| Reqte |
André Aparecido Assunção dos Santos
Advogado: Helio Miguel da Silva |
| Invtarda |
Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA
Advogado: Jose Eduardo Victoria Advogado: Luiz Gustavo Biella Advogado: Afonso Rodeguer Neto Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante Advogado: Paulo Alvim Roberto da Silva Advogado: Robster Ananias Bessa |
| Adm-Terc. |
Acbf Administração Judicial Ltda. - Me
Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2022 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por ANDRÉ APARECIDO ASSUNÇÃO DOS SANTOS, IVES OLIVEIRA MOTA, MARIA BALDUINA DIAS, MARIA DO AMPARO NEVES DE SOUZA, SONIA MARIA RODRIGUEZ e VERA LUCIA DA SILVA, que receberam notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. Os habilitantes manifestam expressa concordância com o valor indicado pela Síndica. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Ouvidos os habilitantes sobre a manifestação da síndica, houve concordância com o pedido de extinção, uma vez que seu crédito já consta da relação de credores da falida. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação juntada pela habilitante, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Helio Miguel da Silva (OAB 120597/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2022 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por ANDRÉ APARECIDO ASSUNÇÃO DOS SANTOS, IVES OLIVEIRA MOTA, MARIA BALDUINA DIAS, MARIA DO AMPARO NEVES DE SOUZA, SONIA MARIA RODRIGUEZ e VERA LUCIA DA SILVA, que receberam notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. Os habilitantes manifestam expressa concordância com o valor indicado pela Síndica. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Ouvidos os habilitantes sobre a manifestação da síndica, houve concordância com o pedido de extinção, uma vez que seu crédito já consta da relação de credores da falida. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação juntada pela habilitante, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Helio Miguel da Silva (OAB 120597/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 01/09/2022 |
Julgada improcedente a ação
Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por ANDRÉ APARECIDO ASSUNÇÃO DOS SANTOS, IVES OLIVEIRA MOTA, MARIA BALDUINA DIAS, MARIA DO AMPARO NEVES DE SOUZA, SONIA MARIA RODRIGUEZ e VERA LUCIA DA SILVA, que receberam notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. Os habilitantes manifestam expressa concordância com o valor indicado pela Síndica. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Ouvidos os habilitantes sobre a manifestação da síndica, houve concordância com o pedido de extinção, uma vez que seu crédito já consta da relação de credores da falida. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação juntada pela habilitante, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70074687-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 12:02 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2022 Teor do ato: Digam os requerentes sobre a manifestação da síndica. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Helio Miguel da Silva (OAB 120597/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 24/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Digam os requerentes sobre a manifestação da síndica. Intime-se. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70063063-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 16:19 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2022 Teor do ato: Manifeste-se a síndica/administradora (ACBF Administrador Judicial) nos termos da decisão de fls. 09. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Helio Miguel da Silva (OAB 120597/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a síndica/administradora (ACBF Administrador Judicial) nos termos da decisão de fls. 09. |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2022 Teor do ato: Proceda a Serventia ao regular cadastro da Síndica, intimando-a para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Helio Miguel da Silva (OAB 120597/SP) |
| 08/04/2022 |
Decisão
Proceda a Serventia ao regular cadastro da Síndica, intimando-a para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002716-68.2015.8.26.0127 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 23/03/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002716-68.2015.8.26.0127 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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