| Reqte |
Emerson Samogim
Advogado: Sandro Ferreira Lima Advogado: Charlles Morais da Costa |
| Invtarda |
Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA
Advogado: Jose Eduardo Victoria Advogado: Luiz Gustavo Biella Advogado: Afonso Rodeguer Neto Advogado: Paulo Alvim Roberto da Silva Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante Advogado: Robster Ananias Bessa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1967/2026 Data da Publicação: 25/08/2026 |
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1967/2026 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento à determinação de fls. 27 e à dilação deferida às fls. 32, a parte credora emendou a petição inicial e acostou o instrumento de mandato atualizado de fls. 36/37, outorgando poderes específicos aos seus patronos para representá-lo perante a jurisdição cível e sanando integralmente o vício outrora apontado, motivo pelo qual declaro regularizada a representação processual do autor, nos moldes dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil. Recebo, por conseguinte, o processamento da presente habilitação de crédito retardatária, aparelhada por título executivo judicial oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba nos autos da reclamação trabalhista nº 0001771-37.2011.5.02.0231, acostado às fls. 8/9, por meio do qual restou assentada a obrigação da empresa devedora no importe originário de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 14/03/2012. Conquanto o título ostente certeza e a verba possua inequívoca natureza alimentar decorrente de vínculo laboral, amoldando-se perfeitamente à ordem de preferência prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, cumpre destacar que o montante apontado na exordial, de R$ 14.571,20 (quatorze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), fundou-se em atualização monetária indevidamente prolongada até dezembro de 2018. Nos termos expressos do artigo 9º, inciso II, e do artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005, a consolidação dos créditos a serem inseridos no quadro-geral da falência deve observar, como limite temporal inultrapassável para incidência de correção monetária e encargos moratórios, a data da decretação da quebra da devedora, ocorrida em 24 de julho de 2015, cabendo a adequação do cálculo aritmético para apuração do correto saldo admitido. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, diante da natureza alimentar da verba perseguida e da ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. Diante do exposto, intime-se o administrador judicial da massa falida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o crédito postulado, apresentando a memória discriminada de cálculo com os encargos estritamente calculados até a data da quebra, em 24 de julho de 2015, bem como a respectiva classificação na classe trabalhista. Com a juntada da manifestação do administrador judicial, dê-se vista sucessiva à falida e ao habilitante pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP), Charlles Morais da Costa (OAB 485739/SP) |
| 21/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em cumprimento à determinação de fls. 27 e à dilação deferida às fls. 32, a parte credora emendou a petição inicial e acostou o instrumento de mandato atualizado de fls. 36/37, outorgando poderes específicos aos seus patronos para representá-lo perante a jurisdição cível e sanando integralmente o vício outrora apontado, motivo pelo qual declaro regularizada a representação processual do autor, nos moldes dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil. Recebo, por conseguinte, o processamento da presente habilitação de crédito retardatária, aparelhada por título executivo judicial oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba nos autos da reclamação trabalhista nº 0001771-37.2011.5.02.0231, acostado às fls. 8/9, por meio do qual restou assentada a obrigação da empresa devedora no importe originário de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 14/03/2012. Conquanto o título ostente certeza e a verba possua inequívoca natureza alimentar decorrente de vínculo laboral, amoldando-se perfeitamente à ordem de preferência prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, cumpre destacar que o montante apontado na exordial, de R$ 14.571,20 (quatorze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), fundou-se em atualização monetária indevidamente prolongada até dezembro de 2018. Nos termos expressos do artigo 9º, inciso II, e do artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005, a consolidação dos créditos a serem inseridos no quadro-geral da falência deve observar, como limite temporal inultrapassável para incidência de correção monetária e encargos moratórios, a data da decretação da quebra da devedora, ocorrida em 24 de julho de 2015, cabendo a adequação do cálculo aritmético para apuração do correto saldo admitido. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, diante da natureza alimentar da verba perseguida e da ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. Diante do exposto, intime-se o administrador judicial da massa falida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o crédito postulado, apresentando a memória discriminada de cálculo com os encargos estritamente calculados até a data da quebra, em 24 de julho de 2015, bem como a respectiva classificação na classe trabalhista. Com a juntada da manifestação do administrador judicial, dê-se vista sucessiva à falida e ao habilitante pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. |
| 20/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.26.70051994-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2026 10:17 |
| 24/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1967/2026 Data da Publicação: 25/08/2026 |
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1967/2026 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento à determinação de fls. 27 e à dilação deferida às fls. 32, a parte credora emendou a petição inicial e acostou o instrumento de mandato atualizado de fls. 36/37, outorgando poderes específicos aos seus patronos para representá-lo perante a jurisdição cível e sanando integralmente o vício outrora apontado, motivo pelo qual declaro regularizada a representação processual do autor, nos moldes dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil. Recebo, por conseguinte, o processamento da presente habilitação de crédito retardatária, aparelhada por título executivo judicial oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba nos autos da reclamação trabalhista nº 0001771-37.2011.5.02.0231, acostado às fls. 8/9, por meio do qual restou assentada a obrigação da empresa devedora no importe originário de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 14/03/2012. Conquanto o título ostente certeza e a verba possua inequívoca natureza alimentar decorrente de vínculo laboral, amoldando-se perfeitamente à ordem de preferência prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, cumpre destacar que o montante apontado na exordial, de R$ 14.571,20 (quatorze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), fundou-se em atualização monetária indevidamente prolongada até dezembro de 2018. Nos termos expressos do artigo 9º, inciso II, e do artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005, a consolidação dos créditos a serem inseridos no quadro-geral da falência deve observar, como limite temporal inultrapassável para incidência de correção monetária e encargos moratórios, a data da decretação da quebra da devedora, ocorrida em 24 de julho de 2015, cabendo a adequação do cálculo aritmético para apuração do correto saldo admitido. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, diante da natureza alimentar da verba perseguida e da ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. Diante do exposto, intime-se o administrador judicial da massa falida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o crédito postulado, apresentando a memória discriminada de cálculo com os encargos estritamente calculados até a data da quebra, em 24 de julho de 2015, bem como a respectiva classificação na classe trabalhista. Com a juntada da manifestação do administrador judicial, dê-se vista sucessiva à falida e ao habilitante pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP), Charlles Morais da Costa (OAB 485739/SP) |
| 21/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em cumprimento à determinação de fls. 27 e à dilação deferida às fls. 32, a parte credora emendou a petição inicial e acostou o instrumento de mandato atualizado de fls. 36/37, outorgando poderes específicos aos seus patronos para representá-lo perante a jurisdição cível e sanando integralmente o vício outrora apontado, motivo pelo qual declaro regularizada a representação processual do autor, nos moldes dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil. Recebo, por conseguinte, o processamento da presente habilitação de crédito retardatária, aparelhada por título executivo judicial oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba nos autos da reclamação trabalhista nº 0001771-37.2011.5.02.0231, acostado às fls. 8/9, por meio do qual restou assentada a obrigação da empresa devedora no importe originário de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 14/03/2012. Conquanto o título ostente certeza e a verba possua inequívoca natureza alimentar decorrente de vínculo laboral, amoldando-se perfeitamente à ordem de preferência prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, cumpre destacar que o montante apontado na exordial, de R$ 14.571,20 (quatorze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), fundou-se em atualização monetária indevidamente prolongada até dezembro de 2018. Nos termos expressos do artigo 9º, inciso II, e do artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005, a consolidação dos créditos a serem inseridos no quadro-geral da falência deve observar, como limite temporal inultrapassável para incidência de correção monetária e encargos moratórios, a data da decretação da quebra da devedora, ocorrida em 24 de julho de 2015, cabendo a adequação do cálculo aritmético para apuração do correto saldo admitido. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, diante da natureza alimentar da verba perseguida e da ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. Diante do exposto, intime-se o administrador judicial da massa falida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o crédito postulado, apresentando a memória discriminada de cálculo com os encargos estritamente calculados até a data da quebra, em 24 de julho de 2015, bem como a respectiva classificação na classe trabalhista. Com a juntada da manifestação do administrador judicial, dê-se vista sucessiva à falida e ao habilitante pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. |
| 20/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.26.70051994-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2026 10:17 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1384/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1384/2026 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o razoável prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP), Charlles Morais da Costa (OAB 485739/SP) |
| 16/06/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. DEFIRO o razoável prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, conclusos para extinção. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Pedido de Dilação do Prazo Juntado
Nº Protocolo: WCIV.26.70021836-5 Tipo da Petição: Pedido de Dilação do Prazo - Gestão - DEPRE Data: 11/03/2026 21:30 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial regularizando sua representação processual, mediante a juntada de procuração atualizada. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Charlles Morais da Costa (OAB 485739/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial regularizando sua representação processual, mediante a juntada de procuração atualizada. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002716-68.2015.8.26.0127 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Pedido de Dilação do Prazo - Gestão - DEPRE |
| 24/06/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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