| Reqte |
Ana Maria Furtado
Advogado: Diego Batista da Silva |
| Reqda |
Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA
Advogado: Jose Eduardo Victoria Advogado: Luiz Gustavo Biella Advogado: Afonso Rodeguer Neto Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante Advogado: Paulo Alvim Roberto da Silva Advogado: Robster Ananias Bessa |
| Adm-Terc. |
ACFB Adminstração Judicial Ltda. - ME
Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 09/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CIÊNCIA MP PRAZO 1 |
| 09/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 09/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CIÊNCIA MP PRAZO 1 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Cuida-se de INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO, com IMPUGNAÇÃO apresentada por ANA MARIA FURTADO na falência de SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS LTDA, na qual alega ter crédito de natureza trabalhista com a falida, no valor de R$ 204.661,82, impugnando, portanto, o valor de R$ 20.000,00 indicado no Quadro Geral de Credores. Foram juntados documentos para comprovação do crédito da habilitante. Ouvida a Admistradora Judicial, esta apresentou cálculo divergente daquele apresentado na inicial, sob alegação de que o valor homologado na Justiça do Trabalho teve atualização até 01/11/2015, sendo, portanto, posterior à data da quebra, que se deu em 17/07/2015. Ao lado disso, assere que a habilitação é intempestiva, o que ensejaria o recolhimento das custas, salvo hipótese de isenção judicial. Regularmente intimada a credora sustentou seus argumentos, rebatendo o valores trazidos pela Administradora, requerendo a habilitação do crédito buscado. É o relatório. Fundamento e decido. Há nos autos comprovação da existência do crédito e, após a manifestação da síndica e da credora, existe divergência acerca do valores apurados. Já na peça inaugural, verifica-se que a credora expressamente indica o débito atualizado até 10/02/2021. Daí o valor apontado de R$ 204.661,82. A Administradora, munida do cálculo homologado na Justiça do Trabalho, procedeu à sua atualização, retirando a incidência dos juros posteriores à data da quebra (17/07/2015), para que se cumprisse o comando do artigo 9º da Lei de Falência, obtendo o valor de R$ 106.165,80 (cento e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), que compreende o crédito principal, mais os juros [incidentes até a quebra] e descontados os valores já recebidos em acordo pela credora. Nota-se que a alteração de valores não atinge a coisa julgada e tão somente foi realizada para adequação aos termos da Lei. Malgrado tenha a credora rebatido o procedimento da Admistradora, inclusive mencionando a exclusão de honorários de advogado que, segundo ela, engloba o valor total da condenação, é de se ver que o crédito aqui buscado há que ser apenas aquele referente à obrigação principal e aos juros, não se cogitando da verba honorária, que não lhe pertence. Cabe ao verdadeiro credor buscar seu crédito por via própria. No que respeita a intempestividade da impugnação, também correta a afirmação da Administradora, visto que o prazo flui a partir da publicação do Edital tratado no artigo 7º da LF, verificando-se que a credora agiu fora do tempo estipulado em lei. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que se inclua em favor de ANA MARIA FURTADO o valor de R$ 106.165,80 (cento e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), no quadro geral de credores da SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS LTDA, na Classe Trabalhista Concursal. Reconheço a intempestividade na habilitação do crédito, fazendo incidir a cobrança de taxa judiciária em desfavor da habilitante, suspendendo, no entanto a obrigação de recolhimento, em razão da gratuidade da justiça que concedo a ela neste momento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Diego Batista da Silva (OAB 484794/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO, com IMPUGNAÇÃO apresentada por ANA MARIA FURTADO na falência de SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS LTDA, na qual alega ter crédito de natureza trabalhista com a falida, no valor de R$ 204.661,82, impugnando, portanto, o valor de R$ 20.000,00 indicado no Quadro Geral de Credores. Foram juntados documentos para comprovação do crédito da habilitante. Ouvida a Admistradora Judicial, esta apresentou cálculo divergente daquele apresentado na inicial, sob alegação de que o valor homologado na Justiça do Trabalho teve atualização até 01/11/2015, sendo, portanto, posterior à data da quebra, que se deu em 17/07/2015. Ao lado disso, assere que a habilitação é intempestiva, o que ensejaria o recolhimento das custas, salvo hipótese de isenção judicial. Regularmente intimada a credora sustentou seus argumentos, rebatendo o valores trazidos pela Administradora, requerendo a habilitação do crédito buscado. É o relatório. Fundamento e decido. Há nos autos comprovação da existência do crédito e, após a manifestação da síndica e da credora, existe divergência acerca do valores apurados. Já na peça inaugural, verifica-se que a credora expressamente indica o débito atualizado até 10/02/2021. Daí o valor apontado de R$ 204.661,82. A Administradora, munida do cálculo homologado na Justiça do Trabalho, procedeu à sua atualização, retirando a incidência dos juros posteriores à data da quebra (17/07/2015), para que se cumprisse o comando do artigo 9º da Lei de Falência, obtendo o valor de R$ 106.165,80 (cento e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), que compreende o crédito principal, mais os juros [incidentes até a quebra] e descontados os valores já recebidos em acordo pela credora. Nota-se que a alteração de valores não atinge a coisa julgada e tão somente foi realizada para adequação aos termos da Lei. Malgrado tenha a credora rebatido o procedimento da Admistradora, inclusive mencionando a exclusão de honorários de advogado que, segundo ela, engloba o valor total da condenação, é de se ver que o crédito aqui buscado há que ser apenas aquele referente à obrigação principal e aos juros, não se cogitando da verba honorária, que não lhe pertence. Cabe ao verdadeiro credor buscar seu crédito por via própria. No que respeita a intempestividade da impugnação, também correta a afirmação da Administradora, visto que o prazo flui a partir da publicação do Edital tratado no artigo 7º da LF, verificando-se que a credora agiu fora do tempo estipulado em lei. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que se inclua em favor de ANA MARIA FURTADO o valor de R$ 106.165,80 (cento e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), no quadro geral de credores da SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS LTDA, na Classe Trabalhista Concursal. Reconheço a intempestividade na habilitação do crédito, fazendo incidir a cobrança de taxa judiciária em desfavor da habilitante, suspendendo, no entanto a obrigação de recolhimento, em razão da gratuidade da justiça que concedo a ela neste momento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.70117909-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 11:02 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Administrador nos termos requeridos pelo Ministério Público. Desde já anoto, os termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.676/2022, que veda a remessa de processo ao Contador Judicial para elaboração de cálculos. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Diego Batista da Silva (OAB 484794/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se o Administrador nos termos requeridos pelo Ministério Público. Desde já anoto, os termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.676/2022, que veda a remessa de processo ao Contador Judicial para elaboração de cálculos. Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.80036744-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2023 15:16 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.70090184-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 11:18 |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.70039863-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 12:46 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: Manifeste-se a Credora sobre a petição do Administrador juntada aos autos, em 15 dias. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Gisele Nascimento Costa (OAB 306267/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Credora sobre a petição do Administrador juntada aos autos, em 15 dias. |
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.70004601-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2023 21:00 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda a Serventia ao regular cadastro da Síndica, intimando-a para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Gisele Nascimento Costa (OAB 306267/SP) |
| 11/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Proceda a Serventia ao regular cadastro da Síndica, intimando-a para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. |
| 11/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2022 Teor do ato: Proceda a Serventia ao regular cadastro da Síndica, intimando-a para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Gisele Nascimento Costa (OAB 306267/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proceda a Serventia ao regular cadastro da Síndica, intimando-a para manifestação acerca do pedido inicial. Intime-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002716-68.2015.8.26.0127 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |