| Exeqte |
Dauto Correa Sampaio
Advogado: Guilherme de Andrade Picoli Avila Advogado: Reginaldo Giovaneli |
| Exectda |
Elisabeth Correia do Nascimento
Advogado: Hugo Andrade Cossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCBC.26.70008837-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/05/2026 10:17 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do falecimento do autor, noticiado às p. 179/181, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros do autor, por Diário Oficial, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 313, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 08/04/2026 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Diante do falecimento do autor, noticiado às p. 179/181, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros do autor, por Diário Oficial, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 313, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCBC.26.70008837-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/05/2026 10:17 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do falecimento do autor, noticiado às p. 179/181, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros do autor, por Diário Oficial, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 313, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 08/04/2026 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Diante do falecimento do autor, noticiado às p. 179/181, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros do autor, por Diário Oficial, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 313, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.26.70004325-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 13:10 |
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70029206-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2025 11:26 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 0006869-63.2012.8.26.0129 em trâmite perante este juízo. O valor da dívida no dia 31/01/2025 era de R$ 300.385,40 (p. 63/72). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida no processo destinatário. Após, aguarde-se eventual manifestação por até 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 13/11/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 0006869-63.2012.8.26.0129 em trâmite perante este juízo. O valor da dívida no dia 31/01/2025 era de R$ 300.385,40 (p. 63/72). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida no processo destinatário. Após, aguarde-se eventual manifestação por até 30 (trinta) dias. Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70026848-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 10:11 |
| 03/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 28/10/2025 o prazo concedido/legal sem que houvesse manifestação nos autos pela parte exequente. Nada Mais. |
| 08/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a pesquisa Infojud juntada às fls. 155/163. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a pesquisa Infojud juntada às fls. 155/163. |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a(s) pesquisa(s) pleiteada(s). Havendo informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, estas serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (art. 1.263, § 1º, NSCGJ). Após, vista à parte exequente por 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a(s) pesquisa(s) pleiteada(s). Havendo informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, estas serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (art. 1.263, § 1º, NSCGJ). Após, vista à parte exequente por 15 (quinze) dias. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70022571-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 13:15 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2025 Teor do ato: Sobre a pesquisa RENAJUD negativa (fl. 144), manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a pesquisa RENAJUD negativa (fl. 144), manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa RENAJUD. Após, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a pesquisa RENAJUD. Após, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 22/07/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70017321-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2025 18:22 |
| 03/07/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000878-86.2024.8.26.0129 (apensado ao processo 1001689-05.2019.8.26.0129) (processo principal 1001689-05.2019.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Dauto Correa Sampaio - - Neusa Sampaio Antonialli - - Daumercilia Sampaio Clemente - Elisabeth Correia do Nascimento - Vistos. P. 83/90: A executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial de R$ 2.326,30 realizado em sua conta bancária, sob o argumento de que os valores são impenhoráveis por se tratar de conta onde recebe proventos de aposentadoria e salários. O exequente, por sua vez, sustenta, em suma, que o valor bloqueado corresponde a saldo disponível em conta corrente, não se confundindo com salário ou aposentadoria. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora de até 30% dos rendimentos da executada com base na teoria do mínimo existencial (p. 122/126). Pois bem. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de manutenção do bloqueio judicial realizado em conta bancária onde a executada recebe seus proventos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Tal proteção visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, a executada comprovou documentalmente que na conta bloqueada (Banco do Brasil, Agência 418-9, Conta 108104-7) recebe: (i) Benefícios previdenciários do INSS nos valores mensais que variam entre R$ 2.397,77 e R$ 2.599,44; (ii) Pagamentos por serviços prestados à Associação Educacional Maria do Carmo, nos valores de R$ 693,33, R$ 1.371,43 e R$ 1.600,00. (p. 91/107). Nesse passo, embora o exequente sustente que o valor bloqueado corresponde a saldo disponível em conta corrente, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade alcança os valores depositados em conta corrente quando comprovadamente oriundos de verbas de natureza salarial ou previdenciária. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares." (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Desta forma, verifica-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade apenas quando: (i) restarem inviabilizados outros meios executórios; e (ii) for avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. No presente caso, não houve o esgotamento de outras medidas executórias menos gravosas, tampouco foi realizada análise concreta sobre o impacto da medida na subsistência digna da executada e de sua família. A decisão de p. 81 deferindo a indisponibilidade de ativos financeiros fora a primeira a deferir pesquisa via Sisbajud. Quanto ao valor bloqueado de R$ 2.326,30 por força da referida decisão, considerando que representa saldo remanescente em conta onde são depositadas verbas de natureza alimentar, e não havendo prova de que tal valor tenha origem diversa dos rendimentos declarados, é caso de desbloqueio do referido valor. Ante o exposto, DEFIRO a impugnação apresentada para determinar o DESBLOQUEIO do valor de R$ 2.326,30, ante a comprovação de que se trata de conta destinada ao recebimento de verbas de natureza salarial e previdenciária. Providencie a z. Serventia o necessário para desbloqueio. No mais, no que tange ao pedido de desconto direto em folha de pagamento/benefício previdenciário pretendido pela parte exequente, é de se considerar o caráter excepcional da medida, devendo ser precedida da tentativa de localização de outros bens penhoráveis. No caso, apesar de já ter sido realizada pesquisa através do sistema Sisbajud, a exequente não esgotou os demais meios executórios, como, por exemplo, expedição de mandado de penhora e avaliação, pesquisas Renajud, Infojud, Sniper, Arisp etc. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre percentual dos rendimentos da executada, uma vez que não demonstrado o esgotamento de outras medidas executórias menos gravosas. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intimem-se. - ADV: REGINALDO GIOVANELI (OAB 214614/SP), REGINALDO GIOVANELI (OAB 214614/SP), GUILHERME DE ANDRADE PICOLI AVILA (OAB 375279/SP), GUILHERME DE ANDRADE PICOLI AVILA (OAB 375279/SP), REGINALDO GIOVANELI (OAB 214614/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), GUILHERME DE ANDRADE PICOLI AVILA (OAB 375279/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Vistos. P. 83/90: A executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial de R$ 2.326,30 realizado em sua conta bancária, sob o argumento de que os valores são impenhoráveis por se tratar de conta onde recebe proventos de aposentadoria e salários. O exequente, por sua vez, sustenta, em suma, que o valor bloqueado corresponde a saldo disponível em conta corrente, não se confundindo com salário ou aposentadoria. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora de até 30% dos rendimentos da executada com base na teoria do mínimo existencial (p. 122/126). Pois bem. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de manutenção do bloqueio judicial realizado em conta bancária onde a executada recebe seus proventos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Tal proteção visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, a executada comprovou documentalmente que na conta bloqueada (Banco do Brasil, Agência 418-9, Conta 108104-7) recebe: (i) Benefícios previdenciários do INSS nos valores mensais que variam entre R$ 2.397,77 e R$ 2.599,44; (ii) Pagamentos por serviços prestados à Associação Educacional Maria do Carmo, nos valores de R$ 693,33, R$ 1.371,43 e R$ 1.600,00. (p. 91/107). Nesse passo, embora o exequente sustente que o valor bloqueado corresponde a saldo disponível em conta corrente, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade alcança os valores depositados em conta corrente quando comprovadamente oriundos de verbas de natureza salarial ou previdenciária. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares." (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Desta forma, verifica-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade apenas quando: (i) restarem inviabilizados outros meios executórios; e (ii) for avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. No presente caso, não houve o esgotamento de outras medidas executórias menos gravosas, tampouco foi realizada análise concreta sobre o impacto da medida na subsistência digna da executada e de sua família. A decisão de p. 81 deferindo a indisponibilidade de ativos financeiros fora a primeira a deferir pesquisa via Sisbajud. Quanto ao valor bloqueado de R$ 2.326,30 por força da referida decisão, considerando que representa saldo remanescente em conta onde são depositadas verbas de natureza alimentar, e não havendo prova de que tal valor tenha origem diversa dos rendimentos declarados, é caso de desbloqueio do referido valor. Ante o exposto, DEFIRO a impugnação apresentada para determinar o DESBLOQUEIO do valor de R$ 2.326,30, ante a comprovação de que se trata de conta destinada ao recebimento de verbas de natureza salarial e previdenciária. Providencie a z. Serventia o necessário para desbloqueio. No mais, no que tange ao pedido de desconto direto em folha de pagamento/benefício previdenciário pretendido pela parte exequente, é de se considerar o caráter excepcional da medida, devendo ser precedida da tentativa de localização de outros bens penhoráveis. No caso, apesar de já ter sido realizada pesquisa através do sistema Sisbajud, a exequente não esgotou os demais meios executórios, como, por exemplo, expedição de mandado de penhora e avaliação, pesquisas Renajud, Infojud, Sniper, Arisp etc. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre percentual dos rendimentos da executada, uma vez que não demonstrado o esgotamento de outras medidas executórias menos gravosas. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 04/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. P. 83/90: A executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial de R$ 2.326,30 realizado em sua conta bancária, sob o argumento de que os valores são impenhoráveis por se tratar de conta onde recebe proventos de aposentadoria e salários. O exequente, por sua vez, sustenta, em suma, que o valor bloqueado corresponde a saldo disponível em conta corrente, não se confundindo com salário ou aposentadoria. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora de até 30% dos rendimentos da executada com base na teoria do mínimo existencial (p. 122/126). Pois bem. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de manutenção do bloqueio judicial realizado em conta bancária onde a executada recebe seus proventos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Tal proteção visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, a executada comprovou documentalmente que na conta bloqueada (Banco do Brasil, Agência 418-9, Conta 108104-7) recebe: (i) Benefícios previdenciários do INSS nos valores mensais que variam entre R$ 2.397,77 e R$ 2.599,44; (ii) Pagamentos por serviços prestados à Associação Educacional Maria do Carmo, nos valores de R$ 693,33, R$ 1.371,43 e R$ 1.600,00. (p. 91/107). Nesse passo, embora o exequente sustente que o valor bloqueado corresponde a saldo disponível em conta corrente, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade alcança os valores depositados em conta corrente quando comprovadamente oriundos de verbas de natureza salarial ou previdenciária. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares." (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Desta forma, verifica-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade apenas quando: (i) restarem inviabilizados outros meios executórios; e (ii) for avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. No presente caso, não houve o esgotamento de outras medidas executórias menos gravosas, tampouco foi realizada análise concreta sobre o impacto da medida na subsistência digna da executada e de sua família. A decisão de p. 81 deferindo a indisponibilidade de ativos financeiros fora a primeira a deferir pesquisa via Sisbajud. Quanto ao valor bloqueado de R$ 2.326,30 por força da referida decisão, considerando que representa saldo remanescente em conta onde são depositadas verbas de natureza alimentar, e não havendo prova de que tal valor tenha origem diversa dos rendimentos declarados, é caso de desbloqueio do referido valor. Ante o exposto, DEFIRO a impugnação apresentada para determinar o DESBLOQUEIO do valor de R$ 2.326,30, ante a comprovação de que se trata de conta destinada ao recebimento de verbas de natureza salarial e previdenciária. Providencie a z. Serventia o necessário para desbloqueio. No mais, no que tange ao pedido de desconto direto em folha de pagamento/benefício previdenciário pretendido pela parte exequente, é de se considerar o caráter excepcional da medida, devendo ser precedida da tentativa de localização de outros bens penhoráveis. No caso, apesar de já ter sido realizada pesquisa através do sistema Sisbajud, a exequente não esgotou os demais meios executórios, como, por exemplo, expedição de mandado de penhora e avaliação, pesquisas Renajud, Infojud, Sniper, Arisp etc. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre percentual dos rendimentos da executada, uma vez que não demonstrado o esgotamento de outras medidas executórias menos gravosas. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intimem-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70012519-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 15:50 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre a impugnação ao bloqueio de valores, diga o exequente em 05 (cinco) dias. Após, tornem para decisão. Considerando que há ordem reiterada de bloqueios até 29/05/2025, determino a interrupção das ordens até a solução da controvérsia, juntando-se aos autos os detalhamentos das penhoras até então efetuadas. Int. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a impugnação ao bloqueio de valores, diga o exequente em 05 (cinco) dias. Após, tornem para decisão. Considerando que há ordem reiterada de bloqueios até 29/05/2025, determino a interrupção das ordens até a solução da controvérsia, juntando-se aos autos os detalhamentos das penhoras até então efetuadas. Int. |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70011385-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 07:44 |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70011306-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 12:08 |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70007907-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 09:12 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. A parte exequente deverá, ainda, observar os valores constantes no Anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023 (publicado no DJE em 31/01/2023). Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. A parte exequente deverá, ainda, observar os valores constantes no Anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023 (publicado no DJE em 31/01/2023). Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.25.70003415-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2025 09:09 |
| 07/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 29/01/2025 o prazo concedido/legal sem que houvesse manifestação nos autos pela parte exequente. Nada Mais. |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2024 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 04/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 10/10/2024 o prazo para pagamento e em 04/11/2024 o prazo concedido/legal sem que houvesse impugnação nos autos pela parte requerida. Nada Mais. |
| 19/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703633709TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Elisabeth Correia do Nascimento Diligência : 13/09/2024 |
| 10/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.24.70022986-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2024 17:27 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2024 Teor do ato: Vistos, Intime-se a parte exequente a fim de que efetue o recolhimento da taxa de A.R. digital no prazo de 05 (cinco) dias. Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Intime-se a parte exequente a fim de que efetue o recolhimento da taxa de A.R. digital no prazo de 05 (cinco) dias. Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.24.70020526-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 20:09 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais), em guia própria, correspondente a 2% do crédito a ser satisfeito, conforme disciplinado no Comunicado Conjunto nº 951/2023. Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015). Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Advogados(s): Reginaldo Giovaneli (OAB 214614/SP), Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato ordinatório
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais), em guia própria, correspondente a 2% do crédito a ser satisfeito, conforme disciplinado no Comunicado Conjunto nº 951/2023. Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015). Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria |
| 11/07/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001689-05.2019.8.26.0129 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 11/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001689-05.2019.8.26.0129 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |