| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
Ronaldo Sena
Advogado: Mario Sergio Gonçalves Bicalho Advogado: Marcos Vinicius de Jesus |
| Perito |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| TerIntCer | Marcelo de Oliveira Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de destinação e alienação de bens apreendidos, instaurado para viabilizar a alienação do semirreboque Randon SR GR TR, ano/modelo 1989, placa AER4A35, cuja hasta pública restou negativa. Designada nova hasta pública, foi apresentada proposta de pagamento parcelado para aquisição do bem (fls. 133/135), no valor total de R$ 21.000,00, com entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e parcelamento do saldo restante a serem pagos em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, nada opondo à proposta formulada. Após observação de que não houve comunicação prévia à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, foi determinado que fosse oficiado a mesma, encaminhando as cópias necessárias (fls. 140-142). A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, por sua vez, informou não haver óbice à nova tentativa de alienação do bem nem à proposta de pagamento parcelado apresentada, ressaltando apenas a necessidade de observância dos procedimentos adequados para destinação dos valores ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD (fls. 147-152). FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere à destinação dos valores arrecadados e a arrecadar, nos termos dos arts. 61 e 62 A da Lei nº 11.343/2006, bem como conforme orientação expressa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, o produto da alienação dos bens apreendidos deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), mediante recolhimento pelos meios oficialmente indicados, vedado o depósito em conta comum. Assim, os valores pagos, seja à vista ou de forma parcelada, deverão ser recolhidos por meio de guia própria (GRU) ou depósito judicial vinculado ao processo junto à Caixa Econômica Federal, com posterior transferência ao FUNAD, observado o procedimento administrativo vigente, garantindo-se a correta destinação legal dos recursos e a regularidade do procedimento de alienação. Diante o exposto, HOMOLOGO a proposta de pagamento parcelado apresentada às fls. 133/135, com fundamento no art. 895, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, observadas as condições ofertadas. Determino que o valor da entrada e as parcelas subsequentes sejam recolhidos nos moldes indicados, com destinação ao FUNAD, conforme orientação da SENAD, bem como, que a entrega do bem e a expedição da respectiva carta fiquem condicionadas ao cumprimento das obrigações assumidas. Intime-se a leiloeira para que esteja ciente do decido e que acompanhe o adimplemento das parcelas, comunicando eventual inadimplência. Após, acompanhem-se os pagamentos e, oportunamente, volvam-me conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de destinação e alienação de bens apreendidos, instaurado para viabilizar a alienação do semirreboque Randon SR GR TR, ano/modelo 1989, placa AER4A35, cuja hasta pública restou negativa. Designada nova hasta pública, foi apresentada proposta de pagamento parcelado para aquisição do bem (fls. 133/135), no valor total de R$ 21.000,00, com entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e parcelamento do saldo restante a serem pagos em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, nada opondo à proposta formulada. Após observação de que não houve comunicação prévia à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, foi determinado que fosse oficiado a mesma, encaminhando as cópias necessárias (fls. 140-142). A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, por sua vez, informou não haver óbice à nova tentativa de alienação do bem nem à proposta de pagamento parcelado apresentada, ressaltando apenas a necessidade de observância dos procedimentos adequados para destinação dos valores ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD (fls. 147-152). FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere à destinação dos valores arrecadados e a arrecadar, nos termos dos arts. 61 e 62 A da Lei nº 11.343/2006, bem como conforme orientação expressa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, o produto da alienação dos bens apreendidos deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), mediante recolhimento pelos meios oficialmente indicados, vedado o depósito em conta comum. Assim, os valores pagos, seja à vista ou de forma parcelada, deverão ser recolhidos por meio de guia própria (GRU) ou depósito judicial vinculado ao processo junto à Caixa Econômica Federal, com posterior transferência ao FUNAD, observado o procedimento administrativo vigente, garantindo-se a correta destinação legal dos recursos e a regularidade do procedimento de alienação. Diante o exposto, HOMOLOGO a proposta de pagamento parcelado apresentada às fls. 133/135, com fundamento no art. 895, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, observadas as condições ofertadas. Determino que o valor da entrada e as parcelas subsequentes sejam recolhidos nos moldes indicados, com destinação ao FUNAD, conforme orientação da SENAD, bem como, que a entrega do bem e a expedição da respectiva carta fiquem condicionadas ao cumprimento das obrigações assumidas. Intime-se a leiloeira para que esteja ciente do decido e que acompanhe o adimplemento das parcelas, comunicando eventual inadimplência. Após, acompanhem-se os pagamentos e, oportunamente, volvam-me conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de destinação e alienação de bens apreendidos, instaurado para viabilizar a alienação do semirreboque Randon SR GR TR, ano/modelo 1989, placa AER4A35, cuja hasta pública restou negativa. Designada nova hasta pública, foi apresentada proposta de pagamento parcelado para aquisição do bem (fls. 133/135), no valor total de R$ 21.000,00, com entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e parcelamento do saldo restante a serem pagos em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, nada opondo à proposta formulada. Após observação de que não houve comunicação prévia à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, foi determinado que fosse oficiado a mesma, encaminhando as cópias necessárias (fls. 140-142). A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, por sua vez, informou não haver óbice à nova tentativa de alienação do bem nem à proposta de pagamento parcelado apresentada, ressaltando apenas a necessidade de observância dos procedimentos adequados para destinação dos valores ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD (fls. 147-152). FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere à destinação dos valores arrecadados e a arrecadar, nos termos dos arts. 61 e 62 A da Lei nº 11.343/2006, bem como conforme orientação expressa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, o produto da alienação dos bens apreendidos deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), mediante recolhimento pelos meios oficialmente indicados, vedado o depósito em conta comum. Assim, os valores pagos, seja à vista ou de forma parcelada, deverão ser recolhidos por meio de guia própria (GRU) ou depósito judicial vinculado ao processo junto à Caixa Econômica Federal, com posterior transferência ao FUNAD, observado o procedimento administrativo vigente, garantindo-se a correta destinação legal dos recursos e a regularidade do procedimento de alienação. Diante o exposto, HOMOLOGO a proposta de pagamento parcelado apresentada às fls. 133/135, com fundamento no art. 895, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, observadas as condições ofertadas. Determino que o valor da entrada e as parcelas subsequentes sejam recolhidos nos moldes indicados, com destinação ao FUNAD, conforme orientação da SENAD, bem como, que a entrega do bem e a expedição da respectiva carta fiquem condicionadas ao cumprimento das obrigações assumidas. Intime-se a leiloeira para que esteja ciente do decido e que acompanhe o adimplemento das parcelas, comunicando eventual inadimplência. Após, acompanhem-se os pagamentos e, oportunamente, volvam-me conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de destinação e alienação de bens apreendidos, instaurado para viabilizar a alienação do semirreboque Randon SR GR TR, ano/modelo 1989, placa AER4A35, cuja hasta pública restou negativa. Designada nova hasta pública, foi apresentada proposta de pagamento parcelado para aquisição do bem (fls. 133/135), no valor total de R$ 21.000,00, com entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e parcelamento do saldo restante a serem pagos em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, nada opondo à proposta formulada. Após observação de que não houve comunicação prévia à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, foi determinado que fosse oficiado a mesma, encaminhando as cópias necessárias (fls. 140-142). A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, por sua vez, informou não haver óbice à nova tentativa de alienação do bem nem à proposta de pagamento parcelado apresentada, ressaltando apenas a necessidade de observância dos procedimentos adequados para destinação dos valores ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD (fls. 147-152). FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere à destinação dos valores arrecadados e a arrecadar, nos termos dos arts. 61 e 62 A da Lei nº 11.343/2006, bem como conforme orientação expressa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, o produto da alienação dos bens apreendidos deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), mediante recolhimento pelos meios oficialmente indicados, vedado o depósito em conta comum. Assim, os valores pagos, seja à vista ou de forma parcelada, deverão ser recolhidos por meio de guia própria (GRU) ou depósito judicial vinculado ao processo junto à Caixa Econômica Federal, com posterior transferência ao FUNAD, observado o procedimento administrativo vigente, garantindo-se a correta destinação legal dos recursos e a regularidade do procedimento de alienação. Diante o exposto, HOMOLOGO a proposta de pagamento parcelado apresentada às fls. 133/135, com fundamento no art. 895, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, observadas as condições ofertadas. Determino que o valor da entrada e as parcelas subsequentes sejam recolhidos nos moldes indicados, com destinação ao FUNAD, conforme orientação da SENAD, bem como, que a entrega do bem e a expedição da respectiva carta fiquem condicionadas ao cumprimento das obrigações assumidas. Intime-se a leiloeira para que esteja ciente do decido e que acompanhe o adimplemento das parcelas, comunicando eventual inadimplência. Após, acompanhem-se os pagamentos e, oportunamente, volvam-me conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2026 Teor do ato: Trata-se de incidente de destinação de bens apreendidos, instaurado por determinação proferida nos autos principais nº 1000015-84.2025.8.26.0580, visando à alienação de conjunto veicular composto por caminhão trator SCANIA/T112 H, ano de fabricação/modelo 1984, placas MQC1B07, e semirreboque RANDON SR GR TR, ano de fabricação/modelo 1989, placa AER4A35, apreendidos e examinados no pátio da Polícia Federal em Marília/SP. Verifica-se que foi homologada a avaliação dos bens e nomeada leiloeira (fls. 26/27), com posterior designação de hasta pública, tendo sido publicado edital (fls. 47/49), disponibilizado em 10/09/2025 (fls. 50/52). Realizada a hasta pública, houve arrematação em segundo leilão do lote 02, referente ao caminhão trator SCANIA/T112 H (fl. 71), pelo valor de R$ 47.520,00, quantia depositada em conta judicial vinculada a estes autos. Foi expedida carta de arrematação (fl. 102) e autorizada a entrega do bem ao arrematante (fl. 103), tendo sido lavrado Termo de Entrega nº 4674868/2025 - DPF/MII/SP pela Polícia Federal em Marília/SP. Quanto ao lote 01 (semirreboque RANDON SR GR TR), restou negativa a hasta pública, conforme auto juntado aos autos. Posteriormente, designada nova hasta pública em relação ao referido semirreboque, foi apresentada proposta de pagamento parcelado para aquisição do bem. Contudo, tratando-se de procedimento regido pelo Lei nº 11.343/2006, observa-se que não houve comunicação prévia à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, nem quando da avaliação ou da alienação do bem já arrematado, embora os valores decorrentes da venda devam ser destinados ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), conforme dispõem os arts. 61 e 62-A do referido diploma legal. Assim, a fim de regularizar o procedimento, oficie-se, com urgência, à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, Órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, encaminhando-se cópia: i) da avaliação do bem (fls. 16/21); ii) do auto de arrematação referente ao caminhão trator (fl 71); iii) do comprovante de depósito judicial do valor da arrematação (fls. 63/64); iv) da carta de arrematação (fl. 102); v) do termo de entrega do veículo lavrado pela Polícia Federal. Encaminhe-se, ainda, ciência quanto à nova tentativa de alienação do semirreboque RANDON SR GR TR, bem como da proposta de pagamento parcelado apresentada (fl. 133/134), para manifestação, se o caso. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de incidente de destinação de bens apreendidos, instaurado por determinação proferida nos autos principais nº 1000015-84.2025.8.26.0580, visando à alienação de conjunto veicular composto por caminhão trator SCANIA/T112 H, ano de fabricação/modelo 1984, placas MQC1B07, e semirreboque RANDON SR GR TR, ano de fabricação/modelo 1989, placa AER4A35, apreendidos e examinados no pátio da Polícia Federal em Marília/SP. Verifica-se que foi homologada a avaliação dos bens e nomeada leiloeira (fls. 26/27), com posterior designação de hasta pública, tendo sido publicado edital (fls. 47/49), disponibilizado em 10/09/2025 (fls. 50/52). Realizada a hasta pública, houve arrematação em segundo leilão do lote 02, referente ao caminhão trator SCANIA/T112 H (fl. 71), pelo valor de R$ 47.520,00, quantia depositada em conta judicial vinculada a estes autos. Foi expedida carta de arrematação (fl. 102) e autorizada a entrega do bem ao arrematante (fl. 103), tendo sido lavrado Termo de Entrega nº 4674868/2025 - DPF/MII/SP pela Polícia Federal em Marília/SP. Quanto ao lote 01 (semirreboque RANDON SR GR TR), restou negativa a hasta pública, conforme auto juntado aos autos. Posteriormente, designada nova hasta pública em relação ao referido semirreboque, foi apresentada proposta de pagamento parcelado para aquisição do bem. Contudo, tratando-se de procedimento regido pelo Lei nº 11.343/2006, observa-se que não houve comunicação prévia à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, nem quando da avaliação ou da alienação do bem já arrematado, embora os valores decorrentes da venda devam ser destinados ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), conforme dispõem os arts. 61 e 62-A do referido diploma legal. Assim, a fim de regularizar o procedimento, oficie-se, com urgência, à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, Órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, encaminhando-se cópia: i) da avaliação do bem (fls. 16/21); ii) do auto de arrematação referente ao caminhão trator (fl 71); iii) do comprovante de depósito judicial do valor da arrematação (fls. 63/64); iv) da carta de arrematação (fl. 102); v) do termo de entrega do veículo lavrado pela Polícia Federal. Encaminhe-se, ainda, ciência quanto à nova tentativa de alienação do semirreboque RANDON SR GR TR, bem como da proposta de pagamento parcelado apresentada (fl. 133/134), para manifestação, se o caso. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.80001296-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/03/2026 09:09 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70002489-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/03/2026 17:34 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2026 Teor do ato: Fl. 126: ciência à defesa. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 126: ciência à defesa. |
| 28/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.26.70000706-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/01/2026 14:57 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1530/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2025 Teor do ato: Fls. 116/119: ciência á defesa. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 116/119: ciência á defesa. |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/12/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WCDM.25.70021771-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 05/12/2025 11:12 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1520/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1520/2025 Teor do ato: Aguarde-se a realização do leilão do veículo semi-reboque referente ao lote 1. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se a realização do leilão do veículo semi-reboque referente ao lote 1. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.80009259-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2025 11:31 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1501/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1501/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a carta de arrematação expedida à fl. 71, defiro a entrega do veículo caminhão trator marca Scania, modelo T112 H, ano de fabricação 1984, ano modelo 1984, cor branca, combustível diesel, Placa MQC1B07, Renavam 00307618838, ao arrematante Marcelo de Oliveira Alves acima qualificado. Oficie-se ao Pátio de Veículos da Polícia Federal de Marília-SP, para que proceda a entrega do mencionado veículo ao arrematante MARCELO DE OLIVEIRA ALVES, acima qualificado, independentemente de pagamento de qualquer taxa ou despesa de estadia ou remoção do bem apreendido. Servirá o presente decisão como ofício a ser apresentado pelo arrematante junto ao Pátio de Veículos da Polícia Federal de Marília-SP, para retirada do mencionado caminhão. Dê-se vista ao Ministério Público. No mais, aguarde-se a realização do leilão quanto ao veículo semi-reboque, placa AER4A35, descrito no lote 01 do edital de fls. 47/49. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando-se a carta de arrematação expedida à fl. 71, defiro a entrega do veículo caminhão trator marca Scania, modelo T112 H, ano de fabricação 1984, ano modelo 1984, cor branca, combustível diesel, Placa MQC1B07, Renavam 00307618838, ao arrematante Marcelo de Oliveira Alves acima qualificado. Oficie-se ao Pátio de Veículos da Polícia Federal de Marília-SP, para que proceda a entrega do mencionado veículo ao arrematante MARCELO DE OLIVEIRA ALVES, acima qualificado, independentemente de pagamento de qualquer taxa ou despesa de estadia ou remoção do bem apreendido. Servirá o presente decisão como ofício a ser apresentado pelo arrematante junto ao Pátio de Veículos da Polícia Federal de Marília-SP, para retirada do mencionado caminhão. Dê-se vista ao Ministério Público. No mais, aguarde-se a realização do leilão quanto ao veículo semi-reboque, placa AER4A35, descrito no lote 01 do edital de fls. 47/49. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/11/2025 |
Guia Juntada
|
| 18/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70020664-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/11/2025 14:07 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1383/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1383/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do auto de arrematação de fl. 71, referente ao lote 02, intime-se a defesa para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, expeça-se carta de arrematação. No mais, aguardem-se as novas datas do leilão referentes ao lote 01, conforme despacho de fl. 78. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do auto de arrematação de fl. 71, referente ao lote 02, intime-se a defesa para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, expeça-se carta de arrematação. No mais, aguardem-se as novas datas do leilão referentes ao lote 01, conforme despacho de fl. 78. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1344/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1344/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público de fl. 76, defiro a realização de novo leilão referente ao lote 01, com a 1ª praça iniciando-se em 03/02/2026 e terminando em 06/02/2026, bem como com a 2ª praça iniciando-se em 06/02/2026 e terminando em 27/02/2026. Comunique-se a leiloeira oficial. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público de fl. 76, defiro a realização de novo leilão referente ao lote 01, com a 1ª praça iniciando-se em 03/02/2026 e terminando em 06/02/2026, bem como com a 2ª praça iniciando-se em 06/02/2026 e terminando em 27/02/2026. Comunique-se a leiloeira oficial. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.80008333-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/10/2025 10:53 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70019648-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/10/2025 15:39 |
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.80008297-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/10/2025 13:45 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70019595-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/10/2025 17:50 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70017461-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2025 21:31 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2025 Teor do ato: Fl. 53: ciência à defesa. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 53: ciência à defesa. |
| 18/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70017258-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/09/2025 16:04 |
| 10/09/2025 |
Edital Juntado
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| 09/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 12/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70014606-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/08/2025 13:41 |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
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| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Homologo a avaliação judicial do conjunto veicular apreendido nos autos n. 1000015-84.2025.8.26.0580, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) o caminhão trator, e de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o semirreboque, no total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme fl. 19 destes autos. 2. Defiro o leilão dos referidos bens. Ideal a forma eletrônica para sua realização. Nomeio, para tanto a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, matrícula JUCESP n. 993, (site: Legisleilões). O leilão deverá respeitar o disposto no Provimento CSM 1625/2009. No primeiro leilão, o preço da arrematação não pode ser menor que ao da avaliação atualizada do imóvel, respeitando-se, caso haja necessidade do segundo leilão, patamar mínimo de 60% do valor atualizado da avaliação. Arbitro em 5% a comissão do gestor sobre o valor da alienação. A realização do leilão dar-se-á tão somente por meio eletrônico, no portal www.legisleiloes.com.br, através do qual serão captados todos os lances, mesmo cujo valor seja aquém ao da avaliação, a reclamar, nesta hipótese, de decisão do juízo para efeito de efetivar a alienação. O leilão será presidido pela leiloeira oficial supra, credenciada junto à JUCESP (n. 993) e habilitada pelo TJSP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal a fim de participarem do leilão eletrônico, atendendo às informações pedidas. Consigno que o arrematante assumirá eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvados os decorrentes de débitos fiscais e tributários, a teor do art. 130, § único, do CTN, além da comissão do leiloeiro arbitrada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Vale a presente decisão como ofício, autorizando-se os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciarem cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o veículo. Caberá aos responsáveis pela guarda facultar o agendamento de visitas para verificação do bem, providenciando, ainda, a extração de cópia dos autos e de fotografias do veículo. Também autorizo os funcionários da leiloeira devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.legisleiloes.com.br, possibilitando que os licitantes tenham total conhecimento das características do automóvel que será alienado no estado em que se encontra. 3. Intime-se a empresa de leilões da presente nomeação e para que designe datas para realização dos leilões. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.80005370-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/07/2025 16:29 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Auto de Apreensão Juntado
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| 30/06/2025 |
Decisão Digitalizada
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| 30/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000015-84.2025.8.26.0580 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 13/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/12/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 27/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/03/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |