Incidente
Classificação de Crédito Público (0001297-15.2024.8.26.0127) Extinto
Assunto
Convolação de recuperação judicial em falência
Foro
Foro de Carapicuíba
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Mga Administração e Consultoria Ltda. (Administradora Judicial)
Advogada:  Andréa Wanderley de Oliveira Miranda  
Advogado:  Mauricio Galvao de Andrade  
Reqdo  Fazenda Nacional
  Mais

Movimentações

Data Movimento
13/08/2025 Arquivado Definitivamente
13/08/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
13/08/2025 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certifico e dou fé que aos 30/07/2025 transitou em julgado a r. sentença.
11/06/2025 Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001297-15.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1009429-20.2019.8.26.0127) (processo principal 1009429-20.2019.8.26.0127) - Classificação de Crédito Público - Convolação de recuperação judicial em falência - Mga Administração e Consultoria Ltda. (Administradora Judicial) - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a habilitação dos créditos da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA, o fazendo nos seguintes termos e classes: R$ 515.713,22 (quinhentos e quinze mil setecentos e treze reais e vinte e dois centavos), a título de Restituição - Crédito Extranconcursal; R$ 8.534.429,18 (oito milhões quinhentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), a título de Crédito Tributário - Classe III; R$ 1.446.421,75 (um milhão quatrocentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), a título de Multa - Classe VII. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e sem honorários (art. 7º-A, §8º, da Lei nº 11.101/05). Ciência ao MP.Intimem-se P.R.I.C. - ADV: ANDRÉA WANDERLEY DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB 469770/SP)
10/06/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0507/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a habilitação dos créditos da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA, o fazendo nos seguintes termos e classes: R$ 515.713,22 (quinhentos e quinze mil setecentos e treze reais e vinte e dois centavos), a título de Restituição - Crédito Extranconcursal; R$ 8.534.429,18 (oito milhões quinhentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), a título de Crédito Tributário - Classe III; R$ 1.446.421,75 (um milhão quatrocentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), a título de Multa - Classe VII. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e sem honorários (art. 7º-A, §8º, da Lei nº 11.101/05). Ciência ao MP.Intimem-se P.R.I.C. Advogados(s): Andréa Wanderley de Oliveira Miranda (OAB 469770/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
15/03/2024 Petição Intermediária
21/05/2024 Petições Diversas
28/05/2024 Petições Diversas
07/06/2024 Petições Diversas
13/06/2024 Petições Diversas
25/06/2024 Petição Intermediária
04/07/2024 Petição de Ciência (Execução Fiscal)
05/07/2024 Petição Intermediária
17/07/2024 Petições Diversas
17/07/2024 Petições Diversas
06/08/2024 Petições Diversas
07/08/2024 Pedido de Prazo
18/09/2024 Petição Intermediária
26/09/2024 Manifestação do MP
11/03/2025 Pedido de Prazo
28/04/2025 Petição Intermediária
21/05/2025 Petições Diversas
28/05/2025 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.