| Exeqte |
Rossano Rossi
Advogado: Rossano Rossi |
| Exectda |
Leila Acedo Camargo
Advogado: Sidney Rodolfo Machado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70017738-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 17:24 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 45/46: O direito à gratuidade da justiça é benesse destinada àqueles com insuficiência de recursos para pagar, dentre outras, taxas, custas, despesas processuais, indenizações, honorários advocatícios (CPC, art.98, caput e parágrafo 1º, incisos I a XI). A dicção legal está em perfeita consonância e conformidade com o contido no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, do qual se extrai que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa (não se trata de presunção absoluta) que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Nada há a indicar que se assente ao lado daqueles que realmente necessitam da benesse (CPC, art.99, parágrafos 2º e 3º). Porém, antes de indeferir o pedido, determino que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 10 dias, por meio de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 1.1 Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de aguardar a realização do leilão para posterior satisfação do débito, no prazo de 10 dias. 2 Fls. 54: Considerando que o pedido de pesquisa no sistema Sisbajud deve ser analisado por meio de decisão em fila própria, uma vez que, com a implantação da robotização no Tribunal de Justiça, a emissão de minutas de bloqueio de valores e análise de retorno das ordens será realizada por robôs, para viabilizar o procedimento, após a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Sidney Rodolfo Machado (OAB 57520/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP) |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70017738-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 17:24 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 45/46: O direito à gratuidade da justiça é benesse destinada àqueles com insuficiência de recursos para pagar, dentre outras, taxas, custas, despesas processuais, indenizações, honorários advocatícios (CPC, art.98, caput e parágrafo 1º, incisos I a XI). A dicção legal está em perfeita consonância e conformidade com o contido no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, do qual se extrai que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa (não se trata de presunção absoluta) que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Nada há a indicar que se assente ao lado daqueles que realmente necessitam da benesse (CPC, art.99, parágrafos 2º e 3º). Porém, antes de indeferir o pedido, determino que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 10 dias, por meio de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 1.1 Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de aguardar a realização do leilão para posterior satisfação do débito, no prazo de 10 dias. 2 Fls. 54: Considerando que o pedido de pesquisa no sistema Sisbajud deve ser analisado por meio de decisão em fila própria, uma vez que, com a implantação da robotização no Tribunal de Justiça, a emissão de minutas de bloqueio de valores e análise de retorno das ordens será realizada por robôs, para viabilizar o procedimento, após a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Sidney Rodolfo Machado (OAB 57520/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Fls. 45/46: O direito à gratuidade da justiça é benesse destinada àqueles com insuficiência de recursos para pagar, dentre outras, taxas, custas, despesas processuais, indenizações, honorários advocatícios (CPC, art.98, caput e parágrafo 1º, incisos I a XI). A dicção legal está em perfeita consonância e conformidade com o contido no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, do qual se extrai que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa (não se trata de presunção absoluta) que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Nada há a indicar que se assente ao lado daqueles que realmente necessitam da benesse (CPC, art.99, parágrafos 2º e 3º). Porém, antes de indeferir o pedido, determino que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 10 dias, por meio de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 1.1 Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de aguardar a realização do leilão para posterior satisfação do débito, no prazo de 10 dias. 2 Fls. 54: Considerando que o pedido de pesquisa no sistema Sisbajud deve ser analisado por meio de decisão em fila própria, uma vez que, com a implantação da robotização no Tribunal de Justiça, a emissão de minutas de bloqueio de valores e análise de retorno das ordens será realizada por robôs, para viabilizar o procedimento, após a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos com urgência. Int. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70002584-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 10:15 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2026 Teor do ato: f. 45/53: Diga a parte exequente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Sidney Rodolfo Machado (OAB 57520/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
f. 45/53: Diga a parte exequente no prazo de 15 dias. |
| 22/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.70100074-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2025 20:20 |
| 08/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA807817855TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Verginia Granado Sanches Diligência : 29/10/2025 |
| 08/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA807817847TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : José Antonio Camargo Sanches Diligência : 29/10/2025 |
| 03/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 15/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 126.2025/020176-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/11/2025 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rossano Rossi contra José Antonio Camargo Sanches e Vergínia Granado Sanches para satisfação do valor de R$ 8.372,51, relativo aos honorários sucumbenciais. Planilha de cálculo às fls. 02. É o breve relatório. Decido. 1 - Nos termos do artigo 82, § 3º do CPC, alterado pela Lei n. 15.109/2025, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final do requerido, se tiver dado causa ao processo. Neste sentido: Cumprimento de sentença. Verba honorária. A decisão recorrida condicionou o prosseguimento da execução ao recolhimento das custas de distribuição. A irresignação do Município comporta provimento. Reconhecida a legitimidade concorrente da Fazenda Pública para promover a cobrança da verba honorária, é aplicável a isenção prevista no art. 39 da LEF e no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003, bem como a dispensa de adiantamento de despesas processuais prevista no art. 91 do CPC. A superveniência da Lei 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, reforça o entendimento de que, em execuções promovidas para cobrança de honorários, não cabe exigir do exequente o pagamento de custas iniciais. Precedente desta Corte. Dá-se provimento ao recurso.(Agravo de instrumento n. 2080904-02.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, rela. Desa. Beatriz Braga, j. 02/04/2025). No mesmo sentido: Agravo de instrumento n. 2081450-57.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, rela. Desa. Beatriz Braga, j. 02/04/2025. Portanto, dispenso o patrono/exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado. 2 Do pagamento: Intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento do débito apontado pela parte vencedora. 2.1 - Poderá a parte vencida, antes de sua intimação para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. 2.1.1 Na hipótese do item 1.1 supra, intime-se a parte vencedora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no art.526 do CPC. 3 Do não pagamento: Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do débito, a parte vencida suportará, ainda, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 3.1 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4 - Do pagamento parcial: Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no item anterior incidirão sobre o restante não pago. 4.1 Também incidirão a multa e os honorários ora fixados se o depósito ofertado pela parte vencida, antes de sua intimação (item 1.1 supra), for considerado insuficiente, caso em que incidirão sobre a diferença, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, conforme o previsto no item 2 desta decisão (CPC, art.526, parágrafo 2º). 5 - Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 5.1 - Se a parte vencida estiver representada pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 5.2 Se a parte vencida não estiver representada por procurador constituído, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 5.3 - Se a parte vencida foi citada por edital durante a fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. 5.4 Quando o AR retornar dos correios indicando o executado como ausente ou não procurado, providencie a serventia expedição de mandado/precatória, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias. 5.5 Quando o AR/mandado/precatória retornar constando a informação de mudou-se ou recebido por terceiro no endereço de citação ou último cadastrado nos autos fica considerada válida a intimação na forma do artigo 274 § único do CPC. Int. Advogados(s): Sidney Rodolfo Machado (OAB 57520/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rossano Rossi contra José Antonio Camargo Sanches e Vergínia Granado Sanches para satisfação do valor de R$ 8.372,51, relativo aos honorários sucumbenciais. Planilha de cálculo às fls. 02. É o breve relatório. Decido. 1 - Nos termos do artigo 82, § 3º do CPC, alterado pela Lei n. 15.109/2025, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final do requerido, se tiver dado causa ao processo. Neste sentido: Cumprimento de sentença. Verba honorária. A decisão recorrida condicionou o prosseguimento da execução ao recolhimento das custas de distribuição. A irresignação do Município comporta provimento. Reconhecida a legitimidade concorrente da Fazenda Pública para promover a cobrança da verba honorária, é aplicável a isenção prevista no art. 39 da LEF e no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003, bem como a dispensa de adiantamento de despesas processuais prevista no art. 91 do CPC. A superveniência da Lei 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, reforça o entendimento de que, em execuções promovidas para cobrança de honorários, não cabe exigir do exequente o pagamento de custas iniciais. Precedente desta Corte. Dá-se provimento ao recurso.(Agravo de instrumento n. 2080904-02.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, rela. Desa. Beatriz Braga, j. 02/04/2025). No mesmo sentido: Agravo de instrumento n. 2081450-57.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, rela. Desa. Beatriz Braga, j. 02/04/2025. Portanto, dispenso o patrono/exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado. 2 Do pagamento: Intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento do débito apontado pela parte vencedora. 2.1 - Poderá a parte vencida, antes de sua intimação para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. 2.1.1 Na hipótese do item 1.1 supra, intime-se a parte vencedora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no art.526 do CPC. 3 Do não pagamento: Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do débito, a parte vencida suportará, ainda, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 3.1 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4 - Do pagamento parcial: Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no item anterior incidirão sobre o restante não pago. 4.1 Também incidirão a multa e os honorários ora fixados se o depósito ofertado pela parte vencida, antes de sua intimação (item 1.1 supra), for considerado insuficiente, caso em que incidirão sobre a diferença, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, conforme o previsto no item 2 desta decisão (CPC, art.526, parágrafo 2º). 5 - Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 5.1 - Se a parte vencida estiver representada pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 5.2 Se a parte vencida não estiver representada por procurador constituído, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 5.3 - Se a parte vencida foi citada por edital durante a fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. 5.4 Quando o AR retornar dos correios indicando o executado como ausente ou não procurado, providencie a serventia expedição de mandado/precatória, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias. 5.5 Quando o AR/mandado/precatória retornar constando a informação de mudou-se ou recebido por terceiro no endereço de citação ou último cadastrado nos autos fica considerada válida a intimação na forma do artigo 274 § único do CPC. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.70078982-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 10:53 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo instruir com demonstrativo do débito atualizado (execução por quantia certa). A parte exequente apenas informou o valor do débito. Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 534 do CPC é dever do exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. Int. Advogados(s): Rossano Rossi (OAB 93560/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo instruir com demonstrativo do débito atualizado (execução por quantia certa). A parte exequente apenas informou o valor do débito. Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 534 do CPC é dever do exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006302-38.2023.8.26.0126 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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