| Reqte |
Ismael Perez Zeballos
Advogado: Josué Calixto de Souza Advogado: Marcelo Gomes Franco Grillo |
| Reqda |
Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Biella Advogado: Jose Eduardo Victoria Advogado: Afonso Rodeguer Neto Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante Advogado: Paulo Alvim Roberto da Silva Advogado: Robster Ananias Bessa LiqdRLeg: Fabiano Fabri Bayarri |
| Adm-Terc. |
ACFB ADMNISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por ISMAEL PEREZ ZEBALLOS, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber.A habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica.Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados.Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos.Observa-se que na própria notificação encaminhada pela Síndica, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação.Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida.Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Josué Calixto de Souza (OAB 156981/SP), Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB 217655/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 17/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por ISMAEL PEREZ ZEBALLOS, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber.A habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica.Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados.Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos.Observa-se que na própria notificação encaminhada pela Síndica, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação.Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida.Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Josué Calixto de Souza (OAB 156981/SP), Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB 217655/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 26/01/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por ISMAEL PEREZ ZEBALLOS, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber.A habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica.Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados.Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos.Observa-se que na própria notificação encaminhada pela Síndica, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação.Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida.Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.23.70125223-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 14:59 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2023 Teor do ato: Vistos. Retificação à contento. Intime-se o Administrador Judicial por e-mail e Imprensa Oficial para que se manifeste sobre presente Habilitação de Crédito. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Josué Calixto de Souza (OAB 156981/SP), Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB 217655/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retificação à contento. Intime-se o Administrador Judicial por e-mail e Imprensa Oficial para que se manifeste sobre presente Habilitação de Crédito. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCIV.23.70109894-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/09/2023 15:11 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2023 Teor do ato: Vistos. Determino ao peticionário a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão da requerida, devidamente qualificada, indicando seu representante legal para intimação pela Imprensa Oficial bem como da administradora judicial, também devidamente qualificada , indicando seu representante judicial para intimação pela Imprensa. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Josué Calixto de Souza (OAB 156981/SP), Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB 217655/SP) |
| 06/09/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao peticionário a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão da requerida, devidamente qualificada, indicando seu representante legal para intimação pela Imprensa Oficial bem como da administradora judicial, também devidamente qualificada , indicando seu representante judicial para intimação pela Imprensa. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002716-68.2015.8.26.0127 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 15/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002716-68.2015.8.26.0127 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |