Incidente
Habilitação de Crédito (0000763-03.2026.8.26.0127)
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Carapicuíba
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Emerson Samogim
Advogado:  Sandro Ferreira Lima  
Advogado:  Charlles Morais da Costa  
Invtarda  Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA
Advogado:  Jose Eduardo Victoria  
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogado:  Afonso Rodeguer Neto  
Advogado:  Paulo Alvim Roberto da Silva  
Advogada:  Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante  
Advogado:  Robster Ananias Bessa  

Movimentações

Data Movimento
24/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1967/2026 Data da Publicação: 25/08/2026
21/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1967/2026 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento à determinação de fls. 27 e à dilação deferida às fls. 32, a parte credora emendou a petição inicial e acostou o instrumento de mandato atualizado de fls. 36/37, outorgando poderes específicos aos seus patronos para representá-lo perante a jurisdição cível e sanando integralmente o vício outrora apontado, motivo pelo qual declaro regularizada a representação processual do autor, nos moldes dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil. Recebo, por conseguinte, o processamento da presente habilitação de crédito retardatária, aparelhada por título executivo judicial oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba nos autos da reclamação trabalhista nº 0001771-37.2011.5.02.0231, acostado às fls. 8/9, por meio do qual restou assentada a obrigação da empresa devedora no importe originário de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 14/03/2012. Conquanto o título ostente certeza e a verba possua inequívoca natureza alimentar decorrente de vínculo laboral, amoldando-se perfeitamente à ordem de preferência prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, cumpre destacar que o montante apontado na exordial, de R$ 14.571,20 (quatorze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), fundou-se em atualização monetária indevidamente prolongada até dezembro de 2018. Nos termos expressos do artigo 9º, inciso II, e do artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005, a consolidação dos créditos a serem inseridos no quadro-geral da falência deve observar, como limite temporal inultrapassável para incidência de correção monetária e encargos moratórios, a data da decretação da quebra da devedora, ocorrida em 24 de julho de 2015, cabendo a adequação do cálculo aritmético para apuração do correto saldo admitido. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, diante da natureza alimentar da verba perseguida e da ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. Diante do exposto, intime-se o administrador judicial da massa falida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o crédito postulado, apresentando a memória discriminada de cálculo com os encargos estritamente calculados até a data da quebra, em 24 de julho de 2015, bem como a respectiva classificação na classe trabalhista. Com a juntada da manifestação do administrador judicial, dê-se vista sucessiva à falida e ao habilitante pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP), Charlles Morais da Costa (OAB 485739/SP)
21/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em cumprimento à determinação de fls. 27 e à dilação deferida às fls. 32, a parte credora emendou a petição inicial e acostou o instrumento de mandato atualizado de fls. 36/37, outorgando poderes específicos aos seus patronos para representá-lo perante a jurisdição cível e sanando integralmente o vício outrora apontado, motivo pelo qual declaro regularizada a representação processual do autor, nos moldes dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil. Recebo, por conseguinte, o processamento da presente habilitação de crédito retardatária, aparelhada por título executivo judicial oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba nos autos da reclamação trabalhista nº 0001771-37.2011.5.02.0231, acostado às fls. 8/9, por meio do qual restou assentada a obrigação da empresa devedora no importe originário de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 14/03/2012. Conquanto o título ostente certeza e a verba possua inequívoca natureza alimentar decorrente de vínculo laboral, amoldando-se perfeitamente à ordem de preferência prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, cumpre destacar que o montante apontado na exordial, de R$ 14.571,20 (quatorze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), fundou-se em atualização monetária indevidamente prolongada até dezembro de 2018. Nos termos expressos do artigo 9º, inciso II, e do artigo 124, ambos da Lei nº 11.101/2005, a consolidação dos créditos a serem inseridos no quadro-geral da falência deve observar, como limite temporal inultrapassável para incidência de correção monetária e encargos moratórios, a data da decretação da quebra da devedora, ocorrida em 24 de julho de 2015, cabendo a adequação do cálculo aritmético para apuração do correto saldo admitido. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, diante da natureza alimentar da verba perseguida e da ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. Diante do exposto, intime-se o administrador judicial da massa falida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o crédito postulado, apresentando a memória discriminada de cálculo com os encargos estritamente calculados até a data da quebra, em 24 de julho de 2015, bem como a respectiva classificação na classe trabalhista. Com a juntada da manifestação do administrador judicial, dê-se vista sucessiva à falida e ao habilitante pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se.
20/08/2026 Conclusos para Decisão
24/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WCIV.26.70051994-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2026 10:17
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Petições diversas

Data Tipo
11/03/2026 Pedido de Dilação do Prazo - Gestão - DEPRE
24/06/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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