Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000162-73.2021.8.26.0126)
Assunto
Imissão
Foro
Foro de Caraguatatuba
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Espólio de Baltazar Vieira da Silva
Advogada:  Fernanda Morato da Silva Pereira  
Advogada:  Heloisa Chubaci Bezerra de Menezes  
Advogado:  Clério Faleiros de Lima  
RepreLeg:  Jandira Pereira da Silva 
RepreLeg:  Maria Lucia Pereira da Silva 
Exectdo  Edson Jacinto Vieira
Advogado:  Evaldo Goncalves Alvarenga  
Advogado:  Jose Carlos Garcez Filho  
Gestor  Alfa Leiloes, registrado civilmente como Davi Borges de Aquino
Advogada:  Gabrielle Zanella Sandri  
Advogado:  Gabriel Domingos Carvalho dos Santos  
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  
Advogado:  Alfa Leiloes, registrado civilmente como Davi Borges de Aquino  
ArremTerc  Renato Pereira Campelo
Advogado:  Paulo Marcos Velosa  

Movimentações

Data Movimento
31/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70017361-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 14:03
26/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70016585-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 19:34
26/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
25/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0560/2026 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Jacinto Vieira em razão de suposto vício na decisão de fls. 494. Recebo-os, pois tempestivos, todavia, não os acolho, por não terem preenchido quaisquer das hipóteses do artigo 1022, do Código de Processo Civil. Não assiste razão aos argumentos ventilados pelo embargante, visto que demonstram seu inconformismo com o decisum, não socorrendo pela via dos aclaratórios sua modificação, a qual deve ser pleiteada em recurso adequado para tanto. Ademais, saliento que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ventilados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que é o caso dos autos, não existindo, portanto, qualquer omissão. Nestes termos, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.[...] (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) destaquei Por conseguinte, rejeita a exceção, todos os pedidos formulados em seu bojo, sejam em sede de tutela de urgência ou final, restam indeferidos. Mantenho inalterada a decisão de fls. 494, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Clério Faleiros de Lima (OAB 150556/SP), Paulo Marcos Velosa (OAB 153275/SP), Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB 66213/SP), Fernanda Morato da Silva Pereira (OAB 317831/SP), Jose Carlos Garcez Filho (OAB 331045/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Heloisa Chubaci Bezerra de Menezes (OAB 332633/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP)
25/03/2026 Embargos de Declaração Não Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Jacinto Vieira em razão de suposto vício na decisão de fls. 494. Recebo-os, pois tempestivos, todavia, não os acolho, por não terem preenchido quaisquer das hipóteses do artigo 1022, do Código de Processo Civil. Não assiste razão aos argumentos ventilados pelo embargante, visto que demonstram seu inconformismo com o decisum, não socorrendo pela via dos aclaratórios sua modificação, a qual deve ser pleiteada em recurso adequado para tanto. Ademais, saliento que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ventilados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que é o caso dos autos, não existindo, portanto, qualquer omissão. Nestes termos, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.[...] (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) destaquei Por conseguinte, rejeita a exceção, todos os pedidos formulados em seu bojo, sejam em sede de tutela de urgência ou final, restam indeferidos. Mantenho inalterada a decisão de fls. 494, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/03/2021 Petições Diversas
20/04/2021 Petições Diversas
21/04/2021 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
11/08/2021 Petições Diversas
22/10/2021 F. Casa - Pedido de Dilação de Prazo
26/10/2021 Petições Diversas
04/11/2021 Petições Diversas
12/11/2021 Petições Diversas
23/11/2021 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
13/12/2021 Petições Diversas
13/01/2022 Petições Diversas
07/03/2022 Petições Diversas
09/03/2022 Petições Diversas
25/05/2022 Petições Diversas
25/05/2022 Petição de Diligência em Novo Endereço
10/06/2022 Petições Diversas
14/06/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
14/06/2022 Petições Diversas
13/09/2022 Petições Diversas
17/02/2023 Petições Diversas
03/03/2023 Petições Diversas
16/03/2023 Petições Diversas
27/04/2023 Petições Diversas
19/10/2023 Petições Diversas
10/04/2024 Petições Diversas
16/04/2024 Petições Diversas
02/05/2024 Petição Intermediária
16/05/2024 Petições Diversas
22/05/2024 Petições Diversas
24/05/2024 Petição Intermediária
03/06/2024 Petições Diversas
24/06/2024 Petições Diversas
09/08/2024 Pedido de Habilitação
23/08/2024 Petição Intermediária
26/08/2024 Petições Diversas
30/08/2024 Petição Intermediária
19/09/2024 Petições Diversas
03/12/2024 Petições Diversas
18/12/2024 Petição Intermediária
16/01/2025 Petições Diversas
23/01/2025 Petição Intermediária
07/05/2025 Petições Diversas
16/05/2025 Petições Diversas
21/11/2025 Petições Diversas
01/12/2025 Pedido de Designação de Hastas
13/01/2026 Pedido de Designação de Hastas
10/02/2026 Exceção de Pré-Executividade
23/02/2026 Petições Diversas
25/02/2026 Petições Diversas
03/03/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
05/03/2026 Petições Diversas
11/03/2026 Embargos de Declaração
26/03/2026 Petições Diversas
31/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
28/09/2021 Habilitação - 00001

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0000162-73.2021.8.26.0126 (01) Habilitação 20/10/2021

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.