| Reqte |
Hospital San Paolo Ltda
Advogado: Ahmed Ali El Kadri |
| Adm-Terc. |
ACFB Administração Judicial Ltda. - Me
Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2022 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por HOSPITAL SAN PAOLO LTDA atual CLINICA MÉDICA SAN PAOLO LTDA, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. O habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação juntada pela habilitante, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Ahmed Ali El Kadri (OAB 80344/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2022 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por HOSPITAL SAN PAOLO LTDA atual CLINICA MÉDICA SAN PAOLO LTDA, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. O habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação juntada pela habilitante, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Ahmed Ali El Kadri (OAB 80344/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 26/08/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por HOSPITAL SAN PAOLO LTDA atual CLINICA MÉDICA SAN PAOLO LTDA, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. O habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação juntada pela habilitante, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70071902-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 15:43 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2022 Teor do ato: Proceda a Serventia ao regular cadastro da Síndica, intimando-a para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Ahmed Ali El Kadri (OAB 80344/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Robson Lourenço Menezes García Vidal da Silva Delgado (OAB 384634/SP), Bruna Cristina Pereira dos Santos (OAB 442551/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proceda a Serventia ao regular cadastro da Síndica, intimando-a para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002716-68.2015.8.26.0127 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 09/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002716-68.2015.8.26.0127 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |