Incidente
Impugnação de Crédito (0002927-48.2020.8.26.0127) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Carapicuíba
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  H e M Fab e Distr de Produtos Alimenticios Ltda Me
Advogado:  Marcello Valk de Souza  
Reqdo  Soares Mendonça Supermercado da Fazendinha Ltda.
Advogado:  Cesar Rodrigo Nunes  
Advogado:  Roberto Gomes Notari  
Advogado:  Jorge Nicola Junior  
Advogado:  Marco Antonio Pozzebon Tacco  
Advogado:  Tiago Aranha D Alvia  
Adm-Terc.  MGA Administração e Consultoria Ltda
Advogado:  Guilherme Justino Dantas  
Advogada:  Raquel Correa Ribeira  
Advogado:  Tarcísio Cardoso Tonhá Filho  
Advogado:  Mauricio Galvao de Andrade  
Advogado:  Ricardo Gomes Pinton  
Advogada:  Andréa Wanderley de Oliveira Miranda  
RepreLeg:  Mauricio Galvao de Andrade 
  Mais

Movimentações

Data Movimento
26/08/2020 Arquivado Definitivamente
26/08/2020 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
26/08/2020 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
15/07/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 2191/2206
14/07/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0329/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao crédito habilitado movida por H e M Fab e Distr de Produtos Alimenticios Ltda Me em face de Soares Mendonça Supermercado da Fazendinha Ltda. e outros. O pedido foi instruído (fls. 03/16). O crédito considerado pelo quadro geral de credores se atinha ao valor de R$ 2.857,81. Entretanto, sustentou o impugnante ser credor do montante de R$ 10.920,00. Houve concordância da empresa recuperanda (fl. 20), da administradora judicial (fls. 37/38 e 39/44) e do Ministério Público (fls. 48/49). Diante do exposto, percebendo a apontada incorreção, e não vislumbrando qualquer resistência por parte dos interessados, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a alteração do quadro geral de credores, com substituição do valor primitivo pelos valores discriminados pela administradora judicial às fls. 37/38 e 39/44). Consequência disto, extingo o incidente com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Anote-se, providenciando-se o serventuário de justiça responsável e a administradora judicial o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Advogados(s): Guilherme Justino Dantas (OAB 146724/SP), Marcello Valk de Souza (OAB 241436/SP), Cesar Rodrigo Nunes (OAB 260942/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB 304775/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Raquel Correa Ribeira (OAB 349406/SP), Tarcísio Cardoso Tonhá Filho (OAB 437736/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/05/2020 Petições Diversas
08/06/2020 Manifestação Sobre a Contestação
22/06/2020 Petição Intermediária
01/07/2020 Petições Diversas
09/07/2020 Petição Intermediária
10/07/2020 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.