Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000430-09.2025.8.26.0120)
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro de Cândido Mota
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Agi Brasil Industria e Comercio S/A
Advogado:  Alfredo Zucca Neto  
Advogado:  Ricardo Soares Bergonso  
Advogado:  Christian Garcia Vieira  
Reqda  Eliana Ferreira Graf
Advogado:  Rafael Mesquita  
Advogado:  Rodrigo Quintino Pontes  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
02/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 03/06/2026
01/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0764/2026 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos por AGI Brasil Indústria e Comércio S.A. (fls. 420/425) e por Graferro Reciclagens Ltda. (fls. 417/419) em face da decisão de fls. 407/412, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conheço dos recursos, porquanto tempestivos. Os embargos opostos pela exequente comportam parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada concluiu pela inexistência de elementos aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas físicas, sem prévia apreciação dos requerimentos probatórios destinados justamente à demonstração de eventual confusão patrimonial e desvio de finalidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do STJ é uníssona ao estabelecer que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que rejeita a pretensão por insuficiência ou ausência de provas quando a parte havia requerido tempestivamente a dilação probatória para demonstrar o fato controvertido. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da decisão, exclusivamente quanto ao capítulo que rejeitou o incidente em relação a Eliana Ferreira Graf, Carolina Graf Ramos, Juliana Ferreira Graf, Ana Paula Graf Ferreira e Luís Christiano Henrique Graf, com a consequente reabertura da instrução para análise e eventual produção das provas requeridas. Também assiste razão à embargante quanto à omissão relativa ao documento de fl. 235, que indica pagamento de obrigação da executada por meio de conta bancária de sócia da empresa, elemento que deverá ser considerado quando da reapreciação do pedido após a instrução. De igual modo, há omissão quanto à sucumbência decorrente do acolhimento parcial do incidente em face da empresa Graferro Reciclagens Ltda., impondo-se sua complementação. Por outro lado, os embargos opostos por Graferro Reciclagens Ltda. não merecem acolhimento. As questões suscitadas foram expressamente enfrentadas na decisão embargada, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. (fls. 417/419); b) CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (fls. 420/425), com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de: b.1) acolher a preliminar de cerceamento de defesa e DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da r. decisão de fls. 407/412, unicamente no capítulo que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas de ELIANA FERREIRA GRAF, CAROLINA GRAF RAMOS, JULIANA FERREIRA GRAF, ANA PAULA GRAF FERREIRA e LUIS CHRISTIANO HENRIQUE GRAF, determinando a reabertura da instrução processual para a produção das provas cabíveis; b.2) manter hígida a r. decisão de fls. 407/412 no capítulo que acolheu o incidente de desconsideração em face da empresa GRAFERRO RECICLAGENS LTDA., mantendo sua inclusão no polo passivo da execução de origem; b.3) CONDENAR a empresa requerida GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora Agi Brasil, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equidade, com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; b.4) tornar sem efeito a condenação da autora Agi Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios pessoas físicas, uma vez que a improcedência foi anulada e o feito retornará à fase de instrução em relação a eles. Após o trânsito em julgado desta decisão, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificando de forma fundamentada as provas que pretendem produzir. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal de número 1000387-31.2020.8.26.0120. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP), Carlos Arthur Duarte Camacho (OAB 177282/SP), Rafael Mesquita (OAB 193189/SP), Rodrigo Quintino Pontes (OAB 274196/SP)
01/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGI Brasil Indústria e Comércio S.A. (fls. 420/425) e por Graferro Reciclagens Ltda. (fls. 417/419) em face da decisão de fls. 407/412, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conheço dos recursos, porquanto tempestivos. Os embargos opostos pela exequente comportam parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada concluiu pela inexistência de elementos aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas físicas, sem prévia apreciação dos requerimentos probatórios destinados justamente à demonstração de eventual confusão patrimonial e desvio de finalidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do STJ é uníssona ao estabelecer que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que rejeita a pretensão por insuficiência ou ausência de provas quando a parte havia requerido tempestivamente a dilação probatória para demonstrar o fato controvertido. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da decisão, exclusivamente quanto ao capítulo que rejeitou o incidente em relação a Eliana Ferreira Graf, Carolina Graf Ramos, Juliana Ferreira Graf, Ana Paula Graf Ferreira e Luís Christiano Henrique Graf, com a consequente reabertura da instrução para análise e eventual produção das provas requeridas. Também assiste razão à embargante quanto à omissão relativa ao documento de fl. 235, que indica pagamento de obrigação da executada por meio de conta bancária de sócia da empresa, elemento que deverá ser considerado quando da reapreciação do pedido após a instrução. De igual modo, há omissão quanto à sucumbência decorrente do acolhimento parcial do incidente em face da empresa Graferro Reciclagens Ltda., impondo-se sua complementação. Por outro lado, os embargos opostos por Graferro Reciclagens Ltda. não merecem acolhimento. As questões suscitadas foram expressamente enfrentadas na decisão embargada, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. (fls. 417/419); b) CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (fls. 420/425), com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de: b.1) acolher a preliminar de cerceamento de defesa e DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da r. decisão de fls. 407/412, unicamente no capítulo que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas de ELIANA FERREIRA GRAF, CAROLINA GRAF RAMOS, JULIANA FERREIRA GRAF, ANA PAULA GRAF FERREIRA e LUIS CHRISTIANO HENRIQUE GRAF, determinando a reabertura da instrução processual para a produção das provas cabíveis; b.2) manter hígida a r. decisão de fls. 407/412 no capítulo que acolheu o incidente de desconsideração em face da empresa GRAFERRO RECICLAGENS LTDA., mantendo sua inclusão no polo passivo da execução de origem; b.3) CONDENAR a empresa requerida GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora Agi Brasil, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equidade, com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; b.4) tornar sem efeito a condenação da autora Agi Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios pessoas físicas, uma vez que a improcedência foi anulada e o feito retornará à fase de instrução em relação a eles. Após o trânsito em julgado desta decisão, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificando de forma fundamentada as provas que pretendem produzir. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal de número 1000387-31.2020.8.26.0120. Intime-se.
05/03/2026 Conclusos para Decisão
04/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70002437-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 09:25
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/06/2025 Petições Diversas
10/07/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
25/07/2025 Petições Diversas
08/10/2025 Contestação
30/10/2025 Contestação
11/11/2025 Petições Diversas
12/11/2025 Petições Diversas
18/11/2025 Petições Diversas
24/11/2025 Manifestação Sobre a Contestação
26/11/2025 Petições Diversas
20/02/2026 Embargos de Declaração
23/02/2026 Embargos de Declaração
03/03/2026 Petições Diversas
03/03/2026 Petições Diversas
04/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.