| Reqte |
Agi Brasil Industria e Comercio S/A
Advogado: Alfredo Zucca Neto Advogado: Ricardo Soares Bergonso Advogado: Christian Garcia Vieira |
| Reqda |
Eliana Ferreira Graf
Advogado: Rafael Mesquita Advogado: Rodrigo Quintino Pontes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2026 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos por AGI Brasil Indústria e Comércio S.A. (fls. 420/425) e por Graferro Reciclagens Ltda. (fls. 417/419) em face da decisão de fls. 407/412, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conheço dos recursos, porquanto tempestivos. Os embargos opostos pela exequente comportam parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada concluiu pela inexistência de elementos aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas físicas, sem prévia apreciação dos requerimentos probatórios destinados justamente à demonstração de eventual confusão patrimonial e desvio de finalidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do STJ é uníssona ao estabelecer que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que rejeita a pretensão por insuficiência ou ausência de provas quando a parte havia requerido tempestivamente a dilação probatória para demonstrar o fato controvertido. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da decisão, exclusivamente quanto ao capítulo que rejeitou o incidente em relação a Eliana Ferreira Graf, Carolina Graf Ramos, Juliana Ferreira Graf, Ana Paula Graf Ferreira e Luís Christiano Henrique Graf, com a consequente reabertura da instrução para análise e eventual produção das provas requeridas. Também assiste razão à embargante quanto à omissão relativa ao documento de fl. 235, que indica pagamento de obrigação da executada por meio de conta bancária de sócia da empresa, elemento que deverá ser considerado quando da reapreciação do pedido após a instrução. De igual modo, há omissão quanto à sucumbência decorrente do acolhimento parcial do incidente em face da empresa Graferro Reciclagens Ltda., impondo-se sua complementação. Por outro lado, os embargos opostos por Graferro Reciclagens Ltda. não merecem acolhimento. As questões suscitadas foram expressamente enfrentadas na decisão embargada, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. (fls. 417/419); b) CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (fls. 420/425), com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de: b.1) acolher a preliminar de cerceamento de defesa e DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da r. decisão de fls. 407/412, unicamente no capítulo que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas de ELIANA FERREIRA GRAF, CAROLINA GRAF RAMOS, JULIANA FERREIRA GRAF, ANA PAULA GRAF FERREIRA e LUIS CHRISTIANO HENRIQUE GRAF, determinando a reabertura da instrução processual para a produção das provas cabíveis; b.2) manter hígida a r. decisão de fls. 407/412 no capítulo que acolheu o incidente de desconsideração em face da empresa GRAFERRO RECICLAGENS LTDA., mantendo sua inclusão no polo passivo da execução de origem; b.3) CONDENAR a empresa requerida GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora Agi Brasil, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equidade, com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; b.4) tornar sem efeito a condenação da autora Agi Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios pessoas físicas, uma vez que a improcedência foi anulada e o feito retornará à fase de instrução em relação a eles. Após o trânsito em julgado desta decisão, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificando de forma fundamentada as provas que pretendem produzir. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal de número 1000387-31.2020.8.26.0120. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP), Carlos Arthur Duarte Camacho (OAB 177282/SP), Rafael Mesquita (OAB 193189/SP), Rodrigo Quintino Pontes (OAB 274196/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGI Brasil Indústria e Comércio S.A. (fls. 420/425) e por Graferro Reciclagens Ltda. (fls. 417/419) em face da decisão de fls. 407/412, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conheço dos recursos, porquanto tempestivos. Os embargos opostos pela exequente comportam parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada concluiu pela inexistência de elementos aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas físicas, sem prévia apreciação dos requerimentos probatórios destinados justamente à demonstração de eventual confusão patrimonial e desvio de finalidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do STJ é uníssona ao estabelecer que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que rejeita a pretensão por insuficiência ou ausência de provas quando a parte havia requerido tempestivamente a dilação probatória para demonstrar o fato controvertido. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da decisão, exclusivamente quanto ao capítulo que rejeitou o incidente em relação a Eliana Ferreira Graf, Carolina Graf Ramos, Juliana Ferreira Graf, Ana Paula Graf Ferreira e Luís Christiano Henrique Graf, com a consequente reabertura da instrução para análise e eventual produção das provas requeridas. Também assiste razão à embargante quanto à omissão relativa ao documento de fl. 235, que indica pagamento de obrigação da executada por meio de conta bancária de sócia da empresa, elemento que deverá ser considerado quando da reapreciação do pedido após a instrução. De igual modo, há omissão quanto à sucumbência decorrente do acolhimento parcial do incidente em face da empresa Graferro Reciclagens Ltda., impondo-se sua complementação. Por outro lado, os embargos opostos por Graferro Reciclagens Ltda. não merecem acolhimento. As questões suscitadas foram expressamente enfrentadas na decisão embargada, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. (fls. 417/419); b) CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (fls. 420/425), com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de: b.1) acolher a preliminar de cerceamento de defesa e DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da r. decisão de fls. 407/412, unicamente no capítulo que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas de ELIANA FERREIRA GRAF, CAROLINA GRAF RAMOS, JULIANA FERREIRA GRAF, ANA PAULA GRAF FERREIRA e LUIS CHRISTIANO HENRIQUE GRAF, determinando a reabertura da instrução processual para a produção das provas cabíveis; b.2) manter hígida a r. decisão de fls. 407/412 no capítulo que acolheu o incidente de desconsideração em face da empresa GRAFERRO RECICLAGENS LTDA., mantendo sua inclusão no polo passivo da execução de origem; b.3) CONDENAR a empresa requerida GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora Agi Brasil, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equidade, com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; b.4) tornar sem efeito a condenação da autora Agi Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios pessoas físicas, uma vez que a improcedência foi anulada e o feito retornará à fase de instrução em relação a eles. Após o trânsito em julgado desta decisão, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificando de forma fundamentada as provas que pretendem produzir. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal de número 1000387-31.2020.8.26.0120. Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70002437-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 09:25 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2026 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos por AGI Brasil Indústria e Comércio S.A. (fls. 420/425) e por Graferro Reciclagens Ltda. (fls. 417/419) em face da decisão de fls. 407/412, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conheço dos recursos, porquanto tempestivos. Os embargos opostos pela exequente comportam parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada concluiu pela inexistência de elementos aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas físicas, sem prévia apreciação dos requerimentos probatórios destinados justamente à demonstração de eventual confusão patrimonial e desvio de finalidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do STJ é uníssona ao estabelecer que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que rejeita a pretensão por insuficiência ou ausência de provas quando a parte havia requerido tempestivamente a dilação probatória para demonstrar o fato controvertido. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da decisão, exclusivamente quanto ao capítulo que rejeitou o incidente em relação a Eliana Ferreira Graf, Carolina Graf Ramos, Juliana Ferreira Graf, Ana Paula Graf Ferreira e Luís Christiano Henrique Graf, com a consequente reabertura da instrução para análise e eventual produção das provas requeridas. Também assiste razão à embargante quanto à omissão relativa ao documento de fl. 235, que indica pagamento de obrigação da executada por meio de conta bancária de sócia da empresa, elemento que deverá ser considerado quando da reapreciação do pedido após a instrução. De igual modo, há omissão quanto à sucumbência decorrente do acolhimento parcial do incidente em face da empresa Graferro Reciclagens Ltda., impondo-se sua complementação. Por outro lado, os embargos opostos por Graferro Reciclagens Ltda. não merecem acolhimento. As questões suscitadas foram expressamente enfrentadas na decisão embargada, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. (fls. 417/419); b) CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (fls. 420/425), com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de: b.1) acolher a preliminar de cerceamento de defesa e DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da r. decisão de fls. 407/412, unicamente no capítulo que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas de ELIANA FERREIRA GRAF, CAROLINA GRAF RAMOS, JULIANA FERREIRA GRAF, ANA PAULA GRAF FERREIRA e LUIS CHRISTIANO HENRIQUE GRAF, determinando a reabertura da instrução processual para a produção das provas cabíveis; b.2) manter hígida a r. decisão de fls. 407/412 no capítulo que acolheu o incidente de desconsideração em face da empresa GRAFERRO RECICLAGENS LTDA., mantendo sua inclusão no polo passivo da execução de origem; b.3) CONDENAR a empresa requerida GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora Agi Brasil, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equidade, com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; b.4) tornar sem efeito a condenação da autora Agi Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios pessoas físicas, uma vez que a improcedência foi anulada e o feito retornará à fase de instrução em relação a eles. Após o trânsito em julgado desta decisão, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificando de forma fundamentada as provas que pretendem produzir. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal de número 1000387-31.2020.8.26.0120. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP), Carlos Arthur Duarte Camacho (OAB 177282/SP), Rafael Mesquita (OAB 193189/SP), Rodrigo Quintino Pontes (OAB 274196/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGI Brasil Indústria e Comércio S.A. (fls. 420/425) e por Graferro Reciclagens Ltda. (fls. 417/419) em face da decisão de fls. 407/412, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conheço dos recursos, porquanto tempestivos. Os embargos opostos pela exequente comportam parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada concluiu pela inexistência de elementos aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas físicas, sem prévia apreciação dos requerimentos probatórios destinados justamente à demonstração de eventual confusão patrimonial e desvio de finalidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do STJ é uníssona ao estabelecer que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que rejeita a pretensão por insuficiência ou ausência de provas quando a parte havia requerido tempestivamente a dilação probatória para demonstrar o fato controvertido. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da decisão, exclusivamente quanto ao capítulo que rejeitou o incidente em relação a Eliana Ferreira Graf, Carolina Graf Ramos, Juliana Ferreira Graf, Ana Paula Graf Ferreira e Luís Christiano Henrique Graf, com a consequente reabertura da instrução para análise e eventual produção das provas requeridas. Também assiste razão à embargante quanto à omissão relativa ao documento de fl. 235, que indica pagamento de obrigação da executada por meio de conta bancária de sócia da empresa, elemento que deverá ser considerado quando da reapreciação do pedido após a instrução. De igual modo, há omissão quanto à sucumbência decorrente do acolhimento parcial do incidente em face da empresa Graferro Reciclagens Ltda., impondo-se sua complementação. Por outro lado, os embargos opostos por Graferro Reciclagens Ltda. não merecem acolhimento. As questões suscitadas foram expressamente enfrentadas na decisão embargada, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. (fls. 417/419); b) CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (fls. 420/425), com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de: b.1) acolher a preliminar de cerceamento de defesa e DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da r. decisão de fls. 407/412, unicamente no capítulo que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas de ELIANA FERREIRA GRAF, CAROLINA GRAF RAMOS, JULIANA FERREIRA GRAF, ANA PAULA GRAF FERREIRA e LUIS CHRISTIANO HENRIQUE GRAF, determinando a reabertura da instrução processual para a produção das provas cabíveis; b.2) manter hígida a r. decisão de fls. 407/412 no capítulo que acolheu o incidente de desconsideração em face da empresa GRAFERRO RECICLAGENS LTDA., mantendo sua inclusão no polo passivo da execução de origem; b.3) CONDENAR a empresa requerida GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora Agi Brasil, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equidade, com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; b.4) tornar sem efeito a condenação da autora Agi Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios pessoas físicas, uma vez que a improcedência foi anulada e o feito retornará à fase de instrução em relação a eles. Após o trânsito em julgado desta decisão, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificando de forma fundamentada as provas que pretendem produzir. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal de número 1000387-31.2020.8.26.0120. Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70002437-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 09:25 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70002373-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 13:46 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70002360-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 10:57 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2026 Teor do ato: Diga a requerente sobre embargos de declaração de fls. 417/419. Digam os requeridos sobre embargos de declaração de fls. 420/425. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP), Carlos Arthur Duarte Camacho (OAB 177282/SP), Rafael Mesquita (OAB 193189/SP), Rodrigo Quintino Pontes (OAB 274196/SP) |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a requerente sobre embargos de declaração de fls. 417/419. Digam os requeridos sobre embargos de declaração de fls. 420/425. |
| 23/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCDM.26.70001991-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/02/2026 19:29 |
| 20/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCDM.26.70001893-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2026 14:26 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2026 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de estender em face da empresa GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. a responsabilidade patrimonial com relação à dívida objeto da ação de execução em questão. Anote-se o requerido no polo passivo da execução. Cabível a condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos daqueles que foram indevidamente chamados a litigar em juízo. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos requeridos vencedores, que arbitro em R$ 5.000,00 por equidade para cada patrono, diante da ausência de valor da causa, neste tipo de incidente. Advirto às partes que este incidente se destina a decidir sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de forma que, uma vez proferida decisão a respeito e julgados os recursos eventualmente interpostos, nenhum outro requerimento, pertinente ao prosseguimento da execução, deve ser feito nestes autos. Traslade-se cópia deste decisum aos autos principais e, em seguida, intime-se o exequente para dar andamento. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP), Carlos Arthur Duarte Camacho (OAB 177282/SP), Rafael Mesquita (OAB 193189/SP), Rodrigo Quintino Pontes (OAB 274196/SP) |
| 11/02/2026 |
Acolhido em Parte o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de estender em face da empresa GRAFERRO RECICLAGENS LTDA. a responsabilidade patrimonial com relação à dívida objeto da ação de execução em questão. Anote-se o requerido no polo passivo da execução. Cabível a condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos daqueles que foram indevidamente chamados a litigar em juízo. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos requeridos vencedores, que arbitro em R$ 5.000,00 por equidade para cada patrono, diante da ausência de valor da causa, neste tipo de incidente. Advirto às partes que este incidente se destina a decidir sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de forma que, uma vez proferida decisão a respeito e julgados os recursos eventualmente interpostos, nenhum outro requerimento, pertinente ao prosseguimento da execução, deve ser feito nestes autos. Traslade-se cópia deste decisum aos autos principais e, em seguida, intime-se o exequente para dar andamento. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se. |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70021254-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 10:30 |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70021082-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/11/2025 08:41 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2025 Teor do ato: Vistos. Revogo o despacho de 13/11/2025, de fl. 382, uma vez que lançado por equívoco a estes autos. No mais, verifico que a procuração de fl. 381 não se encontra assinada, razão pela qual o Luis CHristiano Henrique Graf deverá apresentar a referida procuração devidamente assinada, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP), Carlos Arthur Duarte Camacho (OAB 177282/SP), Rafael Mesquita (OAB 193189/SP), Rodrigo Quintino Pontes (OAB 274196/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Revogo o despacho de 13/11/2025, de fl. 382, uma vez que lançado por equívoco a estes autos. No mais, verifico que a procuração de fl. 381 não se encontra assinada, razão pela qual o Luis CHristiano Henrique Graf deverá apresentar a referida procuração devidamente assinada, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70020902-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 12:41 |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1422/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1422/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes de que foi designado o dia 16/01/2026, às 08h30min,na Rua Manoel Ferreira Damião, 455, Tupã-SP, para realização da perícia com o médico-perito Dr. Pedro Martinez Júnior, CRM 42867. As partes serão intimadas NA PESSOA DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, via publicação no DJE, ficando desde já as partes cientificadas de que o não comparecimento ao local da perícia, salvo se previamente justificado, implicará na preclusão da produção da prova. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP), Carlos Arthur Duarte Camacho (OAB 177282/SP), Rafael Mesquita (OAB 193189/SP), Rodrigo Quintino Pontes (OAB 274196/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes de que foi designado o dia 16/01/2026, às 08h30min,na Rua Manoel Ferreira Damião, 455, Tupã-SP, para realização da perícia com o médico-perito Dr. Pedro Martinez Júnior, CRM 42867. As partes serão intimadas NA PESSOA DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, via publicação no DJE, ficando desde já as partes cientificadas de que o não comparecimento ao local da perícia, salvo se previamente justificado, implicará na preclusão da produção da prova. Int. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70020596-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 17:38 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70020419-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 10:23 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2025 Teor do ato: Na forma do art. 104, § 1º, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que LUIS CHRISTIANO HENRIQUE GRAF regularize sua representação processual, considerando que não houve a apresentação de procuração do Dr. Carlos Arthur Duarte Camacho para atuação em seu favor. Em caso de inércia da parte interessada, a petição de fls. 358-368 será considerada ineficaz, porque subscrita por advogado sem poderes para representar a parte demandada (art. 104, § 2º, do CPC). Após, cumprido o desiderato, cumpra-se o restante do decisum de fls. 283-285. Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP), Carlos Arthur Duarte Camacho (OAB 177282/SP), Rafael Mesquita (OAB 193189/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Na forma do art. 104, § 1º, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que LUIS CHRISTIANO HENRIQUE GRAF regularize sua representação processual, considerando que não houve a apresentação de procuração do Dr. Carlos Arthur Duarte Camacho para atuação em seu favor. Em caso de inércia da parte interessada, a petição de fls. 358-368 será considerada ineficaz, porque subscrita por advogado sem poderes para representar a parte demandada (art. 104, § 2º, do CPC). Após, cumprido o desiderato, cumpra-se o restante do decisum de fls. 283-285. Intimem-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70019777-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2025 13:54 |
| 24/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA776601769TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Graferro – Reciclagens Ltda. |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1280/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2025 Teor do ato: Na forma do art. 104, § 1º, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré regularize sua representação processual, considerando que não houve a apresentação de procuração. Em caso de inércia da parte interessada, a petição de fls. 339-351 será considerada ineficaz, porque subscrita por advogado sem poderes para representar a parte demandada (art. 104, § 2º, do CPC). Após, cumprido o desiderato, cumpra-se o restante do decisum de fls. 283-285 Intimem-se. Candido Mota, 17 de outubro de 2025 Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP), Rafael Mesquita (OAB 193189/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Na forma do art. 104, § 1º, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré regularize sua representação processual, considerando que não houve a apresentação de procuração. Em caso de inércia da parte interessada, a petição de fls. 339-351 será considerada ineficaz, porque subscrita por advogado sem poderes para representar a parte demandada (art. 104, § 2º, do CPC). Após, cumprido o desiderato, cumpra-se o restante do decisum de fls. 283-285 Intimem-se. Candido Mota, 17 de outubro de 2025 |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70018605-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2025 14:42 |
| 18/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA776601724TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luís Christiano Henrique Graf Diligência : 09/09/2025 |
| 18/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA776601741TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Juliana Ferreira Graf Diligência : 09/09/2025 |
| 18/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA776601715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Graf Ferreira Diligência : 09/09/2025 |
| 18/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA776601755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eliana Ferreira Graf Diligência : 09/09/2025 |
| 18/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA776601738TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carolina Graf Ramos Diligência : 09/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/08/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2025 Teor do ato: Vista às partes acerca do v. Acórdão de pgs. 311/318, exarado no âmbito dos Autos nº 2212707-11.2025.8.26.0000. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP) |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2025 Teor do ato: Vista às partes acerca do v. Acórdão de pgs. 311/318, exarado no âmbito dos Autos nº 2212707-11.2025.8.26.0000. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP) |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes acerca do v. Acórdão de pgs. 311/318, exarado no âmbito dos Autos nº 2212707-11.2025.8.26.0000. |
| 27/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70013466-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 09:59 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2025 Teor do ato: Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.283-285, mantenho-a pelos fundamentos já exarados. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a apreciação do efeito suspensivo postulado pela parte agravante; decorridos sem qualquer notícia, cumpra-se aquele decisum. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.283-285, mantenho-a pelos fundamentos já exarados. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a apreciação do efeito suspensivo postulado pela parte agravante; decorridos sem qualquer notícia, cumpra-se aquele decisum. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70012312-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/07/2025 09:46 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2025 Teor do ato: 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por AGI BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO S.A., contra os sócios de GRAFFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. e GRAFERRO RECICLAGENS LTDA., todos qualificados. A parte autora, na peça embrionária (fls. 1-14), narrou, em sinopse, que: i) tentou, diversas vezes, localizar bens da executada GRAFFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA., sem sucesso, porém; ii) há abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre a executada e seus sócios; iii) existe configuração de grupo empresarial entre GRAFFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. e GRAFERRO RECICLAGENS LTDA., com utilização das empresas para frustrar a execução. No mérito, pediu a concessão da tutela de evidência para determinar a identificação e o bloqueio de ativos financeiros na plataforma Sisbajud. Encartou documentos (fls. 15-270). Determinada a emenda à inicial, a esfera exequente complementou o cadastro de partes (fl. 277). 2. Defiro o processamento do pedido de desconsideração. Proceda-se às devidas anotações.3. Consoante o art. 311, caput, do CPC, para a concessão da tutela de evidência almejada, é imprescindível, além do requerimento da parte, a presença dum desses requisitos: i) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa; ii) alegações de fato comprovadas apenas documentalmente, e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; iv) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 4. Reputo ausentes esses requisitos. A tutela de evidência, a despeito da prescindibilidade do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, somente poderá ser concedida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC; nos outros casos, depende da prévia instalação do contraditório (art. 311, parágrafo único, do citado Codex). A primeira hipótese reclama a satisfação de dois requisitos cumulativos: não basta que o requerente comprove o fundamento fático de sua pretensão. A lei exige, ainda, que o fundamento de direito invocado esteja respaldado em tese firmada em jurisprudência oriunda de casos repetitivos ou de súmula vinculante (art. 311, II, do CPC). A segunda, destinada especificamente à tutela da pretensão fundada em contrato de depósito (art. 311, III, do CPC). Pelo que consta dos autos, a pretensão da parte autora não se amolda a nenhum desses casos, pois inexiste, até o momento, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou enunciado de súmula vinculante. Conquanto pretenda a subsunção à previsão do inciso IV do citado artigo, ela somente pode ser deferida em caráter incidental, depois de conhecida a defesa do demandado. "Em função desta é que o juiz poderá avaliar se a força probante da documentação do autor foi anulada ou reduzida pela contraprova do adversário" (in Humberto THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 635). Demais a mais, o pedido inicial mais se assemelha à uma tutela de urgência cautelar, diante da evidente finalidade acautelatória.Ressalto, por oportuno, que, em relação a esta, também ausentes os requisitos. Isso porque, a mera confusão patrimonial, por si só, não erige presunção de urgência capaz de autorizar a constrição de ativos. Soma-se a isso o fato de que o requerente não apresentou elementos concretos de iminente dissipação fraudulenta dos bens. A pesquisa Sisbajud, conquanto útil instrumento de investigação patrimonial, somente apontaria o saldo das contas bancárias, mas sem indicar a origem dos valores depositados ou sua vinculação com os fatos narrados na exordial. 5. Passando assim as coisas, indefiro o pedido de tutela. 6. Citem-se os sócios indicados e a empresa GRAFERRO RECICLAGENS LTDA., com as advertências legais (art. 135 do CPC), para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. O andamento da execução fica suspenso, tão somente, em relação aqueles sujeitos que se busca incluir no polo passivo, não se estendendo, portanto, à devedora originária, na forma do art. 134, § 3º, do CPC e Enunciado 110 do CJF. 8. No mais, observe-se o Comunicado CG 988/2017. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por AGI BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO S.A., contra os sócios de GRAFFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. e GRAFERRO RECICLAGENS LTDA., todos qualificados. A parte autora, na peça embrionária (fls. 1-14), narrou, em sinopse, que: i) tentou, diversas vezes, localizar bens da executada GRAFFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA., sem sucesso, porém; ii) há abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre a executada e seus sócios; iii) existe configuração de grupo empresarial entre GRAFFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. e GRAFERRO RECICLAGENS LTDA., com utilização das empresas para frustrar a execução. No mérito, pediu a concessão da tutela de evidência para determinar a identificação e o bloqueio de ativos financeiros na plataforma Sisbajud. Encartou documentos (fls. 15-270). Determinada a emenda à inicial, a esfera exequente complementou o cadastro de partes (fl. 277). 2. Defiro o processamento do pedido de desconsideração. Proceda-se às devidas anotações.3. Consoante o art. 311, caput, do CPC, para a concessão da tutela de evidência almejada, é imprescindível, além do requerimento da parte, a presença dum desses requisitos: i) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa; ii) alegações de fato comprovadas apenas documentalmente, e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; iv) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 4. Reputo ausentes esses requisitos. A tutela de evidência, a despeito da prescindibilidade do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, somente poderá ser concedida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC; nos outros casos, depende da prévia instalação do contraditório (art. 311, parágrafo único, do citado Codex). A primeira hipótese reclama a satisfação de dois requisitos cumulativos: não basta que o requerente comprove o fundamento fático de sua pretensão. A lei exige, ainda, que o fundamento de direito invocado esteja respaldado em tese firmada em jurisprudência oriunda de casos repetitivos ou de súmula vinculante (art. 311, II, do CPC). A segunda, destinada especificamente à tutela da pretensão fundada em contrato de depósito (art. 311, III, do CPC). Pelo que consta dos autos, a pretensão da parte autora não se amolda a nenhum desses casos, pois inexiste, até o momento, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou enunciado de súmula vinculante. Conquanto pretenda a subsunção à previsão do inciso IV do citado artigo, ela somente pode ser deferida em caráter incidental, depois de conhecida a defesa do demandado. "Em função desta é que o juiz poderá avaliar se a força probante da documentação do autor foi anulada ou reduzida pela contraprova do adversário" (in Humberto THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 635). Demais a mais, o pedido inicial mais se assemelha à uma tutela de urgência cautelar, diante da evidente finalidade acautelatória.Ressalto, por oportuno, que, em relação a esta, também ausentes os requisitos. Isso porque, a mera confusão patrimonial, por si só, não erige presunção de urgência capaz de autorizar a constrição de ativos. Soma-se a isso o fato de que o requerente não apresentou elementos concretos de iminente dissipação fraudulenta dos bens. A pesquisa Sisbajud, conquanto útil instrumento de investigação patrimonial, somente apontaria o saldo das contas bancárias, mas sem indicar a origem dos valores depositados ou sua vinculação com os fatos narrados na exordial. 5. Passando assim as coisas, indefiro o pedido de tutela. 6. Citem-se os sócios indicados e a empresa GRAFERRO RECICLAGENS LTDA., com as advertências legais (art. 135 do CPC), para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. O andamento da execução fica suspenso, tão somente, em relação aqueles sujeitos que se busca incluir no polo passivo, não se estendendo, portanto, à devedora originária, na forma do art. 134, § 3º, do CPC e Enunciado 110 do CJF. 8. No mais, observe-se o Comunicado CG 988/2017. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70010302-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 18:29 |
| 10/06/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Determino que autor corrija o cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir, no polo passivo, os sujeitos indicados na inicial (fl. 1). Para a inclusão de parte no E-Saj é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, volvam-me conclusos. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Soares Bergonso (OAB 164274/SP) |
| 10/06/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Determino que autor corrija o cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir, no polo passivo, os sujeitos indicados na inicial (fl. 1). Para a inclusão de parte no E-Saj é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, volvam-me conclusos. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000387-31.2020.8.26.0120 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Contestação |
| 30/10/2025 |
Contestação |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 23/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |