Incidente
Habilitação de Crédito (0002402-66.2020.8.26.0127) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Carapicuíba
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Prosegur Serviços e Participações Societárias S/A
Advogado:  Rodrigo Silva Ferreira  
Advogado:  Rodrigo Cardoso Biazioli  
Reqdo  Soares Mendonça Supermercado da Fazendinha Ltda.
Advogado:  Cesar Rodrigo Nunes  
Advogado:  Roberto Gomes Notari  
Advogado:  Jorge Nicola Junior  
Advogado:  Marco Antonio Pozzebon Tacco  
Advogado:  Tiago Aranha D Alvia  
Adm-Terc.  MGA Administração e Consultoria Ltda
Advogado:  Guilherme Justino Dantas  
Advogada:  Raquel Correa Ribeira  
Advogado:  Tarcísio Cardoso Tonhá Filho  
Advogado:  Mauricio Galvao de Andrade  
Advogado:  Ricardo Gomes Pinton  
Advogada:  Andréa Wanderley de Oliveira Miranda  
RepreLeg:  Mauricio Galvao de Andrade 
  Mais

Movimentações

Data Movimento
24/08/2020 Arquivado Definitivamente
24/08/2020 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
24/08/2020 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
13/07/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 2079/2096
10/07/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0326/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito movida por PROSEGUR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, qualificada, em face de SOARES MENDONÇÃ SUPERMERCADO DO CONCEIÇÃO LTDA, qualificado. O pedido foi instruído (fls. 04/64). O crédito para inclusão atinge o importe de R$ 8.164,00 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais). Houve concordância da empresa recuperanda (fl. 80), da administradora judicial (fls. 84/85 e 86/90) e do Ministério Público (fls. 94/95). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para incluir no Quadro Geral de Credores o crédito de R$ 8.164,00 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais), na categoria "Quirografário - Classe III" na relação de credores de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05. Consequência disto, extingo o incidente com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Anote-se, providenciando-se o serventuário de justiça responsável e a administradora judicial o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Advogados(s): Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB 304775/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP), Tarcísio Cardoso Tonhá Filho (OAB 437736/SP), Raquel Correa Ribeira (OAB 349406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Guilherme Justino Dantas (OAB 146724/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Cesar Rodrigo Nunes (OAB 260942/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/05/2020 Manifestação do MP
01/06/2020 Petição Intermediária
10/06/2020 Petições Diversas
29/06/2020 Petição Intermediária
08/07/2020 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.