Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0007481-21.2023.8.26.0127)
Assunto
Condomínio
Foro
Foro de Carapicuíba
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Alessandra Oliveira da Silva
Advogado:  Nehemias Domingos de Melo  
Advogado:  Ubirajara da Silva Ramos Junior  
Exectdo  Marcos Aparecido Caetano
Gestora  Mariangela Bellissimo Uebara - Leiloeira Oficial - Destak Leilões

Movimentações

Data Movimento
30/04/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCIV.26.70038009-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/04/2026 18:20
14/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
13/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0769/2026 Teor do ato: Cuida-se de pedido formulado pela exequente para que seja designadanova hasta pública, em razão do insucesso dos leilões anteriormente realizados, com requerimento adicional denova avaliação do imóvel penhorado, sustentando que o bem vem sendo ofertado por valor inferior junto à imobiliária anteriormente mencionada (de R$ 290.000,00 para R$ 270.000,00). Homologo a avaliação dos direitos sobre o imóvel em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), correspondente ao valor de mercado do bem imóvel, conforme parâmetro já autorizado às fls. 60/61. Ainda,defiro a realização de nova hasta pública, a ser promovida pela leiloeira indicada nos autos,Sra. Amanda Priscila Pena Crepaldi, desde que devidamente habilitada no sistema Auxiliares da Justiça, observando-se as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC, bem como o Provimento CSM nº 1625/2009 e o Provimento CG nº 19/2021. Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para dar início aos trabalhos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Nehemias Domingos de Melo (OAB 96124/SP), Ubirajara da Silva Ramos Junior (OAB 443272/SP)
13/04/2026 Hasta Pública Deferida
Cuida-se de pedido formulado pela exequente para que seja designadanova hasta pública, em razão do insucesso dos leilões anteriormente realizados, com requerimento adicional denova avaliação do imóvel penhorado, sustentando que o bem vem sendo ofertado por valor inferior junto à imobiliária anteriormente mencionada (de R$ 290.000,00 para R$ 270.000,00). Homologo a avaliação dos direitos sobre o imóvel em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), correspondente ao valor de mercado do bem imóvel, conforme parâmetro já autorizado às fls. 60/61. Ainda,defiro a realização de nova hasta pública, a ser promovida pela leiloeira indicada nos autos,Sra. Amanda Priscila Pena Crepaldi, desde que devidamente habilitada no sistema Auxiliares da Justiça, observando-se as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC, bem como o Provimento CSM nº 1625/2009 e o Provimento CG nº 19/2021. Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para dar início aos trabalhos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
10/03/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/03/2024 Pedido de Designação de Hastas
02/04/2024 Petições Diversas
26/06/2024 Petições Diversas
26/06/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
22/07/2024 Petições Diversas
30/07/2024 Petições Diversas
28/08/2024 Petições Diversas
04/09/2024 Petições Diversas
11/10/2024 Petições Diversas
22/11/2024 Petições Diversas
10/12/2024 Pedido de Designação de Hastas
30/01/2025 Pedido de Designação de Hastas
28/02/2025 Petições Diversas
07/04/2025 Pedido de Designação de Hastas
12/05/2025 Petições Diversas
12/06/2025 Pedido de Designação de Hastas
20/10/2025 Manifestação do Perito
21/10/2025 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios
28/10/2025 Pedido de Designação de Hastas
30/04/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.