| Impugte |
Prefeitura do Município de São José do Rio Pardo Sp
Advogado: Luis Francisco Pisani Advogado: Marcelo Batistela Moreira |
| Impugda |
Antônia Ferreira da Silva
Advogada: Josiane Siqueira Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 23/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 27/28 - Vistos etc., PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO apresentou IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA proposta por ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que parâmetro utilizado para o cálculo do valor da causa pela Impugnada é desarrazoado, porque considerou previsões hipotéticas e aleatórias a respeito dos ganhos de um pedreiro Em resposta (fls. 19/25), a Impugnada fundamentou o cálculo por ela elaborado. É o relatório. Fundamento e Decido. Não existindo pedido líquido, o valor estimado pela Autora pode ser atribuído como valor da causa, a teor do art. 258 do Código de Processo Civil. É certo que o valor da causa deve exprimir o quantum perseguido pela parte. Contudo, o valor atribuído nestes autos, parece exagerado demais, a ponto de embaraçar o acesso ao Judiciário, levando-se em consideração, ademais, que o Réu é pessoa jurídica de direito público e a Autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. A estimativa deve ser razoável, sem exageros nem evidente insuficiência para expressar a realidade do pedido, correspondendo ao benefício pretendido ou sugerido, circunstâncias que serão apreciadas em definitivo na sentença e que não impedem o arbitramento judicial, que considerará as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas. No caso, as circunstâncias recomendam a redução do valor da causa, sendo razoável o valor estimado pela Impugnante ? R$ 155.581,92. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação para atribuir à causa o valor de R$ 155.581,92, que abrange os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Int. |
| 09/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos etc., PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO apresentou IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA proposta por ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que parâmetro utilizado para o cálculo do valor da causa pela Impugnada é desarrazoado, porque considerou previsões hipotéticas e aleatórias a respeito dos ganhos de um pedreiro Em resposta (fls. 19/25), a Impugnada fundamentou o cálculo por ela elaborado. É o relatório. Fundamento e Decido. Não existindo pedido líquido, o valor estimado pela Autora pode ser atribuído como valor da causa, a teor do art. 258 do Código de Processo Civil. É certo que o valor da causa deve exprimir o quantum perseguido pela parte. Contudo, o valor atribuído nestes autos, parece exagerado demais, a ponto de embaraçar o acesso ao Judiciário, levando-se em consideração, ademais, que o Réu é pessoa jurídica de direito público e a Autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. A estimativa deve ser razoável, sem exageros nem evidente insuficiência para expressar a realidade do pedido, correspondendo ao benefício pretendido ou sugerido, circunstâncias que serão apreciadas em definitivo na sentença e que não impedem o arbitramento judicial, que considerará as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas. No caso, as circunstâncias recomendam a redução do valor da causa, sendo razoável o valor estimado pela Impugnante ? R$ 155.581,92. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação para atribuir à causa o valor de R$ 155.581,92, que abrange os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Int. |
| 28/02/2013 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 28/02/2013 com origem no Processo Principal 0004607-43.2012.8.26.0129 |
| 25/06/2019 |
Baixa Definitiva
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| 23/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 27/28 - Vistos etc., PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO apresentou IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA proposta por ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que parâmetro utilizado para o cálculo do valor da causa pela Impugnada é desarrazoado, porque considerou previsões hipotéticas e aleatórias a respeito dos ganhos de um pedreiro Em resposta (fls. 19/25), a Impugnada fundamentou o cálculo por ela elaborado. É o relatório. Fundamento e Decido. Não existindo pedido líquido, o valor estimado pela Autora pode ser atribuído como valor da causa, a teor do art. 258 do Código de Processo Civil. É certo que o valor da causa deve exprimir o quantum perseguido pela parte. Contudo, o valor atribuído nestes autos, parece exagerado demais, a ponto de embaraçar o acesso ao Judiciário, levando-se em consideração, ademais, que o Réu é pessoa jurídica de direito público e a Autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. A estimativa deve ser razoável, sem exageros nem evidente insuficiência para expressar a realidade do pedido, correspondendo ao benefício pretendido ou sugerido, circunstâncias que serão apreciadas em definitivo na sentença e que não impedem o arbitramento judicial, que considerará as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas. No caso, as circunstâncias recomendam a redução do valor da causa, sendo razoável o valor estimado pela Impugnante ? R$ 155.581,92. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação para atribuir à causa o valor de R$ 155.581,92, que abrange os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Int. |
| 09/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos etc., PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO apresentou IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA proposta por ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que parâmetro utilizado para o cálculo do valor da causa pela Impugnada é desarrazoado, porque considerou previsões hipotéticas e aleatórias a respeito dos ganhos de um pedreiro Em resposta (fls. 19/25), a Impugnada fundamentou o cálculo por ela elaborado. É o relatório. Fundamento e Decido. Não existindo pedido líquido, o valor estimado pela Autora pode ser atribuído como valor da causa, a teor do art. 258 do Código de Processo Civil. É certo que o valor da causa deve exprimir o quantum perseguido pela parte. Contudo, o valor atribuído nestes autos, parece exagerado demais, a ponto de embaraçar o acesso ao Judiciário, levando-se em consideração, ademais, que o Réu é pessoa jurídica de direito público e a Autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. A estimativa deve ser razoável, sem exageros nem evidente insuficiência para expressar a realidade do pedido, correspondendo ao benefício pretendido ou sugerido, circunstâncias que serão apreciadas em definitivo na sentença e que não impedem o arbitramento judicial, que considerará as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas. No caso, as circunstâncias recomendam a redução do valor da causa, sendo razoável o valor estimado pela Impugnante ? R$ 155.581,92. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação para atribuir à causa o valor de R$ 155.581,92, que abrange os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Int. |
| 28/02/2013 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 28/02/2013 com origem no Processo Principal 0004607-43.2012.8.26.0129 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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