| Reqte |
Luiz Donizeti de Souza Furtado
Advogado: Odacyr Pafetti Junior |
| Reqdo |
Madri Florestal Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Daniel Marcon Parra |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70010465-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2026 19:45 |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70010462-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 18:56 |
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2026 Teor do ato: Fl. 195: Homologo o edital de leilão apresentado à fls. 196/198, que segue assinado. No mais, nos termos solicitados pelo leiloeiro e nos termos do artigo 887, § 2º do Código de Processo Civil, o edital será publicado pela rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do leiloeiro designado e na forma solicitada pelo leiloeiro, o que fica desde já deferido. Afixe-se o edital no local de costume. Ciência às partes das datas do leilão: 1° Leilão terá início no dia 15/05/2026 a partir das 14:35h, e encerramento no dia 20/05/2026 às 14:35h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/06/2026 às 14:35h (ambos no horário de Brasília) e demais pesquisas realizadas nos sítios eletrônicos: Senatran, Detran/SP e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se o executado acerca da presente decisão, pela imprensa, através de seu procurador constituído. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70010465-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2026 19:45 |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70010462-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 18:56 |
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2026 Teor do ato: Fl. 195: Homologo o edital de leilão apresentado à fls. 196/198, que segue assinado. No mais, nos termos solicitados pelo leiloeiro e nos termos do artigo 887, § 2º do Código de Processo Civil, o edital será publicado pela rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do leiloeiro designado e na forma solicitada pelo leiloeiro, o que fica desde já deferido. Afixe-se o edital no local de costume. Ciência às partes das datas do leilão: 1° Leilão terá início no dia 15/05/2026 a partir das 14:35h, e encerramento no dia 20/05/2026 às 14:35h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/06/2026 às 14:35h (ambos no horário de Brasília) e demais pesquisas realizadas nos sítios eletrônicos: Senatran, Detran/SP e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se o executado acerca da presente decisão, pela imprensa, através de seu procurador constituído. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 195: Homologo o edital de leilão apresentado à fls. 196/198, que segue assinado. No mais, nos termos solicitados pelo leiloeiro e nos termos do artigo 887, § 2º do Código de Processo Civil, o edital será publicado pela rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do leiloeiro designado e na forma solicitada pelo leiloeiro, o que fica desde já deferido. Afixe-se o edital no local de costume. Ciência às partes das datas do leilão: 1° Leilão terá início no dia 15/05/2026 a partir das 14:35h, e encerramento no dia 20/05/2026 às 14:35h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/06/2026 às 14:35h (ambos no horário de Brasília) e demais pesquisas realizadas nos sítios eletrônicos: Senatran, Detran/SP e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se o executado acerca da presente decisão, pela imprensa, através de seu procurador constituído. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70006856-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/03/2026 11:47 |
| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2026 Teor do ato: Fls. 182/183: Inicialmente, postula a parte exequente a expedição de ordem de bloqueio de circulação dos veículos penhorados, via sistema RENAJUD, sob o argumento de que a medida se mostra necessária à conservação dos bens e à utilidade do processo executivo. Da análise dos autos, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Pela determinação de fls. 137/138, já foi efetivada a restrição de transferência sobre os bens penhorados, providência suficiente, por ora, para resguardar a garantia da execução, não havendo demonstração concreta de efetiva depreciação dos veículos ou de risco específico que justifique a adoção de medida mais gravosa, consistente no bloqueio de circulação. Ausente, portanto, necessidade atual de ampliação da restrição já imposta, sobretudo porque o crédito encontra-se devidamente garantido por medida menos onerosa e adequada à espécie. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos veículos penhorados e avaliados à fl. 169. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 182/183: Inicialmente, postula a parte exequente a expedição de ordem de bloqueio de circulação dos veículos penhorados, via sistema RENAJUD, sob o argumento de que a medida se mostra necessária à conservação dos bens e à utilidade do processo executivo. Da análise dos autos, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Pela determinação de fls. 137/138, já foi efetivada a restrição de transferência sobre os bens penhorados, providência suficiente, por ora, para resguardar a garantia da execução, não havendo demonstração concreta de efetiva depreciação dos veículos ou de risco específico que justifique a adoção de medida mais gravosa, consistente no bloqueio de circulação. Ausente, portanto, necessidade atual de ampliação da restrição já imposta, sobretudo porque o crédito encontra-se devidamente garantido por medida menos onerosa e adequada à espécie. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos veículos penhorados e avaliados à fl. 169. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70006097-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 14:17 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Documento Juntado
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| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2026 Teor do ato: Fls. 174/176: Comandei a restrição de circulação dos veículos indicados, conforme comprovante que segue. Indique a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, empresa leiloeira devidamente credenciada perante este Tribunal de Justiça para a realização da hasta pública eletrônica do imóvel, advertindo-se que, no silêncio, a nomeação do leiloeiro oficial dar-se-á por ato deste Juízo. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 174/176: Comandei a restrição de circulação dos veículos indicados, conforme comprovante que segue. Indique a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, empresa leiloeira devidamente credenciada perante este Tribunal de Justiça para a realização da hasta pública eletrônica do imóvel, advertindo-se que, no silêncio, a nomeação do leiloeiro oficial dar-se-á por ato deste Juízo. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70005562-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2026 14:43 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, com relação às certidões de Oficial de Justiça juntada aos autos (fls. 170). Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, com relação às certidões de Oficial de Justiça juntada aos autos (fls. 170). |
| 04/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certifico ainda que, feita a penhora INTIMEI a requerida MADRI FLORESTAL COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA na pessoa de seu representante legal, seu gerente, Sr. JEFERSON DE OLIVEIRA para querendo impugná-la no prazo legal. |
| 04/03/2026 |
Auto Digitalizado
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| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2026 Teor do ato: Haja vista o recolhimento de diligência (fls. 162/163), procedo à expedição de mandado de avaliação para o endereço indicado às fls. 70/71, em cumprimento a r. Decisão de fl. 137/138. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 28/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2026/000853-1 Situação: Cumprido parcialmente em 28/02/2026 Local: Oficial de justiça - Nely Aparecida Muller |
| 28/01/2026 |
Ato ordinatório
Haja vista o recolhimento de diligência (fls. 162/163), procedo à expedição de mandado de avaliação para o endereço indicado às fls. 70/71, em cumprimento a r. Decisão de fl. 137/138. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70001290-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 13:44 |
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
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| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2026 Teor do ato: Defiro a penhora dos veículos SR/RANDON SR CA, ano/modelo 2004, placas NFK2E19; VW/19.370 CLM T 4X2, ano/modelo 2008, placa CVP6388; FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano/modelo 2011, placa ERB4458; SR/RODOFORTSA SRTT 2E, ano/modelo 2014, placa EQU7485; SR/RODOFORTSA SRTT 2E, ano/modelo 2014, placa EQU7486; SR/RODOFORTSA SRTT 2E, ano/modelo 2014, placa EQU7487; SR/RODOFORTSA SRTT 2E, ano/modelo 2014, placa FTG6757; SR/RODOFORTSA SRTT 2E, ano/modelo 2014, placa FRC8655 , em nome de MADRI FLORESTAL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD (fls. 103/104), como termo de constrição e mandado, independentemente de outra formalidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Comandei a restrição de transferência dos veículos indicados, conforme comprovante que segue. Intime-se o executado, acerca da penhora, pela imprensa, através de seu procurador constituído. Expeça-se mandado de avaliação dos veículos ora penhorados. Para cumprimento do ato, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas respectivas, bem como informe o endereço onde a diligência deverá ser cumprida. Por fim, quanto ao pedido formulado pela exequente para que sejam penhorados créditos decorrentes do fornecimento de produtos pela executada às empresas UNILEVER, SUZANO, AJINOMOTO e SANTISTA, com a expedição de ofícios para que eventuais valores devidos sejam depositados nos autos, verifico que a medida postulada mostra-se inadequada. A penhora de créditos prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil exige, como pressuposto mínimo, a comprovação da existência concreta dos créditos pretendidos, bem como sua liquidez ou, ao menos, sua verossimilhança. No presente caso, a exequente não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a existência de valores efetivamente devidos à executada pelas empresas indicadas, limitando-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima. Desse modo, não é possível ao juízo determinar a constrição com base apenas em conjecturas ou presunções desprovidas de lastro documental, razão pela qual a medida mostra-se desproporcional. Diante do exposto, indefiro a penhora de créditos e a expedição de ofícios às empresas indicadas. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a penhora dos veículos SR/RANDON SR CA, ano/modelo 2004, placas NFK2E19; VW/19.370 CLM T 4X2, ano/modelo 2008, placa CVP6388; FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano/modelo 2011, placa ERB4458; SR/RODOFORTSA SRTT 2E, ano/modelo 2014, placa EQU7485; SR/RODOFORTSA SRTT 2E, ano/modelo 2014, placa EQU7486; SR/RODOFORTSA SRTT 2E, ano/modelo 2014, placa EQU7487; SR/RODOFORTSA SRTT 2E, ano/modelo 2014, placa FTG6757; SR/RODOFORTSA SRTT 2E, ano/modelo 2014, placa FRC8655 , em nome de MADRI FLORESTAL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD (fls. 103/104), como termo de constrição e mandado, independentemente de outra formalidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Comandei a restrição de transferência dos veículos indicados, conforme comprovante que segue. Intime-se o executado, acerca da penhora, pela imprensa, através de seu procurador constituído. Expeça-se mandado de avaliação dos veículos ora penhorados. Para cumprimento do ato, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas respectivas, bem como informe o endereço onde a diligência deverá ser cumprida. Por fim, quanto ao pedido formulado pela exequente para que sejam penhorados créditos decorrentes do fornecimento de produtos pela executada às empresas UNILEVER, SUZANO, AJINOMOTO e SANTISTA, com a expedição de ofícios para que eventuais valores devidos sejam depositados nos autos, verifico que a medida postulada mostra-se inadequada. A penhora de créditos prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil exige, como pressuposto mínimo, a comprovação da existência concreta dos créditos pretendidos, bem como sua liquidez ou, ao menos, sua verossimilhança. No presente caso, a exequente não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a existência de valores efetivamente devidos à executada pelas empresas indicadas, limitando-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima. Desse modo, não é possível ao juízo determinar a constrição com base apenas em conjecturas ou presunções desprovidas de lastro documental, razão pela qual a medida mostra-se desproporcional. Diante do exposto, indefiro a penhora de créditos e a expedição de ofícios às empresas indicadas. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70000636-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 16/01/2026 15:15 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2026 Teor do ato: Comandei a pesquisa de veículos conforme comprovantes que seguem. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Comandei a pesquisa de veículos conforme comprovantes que seguem. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.26.70000082-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 06/01/2026 16:44 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1564/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1565/2025 Teor do ato: Converto em penhora o valor bloqueado de R$ 1.081,06 - Hum Mil e Oitenta e Um Reais e Seis Centavos - (fls. 90/93). Intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Converto em penhora o valor bloqueado de R$ 1.081,06 - Hum Mil e Oitenta e Um Reais e Seis Centavos - (fls. 90/93). Intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias. |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1564/2025 Teor do ato: Ante a rejeição da proposta apresentada pelo parte executada e, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), no valor indicado pela parte exequente, na modalidade de reiteração ("teimosinha"), pelo prazo de trinta dias. Efetivado o bloqueio de quantias, tornem-me conclusos para conversão em penhora e determinação de intimação. Tratando-se de valor irrisório, insuficiente para satisfazer os custos operacionais do sistema ou eventuais despesas com intimação, providencie, desde logo, o desbloqueio. Em caso negativo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1182/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1182/2025 Teor do ato: Fl. 80: Ciência à parte executada. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 80: Ciência à parte executada. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70033954-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 15:59 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1170/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1170/2025 Teor do ato: Sem prejuízo do quanto determinado por este Juízo, em atendimento à petição da parte exequente (protocolo WCPB.25.70033336-8) e, ante o novo bem ofertado à penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sem prejuízo do quanto determinado por este Juízo, em atendimento à petição da parte exequente (protocolo WCPB.25.70033336-8) e, ante o novo bem ofertado à penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 28/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2025 Teor do ato: Ante os bens ofertados pela parte executada às fls. 70/71, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 28/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante os bens ofertados pela parte executada às fls. 70/71, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70031179-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 17:27 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pela imprensa, através de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pela imprensa, através de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000565-29.2024.8.26.0123 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/10/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/01/2026 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 16/01/2026 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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