Incidente
Habilitação de Crédito (0003813-42.2014.8.26.0132) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Catanduva
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Maria José Von Ah - Me
Advogado:  Luiz Fabio Coppi  
Advogada:  Thais Mariana Rando Novo Bergamini  
Reqdo  Loren-Sid Ltda
Advogada:  Adriana Rodrigues de Lucena  
Adm-Terc.  Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  

Movimentações

Data Movimento
06/05/2015 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
06/05/2015 Baixa Definitiva
06/05/2015 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
11/02/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2015 Data da Disponibilização: 11/02/2015 Data da Publicação: 12/02/2015 Número do Diário: 1825 Página: 1626/1636
10/02/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0018/2015 Teor do ato: Conforme já mencionado na decisão de fls.624/626 dos autos pirncipais, que deferiu o processamento da recuperação, a verificação de créditos é tarefa do administrador na forma do art. 7º § 2º da Lei 11.101/2005, que assim o fez, apresentando a Relação de Credores acompanhada do julgamento da presente habilitação/divergência (fls.3069/3262 dos autos principais). Assim, nada a ser deliberado por este juízo, dê-se baixa no presente incidente e arquive-se. Advogados(s): Luiz Fabio Coppi (OAB 100861/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Lucena Zoia de Camargo (OAB 157111/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP), Thais Mariana Rando Novo Bergamini (OAB 243622/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/10/2014 Contestação
20/10/2014 Petições Diversas
05/12/2014 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.