Incidente
Habilitação de Crédito (0006665-73.2022.8.26.0127) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Carapicuíba
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Mauricio Francisco dos Santos
Advogada:  Simone Loureiro Martins Heloany  
Invtarda  Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA
Advogado:  Jose Eduardo Victoria  
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogado:  Afonso Rodeguer Neto  
Advogada:  Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante  
Advogado:  Paulo Alvim Roberto da Silva  
Advogado:  Robster Ananias Bessa  
Adm-Terc.  ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA repres. Drª Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante
Advogada:  Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante  

Movimentações

Data Movimento
30/08/2024 Arquivado Definitivamente
30/08/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
30/08/2024 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
25/07/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015
25/07/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por MAURICIO FRANCISCO DOS SANTOS, que pretende a sua inclusão na relação de credores, na classe trabalhista, em razão de crédito advindo de Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o n° 0046071-14.2010.8.26.0001, perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I - Santana/SP.Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, visto que o crédito aqui tratado já se encontra relacionado em outro incidente. O habilitante insiste na manutenção do incidente, sob alegação de que sua extinção lhe causaria prejuízo. O Ministério Público opinou pela extinção. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor já houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Simone Loureiro Martins Heloany (OAB 125115/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/11/2022 Petições Diversas
07/02/2023 Petição Intermediária
07/02/2023 Petição Intermediária
02/05/2023 Petições Diversas
09/10/2023 Manifestação do MP
06/03/2024 Petição Intermediária
13/05/2024 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.