| Exeqte |
Ricardo Dias Fernandes
Advogado: Luiz Donizeti de Souza Furtado Advogado: Odacyr Pafetti Junior |
| Exectdo |
Madri Florestal Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Daniel Marcon Parra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Posto isto, julgo EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 06/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Posto isto, julgo EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 09/10/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Posto isto, julgo EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70042637-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/10/2024 10:09 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a impugnação juntada aos autos (fls. 42/48). Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a impugnação juntada aos autos (fls. 42/48). |
| 01/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70041817-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/10/2024 16:43 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pela imprensa, através de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pela imprensa, através de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que procedi a vinculação da(s) guia(s) DARE-SP a este processo, nos termos dos Comunicados Conjunto 881/2020 e CG 2199/2021. Nada Mais |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000565-29.2024.8.26.0123 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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