Mantenho os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. Observo que o acordo determinava que a parte ré comprasse o imóvel ou, em caso de não pagamento, haveria o despejo coercitivo. Ocorre que, melhor compulsando os autos, observei que há cumprimento de sentença, cobrando os valores relativos à compra do imóvel sob n. 233-45.2020, sendo que, nestes autos o exequente requer o despejo coercitivo em face do inadimplemento. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, determino o cancelamento do presente incidente. Não há como os dois cumprimentos tramitarem, uma vez que nos autos que estão cobrando os valores, sob n. 233-25.2020, uma das partes ainda não foi intimada para pagamento, não havendo então que se falar no decurso do prazo para pagamento por partes dos executados nem tampouco de despejo. Int,
20/07/2020 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.