| Reqte |
Terezinha Ferreira da Silva Fagundes
Advogado: Evandro da Silva Ferreira |
| Reqdo |
Espólio de Cláudio de Souza Novaes
Advogado: Gustavo Arruda Camargo da Cunha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 02/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulado por Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fatima Ferreira da Silva e Maria Clotilde da Silva contra o Espólio de Claudio de Souza Novaes. A parte requerente afirma ser credora das quantias de R$64.934,78, relativamente ao crédito que possui juntamente com a parte ré no bojo do processo nº1005074-96.2021.8.26.0126. Com a inicial vieram documentos. Instado (fls.06), a parte ré quedou-se inerte (fls.07). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. Os requerentes juntaram cópia da Sentença proferida no processo nº1005074-96.2021.8.26.0126 que no bojo do qual firmaram acordo em audiência e que foi devidamente homologado, cujo crédito não foi infirmado pelo Espólio requerido que, embora intimado, quedou-se inerte, presumindo-se anuir com o crédito apresentado na inicial. Pelo exposto, DECLARO HABILITADO o crédito apontado na petição inicial e determino que seja separado a quantia devida em dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. Traslade-se cópia desta decisão ao processo principal, nº1005074-96.2021.8.26.0126. Na oportunidade, arquive-se o presente incidente. P.I. Advogados(s): Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulado por Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fatima Ferreira da Silva e Maria Clotilde da Silva contra o Espólio de Claudio de Souza Novaes. A parte requerente afirma ser credora das quantias de R$64.934,78, relativamente ao crédito que possui juntamente com a parte ré no bojo do processo nº1005074-96.2021.8.26.0126. Com a inicial vieram documentos. Instado (fls.06), a parte ré quedou-se inerte (fls.07). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. Os requerentes juntaram cópia da Sentença proferida no processo nº1005074-96.2021.8.26.0126 que no bojo do qual firmaram acordo em audiência e que foi devidamente homologado, cujo crédito não foi infirmado pelo Espólio requerido que, embora intimado, quedou-se inerte, presumindo-se anuir com o crédito apresentado na inicial. Pelo exposto, DECLARO HABILITADO o crédito apontado na petição inicial e determino que seja separado a quantia devida em dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. Traslade-se cópia desta decisão ao processo principal, nº1005074-96.2021.8.26.0126. Na oportunidade, arquive-se o presente incidente. P.I. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerida (Espólio de Claudio de Souza Novaes), para se manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte requerida (Espólio de Claudio de Souza Novaes), para se manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002820-97.2014.8.26.0126 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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