| Reqte |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Neide Salvato Giraldi |
| Reqdo | Rubem Nei Simoes da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 2368/2374 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2021 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 28/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 2368/2374 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2021 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 28/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
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| 15/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida-Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC.
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com Baixa (Sem Resolução de Mérito Art. 485 do CPC) Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 26/28, transitou em julgado em 01/03/2021. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 2792/2797 |
| 31/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito deduzido por Banco Bradesco S/A em face de Rubem Nei Simões da Silva. Aduz a peticionante ser credora do requerido em relação a débitos constantes de planilha que anexa, no valor de R$ 115.789,51, decorrentes de alegado inadimplemento de obrigações oriundas de contrato de empréstimo firmado entre as partes em 01/08/2014. Apresentou os documentos de fls. 03/25. É o relatório. Fundamento e decido. A via eleita pelo requerente é inadequada e, ainda que adequação houvesse, estaria eivada de intempestividade no caso concreto. Primeiramente, ressalte-se que se trata o presente incidente de pedido de habilitação de crédito apresentado em 30/11/2020 em incidente de cumprimento de sentença (processo nº 0008314-81.2019.8.26.0126), este que foi sentenciado em 10/08/2020 (fls. 763/764) e transitado em julgado em 14/09/2020 (certidão de fls. 858) no qual o requerido figurou como co-exequente, tendo recebido o seu crédito (R$ 23.995,00) por alvará expedido em 01/10/2020 (fls. 898). Anote-se que não sobreveio aos autos quaisquer penhoras expedidas por outros eventuais juízos em face do referido crédito. Anote-se que o cumprimento de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126 encontra-se apenas aguardando a expedição de alvará/MLE de outros co-exequentes, visto que se trata de cumprimento de sentença de título executivo judicial proferido em ação de desapropriação no qual há vários expropriados/exequentes da área desapropriada. Cabe ao ora requerente, no tocante ao seu alegado crédito em aberto em face do requerido, empreender pela via processual adequada para a efetividade da pretensão deduzida, mediante ação de conhecimento ou execução, no bojo da qual deverão ser requeridas as eventuais medidas de expropriação pertinentes, a serem analisadas e deferidas pelo juízo se o caso. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do pedido e ante a inadequação da via eleita (art. 485, IV e VI, CPC). Sem custas ante a natureza do incidente. Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de citação/intimação. Oportunamente, dê-se baixa. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 14/12/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito deduzido por Banco Bradesco S/A em face de Rubem Nei Simões da Silva. Aduz a peticionante ser credora do requerido em relação a débitos constantes de planilha que anexa, no valor de R$ 115.789,51, decorrentes de alegado inadimplemento de obrigações oriundas de contrato de empréstimo firmado entre as partes em 01/08/2014. Apresentou os documentos de fls. 03/25. É o relatório. Fundamento e decido. A via eleita pelo requerente é inadequada e, ainda que adequação houvesse, estaria eivada de intempestividade no caso concreto. Primeiramente, ressalte-se que se trata o presente incidente de pedido de habilitação de crédito apresentado em 30/11/2020 em incidente de cumprimento de sentença (processo nº 0008314-81.2019.8.26.0126), este que foi sentenciado em 10/08/2020 (fls. 763/764) e transitado em julgado em 14/09/2020 (certidão de fls. 858) no qual o requerido figurou como co-exequente, tendo recebido o seu crédito (R$ 23.995,00) por alvará expedido em 01/10/2020 (fls. 898). Anote-se que não sobreveio aos autos quaisquer penhoras expedidas por outros eventuais juízos em face do referido crédito. Anote-se que o cumprimento de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126 encontra-se apenas aguardando a expedição de alvará/MLE de outros co-exequentes, visto que se trata de cumprimento de sentença de título executivo judicial proferido em ação de desapropriação no qual há vários expropriados/exequentes da área desapropriada. Cabe ao ora requerente, no tocante ao seu alegado crédito em aberto em face do requerido, empreender pela via processual adequada para a efetividade da pretensão deduzida, mediante ação de conhecimento ou execução, no bojo da qual deverão ser requeridas as eventuais medidas de expropriação pertinentes, a serem analisadas e deferidas pelo juízo se o caso. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do pedido e ante a inadequação da via eleita (art. 485, IV e VI, CPC). Sem custas ante a natureza do incidente. Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de citação/intimação. Oportunamente, dê-se baixa. Publique-se. Intime-se. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002820-97.2014.8.26.0126 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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