| Reqte |
Emerson Lopes Felix
Advogado: Rafael Di Renzo Miranda |
| Reqdo |
Nova Mendonça - Supermercado Ltda.
Advogado: Ricardo Silva Fernandes Advogado: Alessandro Fischer Martins Silveira Advogada: Maria Luiza Silva Fernandes Advogada: Ariane Retanero Almeida |
| Adm-Terc. |
MGA Administração e Consultoria Ltda
Advogada: Raquel Correa Ribeira Advogado: Mauricio Galvao de Andrade Advogado: Ricardo Gomes Pinton Advogada: Andréa Wanderley de Oliveira Miranda RepreLeg: Mauricio Galvao de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que aos 01/04/2024 transitou em julgado a r. sentença. |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2024 Teor do ato: Vistos. Determinada a intimação da parte autora para regularização da representação processual do habilitante, quedou-se a parte inerte, sem qualquer providência. Nesse passo, a falta de regularização da representação processual prejudica a instalação da relação jurídica processual. Assim, não resta outra solução senão indeferir a inicial, nos termos do art. 321 parágrafo único do CPC. Tratando-se de extinção do feito sem julgamento de mérito, nada obsta que a parte autora proponha nova ação de forma adequada. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIALdestaação e julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a natureza do procedimento. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Rafael Di Renzo Miranda (OAB 344091/SP), Raquel Correa Ribeira (OAB 349406/SP), Ariane Retanero Almeida (OAB 392443/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP) |
| 02/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que aos 01/04/2024 transitou em julgado a r. sentença. |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2024 Teor do ato: Vistos. Determinada a intimação da parte autora para regularização da representação processual do habilitante, quedou-se a parte inerte, sem qualquer providência. Nesse passo, a falta de regularização da representação processual prejudica a instalação da relação jurídica processual. Assim, não resta outra solução senão indeferir a inicial, nos termos do art. 321 parágrafo único do CPC. Tratando-se de extinção do feito sem julgamento de mérito, nada obsta que a parte autora proponha nova ação de forma adequada. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIALdestaação e julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a natureza do procedimento. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Rafael Di Renzo Miranda (OAB 344091/SP), Raquel Correa Ribeira (OAB 349406/SP), Ariane Retanero Almeida (OAB 392443/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP) |
| 01/03/2024 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Determinada a intimação da parte autora para regularização da representação processual do habilitante, quedou-se a parte inerte, sem qualquer providência. Nesse passo, a falta de regularização da representação processual prejudica a instalação da relação jurídica processual. Assim, não resta outra solução senão indeferir a inicial, nos termos do art. 321 parágrafo único do CPC. Tratando-se de extinção do feito sem julgamento de mérito, nada obsta que a parte autora proponha nova ação de forma adequada. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIALdestaação e julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a natureza do procedimento. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 27/02/2024 decorreu, in albis, o prazo para que a(s) parte(s) Emerson Lopes Felix, regularizasse sua representação processual conforme determinado à fl.5 . |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: 5085/ss |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Intimação à(ao) interessada(o) Emerson Lopes Felix, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos instrumento de mandato (procuração), devidamente assinado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, se a providência couber ao autor, ou revelia, se couber ao réu. Ainda, adverte-se que o ato praticado, se não ratificado, será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos termos dos artigos 76 e 104 do CPC. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Rafael Di Renzo Miranda (OAB 344091/SP), Raquel Correa Ribeira (OAB 349406/SP), Ariane Retanero Almeida (OAB 392443/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Intimação à(ao) interessada(o) Emerson Lopes Felix, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos instrumento de mandato (procuração), devidamente assinado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, se a providência couber ao autor, ou revelia, se couber ao réu. Ainda, adverte-se que o ato praticado, se não ratificado, será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos termos dos artigos 76 e 104 do CPC. |
| 22/01/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1009429-20.2019.8.26.0127 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 22/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1009429-20.2019.8.26.0127 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |