Incidente
Impugnação ao Valor da Causa Cível (0001207-84.2013.8.26.0129) Extinto
Assunto
Valor da Causa
Foro
Foro de Casa Branca
Vara
2ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Prefeitura do Município de São José do Rio Pardo Sp
Advogado:  Luis Francisco Pisani  
Advogado:  Marcelo Batistela Moreira  
Impugda  Antônia Ferreira da Silva
Advogada:  Josiane Siqueira Mendes  

Movimentações

Data Movimento
25/06/2019 Baixa Definitiva
23/04/2013 Data da Publicação SIDAP
Fls. 27/28 - Vistos etc., PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO apresentou IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA proposta por ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que parâmetro utilizado para o cálculo do valor da causa pela Impugnada é desarrazoado, porque considerou previsões hipotéticas e aleatórias a respeito dos ganhos de um pedreiro Em resposta (fls. 19/25), a Impugnada fundamentou o cálculo por ela elaborado. É o relatório. Fundamento e Decido. Não existindo pedido líquido, o valor estimado pela Autora pode ser atribuído como valor da causa, a teor do art. 258 do Código de Processo Civil. É certo que o valor da causa deve exprimir o quantum perseguido pela parte. Contudo, o valor atribuído nestes autos, parece exagerado demais, a ponto de embaraçar o acesso ao Judiciário, levando-se em consideração, ademais, que o Réu é pessoa jurídica de direito público e a Autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. A estimativa deve ser razoável, sem exageros nem evidente insuficiência para expressar a realidade do pedido, correspondendo ao benefício pretendido ou sugerido, circunstâncias que serão apreciadas em definitivo na sentença e que não impedem o arbitramento judicial, que considerará as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas. No caso, as circunstâncias recomendam a redução do valor da causa, sendo razoável o valor estimado pela Impugnante ? R$ 155.581,92. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação para atribuir à causa o valor de R$ 155.581,92, que abrange os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Int.
09/04/2013 Despacho Proferido
Vistos etc., PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO apresentou IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA proposta por ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que parâmetro utilizado para o cálculo do valor da causa pela Impugnada é desarrazoado, porque considerou previsões hipotéticas e aleatórias a respeito dos ganhos de um pedreiro Em resposta (fls. 19/25), a Impugnada fundamentou o cálculo por ela elaborado. É o relatório. Fundamento e Decido. Não existindo pedido líquido, o valor estimado pela Autora pode ser atribuído como valor da causa, a teor do art. 258 do Código de Processo Civil. É certo que o valor da causa deve exprimir o quantum perseguido pela parte. Contudo, o valor atribuído nestes autos, parece exagerado demais, a ponto de embaraçar o acesso ao Judiciário, levando-se em consideração, ademais, que o Réu é pessoa jurídica de direito público e a Autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. A estimativa deve ser razoável, sem exageros nem evidente insuficiência para expressar a realidade do pedido, correspondendo ao benefício pretendido ou sugerido, circunstâncias que serão apreciadas em definitivo na sentença e que não impedem o arbitramento judicial, que considerará as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas. No caso, as circunstâncias recomendam a redução do valor da causa, sendo razoável o valor estimado pela Impugnante ? R$ 155.581,92. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação para atribuir à causa o valor de R$ 155.581,92, que abrange os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Int.
28/02/2013 Incidente Cadastrado
Entrados em 28/02/2013 com origem no Processo Principal 0004607-43.2012.8.26.0129

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.