Incidente
Habilitação de Crédito (0002432-33.2022.8.26.0127) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Carapicuíba
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Heloisa Martins
Advogada:  Roseli Vieira Angles  
Adm-Terc.  Acbf Administração Judicial Ltda. - Me
Advogada:  Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante  

Movimentações

Data Movimento
24/08/2022 Arquivado Definitivamente
24/08/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
24/08/2022 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
26/07/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555
25/07/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0670/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por HELOISA MARTINS VIEIRA, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. A habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica, requerendo, no mais, o levantamento do valor com a máxima urgência. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação juntada pela habilitante, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Carapicuíba, . Advogados(s): Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Roseli Vieira Angles (OAB 397529/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
07/06/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.