Incidente
Habilitação de Crédito (0004798-11.2023.8.26.0127) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Carapicuíba
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ismael Perez Zeballos
Advogado:  Josué Calixto de Souza  
Advogado:  Marcelo Gomes Franco Grillo  
Reqda  Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogado:  Jose Eduardo Victoria  
Advogado:  Afonso Rodeguer Neto  
Advogada:  Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante  
Advogado:  Paulo Alvim Roberto da Silva  
Advogado:  Robster Ananias Bessa  
LiqdRLeg:  Fabiano Fabri Bayarri 
Adm-Terc.  ACFB ADMNISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
Advogada:  Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante  

Movimentações

Data Movimento
17/05/2024 Arquivado Definitivamente
17/05/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
17/05/2024 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
30/01/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896
29/01/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por ISMAEL PEREZ ZEBALLOS, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber.A habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica.Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados.Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos.Observa-se que na própria notificação encaminhada pela Síndica, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação.Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida.Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Josué Calixto de Souza (OAB 156981/SP), Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB 217655/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
22/09/2023 Pedido de Habilitação
27/10/2023 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.