| Reqte |
Laboratório Exame Ehrlich Ltda - Serviços de Análises Clínicas
Advogado: Ahmed Ali El Kadri |
| Adm-Terc. |
ACFB Administração Judicial Ltda. - Me
Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2022 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por hospital LABORATÓRIO EXAME EHRLICH LTDA, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. O habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica, requerendo, no mais, o levantamento do valor. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação juntada pela habilitante, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Ahmed Ali El Kadri (OAB 80344/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2022 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por hospital LABORATÓRIO EXAME EHRLICH LTDA, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. O habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica, requerendo, no mais, o levantamento do valor. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação juntada pela habilitante, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Ahmed Ali El Kadri (OAB 80344/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 26/08/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por hospital LABORATÓRIO EXAME EHRLICH LTDA, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. O habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica, requerendo, no mais, o levantamento do valor. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação juntada pela habilitante, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70071105-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 14:14 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2022 Teor do ato: Proceda a Serventia ao regular cadastro da Síndica, intimando-a para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Ahmed Ali El Kadri (OAB 80344/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Robson Lourenço Menezes García Vidal da Silva Delgado (OAB 384634/SP), Bruna Cristina Pereira dos Santos (OAB 442551/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proceda a Serventia ao regular cadastro da Síndica, intimando-a para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002716-68.2015.8.26.0127 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 09/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002716-68.2015.8.26.0127 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |