| Reqte |
Instituto Presidente de Assistencia Social e A Saúde
Advogado: Denis Aranha Ferreira |
| Invtarda |
Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA
Advogado: Jose Eduardo Victoria Advogado: Luiz Gustavo Biella Advogado: Afonso Rodeguer Neto Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante Advogado: Paulo Alvim Roberto da Silva Advogado: Robster Ananias Bessa |
| Adm-Terc. |
ACFB Administração Judicial Ltda. - Me
Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/12/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2022 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E À SAÚDE, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. A habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação encaminhada pela Síndica, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 07/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/12/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2022 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E À SAÚDE, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. A habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação encaminhada pela Síndica, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 19/10/2022 |
Julgada improcedente a ação
Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E À SAÚDE, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. A habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação encaminhada pela Síndica, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.22.70106091-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 11:15 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda a Serventia ao regular cadastro do(a) Síndico(a), intimando-o(a) para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Proceda a Serventia ao regular cadastro do(a) Síndico(a), intimando-o(a) para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda a Serventia ao regular cadastro do(a) Síndico(a), intimando-o(a) para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda a Serventia ao regular cadastro do(a) Síndico(a), intimando-o(a) para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002716-68.2015.8.26.0127 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 22/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002716-68.2015.8.26.0127 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |