Incidente
Habilitação de Crédito (0001779-31.2022.8.26.0127) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Carapicuíba
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  André Aparecido Assunção dos Santos
Advogado:  Helio Miguel da Silva  
Invtarda  Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA
Advogado:  Jose Eduardo Victoria  
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogado:  Afonso Rodeguer Neto  
Advogada:  Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante  
Advogado:  Paulo Alvim Roberto da Silva  
Advogado:  Robster Ananias Bessa  
Adm-Terc.  Acbf Administração Judicial Ltda. - Me
Advogada:  Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
19/10/2022 Arquivado Definitivamente
19/10/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
19/10/2022 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
05/09/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584
02/09/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0806/2022 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por ANDRÉ APARECIDO ASSUNÇÃO DOS SANTOS, IVES OLIVEIRA MOTA, MARIA BALDUINA DIAS, MARIA DO AMPARO NEVES DE SOUZA, SONIA MARIA RODRIGUEZ e VERA LUCIA DA SILVA, que receberam notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. Os habilitantes manifestam expressa concordância com o valor indicado pela Síndica. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Ouvidos os habilitantes sobre a manifestação da síndica, houve concordância com o pedido de extinção, uma vez que seu crédito já consta da relação de credores da falida. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação juntada pela habilitante, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Helio Miguel da Silva (OAB 120597/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/06/2022 Petições Diversas
04/07/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.