| Exeqte |
Gisele Cristina Moura
Advogado: Alan Borela Advogado: Alan Borela |
| Exectda |
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Adriano Cesar Ullian Advogado: Douglas Alves Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
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| 12/01/2026 |
Documento Juntado
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| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70000429-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 14:02 |
| 11/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA816254804TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Gisele Cristina Moura Diligência : 26/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70000429-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 14:02 |
| 11/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA816254804TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Gisele Cristina Moura Diligência : 26/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2025 Teor do ato: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 16. Aguarde-se a apresentação do formulário MLE por mais cinco dias. Na inércia, intime-se pessoalmente a exequente a indicar dados bancários ou chave PIX para fins de levantamento do valor. Intime-se. Advogados(s): Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Douglas Alves Pinto (OAB 443943/SP), Alan Borela (OAB 488763/SP), Alan Borela (OAB 103763/PR) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 16. Aguarde-se a apresentação do formulário MLE por mais cinco dias. Na inércia, intime-se pessoalmente a exequente a indicar dados bancários ou chave PIX para fins de levantamento do valor. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2025 Teor do ato: Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando autorizado à parte exequente o levantamento do valor depositado. Apresente a parte exequente o formulário MLE. Oportunamente, proceda-se o arquivamento dos autos. Advogados(s): Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Douglas Alves Pinto (OAB 443943/SP), Alan Borela (OAB 488763/SP), Alan Borela (OAB 103763/PR) |
| 08/10/2025 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando autorizado à parte exequente o levantamento do valor depositado. Apresente a parte exequente o formulário MLE. Oportunamente, proceda-se o arquivamento dos autos. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WCGT.25.70086461-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 07/10/2025 16:44 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, indique a parte exequente o valor atualizado do débito, expedindo-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em desfavor daquela. Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferidas tão somente as requisições de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp. Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica (m) Gisele Cristina Moura (CPF/CNPJ 350.112.938-66) autorizado (a) (s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros e endereços e eventuais vínculos empregatícios relativos a BANCO BRADESCO S.A. (CPF/CNPJ 60.746.948/0001-12), junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços. Este alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão. As respostas aos pedidos deverão ser encaminhadas diretamente à parte solicitante. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação. A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117). Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA (artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. Advogados(s): Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Alan Borela (OAB 488763/SP), Alan Borela (OAB 103763/PR) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, indique a parte exequente o valor atualizado do débito, expedindo-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em desfavor daquela. Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferidas tão somente as requisições de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp. Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica (m) Gisele Cristina Moura (CPF/CNPJ 350.112.938-66) autorizado (a) (s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros e endereços e eventuais vínculos empregatícios relativos a BANCO BRADESCO S.A. (CPF/CNPJ 60.746.948/0001-12), junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços. Este alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão. As respostas aos pedidos deverão ser encaminhadas diretamente à parte solicitante. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação. A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117). Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA (artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000292-07.2025.8.26.0126 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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