Incidente
Destinação de Bens Apreendidos (0000511-55.2025.8.26.0120)
Tramitação prioritária
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Foro
Foro de Cândido Mota
Vara
1ª Vara
Processo principal

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Autor  Justiça Pública
Réu  Ronaldo Sena
Advogado:  Mario Sergio Gonçalves Bicalho  
Advogado:  Marcos Vinicius de Jesus  
Perito  Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada:  Camila Tiemi Sanches Pereira  
TerIntCer  Marcelo de Oliveira Alves

Movimentações

Data Movimento
15/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
14/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0508/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de destinação e alienação de bens apreendidos, instaurado para viabilizar a alienação do semirreboque Randon SR GR TR, ano/modelo 1989, placa AER4A35, cuja hasta pública restou negativa. Designada nova hasta pública, foi apresentada proposta de pagamento parcelado para aquisição do bem (fls. 133/135), no valor total de R$ 21.000,00, com entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e parcelamento do saldo restante a serem pagos em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, nada opondo à proposta formulada. Após observação de que não houve comunicação prévia à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, foi determinado que fosse oficiado a mesma, encaminhando as cópias necessárias (fls. 140-142). A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, por sua vez, informou não haver óbice à nova tentativa de alienação do bem nem à proposta de pagamento parcelado apresentada, ressaltando apenas a necessidade de observância dos procedimentos adequados para destinação dos valores ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD (fls. 147-152). FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere à destinação dos valores arrecadados e a arrecadar, nos termos dos arts. 61 e 62 A da Lei nº 11.343/2006, bem como conforme orientação expressa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, o produto da alienação dos bens apreendidos deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), mediante recolhimento pelos meios oficialmente indicados, vedado o depósito em conta comum. Assim, os valores pagos, seja à vista ou de forma parcelada, deverão ser recolhidos por meio de guia própria (GRU) ou depósito judicial vinculado ao processo junto à Caixa Econômica Federal, com posterior transferência ao FUNAD, observado o procedimento administrativo vigente, garantindo-se a correta destinação legal dos recursos e a regularidade do procedimento de alienação. Diante o exposto, HOMOLOGO a proposta de pagamento parcelado apresentada às fls. 133/135, com fundamento no art. 895, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, observadas as condições ofertadas. Determino que o valor da entrada e as parcelas subsequentes sejam recolhidos nos moldes indicados, com destinação ao FUNAD, conforme orientação da SENAD, bem como, que a entrega do bem e a expedição da respectiva carta fiquem condicionadas ao cumprimento das obrigações assumidas. Intime-se a leiloeira para que esteja ciente do decido e que acompanhe o adimplemento das parcelas, comunicando eventual inadimplência. Após, acompanhem-se os pagamentos e, oportunamente, volvam-me conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP)
14/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de destinação e alienação de bens apreendidos, instaurado para viabilizar a alienação do semirreboque Randon SR GR TR, ano/modelo 1989, placa AER4A35, cuja hasta pública restou negativa. Designada nova hasta pública, foi apresentada proposta de pagamento parcelado para aquisição do bem (fls. 133/135), no valor total de R$ 21.000,00, com entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e parcelamento do saldo restante a serem pagos em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, nada opondo à proposta formulada. Após observação de que não houve comunicação prévia à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, foi determinado que fosse oficiado a mesma, encaminhando as cópias necessárias (fls. 140-142). A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, por sua vez, informou não haver óbice à nova tentativa de alienação do bem nem à proposta de pagamento parcelado apresentada, ressaltando apenas a necessidade de observância dos procedimentos adequados para destinação dos valores ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD (fls. 147-152). FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere à destinação dos valores arrecadados e a arrecadar, nos termos dos arts. 61 e 62 A da Lei nº 11.343/2006, bem como conforme orientação expressa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, o produto da alienação dos bens apreendidos deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), mediante recolhimento pelos meios oficialmente indicados, vedado o depósito em conta comum. Assim, os valores pagos, seja à vista ou de forma parcelada, deverão ser recolhidos por meio de guia própria (GRU) ou depósito judicial vinculado ao processo junto à Caixa Econômica Federal, com posterior transferência ao FUNAD, observado o procedimento administrativo vigente, garantindo-se a correta destinação legal dos recursos e a regularidade do procedimento de alienação. Diante o exposto, HOMOLOGO a proposta de pagamento parcelado apresentada às fls. 133/135, com fundamento no art. 895, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, observadas as condições ofertadas. Determino que o valor da entrada e as parcelas subsequentes sejam recolhidos nos moldes indicados, com destinação ao FUNAD, conforme orientação da SENAD, bem como, que a entrega do bem e a expedição da respectiva carta fiquem condicionadas ao cumprimento das obrigações assumidas. Intime-se a leiloeira para que esteja ciente do decido e que acompanhe o adimplemento das parcelas, comunicando eventual inadimplência. Após, acompanhem-se os pagamentos e, oportunamente, volvam-me conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
14/04/2026 Documento Juntado
23/03/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
11/07/2025 Manifestação do MP
11/08/2025 Manifestação do Perito
17/09/2025 Manifestação do Perito
20/09/2025 Petição Intermediária
27/10/2025 Manifestação do Perito
28/10/2025 Manifestação do MP
28/10/2025 Manifestação do Perito
29/10/2025 Manifestação do MP
13/11/2025 Manifestação do Perito
03/12/2025 Manifestação do MP
05/12/2025 Documentos Intermediários DELPOL
27/01/2026 Manifestação do Perito
04/03/2026 Manifestação do Perito
09/03/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.