| Reqte |
Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA
Advogado: Jose Eduardo Victoria Advogado: Luiz Gustavo Biella Advogado: Fernando Bonaccorso Advogado: Afonso Rodeguer Neto Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante Advogado: Paulo Alvim Roberto da Silva Advogado: Robster Ananias Bessa |
| Reqdo |
INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A
Advogada: Adriana Astuto Pereira Advogado: ADRIANA ASTUTO PEREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1913/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1913/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a suspensão determinada na folha 652, a fim de aguardar o julgamento dos recursos interpostos. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP) |
| 14/08/2026 |
Concedido efeito suspensivo a Recurso
Vistos. Mantenho a suspensão determinada na folha 652, a fim de aguardar o julgamento dos recursos interpostos. Intime-se. |
| 13/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1913/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1913/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a suspensão determinada na folha 652, a fim de aguardar o julgamento dos recursos interpostos. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP) |
| 14/08/2026 |
Concedido efeito suspensivo a Recurso
Vistos. Mantenho a suspensão determinada na folha 652, a fim de aguardar o julgamento dos recursos interpostos. Intime-se. |
| 13/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.26.70050931-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2026 18:55 |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.26.70050172-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/06/2026 14:34 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1316/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1316/2026 Teor do ato: Vistos. Diante dos julgamentos dos recursos, vistas às partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP) |
| 09/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante dos julgamentos dos recursos, vistas às partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 23/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 645 e 649/651- Assiste razão à requerente e ao terceiro interessado. Desarquivem-se os presentes autos, que deverão permanecer suspensos, a fim de aguardar o resultado dos Agravos de Instrumento interpostos. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 645 e 649/651- Assiste razão à requerente e ao terceiro interessado. Desarquivem-se os presentes autos, que deverão permanecer suspensos, a fim de aguardar o resultado dos Agravos de Instrumento interpostos. Intime-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.70162757-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 19:33 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.70162689-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 17:00 |
| 11/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1958/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1958/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpram-se as determinações de folhas 593/598. Observadas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP) |
| 05/12/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Cumpram-se as determinações de folhas 593/598. Observadas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, porém, rejeito-os, considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargantes buscam, na verdade, a reconsideração da decisão, com fundamento no inconformismo em relação à apreciação judicial da prova e do direito aplicável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, devendo valerem-se da via recursal própria. Devolvem-se os prazos recursais. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, porém, rejeito-os, considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargantes buscam, na verdade, a reconsideração da decisão, com fundamento no inconformismo em relação à apreciação judicial da prova e do direito aplicável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, devendo valerem-se da via recursal própria. Devolvem-se os prazos recursais. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCIV.25.70082605-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2025 21:26 |
| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCIV.25.70082516-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2025 18:24 |
| 17/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCIV.25.70078295-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/06/2025 10:35 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CIÊNCIA MP PRAZO 1 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica promovido por MASSA FALIDA DE SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS LTDA. em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Alega a requerente, em suma, que realizou a transferência de sua carteira de beneficiários para a Green Line Sistema de Saúde S/A ("Green Line"), que não cumpriu com os termos contratuais de pagamento. Destaca que a Green Line passou a operar nas instalações da Serma, apropriando-se de seus ativos e dando continuidade às atividades sem se responsabilizar pelas obrigações. Segundo a Massa Falida, essa operação configurou uma sucessão empresarial informal ou de fato por parte da Green Line, pautada em intuito fraudulento e que resultou em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aponta que a Notredame Intermédica Saúde S/A deveria ser responsabilizada pelo passivo da Green Line, por ser a incorporadora. Assim, pleiteou a procedência da ação para que, desconsiderando-se a personalidade jurídica, os bens da requerida Notredame Intermédica Saúde S/A fossem atingidos para satisfazer o passivo da falência da Serma. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 43/340. Citada, a requerida impugnou o pedido, aduzindo que a alienação da carteira de beneficiários da Serma para a Green Line não configurou sucessão empresarial, pois ocorreu por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com base no artigo 24 da Lei nº 9.656/98, como medida de proteção aos consumidores diante da crise financeira da Serma. Argumentou que a operação não envolveu transferência de ativos, passivos, fundo de comércio ou continuidade da atividade empresarial, mas apenas a carteira de clientes. Mencionou, ainda, que o contrato de alienação e seu aditamento preveem expressamente que a Serma continuaria responsável por todas as dívidas anteriores à alienação (fls. 352/396). Juntou documentos (fls. 397/503). A requerente manifestou-se em réplica (fls. 507/524). O Ministério Público apresentou parecer (fls. 576/581). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro a intervenção de LUIZ MARCELO RODRIGUES como assistente da parte requerente, pelas seguintes razões. O Código de Processo Civil, em seu artigo 119, estabelece que "o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la". A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir que o interesse do terceiro seja jurídico, ou seja, que a decisão judicial possa afetar diretamente uma relação jurídica de que o assistente seja titular. O interesse meramente econômico, por si só, não autoriza a intervenção. Com efeito, o interesse jurídico se configura quando a relação jurídica do terceiro é atingida direta e imediatamente pela decisão proferida na causa principal, ou quando o terceiro é cotitular da relação jurídica objeto do processo. Em contrapartida, o interesse meramente econômico ocorre quando o terceiro é afetado por uma consequência indireta e factual do resultado da demanda, sem que sua esfera jurídica seja juridicamente modificada. No caso em análise, Luiz Marcelo Rodrigues fundamenta seu pedido de intervenção na condição de credor da Massa Falida, alegando possuir interesse na "preservação e arrecadação de todo e qualquer patrimônio que possa vir a ser utilizado para a satisfação dos seus respectivos créditos" (fls. 527). Menciona expressamente que "a definição deste incidente poderá ensejar a satisfação da integralidade do passivo da Massa Falida". Embora a condição de credor habilitado em processo falimentar possa conferir um interesse reflexo ou econômico no resultado de ações que visam a arrecadação de bens para a massa, este não se confunde com o interesse jurídico direto exigido para a assistência nos termos do artigo 119 do CPC. O objeto principal deste incidente é a apuração da ocorrência de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) da Notredame por extensão da responsabilidade da Green Line em relação à Serma, o que é uma questão de direito societário e falimentar. A decisão proferida neste incidente não afetará diretamente uma relação jurídica da qual o interveniente Luiz Marcelo Rodrigues seja parte ou titular autônomo, além da sua relação de crédito com a própria Massa Falida. A satisfação de seu crédito decorre da liquidação da massa falida, da qual a Notredame é apenas um potencial ativo, não sendo o credor parte na relação jurídica que se busca desconsiderar. Quanto ao mérito, o pedido deve ser indeferido. Pretende a massa falida estender os efeitos da falência à sociedade Notredame Intermédica Saúde S/A, na qualidade de incorporadora da empresa Green Line Sistema de Saúde S/A. visando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. O cerne da presente demanda reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da Notredame, sob o fundamento de que teria ocorrido uma sucessão empresarial fraudulenta. Contudo, uma análise detida dos autos e da legislação aplicável demonstra a ausência dos requisitos necessários para tal medida excepcional. Inicialmente, cumpre salientar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que visa coibir o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme expressamente previsto no artigo 50 do Código Civil. Fora desses estritos limites, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica deve ser preservada, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa. No caso em tela, a Massa Falida fundamenta seu pedido na suposta sucessão empresarial da Serma pela Green Line e, consequentemente, pela Notredame, alegando que a transferência da carteira de beneficiários se deu de forma fraudulenta, esvaziando o patrimônio da Serma e prejudicando os credores. Todavia, a tese central da requerente não se sustenta diante das provas e dos argumentos apresentados pela Notredame e endossados pelo Ministério Público. Conforme bem delineado pelo parecer ministerial, a alienação da carteira de beneficiários da Serma para a Green Line não pode ser interpretada como uma operação comercial voluntária com intuito fraudulento, mas sim como uma medida imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com efeito, o artigo 24 da Lei nº 9.656/98 confere à ANS o poder de determinar a alienação compulsória de carteiras de planos de saúde de operadoras que apresentem graves anormalidades econômico-financeiras ou administrativas que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, visando, primordialmente, proteger os consumidores e assegurar a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde, e não transferir dívidas ou ativos de forma irregular. Os documentos acostados aos autos demonstram que a instauração do Regime de Direção Fiscal na Serma, por meio da Resolução Operacional nº 1.021, de 20 de abril de 2011 (fl. 447), e a posterior decretação de sua liquidação extrajudicial, pela Resolução Operacional nº 1.116, de 17 de novembro de 2011 (fl. 449), foram decisões da ANS fundamentadas no já citado artigo 24 da Lei nº 9.656/98. A atuação da agência reguladora, nesse cenário, é pautada na proteção do interesse público e dos beneficiários, não configurando, por si só, indício de fraude ou abuso da personalidade jurídica por parte da Green Line ou da Notredame. Ademais, os próprios contratos de alienação da carteira (fls. 484/490) e o aditamento (fls. 491/496) preveem expressamente que a responsabilidade por dívidas anteriores à transferência permaneceria com a Serma. A Cláusula Terceira do Contrato de Alienação e a Cláusula Segunda do aditamento estabelecem que a Serma seria a "única e exclusiva responsável pelo pagamento de eventuais dívidas com a sua rede de prestadores, pelos serviços prestados aos seus beneficiários até a transferência da carteira" (fls. 486/487 e 492/493). Essa previsão contratual, em consonância com o disposto na Resolução Normativa nº 112/05 da ANS, que veda a transferência de responsabilidade por atos ou obrigações que vinculem a operadora adquirente à liquidanda (artigo 19 da RN 112/05), reforça a inexistência de assunção de passivos anteriores pela Green Line, tampouco pela Notredame. A propósito, no que tange à alegada sucessão empresarial, por meio da utilização das mesmas instalações, o Enunciado 59 da II Jornada de Direito Comercialdo Conselho da Justiça Federal estipula que A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB. A adoção de unidades de pronto atendimento já conhecidas pelo público pela Green Line (fls. 497/503) pode ser compreendida como uma estratégia logística para garantir a continuidade do atendimento aos beneficiários transferidos, e não como uma apropriação fraudulenta do fundo de comércio. A Notredame demonstrou que as locações de tais imóveis foram formalizadas por novos contratos, sem a participação da Serma. Dessa forma, os elementos caracterizadores da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não foram comprovados nos autos. Não há indícios de que a Notredame ou a Green Line tenham utilizado suas personalidades jurídicas com o propósito de lesar credores da Serma ou que tenha havido ausência de separação de fato entre os patrimônios das empresas de forma a justificar a medida extrema de desconsideração. A existência de uma ação de cobrança movida pela própria Massa Falida contra a Green Line, processo nº. 0145295-45.2012.8.26.0100 (conforme mencionado às fls. 14/15) reforça que as vias adequadas para a discussão de eventual inadimplemento contratual já estão sendo utilizadas, não cabendo ao presente incidente de desconsideração abarcar tal pretensão. Ademais, a ilegitimidade passiva da Notredame é evidente. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, direciona-se aos sócios e administradores da sociedade falida quando demonstrado o abuso da personalidade. A Notredame, ou a Green Line, nunca foram sócias, controladoras ou administradoras da Serma, e, portanto, não podem ter sua personalidade jurídica desconsiderada sob esse fundamento. A extensão dos efeitos da falência, em regra, é vedada a terceiros não sócios, e a exceção da desconsideração exige a comprovação dos requisitos legais, que não se verificam no presente caso. Assim, e considerando que os elementos constantes dos autos não são suficientes a caracterizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido formulado pela massa falida. Tratando-se de mero incidente processual, sem previsão no artigo 85, § 1º, do CPC, não há condenação em verbas de sucumbência. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente. Intime-se. Ciência ao MP. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica promovido por MASSA FALIDA DE SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS LTDA. em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Alega a requerente, em suma, que realizou a transferência de sua carteira de beneficiários para a Green Line Sistema de Saúde S/A ("Green Line"), que não cumpriu com os termos contratuais de pagamento. Destaca que a Green Line passou a operar nas instalações da Serma, apropriando-se de seus ativos e dando continuidade às atividades sem se responsabilizar pelas obrigações. Segundo a Massa Falida, essa operação configurou uma sucessão empresarial informal ou de fato por parte da Green Line, pautada em intuito fraudulento e que resultou em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aponta que a Notredame Intermédica Saúde S/A deveria ser responsabilizada pelo passivo da Green Line, por ser a incorporadora. Assim, pleiteou a procedência da ação para que, desconsiderando-se a personalidade jurídica, os bens da requerida Notredame Intermédica Saúde S/A fossem atingidos para satisfazer o passivo da falência da Serma. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 43/340. Citada, a requerida impugnou o pedido, aduzindo que a alienação da carteira de beneficiários da Serma para a Green Line não configurou sucessão empresarial, pois ocorreu por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com base no artigo 24 da Lei nº 9.656/98, como medida de proteção aos consumidores diante da crise financeira da Serma. Argumentou que a operação não envolveu transferência de ativos, passivos, fundo de comércio ou continuidade da atividade empresarial, mas apenas a carteira de clientes. Mencionou, ainda, que o contrato de alienação e seu aditamento preveem expressamente que a Serma continuaria responsável por todas as dívidas anteriores à alienação (fls. 352/396). Juntou documentos (fls. 397/503). A requerente manifestou-se em réplica (fls. 507/524). O Ministério Público apresentou parecer (fls. 576/581). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro a intervenção de LUIZ MARCELO RODRIGUES como assistente da parte requerente, pelas seguintes razões. O Código de Processo Civil, em seu artigo 119, estabelece que "o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la". A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir que o interesse do terceiro seja jurídico, ou seja, que a decisão judicial possa afetar diretamente uma relação jurídica de que o assistente seja titular. O interesse meramente econômico, por si só, não autoriza a intervenção. Com efeito, o interesse jurídico se configura quando a relação jurídica do terceiro é atingida direta e imediatamente pela decisão proferida na causa principal, ou quando o terceiro é cotitular da relação jurídica objeto do processo. Em contrapartida, o interesse meramente econômico ocorre quando o terceiro é afetado por uma consequência indireta e factual do resultado da demanda, sem que sua esfera jurídica seja juridicamente modificada. No caso em análise, Luiz Marcelo Rodrigues fundamenta seu pedido de intervenção na condição de credor da Massa Falida, alegando possuir interesse na "preservação e arrecadação de todo e qualquer patrimônio que possa vir a ser utilizado para a satisfação dos seus respectivos créditos" (fls. 527). Menciona expressamente que "a definição deste incidente poderá ensejar a satisfação da integralidade do passivo da Massa Falida". Embora a condição de credor habilitado em processo falimentar possa conferir um interesse reflexo ou econômico no resultado de ações que visam a arrecadação de bens para a massa, este não se confunde com o interesse jurídico direto exigido para a assistência nos termos do artigo 119 do CPC. O objeto principal deste incidente é a apuração da ocorrência de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) da Notredame por extensão da responsabilidade da Green Line em relação à Serma, o que é uma questão de direito societário e falimentar. A decisão proferida neste incidente não afetará diretamente uma relação jurídica da qual o interveniente Luiz Marcelo Rodrigues seja parte ou titular autônomo, além da sua relação de crédito com a própria Massa Falida. A satisfação de seu crédito decorre da liquidação da massa falida, da qual a Notredame é apenas um potencial ativo, não sendo o credor parte na relação jurídica que se busca desconsiderar. Quanto ao mérito, o pedido deve ser indeferido. Pretende a massa falida estender os efeitos da falência à sociedade Notredame Intermédica Saúde S/A, na qualidade de incorporadora da empresa Green Line Sistema de Saúde S/A. visando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. O cerne da presente demanda reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da Notredame, sob o fundamento de que teria ocorrido uma sucessão empresarial fraudulenta. Contudo, uma análise detida dos autos e da legislação aplicável demonstra a ausência dos requisitos necessários para tal medida excepcional. Inicialmente, cumpre salientar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que visa coibir o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme expressamente previsto no artigo 50 do Código Civil. Fora desses estritos limites, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica deve ser preservada, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa. No caso em tela, a Massa Falida fundamenta seu pedido na suposta sucessão empresarial da Serma pela Green Line e, consequentemente, pela Notredame, alegando que a transferência da carteira de beneficiários se deu de forma fraudulenta, esvaziando o patrimônio da Serma e prejudicando os credores. Todavia, a tese central da requerente não se sustenta diante das provas e dos argumentos apresentados pela Notredame e endossados pelo Ministério Público. Conforme bem delineado pelo parecer ministerial, a alienação da carteira de beneficiários da Serma para a Green Line não pode ser interpretada como uma operação comercial voluntária com intuito fraudulento, mas sim como uma medida imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com efeito, o artigo 24 da Lei nº 9.656/98 confere à ANS o poder de determinar a alienação compulsória de carteiras de planos de saúde de operadoras que apresentem graves anormalidades econômico-financeiras ou administrativas que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, visando, primordialmente, proteger os consumidores e assegurar a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde, e não transferir dívidas ou ativos de forma irregular. Os documentos acostados aos autos demonstram que a instauração do Regime de Direção Fiscal na Serma, por meio da Resolução Operacional nº 1.021, de 20 de abril de 2011 (fl. 447), e a posterior decretação de sua liquidação extrajudicial, pela Resolução Operacional nº 1.116, de 17 de novembro de 2011 (fl. 449), foram decisões da ANS fundamentadas no já citado artigo 24 da Lei nº 9.656/98. A atuação da agência reguladora, nesse cenário, é pautada na proteção do interesse público e dos beneficiários, não configurando, por si só, indício de fraude ou abuso da personalidade jurídica por parte da Green Line ou da Notredame. Ademais, os próprios contratos de alienação da carteira (fls. 484/490) e o aditamento (fls. 491/496) preveem expressamente que a responsabilidade por dívidas anteriores à transferência permaneceria com a Serma. A Cláusula Terceira do Contrato de Alienação e a Cláusula Segunda do aditamento estabelecem que a Serma seria a "única e exclusiva responsável pelo pagamento de eventuais dívidas com a sua rede de prestadores, pelos serviços prestados aos seus beneficiários até a transferência da carteira" (fls. 486/487 e 492/493). Essa previsão contratual, em consonância com o disposto na Resolução Normativa nº 112/05 da ANS, que veda a transferência de responsabilidade por atos ou obrigações que vinculem a operadora adquirente à liquidanda (artigo 19 da RN 112/05), reforça a inexistência de assunção de passivos anteriores pela Green Line, tampouco pela Notredame. A propósito, no que tange à alegada sucessão empresarial, por meio da utilização das mesmas instalações, o Enunciado 59 da II Jornada de Direito Comercialdo Conselho da Justiça Federal estipula que A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB. A adoção de unidades de pronto atendimento já conhecidas pelo público pela Green Line (fls. 497/503) pode ser compreendida como uma estratégia logística para garantir a continuidade do atendimento aos beneficiários transferidos, e não como uma apropriação fraudulenta do fundo de comércio. A Notredame demonstrou que as locações de tais imóveis foram formalizadas por novos contratos, sem a participação da Serma. Dessa forma, os elementos caracterizadores da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não foram comprovados nos autos. Não há indícios de que a Notredame ou a Green Line tenham utilizado suas personalidades jurídicas com o propósito de lesar credores da Serma ou que tenha havido ausência de separação de fato entre os patrimônios das empresas de forma a justificar a medida extrema de desconsideração. A existência de uma ação de cobrança movida pela própria Massa Falida contra a Green Line, processo nº. 0145295-45.2012.8.26.0100 (conforme mencionado às fls. 14/15) reforça que as vias adequadas para a discussão de eventual inadimplemento contratual já estão sendo utilizadas, não cabendo ao presente incidente de desconsideração abarcar tal pretensão. Ademais, a ilegitimidade passiva da Notredame é evidente. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, direciona-se aos sócios e administradores da sociedade falida quando demonstrado o abuso da personalidade. A Notredame, ou a Green Line, nunca foram sócias, controladoras ou administradoras da Serma, e, portanto, não podem ter sua personalidade jurídica desconsiderada sob esse fundamento. A extensão dos efeitos da falência, em regra, é vedada a terceiros não sócios, e a exceção da desconsideração exige a comprovação dos requisitos legais, que não se verificam no presente caso. Assim, e considerando que os elementos constantes dos autos não são suficientes a caracterizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido formulado pela massa falida. Tratando-se de mero incidente processual, sem previsão no artigo 85, § 1º, do CPC, não há condenação em verbas de sucumbência. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente. Intime-se. Ciência ao MP. |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.70074788-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 14:55 |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCIV.25.80022593-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/05/2025 18:04 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.70047559-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 16:50 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.70047483-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 15:51 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o requerimento de fls. 525/546. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o requerimento de fls. 525/546. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.70019309-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 10:52 |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCIV.24.70159725-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/12/2024 18:06 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.24.70141488-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 23:43 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718043663TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A Diligência : 02/10/2024 |
| 27/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CIÊNCIA MP PRAZO 1 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de instauração de incidente processual de desconsideração da personalidade juridica promovido por MASSA FALIDA DE SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS LTDA., nos autos de seu processo falimentar, visando estender os efeitos da falência em desfavor de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, incorporadora da GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A. Alega a requerente, em suma, que a sociedade empresarial falida realizou a transferência da sua carteira de beneficiários para a Green Line Sistema de Saúde S/A (posteriormente incorporada pela empresa Notredame Intermédica Saúde S/A), que não cumpriu com os termos contratuais no que tange ao pagamento pela transferência, no entanto, passou a operar nas instalações da Serma, apropriando-se dos seus ativos e dando continuidade às atividades como sucessora, mas sem se responsabilizar pelas obrigações. Argumenta que, em decorrência da sucessão empresarial, haveria responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes das relações jurídicas estabelecidas antes da aquisição da carteira de clientes. Postula a procedência do pedido para, desconsiderando-se a personalidade jurídica, atingir os bens da Requerida Notredame Intermédica Saúde S/A, para o fim de satisfazer o passivo da falência da Serma. A inicial encontra-se instruída com os documentos de fls. 43/340. Inicialmente, indefiro o benefício da Justiça Gratuita, uma vez que , a despeito da situação de insolvência, o benefício em questão não pode ser deferido de forma automática, devendo estar comprovada a concreta impossibilidade de recolhimento das custas, ônus esse atribuído às pessoas jurídicas em geral, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ. No caso, s.m.j., tal circunstância não está demonstrada, pois a Administradora, na medida do possível, tem localizado bens em nome da Massa Falida. Por outro lado, não se afigura justo deferir ao ente despersonalizado em questão um benefício, custeado pelo erário, que visa garantir o acesso à Jurisdição pelos mais necessitados, pois, em última análise, os beneficiários do processo falimentar serão os credores, muitos deles não merecedores da benesse. Desse modo, indefiro a gratuidade. No entanto, por se tratar de mero incidente, processado em autos próprios apenas por conveniência, não há previsão do recolhimento de custas, tampouco necessidade de se informar o valor da causa. Assim, recebo a presente petição inicial e determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 82-A, caput (parte final) e parágrafo único, da Lei 11.101/05. Nesse momento, indefiro a pretendida tutela de urgência inaudita altera pars, para a decretação da indisponibilidade de bens da requerida, por não vislumbrar risco ao resultado útil do processo falimentar. A requerida responde a diversas ações, mas isso ocorre com todas as operadoras de plano de saúde no país, não caracterizando, tal fato, indício de dilapidação patrimonial. Dito isso, cite-se a requerida para apresentar Defesa. Intime-se. Ciência ao MP. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de instauração de incidente processual de desconsideração da personalidade juridica promovido por MASSA FALIDA DE SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS LTDA., nos autos de seu processo falimentar, visando estender os efeitos da falência em desfavor de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, incorporadora da GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A. Alega a requerente, em suma, que a sociedade empresarial falida realizou a transferência da sua carteira de beneficiários para a Green Line Sistema de Saúde S/A (posteriormente incorporada pela empresa Notredame Intermédica Saúde S/A), que não cumpriu com os termos contratuais no que tange ao pagamento pela transferência, no entanto, passou a operar nas instalações da Serma, apropriando-se dos seus ativos e dando continuidade às atividades como sucessora, mas sem se responsabilizar pelas obrigações. Argumenta que, em decorrência da sucessão empresarial, haveria responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes das relações jurídicas estabelecidas antes da aquisição da carteira de clientes. Postula a procedência do pedido para, desconsiderando-se a personalidade jurídica, atingir os bens da Requerida Notredame Intermédica Saúde S/A, para o fim de satisfazer o passivo da falência da Serma. A inicial encontra-se instruída com os documentos de fls. 43/340. Inicialmente, indefiro o benefício da Justiça Gratuita, uma vez que , a despeito da situação de insolvência, o benefício em questão não pode ser deferido de forma automática, devendo estar comprovada a concreta impossibilidade de recolhimento das custas, ônus esse atribuído às pessoas jurídicas em geral, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ. No caso, s.m.j., tal circunstância não está demonstrada, pois a Administradora, na medida do possível, tem localizado bens em nome da Massa Falida. Por outro lado, não se afigura justo deferir ao ente despersonalizado em questão um benefício, custeado pelo erário, que visa garantir o acesso à Jurisdição pelos mais necessitados, pois, em última análise, os beneficiários do processo falimentar serão os credores, muitos deles não merecedores da benesse. Desse modo, indefiro a gratuidade. No entanto, por se tratar de mero incidente, processado em autos próprios apenas por conveniência, não há previsão do recolhimento de custas, tampouco necessidade de se informar o valor da causa. Assim, recebo a presente petição inicial e determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 82-A, caput (parte final) e parágrafo único, da Lei 11.101/05. Nesse momento, indefiro a pretendida tutela de urgência inaudita altera pars, para a decretação da indisponibilidade de bens da requerida, por não vislumbrar risco ao resultado útil do processo falimentar. A requerida responde a diversas ações, mas isso ocorre com todas as operadoras de plano de saúde no país, não caracterizando, tal fato, indício de dilapidação patrimonial. Dito isso, cite-se a requerida para apresentar Defesa. Intime-se. Ciência ao MP. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002716-68.2015.8.26.0127 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 18/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002716-68.2015.8.26.0127 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Parecer do MP |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |