| Reqte |
Rosimari Américo Brasil
Advogado: Breno Eduardo Monti |
| Reqdo |
Loren-Sid Ltda
Advogada: Adriana Rodrigues de Lucena |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 09/11/2015 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.15.70029283-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2015 14:12 |
| 19/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 09/11/2015 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.15.70029283-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2015 14:12 |
| 19/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência ao Ministério Público. |
| 07/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2015 Data da Disponibilização: 07/07/2015 Data da Publicação: 08/07/2015 Número do Diário: 1920 Página: 1726/1738 |
| 07/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2015 Data da Disponibilização: 07/07/2015 Data da Publicação: 08/07/2015 Número do Diário: 1920 Página: 1726/1738 |
| 06/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2015 Teor do ato: Vistos. LOREN-SID LTDA. ofereceu, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de fls. 20. Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias previstos no art. 536, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Passo a apreciar os presentes embargos que, embora tempestivos, devem ser rejeitados. Com efeito, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões trazidas à baila pela embargante foram devidamente apreciadas na decisão atacada. Em que pese os débitos relativos ao FGTS, tendo em vista sua natureza jurídica dúplice (tributário/trabalhista), não estejam submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devem constar do edital para ciência dos interessados, tal qual ocorre com os créditos tributários, nos termos do art. 52,§ 1º, da Lei nº 11.101/2005. Digno de nota que a discordância da embargante em relação aos créditos relacionados pelo administrador judicial deverá ser levantada pela via adequada, não se prestando os presentes embargos como meio hábil a tal impugnação. Deveras, a Lei nº 11.101/05 prevê no artigo 19, a necessidade do ajuizamento, pela parte legitimada pela norma, de ação ordinária rescisória da admissão de crédito, o que deverá se dar até o encerramento da recuperação judicial ou eventual falência, caso venha verificar a ocorrência de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou mesmo pela descoberta de documentos ignorados na época do julgamento do crédito. Ademais, a intempestividade do incidente, embora não apreciada diretamente na decisão atacada, em nada a altera, vez que fora determinada a baixa do incidente em razão do crédito já constar na relação apresentada pelo Administrador Judicial. De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para aclarar obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, sendo incabíveis quanto, opostos sob este rótulo, constituírem verdadeiros embargos infringentes. Em suas razões, o que pretende realmente a peticionária é a alteração do próprio “decisum”, não lhe socorrendo a invocação do princípio da celeridade processual. Diante disso, a via eleita é inadequada. Nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos sob esse título. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP), Breno Eduardo Monti (OAB 99308/SP) |
| 29/06/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 26/06/2015 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. LOREN-SID LTDA. ofereceu, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de fls. 20. Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias previstos no art. 536, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Passo a apreciar os presentes embargos que, embora tempestivos, devem ser rejeitados. Com efeito, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões trazidas à baila pela embargante foram devidamente apreciadas na decisão atacada. Em que pese os débitos relativos ao FGTS, tendo em vista sua natureza jurídica dúplice (tributário/trabalhista), não estejam submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devem constar do edital para ciência dos interessados, tal qual ocorre com os créditos tributários, nos termos do art. 52,§ 1º, da Lei nº 11.101/2005. Digno de nota que a discordância da embargante em relação aos créditos relacionados pelo administrador judicial deverá ser levantada pela via adequada, não se prestando os presentes embargos como meio hábil a tal impugnação. Deveras, a Lei nº 11.101/05 prevê no artigo 19, a necessidade do ajuizamento, pela parte legitimada pela norma, de ação ordinária rescisória da admissão de crédito, o que deverá se dar até o encerramento da recuperação judicial ou eventual falência, caso venha verificar a ocorrência de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou mesmo pela descoberta de documentos ignorados na época do julgamento do crédito. Ademais, a intempestividade do incidente, embora não apreciada diretamente na decisão atacada, em nada a altera, vez que fora determinada a baixa do incidente em razão do crédito já constar na relação apresentada pelo Administrador Judicial. De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para aclarar obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, sendo incabíveis quanto, opostos sob este rótulo, constituírem verdadeiros embargos infringentes. Em suas razões, o que pretende realmente a peticionária é a alteração do próprio “decisum”, não lhe socorrendo a invocação do princípio da celeridade processual. Diante disso, a via eleita é inadequada. Nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos sob esse título. Int. |
| 12/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCTD.15.70001504-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2015 17:17 |
| 08/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2014 Data da Disponibilização: 08/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1801 Página: 840/850 |
| 08/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2014 Data da Disponibilização: 08/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1801 Página: 840/850 |
| 07/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2014 Teor do ato: Conforme já mencionado na decisão de fls.624/626, que deferiu o processamento da recuperação, a verificação de créditos é tarefa do administrador na forma do art. 7º § 2º da Lei 11.101/2005, que assim o fez, apresentando a Relação de Credores acompanhada do julgamento da presente habilitação/divergência (fls. 3069/3262 dos autos principais). Assim, nada a ser deliberado por este juízo, dê-se baixa no incidente e arquive-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Lucena Zoia de Camargo (OAB 157111/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP), Breno Eduardo Monti (OAB 99308/SP) |
| 10/12/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 25/11/2014 |
Proferido Despacho
Conforme já mencionado na decisão de fls.624/626, que deferiu o processamento da recuperação, a verificação de créditos é tarefa do administrador na forma do art. 7º § 2º da Lei 11.101/2005, que assim o fez, apresentando a Relação de Credores acompanhada do julgamento da presente habilitação/divergência (fls. 3069/3262 dos autos principais). Assim, nada a ser deliberado por este juízo, dê-se baixa no incidente e arquive-se. |
| 24/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Ministério Público - Vista |
| 05/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 05/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.14.70021684-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2014 18:48 |
| 05/11/2014 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCTD.14.70021197-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2014 17:39 |
| 13/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: 1753 Página: 1712/1718 |
| 10/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2014 Teor do ato: Observem as partes o número deste incidente para o endereçamento de eventuais petições, a saber: 0003792-66.2014.8.26.0132. À recuperanda para manifestação. Após ao Sr. Administrador Judicial e MP. Em seguida, cls. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Lucena Zoia de Camargo (OAB 157111/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP), Breno Eduardo Monti (OAB 99308/SP) |
| 03/10/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 23/09/2014 |
Proferido Despacho
Observem as partes o número deste incidente para o endereçamento de eventuais petições, a saber: 0003792-66.2014.8.26.0132. À recuperanda para manifestação. Após ao Sr. Administrador Judicial e MP. Em seguida, cls. |
| 18/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 4002124-26.2013.8.26.0132 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 02/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 4002124-26.2013.8.26.0132 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2014 |
Contestação |
| 20/10/2014 |
Petições Diversas |
| 23/01/2015 |
Embargos de Declaração |
| 19/08/2015 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |