| Exeqte |
Maurício Eiras Gomes
Advogado: Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos |
| Exectdo |
Luiz Antonio Pereira
Advogado: Luiz Fernando Ortiz de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 115.2026/003223-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/04/2026 Local: Oficial de justiça - Maricia Ribeiro Dip |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2026 Teor do ato: Vistas dos autos: Mandado de busca e apreensão expedido. Deverá o requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça para efetivo cumprimento. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos: Mandado de busca e apreensão expedido. Deverá o requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça para efetivo cumprimento. |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 115.2026/003223-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/04/2026 Local: Oficial de justiça - Maricia Ribeiro Dip |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2026 Teor do ato: Vistas dos autos: Mandado de busca e apreensão expedido. Deverá o requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça para efetivo cumprimento. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos: Mandado de busca e apreensão expedido. Deverá o requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça para efetivo cumprimento. |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho as justificativas apresentadas pelo exequente e defiro a expedição de novo mandado, nos moldes determinados às fls. 251/252, constando os dados do patrono indicados às fls. 285. Observo, entretanto, que caberá ao patrono, após a liberação do mandado nos autos, entrar em contato com a central de mandados para agendamento da diligência. Int. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho as justificativas apresentadas pelo exequente e defiro a expedição de novo mandado, nos moldes determinados às fls. 251/252, constando os dados do patrono indicados às fls. 285. Observo, entretanto, que caberá ao patrono, após a liberação do mandado nos autos, entrar em contato com a central de mandados para agendamento da diligência. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70011853-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 04:02 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 18/03/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 09/02/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 115.2026/000969-1 Situação: Não cumprido em 16/03/2026 Local: Oficial de justiça - Maricia Ribeiro Dip |
| 06/02/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 115.2026/000830-0 Situação: Cancelado em 09/02/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70003428-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2026 05:53 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 09/01/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 28/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1627/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 115.2025/010102-1 Situação: Não cumprido em 30/12/2025 Local: Oficial de justiça - Maricia Ribeiro Dip |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1627/2025 Teor do ato: Mandado de busca e apreensão expedido. Deverá o exequente entrar em contato com a Central de Mandados para seu cumprimento. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de busca e apreensão expedido. Deverá o exequente entrar em contato com a Central de Mandados para seu cumprimento. |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: Ciente. Em razão do reiterado descumprimento das determinações judiciais por parte da executada (fl. 233) e do reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (fl. 216), DEFIRO parcialmente o quanto requerido às fls. 240/250. EXPEÇAM-SE mandados de busca e apreensão dos veículos penhorados às fls. 48/49, uma vez que os executados não estão honrando com o compromisso de depositários fiéis. Fica, desde já, deferido o uso da força moderada necessária ao cumprimento do ato, bem como a ordem de arrombamento, caso se faça necessária. DEFIRO, também, o bloqueio de circulação sobre todos os veículos de propriedade dos executados (placas BJK3470, BYK9581, DAV6110, CFC2349 e BGN5080). Providencie a z. Serventia o necessário, após o recolhimento das eventuais taxas pertinentes. De outro vértice, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão dos passaportes da parte executada, a teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Não ignoro que, até o momento, a dívida não foi satisfeita, apesar das tentativas de constrição de bens. Contudo, o cidadão não pode ter seus direitos ceifados, pelo simples fato de estar inadimplente. O art. 139, IV, do CPC, por si só, não respalda a pretensão da exequente, pois a medida como a postulada pela exequente revela-se extrema e excessiva e não contempla os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se pode perder de vista que cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC), impondo-se observar a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, DE PASSAPORTE E DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA - Art. 139, IV, do CPC/2015, que, por si só, não respalda a pretensão da exequente - Suspensão de CNH, de passaporte e de cartões de crédito que se revela medida coercitiva extrema e excessiva, e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Inexistência de qualquer garantia de que com a adoção de tal medida haverá a satisfação do crédito exequendo - Execução que se deve realizar observando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC - Credora que tem à sua disposição outros mecanismos, como a possibilidade de penhora de ativos financeiros de modo reiterado (teimosinha do SISBAJUD), de pesquisa de bens via INFOJUD, de protesto da dívida (art. 517 do CPC/15) e penhora de percentual de proventos (relativização da regra do art. 833, IV, do CPC/15, consoante jurisprudência consolidada do STJ nesse sentido) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2071957-27.2023.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, relª. Desª. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 08.05.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Execução de honorários advocatícios - Decisão que determinou a imediata suspensão do passaporte dos executados, até a quitação do débito - Insurgência - Acolhimento - Medida coercitiva de aplicação excepcional, devendo-se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade - Hipótese em que a medida se revela excessiva, uma vez que limita direito de ir e vir dos agravados sem garantia de que reverta em incentivo ao adimplemento da obrigação - Arts. 139, IV, do CPC e 5º, XV, da CF - Decisão reformada - Recurso provido. (Embargos de Declaração Cível nº 2049235-96.2023.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 08.05.2023); e EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário. Medida coercitiva.Suspensão da CNHepassaportesdos executados. Descabimento. Ausência de proporcionalidade e razoabilidade na adoção da medida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2074071-36.2023.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2023). Por fim, INDEFIRO os pedidos de fixação de novas astreintes e majoração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que as medidas já se revelaram inócuas na última oportunidade em que foram tentadas, não se justificando a renovação. Int. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. retro: Ciente. Em razão do reiterado descumprimento das determinações judiciais por parte da executada (fl. 233) e do reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (fl. 216), DEFIRO parcialmente o quanto requerido às fls. 240/250. EXPEÇAM-SE mandados de busca e apreensão dos veículos penhorados às fls. 48/49, uma vez que os executados não estão honrando com o compromisso de depositários fiéis. Fica, desde já, deferido o uso da força moderada necessária ao cumprimento do ato, bem como a ordem de arrombamento, caso se faça necessária. DEFIRO, também, o bloqueio de circulação sobre todos os veículos de propriedade dos executados (placas BJK3470, BYK9581, DAV6110, CFC2349 e BGN5080). Providencie a z. Serventia o necessário, após o recolhimento das eventuais taxas pertinentes. De outro vértice, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão dos passaportes da parte executada, a teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Não ignoro que, até o momento, a dívida não foi satisfeita, apesar das tentativas de constrição de bens. Contudo, o cidadão não pode ter seus direitos ceifados, pelo simples fato de estar inadimplente. O art. 139, IV, do CPC, por si só, não respalda a pretensão da exequente, pois a medida como a postulada pela exequente revela-se extrema e excessiva e não contempla os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se pode perder de vista que cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC), impondo-se observar a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, DE PASSAPORTE E DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA - Art. 139, IV, do CPC/2015, que, por si só, não respalda a pretensão da exequente - Suspensão de CNH, de passaporte e de cartões de crédito que se revela medida coercitiva extrema e excessiva, e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Inexistência de qualquer garantia de que com a adoção de tal medida haverá a satisfação do crédito exequendo - Execução que se deve realizar observando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC - Credora que tem à sua disposição outros mecanismos, como a possibilidade de penhora de ativos financeiros de modo reiterado (teimosinha do SISBAJUD), de pesquisa de bens via INFOJUD, de protesto da dívida (art. 517 do CPC/15) e penhora de percentual de proventos (relativização da regra do art. 833, IV, do CPC/15, consoante jurisprudência consolidada do STJ nesse sentido) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2071957-27.2023.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, relª. Desª. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 08.05.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Execução de honorários advocatícios - Decisão que determinou a imediata suspensão do passaporte dos executados, até a quitação do débito - Insurgência - Acolhimento - Medida coercitiva de aplicação excepcional, devendo-se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade - Hipótese em que a medida se revela excessiva, uma vez que limita direito de ir e vir dos agravados sem garantia de que reverta em incentivo ao adimplemento da obrigação - Arts. 139, IV, do CPC e 5º, XV, da CF - Decisão reformada - Recurso provido. (Embargos de Declaração Cível nº 2049235-96.2023.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 08.05.2023); e EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário. Medida coercitiva.Suspensão da CNHepassaportesdos executados. Descabimento. Ausência de proporcionalidade e razoabilidade na adoção da medida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2074071-36.2023.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2023). Por fim, INDEFIRO os pedidos de fixação de novas astreintes e majoração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que as medidas já se revelaram inócuas na última oportunidade em que foram tentadas, não se justificando a renovação. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1358/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1358/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a inercia da parte exequente, intime-se para dar andamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, suspenda-se a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, presumindo-se a não localização de bens passíveis de penhora. Arquivem-se imediatamente os autos. Int. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando-se a inercia da parte exequente, intime-se para dar andamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, suspenda-se a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, presumindo-se a não localização de bens passíveis de penhora. Arquivem-se imediatamente os autos. Int. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - GENÉRICA |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2025 Teor do ato: Vistas dos autos: Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos: Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 06/08/2025 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 16/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
declinado por duas vezes, em dias e horários alternados, como segue: 10/07/25, as 16h18', e 15/07/25, as 11h20', e não encontrei moradores no local. Uma área de chácaras sem vizinhos próximos. Esgotado os meios de concretização da diligencia, conforme artigo 1031 §2°, do prov. CG 27/2023, devolvo o presente mandado cumprido negativo para as devidas providências. |
| 16/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 115.2025/006265-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2025 Local: Oficial de justiça - Jair Bueno De Assis Filho |
| 03/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 115.2025/006264-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2025 Local: Oficial de justiça - Jair Bueno De Assis Filho |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2025 Teor do ato: Vistos. A executada Solange foi regularmente intimada (fls. 195/196) para indicar bens à penhora, apresentar documentos comprobatórios de alienações de veículos e informar a localização ou apresentar o automóvel VW/Santana GL2000, placas BJK3470, mas permaneceu inerte, a configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, III, V e parágrafo único, do CPC. Assim, DEFIRO a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, em favor do exequente. Além disso, diante da resistência injustificada quanto à apresentação do veículo, DEFIRO o pedido para arbitrar multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, a 30 dias. Intime-se a executada, por mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a) apresente os documentos comprobatórios da alienação dos veículos listados à fl. 214 e b) informe a localização do veículo VW/Santana GL2000, placas BJK3470. Por fim, conforme noticiado, o mandado de citação do executado Luiz Antônio Pereira foi expedido para endereço incorreto. Providencie a zelosa serventia o envio da diligência ao endereço informado à fl. 213. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada Solange foi regularmente intimada (fls. 195/196) para indicar bens à penhora, apresentar documentos comprobatórios de alienações de veículos e informar a localização ou apresentar o automóvel VW/Santana GL2000, placas BJK3470, mas permaneceu inerte, a configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, III, V e parágrafo único, do CPC. Assim, DEFIRO a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, em favor do exequente. Além disso, diante da resistência injustificada quanto à apresentação do veículo, DEFIRO o pedido para arbitrar multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, a 30 dias. Intime-se a executada, por mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a) apresente os documentos comprobatórios da alienação dos veículos listados à fl. 214 e b) informe a localização do veículo VW/Santana GL2000, placas BJK3470. Por fim, conforme noticiado, o mandado de citação do executado Luiz Antônio Pereira foi expedido para endereço incorreto. Providencie a zelosa serventia o envio da diligência ao endereço informado à fl. 213. Intime-se. Cumpra-se com urgência. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70025479-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 04:53 |
| 24/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001929-48.2022.8.26.0115 (processo principal 1002192-05.2018.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maurício Eiras Gomes - Luiz Antonio Pereira e outro - Vistos. Considerando-se a inercia da parte exequente, intime-se para dar andamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, suspenda-se a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, presumindo-se a não localização de bens passíveis de penhora. Arquivem-se imediatamente os autos. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO (OAB 416817/SP), ANDERSON COPERTINO VASCONCELOS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 414854/SP), LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO (OAB 416817/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a inercia da parte exequente, intime-se para dar andamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, suspenda-se a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, presumindo-se a não localização de bens passíveis de penhora. Arquivem-se imediatamente os autos. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando-se a inercia da parte exequente, intime-se para dar andamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, suspenda-se a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, presumindo-se a não localização de bens passíveis de penhora. Arquivem-se imediatamente os autos. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - GENÉRICA |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 05/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Estrada dos Pinheirinhos, 650 e |
| 10/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 19/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 115.2025/001731-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2025 Local: Oficial de justiça - Maricia Ribeiro Dip |
| 19/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 115.2025/001730-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/04/2025 Local: Oficial de justiça - Maricia Ribeiro Dip |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de mandado, nos termos requeridos pelo exequente às fls. 188/190. Int. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a expedição de mandado, nos termos requeridos pelo exequente às fls. 188/190. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70005959-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2025 06:25 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a inercia da parte exequente, intime-se para dar andamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, suspenda-se a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, presumindo-se a não localização de bens passíveis de penhora. Arquivem-se imediatamente os autos. Int. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando-se a inercia da parte exequente, intime-se para dar andamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, suspenda-se a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, presumindo-se a não localização de bens passíveis de penhora. Arquivem-se imediatamente os autos. Int. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - GENÉRICA |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 27/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2024 Teor do ato: Vistos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou a orientação de que arestriçãodecirculaçãodo veículo junto ao DETRAN é cabível apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a dificuldade na localização do veículo. A inserção darestriçãodecirculação(restriçãototal) no referido sistema, de forma a obstar acirculaçãodos veículos e a autorizar o seu recolhimento a depósito, constitui medida excessiva e excepcional, que somente se justifica por razões de segurança pública ou demonstração de que, ante as circunstâncias do caso concreto, a providência é necessária para evitar o desaparecimento do bem, finalidade patrimonial da medida que poderá ser alcançada por meio derestriçãode transferência. Neste sentido, indefiro o quanto requerido às fls. 164 no tocante ao bloqueio de circulação. Sem prejuízo, defiro a expedição de novo mandado para avaliação dos veículos em nome de Solange Carvalho Pereira (fls. 36 e 141/142), no endereço retro indicado, instruindo-se com a petição de fls. 155/166. Intime-se. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 09/10/2024 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Executada
Vistos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou a orientação de que arestriçãodecirculaçãodo veículo junto ao DETRAN é cabível apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a dificuldade na localização do veículo. A inserção darestriçãodecirculação(restriçãototal) no referido sistema, de forma a obstar acirculaçãodos veículos e a autorizar o seu recolhimento a depósito, constitui medida excessiva e excepcional, que somente se justifica por razões de segurança pública ou demonstração de que, ante as circunstâncias do caso concreto, a providência é necessária para evitar o desaparecimento do bem, finalidade patrimonial da medida que poderá ser alcançada por meio derestriçãode transferência. Neste sentido, indefiro o quanto requerido às fls. 164 no tocante ao bloqueio de circulação. Sem prejuízo, defiro a expedição de novo mandado para avaliação dos veículos em nome de Solange Carvalho Pereira (fls. 36 e 141/142), no endereço retro indicado, instruindo-se com a petição de fls. 155/166. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70042047-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2024 09:55 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a inercia da parte exequente, intime-se para dar andamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, suspenda-se a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, presumindo-se a não localização de bens passíveis de penhora. Arquivem-se imediatamente os autos. Int. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando-se a inercia da parte exequente, intime-se para dar andamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, suspenda-se a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, presumindo-se a não localização de bens passíveis de penhora. Arquivem-se imediatamente os autos. Int. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - GENÉRICA |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 28/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado, instruindo-o com a retro petição. Int. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se novo mandado, instruindo-o com a retro petição. Int. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCLP.24.70029830-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 25/07/2024 07:56 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao(s) autor(s) para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre o resultado das pesquisas de fls. 127/132. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(s) autor(s) para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre o resultado das pesquisas de fls. 127/132. |
| 11/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 11/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a pesquisa de endereço em nome do executado(a) Solange Carvalho Pereira e Luiz Antonio Pereira, CPF nº 048.709.618-57 e 369.066.891-34, por meio dos Sistemas SISBAJUD, requeridas pelo exequente. Providenciem-se as minutas. Com a resposta, manifeste-se o(a) requerente requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. DEFIRO a pesquisa de endereço em nome do executado(a) Solange Carvalho Pereira e Luiz Antonio Pereira, CPF nº 048.709.618-57 e 369.066.891-34, por meio dos Sistemas SISBAJUD, requeridas pelo exequente. Providenciem-se as minutas. Com a resposta, manifeste-se o(a) requerente requerendo o que de direito. Int. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70024447-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 07:32 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 18/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/05/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCLP.24.70018400-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 09/05/2024 03:12 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao(s) autor(s) para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre o resultado das pesquisas de fls. 104/105. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(s) autor(s) para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre o resultado das pesquisas de fls. 104/105. |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a pesquisa de endereço em nome do executado(a) Solange Carvalho Pereira e Luiz Antonio Pereira, CPF nº 048.709.618-57 e 369.066.891-34, por meio dos Sistemas INFOJUD, requeridas pelo exequente. Providenciem-se as minutas. Com a resposta, manifeste-se o(a) requerente requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. DEFIRO a pesquisa de endereço em nome do executado(a) Solange Carvalho Pereira e Luiz Antonio Pereira, CPF nº 048.709.618-57 e 369.066.891-34, por meio dos Sistemas INFOJUD, requeridas pelo exequente. Providenciem-se as minutas. Com a resposta, manifeste-se o(a) requerente requerendo o que de direito. Int. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70017696-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2024 08:04 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 09/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 Página: 3608-3631 |
| 27/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 115.2024/001304-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2024 Local: Oficial de justiça - Osmar Da Silva |
| 27/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 115.2024/001303-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2024 Local: Oficial de justiça - Osmar Da Silva |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/87: Expeça-se novos mandados no endereço indicado. Int. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 86/87: Expeça-se novos mandados no endereço indicado. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70001454-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 02:00 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 09/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70043524-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 03:31 |
| 06/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novos mandados nos endereços informados. Int. Advogados(s): Anderson Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se novos mandados nos endereços informados. Int. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70032229-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 11:11 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Anderson Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 09/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70017812-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 00:26 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2023 Teor do ato: Vistas dos autos: Diante da certidão supra, fica o exequente intimado para que informe a localização dos veículos para expedição de mandado de constatação e avaliação. Advogados(s): Anderson Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos: Diante da certidão supra, fica o exequente intimado para que informe a localização dos veículos para expedição de mandado de constatação e avaliação. |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora por termo nos autos dos veículos Suzuki AN125, placas BYK9581, Fiat Siena EX placas DAV6110 e VW Kombi Furgão placas CFC2349, em nome de Luis Antônio Pereira e os veículos VW Santana GL 2000 I, placas BJK3470 e Fiat Uno Mille Brio, placas BGN5080, em nome de Solange Carvalho Pereira. Por ora, ficam nomeados os possuidores como depositários, dispensadas outras formalidades, tendo em vista não haver nos autos informação sobre a localização dos veículos. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se o exequente para que informe a localização dos veículos. Com a informação, expeça-se mandado de constatação e avaliação. Quanto ao pedido de bloqueio de circulação dos veiculos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou a orientação de que arestriçãodecirculaçãode veículo junto ao DETRAN é cabível apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a dificuldade na localização do bem. A inserção darestriçãodecirculação(restriçãototal) no referido sistema, de forma a obstar acirculaçãodos veículos e a autorizar o seu recolhimento a depósito, constitui medida excessiva e excepcional, que somente se justifica por razões de segurança pública ou demonstração de que, ante as circunstâncias do caso concreto, a providência é necessária para evitar o desaparecimento do bem, finalidade patrimonial da medida que poderá ser alcançada por meio derestriçãode transferência e licenciamento.Ficando indeferido, pelas razões expostas, o pedido de bloqueio de circulação. Relativamente ao pedido de novas buscas de ativos financeiros pelo sistema Sisjbajud, a medida já se revelou inócua na última oportunidade em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras, ficando por ora, indeferido. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Anderson Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 19/04/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro a penhora por termo nos autos dos veículos Suzuki AN125, placas BYK9581, Fiat Siena EX placas DAV6110 e VW Kombi Furgão placas CFC2349, em nome de Luis Antônio Pereira e os veículos VW Santana GL 2000 I, placas BJK3470 e Fiat Uno Mille Brio, placas BGN5080, em nome de Solange Carvalho Pereira. Por ora, ficam nomeados os possuidores como depositários, dispensadas outras formalidades, tendo em vista não haver nos autos informação sobre a localização dos veículos. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se o exequente para que informe a localização dos veículos. Com a informação, expeça-se mandado de constatação e avaliação. Quanto ao pedido de bloqueio de circulação dos veiculos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou a orientação de que arestriçãodecirculaçãode veículo junto ao DETRAN é cabível apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a dificuldade na localização do bem. A inserção darestriçãodecirculação(restriçãototal) no referido sistema, de forma a obstar acirculaçãodos veículos e a autorizar o seu recolhimento a depósito, constitui medida excessiva e excepcional, que somente se justifica por razões de segurança pública ou demonstração de que, ante as circunstâncias do caso concreto, a providência é necessária para evitar o desaparecimento do bem, finalidade patrimonial da medida que poderá ser alcançada por meio derestriçãode transferência e licenciamento.Ficando indeferido, pelas razões expostas, o pedido de bloqueio de circulação. Relativamente ao pedido de novas buscas de ativos financeiros pelo sistema Sisjbajud, a medida já se revelou inócua na última oportunidade em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras, ficando por ora, indeferido. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - GENÉRICA |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70012153-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 18/04/2023 06:09 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em nome dos executados Luiz Antonio Pereira e Solange Carvalho Pereira, CPF nº 369.066.891-34 e 048.709.618-57, requeridas pelo exequente Maurício Eiras Gomes. Valor atualizado do débito: R$ 15.176,81. SISBAJUD: Providencie a minuta. Em nada sendo encontrado ou encontrando valor irrisório que enseje o desbloqueio, intimando-se o(a) exequente para que se manifeste. Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo, providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos, transferindo-se o valor para o Banco do Brasil S/A, agência 4386-9. RENAJUD - DEFIRO o bloqueio de transferência de eventuais veículos encontrados. Providencie a minuta. Com as respostas, manifeste-se o (a) exequente. Intime-se o exequente para que tome ciência dos documentos, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. (NOTA DO CARTORIO- SIBAJUD- NEGATIVO- RENAJUD POSITIVO- FICA O EXECUTADO INTIMADO DO BLOQUEIO REALIZADO E DO PRAZO LEGAL PARA OPOR EMBARGOS) Advogados(s): Anderson Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Defiro as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em nome dos executados Luiz Antonio Pereira e Solange Carvalho Pereira, CPF nº 369.066.891-34 e 048.709.618-57, requeridas pelo exequente Maurício Eiras Gomes. Valor atualizado do débito: R$ 15.176,81. SISBAJUD: Providencie a minuta. Em nada sendo encontrado ou encontrando valor irrisório que enseje o desbloqueio, intimando-se o(a) exequente para que se manifeste. Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo, providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos, transferindo-se o valor para o Banco do Brasil S/A, agência 4386-9. RENAJUD - DEFIRO o bloqueio de transferência de eventuais veículos encontrados. Providencie a minuta. Com as respostas, manifeste-se o (a) exequente. Intime-se o exequente para que tome ciência dos documentos, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. (NOTA DO CARTORIO- SIBAJUD- NEGATIVO- RENAJUD POSITIVO- FICA O EXECUTADO INTIMADO DO BLOQUEIO REALIZADO E DO PRAZO LEGAL PARA OPOR EMBARGOS) |
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 10/03/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em nome dos executados Luiz Antonio Pereira e Solange Carvalho Pereira, CPF nº 369.066.891-34 e 048.709.618-57, requeridas pelo exequente Maurício Eiras Gomes. Valor atualizado do débito: R$ 15.176,81. SISBAJUD: Providencie a minuta. Em nada sendo encontrado ou encontrando valor irrisório que enseje o desbloqueio, intimando-se o(a) exequente para que se manifeste. Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo, providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos, transferindo-se o valor para o Banco do Brasil S/A, agência 4386-9. RENAJUD - DEFIRO o bloqueio de transferência de eventuais veículos encontrados. Providencie a minuta. Com as respostas, manifeste-se o (a) exequente. Intime-se o exequente para que tome ciência dos documentos, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Vistas dos autos: Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Anderson Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 08/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos: Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1487/2022 Teor do ato: Vistos. Mantenho os beneficios da gratuidade da justiça ao exequente, anotando-se. Na forma do artigo 513 §2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) ATRAVÉS DE ADVOGADO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, O QUE FICA JÁ DEFERIDO , nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Anderson Barbosa dos Santos (OAB 414854/SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho os beneficios da gratuidade da justiça ao exequente, anotando-se. Na forma do artigo 513 §2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) ATRAVÉS DE ADVOGADO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, O QUE FICA JÁ DEFERIDO , nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002192-05.2018.8.26.0115 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/04/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 08/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2025 |
Pedido de Penhora |
| 05/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |