| Exeqte |
Maurício Eiras Gomes
Advogado: Waldir Orlando Penteado Advogado: Waldir Orlando Penteado Advogado: Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos |
| Exectdo |
Luiz Antonio Pereira
Advogado: Luiz Fernando Ortiz de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2020 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 2191-2194 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. Observo que o acordo determinava que a parte ré comprasse o imóvel ou, em caso de não pagamento, haveria o despejo coercitivo. Ocorre que, melhor compulsando os autos, observei que há cumprimento de sentença, cobrando os valores relativos à compra do imóvel sob n. 233-45.2020, sendo que, nestes autos o exequente requer o despejo coercitivo em face do inadimplemento. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, determino o cancelamento do presente incidente. Não há como os dois cumprimentos tramitarem, uma vez que nos autos que estão cobrando os valores, sob n. 233-25.2020, uma das partes ainda não foi intimada para pagamento, não havendo então que se falar no decurso do prazo para pagamento por partes dos executados nem tampouco de despejo. Int, Advogados(s): Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 21/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Mantenho os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. Observo que o acordo determinava que a parte ré comprasse o imóvel ou, em caso de não pagamento, haveria o despejo coercitivo. Ocorre que, melhor compulsando os autos, observei que há cumprimento de sentença, cobrando os valores relativos à compra do imóvel sob n. 233-45.2020, sendo que, nestes autos o exequente requer o despejo coercitivo em face do inadimplemento. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, determino o cancelamento do presente incidente. Não há como os dois cumprimentos tramitarem, uma vez que nos autos que estão cobrando os valores, sob n. 233-25.2020, uma das partes ainda não foi intimada para pagamento, não havendo então que se falar no decurso do prazo para pagamento por partes dos executados nem tampouco de despejo. Int, |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2020 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 2191-2194 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. Observo que o acordo determinava que a parte ré comprasse o imóvel ou, em caso de não pagamento, haveria o despejo coercitivo. Ocorre que, melhor compulsando os autos, observei que há cumprimento de sentença, cobrando os valores relativos à compra do imóvel sob n. 233-45.2020, sendo que, nestes autos o exequente requer o despejo coercitivo em face do inadimplemento. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, determino o cancelamento do presente incidente. Não há como os dois cumprimentos tramitarem, uma vez que nos autos que estão cobrando os valores, sob n. 233-25.2020, uma das partes ainda não foi intimada para pagamento, não havendo então que se falar no decurso do prazo para pagamento por partes dos executados nem tampouco de despejo. Int, Advogados(s): Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 21/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Mantenho os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. Observo que o acordo determinava que a parte ré comprasse o imóvel ou, em caso de não pagamento, haveria o despejo coercitivo. Ocorre que, melhor compulsando os autos, observei que há cumprimento de sentença, cobrando os valores relativos à compra do imóvel sob n. 233-45.2020, sendo que, nestes autos o exequente requer o despejo coercitivo em face do inadimplemento. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, determino o cancelamento do presente incidente. Não há como os dois cumprimentos tramitarem, uma vez que nos autos que estão cobrando os valores, sob n. 233-25.2020, uma das partes ainda não foi intimada para pagamento, não havendo então que se falar no decurso do prazo para pagamento por partes dos executados nem tampouco de despejo. Int, |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002192-05.2018.8.26.0115 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |