| Reqte |
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Advogada: Laide Helena Casemiro Pereira |
| Reqda |
Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA
Advogado: Jose Eduardo Victoria Advogado: Luiz Gustavo Biella Advogado: Afonso Rodeguer Neto Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante Advogado: Paulo Alvim Roberto da Silva Advogado: Robster Ananias Bessa |
| TerIntCer |
ACFB Adminsitração Judicial Ltda.
Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.26.70054689-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/07/2026 16:29 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1505/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1505/2026 Teor do ato: Diante da certidão de fls. retro, manifeste-se o ACFB Adminsitração Judicial Ltda, nos termos da decisão de fls. 63/65. Prazo: 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Laide Helena Casemiro Pereira (OAB 87425/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP) |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Diante da certidão de fls. retro, manifeste-se o ACFB Adminsitração Judicial Ltda, nos termos da decisão de fls. 63/65. Prazo: 5 (cinco) dias. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2035/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.26.70054689-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/07/2026 16:29 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1505/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1505/2026 Teor do ato: Diante da certidão de fls. retro, manifeste-se o ACFB Adminsitração Judicial Ltda, nos termos da decisão de fls. 63/65. Prazo: 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Laide Helena Casemiro Pereira (OAB 87425/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP) |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Diante da certidão de fls. retro, manifeste-se o ACFB Adminsitração Judicial Ltda, nos termos da decisão de fls. 63/65. Prazo: 5 (cinco) dias. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2035/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2035/2025 Teor do ato: Diante da certidão de fls. retro, manifeste-se o ACFB Adminsitração Judicial Ltda, nos termos da decisão de fls. 63/65. Prazo: 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Laide Helena Casemiro Pereira (OAB 87425/SP) |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão de fls. retro, manifeste-se o ACFB Adminsitração Judicial Ltda, nos termos da decisão de fls. 63/65. Prazo: 5 (cinco) dias. |
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 12/12/2025 decorreu, in albis, o prazo para que a(s) parte(s) Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo se manifestasse(m), nos termos da intimação publicada às fls. 68/69. |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1886/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1886/2025 Teor do ato: Vistos. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo ajuizou a presente ação de Habilitação de Crédito em face de Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA, alegando que é credor da importância de R$ 5.293,70 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e setenta centavos), referente a anuidades dos exercícios de 2012 a 2015, objeto da Certidão de Dívida Ativa número 573/15. Destaca que o crédito possui natureza tributária e é objeto da Execução Fiscal número 0067662-15.2015.4.03.6182, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. Pleiteou a procedência da ação para que seu crédito seja incluído no Quadro Geral de Credores na classe tributária. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 04/41. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 45/52, opinando pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Argumentou que a execução fiscal foi distribuída em 09 de dezembro de 2015, mas a citação da massa falida ocorreu apenas em 05 de junho de 2024, transcorrendo prazo superior a cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Pontuou ainda a existência de um depósito judicial em outra execução fiscal, requerendo esclarecimentos sobre seu destino. O requerente apresentou réplica às fls. 58/60, rechaçando a ocorrência da prescrição. Sustentou que o despacho que ordenou a citação, proferido em 31 de agosto de 2022, interrompeu o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação. Juntou cópia do referido despacho às fls. 61/62. É o relatório. Decido. O feito necessita de esclarecimentos factuais antes de comportar julgamento seguro quanto à prejudicial de mérito arguida pelo Administrador Judicial. A controvérsia central reside na ocorrência da prescrição do crédito tributário, considerando o lapso temporal entre o ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 2015, e a efetiva citação da massa falida, realizada em 2024. Para o deslinde da questão, impõe-se a análise da aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Contudo, tal enunciado sumular não possui aplicação automática, exigindo a comprovação de que a morosidade não decorreu de desídia ou inércia da parte exequente. Com efeito, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, conforme prevê o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, deve ser interpretado à luz do §2° do artigo 240 do Código de Processo Civil, o qual dispõe queincumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição. Ou seja, a interrupção da prescrição decorrente do despacho que ordena a citação apenas ocorre se o autor da ação forneceu os meios necessários para o efetivo cumprimento da citação dentro do prazo legal, retroagindo à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputável ao Poder Judiciário. Todavia, se a estagnação do processo executivo decorreu da falta de impulso processual adequado por parte do Conselho Regional de Medicina, não há que se falar em interrupção retroativa, consumando-se a prescrição intercorrente ou originária. Neste sentido, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.. Os efeitos previstos na referida Súmula apenas ocorrerão se o requerente demonstrar, documentalmente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de sua própria inércia, mas sim das falhas do mecanismo judiciário. O silêncio ou a apresentação de documentos insuficientes acarretará a não aplicação da interrupção do prazo prescricional e o consequente reconhecimento da prescrição do crédito. No caso em tela, observa-se que o documento juntado pelo requerente às fls. 62, consistente em despacho proferido pelo Juízo da execução fiscal em 31 de agosto de 2022, possui teor que demanda aprofundamento probatório. O referido ato judicial determina expressamente que se cumpra a decisão da folha 43 dos autos físicos, expedindo-se o mandado de citação. Verifica-se, portanto, que a decisão de 31 de agosto de 2022 não é o ato original que ordenou a citação, mas sim um comando para cumprimento de uma ordem anterior, cuja data de expedição e teor exato são desconhecidos nestes autos de habilitação. A ausência de cópia da decisão original da folha 43 dos autos da execução fiscal e do andamento processual completo daquele período impede este Juízo de aferir se a paralisação do feito executivo por longos anos decorreu exclusivamente da morosidade cartorária no processamento dos autos, ou se houve abandono da causa pelo credor. Diante desse cenário de incerteza documental, converto o julgamento em diligência para determinar que o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente prova documental robusta acerca do trâmite da execução fiscal no período compreendido entre a distribuição da ação, em 2015, e o despacho de 2022. Deverá o requerente juntar cópia da decisão da folha 43 dos autos da execução fiscal no despacho de fls. 62, bem como certidão de objeto e pé ou extrato de andamento processual detalhado que demonstre que o processo aguardava providências cartorárias e não manifestação da parte exequente. Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, dê-se nova vista ao Administrador Judicial para manifestação em 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Laide Helena Casemiro Pereira (OAB 87425/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo ajuizou a presente ação de Habilitação de Crédito em face de Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA, alegando que é credor da importância de R$ 5.293,70 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e setenta centavos), referente a anuidades dos exercícios de 2012 a 2015, objeto da Certidão de Dívida Ativa número 573/15. Destaca que o crédito possui natureza tributária e é objeto da Execução Fiscal número 0067662-15.2015.4.03.6182, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. Pleiteou a procedência da ação para que seu crédito seja incluído no Quadro Geral de Credores na classe tributária. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 04/41. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 45/52, opinando pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Argumentou que a execução fiscal foi distribuída em 09 de dezembro de 2015, mas a citação da massa falida ocorreu apenas em 05 de junho de 2024, transcorrendo prazo superior a cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Pontuou ainda a existência de um depósito judicial em outra execução fiscal, requerendo esclarecimentos sobre seu destino. O requerente apresentou réplica às fls. 58/60, rechaçando a ocorrência da prescrição. Sustentou que o despacho que ordenou a citação, proferido em 31 de agosto de 2022, interrompeu o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação. Juntou cópia do referido despacho às fls. 61/62. É o relatório. Decido. O feito necessita de esclarecimentos factuais antes de comportar julgamento seguro quanto à prejudicial de mérito arguida pelo Administrador Judicial. A controvérsia central reside na ocorrência da prescrição do crédito tributário, considerando o lapso temporal entre o ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 2015, e a efetiva citação da massa falida, realizada em 2024. Para o deslinde da questão, impõe-se a análise da aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Contudo, tal enunciado sumular não possui aplicação automática, exigindo a comprovação de que a morosidade não decorreu de desídia ou inércia da parte exequente. Com efeito, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, conforme prevê o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, deve ser interpretado à luz do §2° do artigo 240 do Código de Processo Civil, o qual dispõe queincumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição. Ou seja, a interrupção da prescrição decorrente do despacho que ordena a citação apenas ocorre se o autor da ação forneceu os meios necessários para o efetivo cumprimento da citação dentro do prazo legal, retroagindo à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputável ao Poder Judiciário. Todavia, se a estagnação do processo executivo decorreu da falta de impulso processual adequado por parte do Conselho Regional de Medicina, não há que se falar em interrupção retroativa, consumando-se a prescrição intercorrente ou originária. Neste sentido, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.. Os efeitos previstos na referida Súmula apenas ocorrerão se o requerente demonstrar, documentalmente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de sua própria inércia, mas sim das falhas do mecanismo judiciário. O silêncio ou a apresentação de documentos insuficientes acarretará a não aplicação da interrupção do prazo prescricional e o consequente reconhecimento da prescrição do crédito. No caso em tela, observa-se que o documento juntado pelo requerente às fls. 62, consistente em despacho proferido pelo Juízo da execução fiscal em 31 de agosto de 2022, possui teor que demanda aprofundamento probatório. O referido ato judicial determina expressamente que se cumpra a decisão da folha 43 dos autos físicos, expedindo-se o mandado de citação. Verifica-se, portanto, que a decisão de 31 de agosto de 2022 não é o ato original que ordenou a citação, mas sim um comando para cumprimento de uma ordem anterior, cuja data de expedição e teor exato são desconhecidos nestes autos de habilitação. A ausência de cópia da decisão original da folha 43 dos autos da execução fiscal e do andamento processual completo daquele período impede este Juízo de aferir se a paralisação do feito executivo por longos anos decorreu exclusivamente da morosidade cartorária no processamento dos autos, ou se houve abandono da causa pelo credor. Diante desse cenário de incerteza documental, converto o julgamento em diligência para determinar que o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente prova documental robusta acerca do trâmite da execução fiscal no período compreendido entre a distribuição da ação, em 2015, e o despacho de 2022. Deverá o requerente juntar cópia da decisão da folha 43 dos autos da execução fiscal no despacho de fls. 62, bem como certidão de objeto e pé ou extrato de andamento processual detalhado que demonstre que o processo aguardava providências cartorárias e não manifestação da parte exequente. Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, dê-se nova vista ao Administrador Judicial para manifestação em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.70114429-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 18:17 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 02/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 45/52. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Laide Helena Casemiro Pereira (OAB 87425/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 45/52. |
| 22/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.25.70089448-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 18:36 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2025 Teor do ato: Intime-se o Administrador Judicial por e-mail e Imprensa Oficial para que se manifeste sobre presente Habilitação de Crédito. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Laide Helena Casemiro Pereira (OAB 87425/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o Administrador Judicial por e-mail e Imprensa Oficial para que se manifeste sobre presente Habilitação de Crédito. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002716-68.2015.8.26.0127 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 27/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002716-68.2015.8.26.0127 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |