| Exeqte |
RP DIESEL LTDA - EPP
Advogado: Égon Marostegan Assad |
| Exectdo |
Felipe Fernando Franchi
Advogado: Felipe Fernando Franchi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 2194/2199 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2021 Teor do ato: 1. Em face do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo, em fase de execução de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o advogado comprovar o preenchimento do formulário a que faz referência o Comunicado Conjunto 915/2019, publicado no DJE em 10/07/2019. 3. Sendo o caso, anote-se no sistema a baixa do processo, lançando-se a movimentação 60.690. 4. Após, transitada esta em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. 5. PRIC. Advogados(s): Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP), Diego Vanderlei Ribeiro (OAB 265850/SP), Ramon do Prado Coelho Delfini Cançado (OAB 288405/SP), Felipe Fernando Franchi (OAB 370727/SP) |
| 10/09/2021 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
1. Em face do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo, em fase de execução de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o advogado comprovar o preenchimento do formulário a que faz referência o Comunicado Conjunto 915/2019, publicado no DJE em 10/07/2019. 3. Sendo o caso, anote-se no sistema a baixa do processo, lançando-se a movimentação 60.690. 4. Após, transitada esta em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. 5. PRIC. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WCPR.21.70022517-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 03/08/2021 16:41 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 2788/2793 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2021 Teor do ato: Fls. 10/12: manifeste-se a parte requerente. Advogados(s): Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP), Diego Vanderlei Ribeiro (OAB 265850/SP), Ramon do Prado Coelho Delfini Cançado (OAB 288405/SP), Felipe Fernando Franchi (OAB 370727/SP) |
| 28/07/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 10/12: manifeste-se a parte requerente. |
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.21.70021678-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 16:21 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 2461/2470 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: 1. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, caput, do CPC/2015 e na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do mesmo estatuto, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, advertindo-se de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §§ 1º e 2º); b) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º). c) transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, observado o disposto no art. 525 e seus parágrafos do CPC/2015. 2. Na hipótese de execução (item supra), não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, a parte exequente poderá requerer pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, comprovando o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. 3. Vencida a etapa prevista no item 2, não sendo encontrados bens penhoráveis, e na inércia da parte exequente, arquivem-se os autos. 4. Int. Advogados(s): Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP), Diego Vanderlei Ribeiro (OAB 265850/SP), Ramon do Prado Coelho Delfini Cançado (OAB 288405/SP), Felipe Fernando Franchi (OAB 370727/SP) |
| 07/07/2021 |
Decisão
1. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, caput, do CPC/2015 e na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do mesmo estatuto, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, advertindo-se de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §§ 1º e 2º); b) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º). c) transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, observado o disposto no art. 525 e seus parágrafos do CPC/2015. 2. Na hipótese de execução (item supra), não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, a parte exequente poderá requerer pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, comprovando o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. 3. Vencida a etapa prevista no item 2, não sendo encontrados bens penhoráveis, e na inércia da parte exequente, arquivem-se os autos. 4. Int. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0003138-66.2015.8.26.0125 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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