| Reqte |
Evangelista & Souza Ltda
Advogada: Lucelaine Maria Sulmane |
| Reqdo |
Loren-Sid Ltda
Advogada: Adriana Rodrigues de Lucena Advogado: Gustavo Bismarchi Motta |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Perito | Antônio Luís Sant'Anna |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/11/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/11/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Constato que o processo consta em andamento no sistema SAJ aguardando o julgamento do agravo nº 2043120-88.2025.8.26.0000 (fls.1345), que versa exclusivamente sobre a pena de multa aplicada à parte requerida-agravante por litigância de má-fé. 2. Contudo, considerando que não há nenhuma providência pendente por parte deste Juízo, determino que, assim que publicada esta decisão no DJE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos (código SAJ61614 - suspensão), aguardando-se em arquivo provisório pelo julgamento definitivo do recurso mencionado no item 1 acima. 3. Ressalvo que, assim que for noticiado o julgamento definitivo do recurso, a Secretaria deverá promover o imediato desarquivamento, independentemente de pagamento de taxa pela parte: (a) promovendo o arquivamento definitivo, caso provido o recurso; (b) observando o procedimento do Art.1.098 das NSCGJ para cobrança da multa e eventual inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE de 08/05/2024, p.06), caso desprovido o recurso. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Constato que o processo consta em andamento no sistema SAJ aguardando o julgamento do agravo nº 2043120-88.2025.8.26.0000 (fls.1345), que versa exclusivamente sobre a pena de multa aplicada à parte requerida-agravante por litigância de má-fé. 2. Contudo, considerando que não há nenhuma providência pendente por parte deste Juízo, determino que, assim que publicada esta decisão no DJE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos (código SAJ61614 - suspensão), aguardando-se em arquivo provisório pelo julgamento definitivo do recurso mencionado no item 1 acima. 3. Ressalvo que, assim que for noticiado o julgamento definitivo do recurso, a Secretaria deverá promover o imediato desarquivamento, independentemente de pagamento de taxa pela parte: (a) promovendo o arquivamento definitivo, caso provido o recurso; (b) observando o procedimento do Art.1.098 das NSCGJ para cobrança da multa e eventual inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE de 08/05/2024, p.06), caso desprovido o recurso. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.1318/1344 - nº2043120-88.2025.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram as decisões anteriores (fls.1270/1293 e 1306/1312), mantenho-as nos seus próprios fundamentos. 2. Diante do efeito suspensivo concedido (fls.1342/1344), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo, observando-se o andamento processual conforme decisões de fls.1270/1293 e 1306/1312. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.1318/1344 - nº2043120-88.2025.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram as decisões anteriores (fls.1270/1293 e 1306/1312), mantenho-as nos seus próprios fundamentos. 2. Diante do efeito suspensivo concedido (fls.1342/1344), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo, observando-se o andamento processual conforme decisões de fls.1270/1293 e 1306/1312. Int. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70013334-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 13:23 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Considerando que a requerida apresentou o "formulário para solicitação do MLE" (fls.1301), proceda a Secretaria Judicial ao cumprimento do que foi determinado na decisão de fls.1270/1293, acessando o sistema do mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) para o pagamento da(s) quantia(s) de fls.1126/1127 (R$28.200,00 - com os acréscimos legais) em favor da impugnada/embargante. No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, o Advogado da(s) parte(s) requerida/embargante (credor dos honorários sucumbenciais que serviram de fundamento para os embargos de declaração - responsabilidade pessoal do Advogado e não da parte) deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ - Valor R$5.000,00 - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, p.02/05) - sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil (Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas). Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo possibilidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial. Acrescente-se, ainda, que, nesta 1ª Vara Cível de Catanduva, a assinatura dos MLE ocorre diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo possibilidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial. Acrescente-se, ainda, que, nesta 1ª Vara Cível de Catanduva, a assinatura dos MLE ocorre diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. |
| 31/01/2025 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Considerando que a requerida apresentou o "formulário para solicitação do MLE" (fls.1301), proceda a Secretaria Judicial ao cumprimento do que foi determinado na decisão de fls.1270/1293, acessando o sistema do mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) para o pagamento da(s) quantia(s) de fls.1126/1127 (R$28.200,00 - com os acréscimos legais) em favor da impugnada/embargante. No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, o Advogado da(s) parte(s) requerida/embargante (credor dos honorários sucumbenciais que serviram de fundamento para os embargos de declaração - responsabilidade pessoal do Advogado e não da parte) deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ - Valor R$5.000,00 - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, p.02/05) - sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil (Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas). Int. |
| 28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCTD.25.70005103-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2025 14:11 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s), ficando mantidos o valor e classificação do crédito relacionado no quadro de credores da Recuperação Judicial (R$316.706,80 - Classe III - Credor Quirografário). Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) impugnante(s), ressalvando que não há custas na espécie. Para viabilizar o acesso determinado no item "(c)" do parágrafo abaixo, fica desde já intimada a parte interessada (recuperanda) para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 - DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>), viabilizando a devolução do valor dos honorários periciais. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) ciência ao Administrador Judicial, ao Ministério Público e aos demais interessados; (b) cópia desta decisão deverá ser anexada nos autos principais nº4002124-26.2013.8.26.0132, dando-se ciência aos demais (por meio de publicação de ato ordinatório); (c) considerando que não houve a realização da perícia e considerando que a recuperanda depositou 50% dos honorários periciais, a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar o sistema do mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) para o pagamento da(s) quantia(s) de fls.1126/1127 (R$28.200,00 - com os acréscimos legais) em favor da recuperanda, sendo que, para viabilizar o acesso determinado, aguarde-se o cumprimento, pela interessada, do que foi determinado no parágrafo anterior; (d) comunicar ao perito de que a perícia não mais será realizada, ficando exonerado de suas funções; e (e) após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s), ficando mantidos o valor e classificação do crédito relacionado no quadro de credores da Recuperação Judicial (R$316.706,80 - Classe III - Credor Quirografário). Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) impugnante(s), ressalvando que não há custas na espécie. Para viabilizar o acesso determinado no item "(c)" do parágrafo abaixo, fica desde já intimada a parte interessada (recuperanda) para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 - DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>), viabilizando a devolução do valor dos honorários periciais. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) ciência ao Administrador Judicial, ao Ministério Público e aos demais interessados; (b) cópia desta decisão deverá ser anexada nos autos principais nº4002124-26.2013.8.26.0132, dando-se ciência aos demais (por meio de publicação de ato ordinatório); (c) considerando que não houve a realização da perícia e considerando que a recuperanda depositou 50% dos honorários periciais, a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar o sistema do mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) para o pagamento da(s) quantia(s) de fls.1126/1127 (R$28.200,00 - com os acréscimos legais) em favor da recuperanda, sendo que, para viabilizar o acesso determinado, aguarde-se o cumprimento, pela interessada, do que foi determinado no parágrafo anterior; (d) comunicar ao perito de que a perícia não mais será realizada, ficando exonerado de suas funções; e (e) após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/10/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. (x) Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº2038859-17.2024.8.26.0000 (negaram provimento). (x) Fica intimada a parte autora a depositar os honorários periciais (R$28.200,00), tudo conforme decisão anterior. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão da prova e reconhecimento como devido o valor indicado pela parte contrária. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. (x) Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº2038859-17.2024.8.26.0000 (negaram provimento). (x) Fica intimada a parte autora a depositar os honorários periciais (R$28.200,00), tudo conforme decisão anterior. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão da prova e reconhecimento como devido o valor indicado pela parte contrária. |
| 04/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que o agravo de instrumento nº2038859-17.2024.8.26.0000 ainda não foi definitivamente julgado, aguarde-se pelo desfecho do recurso. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o agravo de instrumento nº2038859-17.2024.8.26.0000 ainda não foi definitivamente julgado, aguarde-se pelo desfecho do recurso. Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. (x) Ciência às partes acerca do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2038859-17.2024.8.26.0000 (negaram provimento). (x) Fica intimada a parte autora a depositar os honorários periciais (R$28.200,00), tudo conforme decisão anterior. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão da prova e reconhecimento como devido o valor indicado pela parte contrária. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. (x) Ciência às partes acerca do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2038859-17.2024.8.26.0000 (negaram provimento). (x) Fica intimada a parte autora a depositar os honorários periciais (R$28.200,00), tudo conforme decisão anterior. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão da prova e reconhecimento como devido o valor indicado pela parte contrária. |
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.1128/1131 - nº2038859-17.2024.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, considerando que a impugnante não apresentou cópia das razões do recurso, mantenho a decisão de fls.1112/1118 por seu próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Diante do efeito suspensivo concedido para obstar o pagamento dos honorários periciais (fls.1130/1131), aguarde-se o julgamento do recurso. 3. Ciência ao representante do Ministério Público.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.1128/1131 - nº2038859-17.2024.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, considerando que a impugnante não apresentou cópia das razões do recurso, mantenho a decisão de fls.1112/1118 por seu próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Diante do efeito suspensivo concedido para obstar o pagamento dos honorários periciais (fls.1130/1131), aguarde-se o julgamento do recurso. 3. Ciência ao representante do Ministério Público.Int. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Documento Juntado
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| 14/02/2024 |
Guia Juntada
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| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70010351-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 12:25 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimada(s), a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui(em) condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) considerando que a parte exequente é pessoa jurídica e, pelas informações dos autos, exerce atividade empresária com finalidade lucrativa; (c) as declarações de fls.1094/1111 (DCTF) desacompanhadas de balanços patrimoniais não demonstram a situação econômica da empresa; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (e) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidadeou dificuldade financeira (Exemplos: balanço patrimonial, certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2212808-53.2022.8.26.0000; Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ; j.26/09/202022; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; Comarca de origem: Catanduva; (b) agravo 2212922-89.2022.8.26.0000; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.26/09/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2233232-19.2022.8.26.0000; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.14/10/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2044364-23.2023.8.26.0000; Rela. Desa. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; j.27/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2245012-53.2022.8.26.0000; Rel. Des. SÉRGIO ALFIERI; j.31/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2046374-40.2023.8.26.0000; Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO; j.23/05/2023; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2086231-93.2023.8.26.0000; Rela. Desa. LIA PORTO; j.27/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2236490-37.2022.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.25/10/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2094064-65.2023.8.26.0000; Rel. Des. L. G. COSTA WAGNER; j.29/09/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Mais especificamente sobre pessoa jurídica, vale destacar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIO - benefício pleiteado com amparo em cópias de relatórios de pendências financeiras insuficiência - Súmula 481 do STJ - circunstâncias que exigiam a produção de provas mais robustas para comprovar que a sociedade empresária e sócio não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família - benefício corretamente denegado - decisão mantida - determinação de recolhimento das custas também do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação... O fato de ter pendências financeiras registradas em seu nome, por si só, não implica necessariamente não ter condições de pagar as despesas do processo. Em se tratando de empresário, era indispensável a demonstração de sua situação financeira, com a juntada de documentos comprobatórios dos valores recebidos a título de pro labore e de lucros decorrentes da atividade empresária. Inexistente a comprovação idônea da atual insuficiência de recursos também em relação à pessoas física, não era mesmo possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ante o resultado do julgamento, determina-se que também as custas do presente recurso (taxa judiciária) sejam devidamente recolhidas pelos agravantes, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado o que deverá ser verificado e providenciado pela serventia de 1º grau. Nesses moldes, com a determinação contida no parágrafo anterior, nega-se provimento ao agravo (TJSP; Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA; j.22/11/2017; agravo 2167251-19.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa Jurídica Indeferimento - Decisão que se mostra acertada - Alegada impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo não suficientemente demonstrada - Agravo de instrumento não provido... Com efeito, ao contrário do que alega a agravante, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não basta simples declaração de insuficiência financeira, é necessária a demonstração efetiva dessa situação. Demais disso, também como salientado na decisão agravada, considerando o valor atribuído à causa (R$ 48.930,26), não se vislumbra que no processo em questão a agravante despenderá quantias significativas a título de custas e despesas processuais, de modo a acarretar desequilíbrio em suas contas... (TJSP; Rel. Des. SÁ DUARTE; j.20/04/2018; agravo 2036725-27.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No tocante às pessoas jurídicas, o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento mencionado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados relacionados a situações similares: (a) agravo 2080874-74.2019.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES; j.11/06/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2030432-70.2020.8.26.0000; Rel. Des. SALLES VIEIRA; j.31/03/2020; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2046459-31.2020.8.26.0000; Rel. Des. ANA CATARINA STRAUCH; j.09/06/2020; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.1084/1088, indefiro a gratuidade de justiça à impugnante Evangelista & Souza Ltda. 4. Considerando a prolação do v. Acórdão de fls.1073/1079, que negou provimento ao Agravo de Instrumento oferecido pela recuperanda, providenciem as partes o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, na proporção de 50% cada parte, sob pena de preclusão da prova e reconhecimento como devido o valor indicado pela parte contrária. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimada(s), a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui(em) condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) considerando que a parte exequente é pessoa jurídica e, pelas informações dos autos, exerce atividade empresária com finalidade lucrativa; (c) as declarações de fls.1094/1111 (DCTF) desacompanhadas de balanços patrimoniais não demonstram a situação econômica da empresa; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (e) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidadeou dificuldade financeira (Exemplos: balanço patrimonial, certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2212808-53.2022.8.26.0000; Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ; j.26/09/202022; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; Comarca de origem: Catanduva; (b) agravo 2212922-89.2022.8.26.0000; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.26/09/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2233232-19.2022.8.26.0000; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.14/10/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2044364-23.2023.8.26.0000; Rela. Desa. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; j.27/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2245012-53.2022.8.26.0000; Rel. Des. SÉRGIO ALFIERI; j.31/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2046374-40.2023.8.26.0000; Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO; j.23/05/2023; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2086231-93.2023.8.26.0000; Rela. Desa. LIA PORTO; j.27/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2236490-37.2022.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.25/10/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2094064-65.2023.8.26.0000; Rel. Des. L. G. COSTA WAGNER; j.29/09/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Mais especificamente sobre pessoa jurídica, vale destacar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIO - benefício pleiteado com amparo em cópias de relatórios de pendências financeiras insuficiência - Súmula 481 do STJ - circunstâncias que exigiam a produção de provas mais robustas para comprovar que a sociedade empresária e sócio não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família - benefício corretamente denegado - decisão mantida - determinação de recolhimento das custas também do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação... O fato de ter pendências financeiras registradas em seu nome, por si só, não implica necessariamente não ter condições de pagar as despesas do processo. Em se tratando de empresário, era indispensável a demonstração de sua situação financeira, com a juntada de documentos comprobatórios dos valores recebidos a título de pro labore e de lucros decorrentes da atividade empresária. Inexistente a comprovação idônea da atual insuficiência de recursos também em relação à pessoas física, não era mesmo possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ante o resultado do julgamento, determina-se que também as custas do presente recurso (taxa judiciária) sejam devidamente recolhidas pelos agravantes, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado o que deverá ser verificado e providenciado pela serventia de 1º grau. Nesses moldes, com a determinação contida no parágrafo anterior, nega-se provimento ao agravo (TJSP; Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA; j.22/11/2017; agravo 2167251-19.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa Jurídica Indeferimento - Decisão que se mostra acertada - Alegada impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo não suficientemente demonstrada - Agravo de instrumento não provido... Com efeito, ao contrário do que alega a agravante, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não basta simples declaração de insuficiência financeira, é necessária a demonstração efetiva dessa situação. Demais disso, também como salientado na decisão agravada, considerando o valor atribuído à causa (R$ 48.930,26), não se vislumbra que no processo em questão a agravante despenderá quantias significativas a título de custas e despesas processuais, de modo a acarretar desequilíbrio em suas contas... (TJSP; Rel. Des. SÁ DUARTE; j.20/04/2018; agravo 2036725-27.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No tocante às pessoas jurídicas, o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento mencionado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados relacionados a situações similares: (a) agravo 2080874-74.2019.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES; j.11/06/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2030432-70.2020.8.26.0000; Rel. Des. SALLES VIEIRA; j.31/03/2020; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2046459-31.2020.8.26.0000; Rel. Des. ANA CATARINA STRAUCH; j.09/06/2020; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.1084/1088, indefiro a gratuidade de justiça à impugnante Evangelista & Souza Ltda. 4. Considerando a prolação do v. Acórdão de fls.1073/1079, que negou provimento ao Agravo de Instrumento oferecido pela recuperanda, providenciem as partes o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, na proporção de 50% cada parte, sob pena de preclusão da prova e reconhecimento como devido o valor indicado pela parte contrária. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.23.70070141-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 16:10 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2023 Teor do ato: 1. Em primeiro lugar, vale ressaltar que o pedido de gratuidade feito pela autora EVANGELISTA & SOUZA LTDA veio desacompanhado de qualquer documento que indicasse a alegada dificuldade financeira da autora. Lado outro, a alegada decisão concessiva da gratuidade em outro processo (1005420-05.2016.8.26.0132) foi proferida por outro Magistrado, não é vinculante e está datada do ano de 2016 (ou seja, proferida há mais seis anos). Assim, não há qualquer impedimento para nova análise. 2. Nesse contexto, é preciso lembrar o disposto disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal - Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b) considerando que a parte exequente é pessoa jurídica e, pelas informações dos autos, exerce atividade empresária com finalidade lucrativa; (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento - Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Cito, também, outros dois julgados: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Presunção relativa de pobreza - Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal - Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência - Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). Lembre-se, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL - INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 4. Assim, concedo à autora EVANGELISTA & SOUZA LTDA o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (depósito judicial no valor de R$28.200,00, equivalente a 50% dos honorários periciais). Ainda sobre a questão, merece destaque Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que bem reflete a questão da gratuidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional de financiamento de veículo. Justiça Gratuita. Situação de hipossuficiência não evidenciada. Ausência de documentos a demonstraras alegações genéricas do autor. Falta de indicação da renda do autor, extratos bancários, mormente porque obteve aprovação de crédito bancário para o financiamento que pretende discutir. Indeferimento do benefício. Decisão mantida. Recurso não provido... Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. Não se pode esquecer que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte que, também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público... (TJSP; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/20203; agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Em primeiro lugar, vale ressaltar que o pedido de gratuidade feito pela autora EVANGELISTA & SOUZA LTDA veio desacompanhado de qualquer documento que indicasse a alegada dificuldade financeira da autora. Lado outro, a alegada decisão concessiva da gratuidade em outro processo (1005420-05.2016.8.26.0132) foi proferida por outro Magistrado, não é vinculante e está datada do ano de 2016 (ou seja, proferida há mais seis anos). Assim, não há qualquer impedimento para nova análise. 2. Nesse contexto, é preciso lembrar o disposto disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal - Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b) considerando que a parte exequente é pessoa jurídica e, pelas informações dos autos, exerce atividade empresária com finalidade lucrativa; (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento - Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Cito, também, outros dois julgados: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Presunção relativa de pobreza - Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal - Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência - Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). Lembre-se, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL - INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 4. Assim, concedo à autora EVANGELISTA & SOUZA LTDA o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (depósito judicial no valor de R$28.200,00, equivalente a 50% dos honorários periciais). Ainda sobre a questão, merece destaque Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que bem reflete a questão da gratuidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional de financiamento de veículo. Justiça Gratuita. Situação de hipossuficiência não evidenciada. Ausência de documentos a demonstraras alegações genéricas do autor. Falta de indicação da renda do autor, extratos bancários, mormente porque obteve aprovação de crédito bancário para o financiamento que pretende discutir. Indeferimento do benefício. Decisão mantida. Recurso não provido... Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. Não se pode esquecer que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte que, também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público... (TJSP; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/20203; agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Int. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.23.70001601-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2023 15:36 |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.1048/1064 - nº 2168693-44.2022.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls.1031/1033 e 1041/1043), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Diante do parcial efeito suspensivo concedido (fls.1067/1068), aguarde-se o julgamento do recurso para posterior realização da perícia contábil. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.1048/1064 - nº 2168693-44.2022.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls.1031/1033 e 1041/1043), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Diante do parcial efeito suspensivo concedido (fls.1067/1068), aguarde-se o julgamento do recurso para posterior realização da perícia contábil. Int. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2022 |
Documento Juntado
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| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.22.70066138-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/07/2022 12:52 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2022 Teor do ato: Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Int. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCTD.22.70063545-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/07/2022 15:41 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Sobre o valor da perícia, é preciso consignar que realmente estamos diante de um caso complexo, tanto que primeiramente o contador do Administrador Judicial chegou a apurar crédito superior a R$4.000.000,00 (fls.225/227). Depois, apurou R$3.825.505,44 (fls.395/413), depois R$1.647.742,23 (fls.615/617), depois R$1.711.427,96 (fls.644/650), depois R$2.593.756.52 (fls.916/919), depois R$848.115,93 (fls.943/942). A cada novo cálculo apresentadoas partes discordavam e apresentavam novos documentos, resultando em grande volume de documentos a ser analisado pelo expert. 1.1.A proposta de honorários (fls.971/973) está devidamente fundamentada, o que foi detalhado pelo perito às fls.988/1011. 1.2. Por outro lado, as impugnações vieram desacompanhadas de informações técnicas para afastar (ou pelo menos diminuir) o valor indicado pelo Senhor Perito. 1.3. Também cabe lembrar que as partes tiveram a oportunidade de indicação de perito comum (fls.1024) e se quedaram inertes (certidão de fls.1027). 1.4. Nesse contexto, mantenho o valor indicado pelo perito. 2. Com a publicação desta decisão no DJE, ficam intimadas as partes a comprovar nos autos os respectivos pagamentos (50% para cada, conforme decisão de fls.962), sob pena de preclusão da prova e reconhecimento como devido o valor indicado pela parte contrária. 3. Realizado o depósito, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos. 3.1. Considerando a particularidade do caso concreto, desnecessária e impraticável a intimação das partes para acompanhar a perícia, afinal constato que ela deverá ser feita com base apenas na análise dos autos. Ou seja, não se aplica o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de vistoria de lugar ou exame de pessoas. 3.2. Após a data da realização da intimação do Senhor Perito para dar início aos trabalhos, fica fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04). Caso haja necessidade de alguma diligência, bastará o Senhor Perito informar o cartório judicial, que fica desde já autorizado a intimar a parte a providenciar o que for necessário para a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova. 4. Vindo aos autos o(s) o(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início com a futura publicação de ato ordinatório publicação desta decisão no DJE, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após as providências mencionadas, abra-se vista ao Administrador Judicial. Após, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Sobre o valor da perícia, é preciso consignar que realmente estamos diante de um caso complexo, tanto que primeiramente o contador do Administrador Judicial chegou a apurar crédito superior a R$4.000.000,00 (fls.225/227). Depois, apurou R$3.825.505,44 (fls.395/413), depois R$1.647.742,23 (fls.615/617), depois R$1.711.427,96 (fls.644/650), depois R$2.593.756.52 (fls.916/919), depois R$848.115,93 (fls.943/942). A cada novo cálculo apresentadoas partes discordavam e apresentavam novos documentos, resultando em grande volume de documentos a ser analisado pelo expert. 1.1.A proposta de honorários (fls.971/973) está devidamente fundamentada, o que foi detalhado pelo perito às fls.988/1011. 1.2. Por outro lado, as impugnações vieram desacompanhadas de informações técnicas para afastar (ou pelo menos diminuir) o valor indicado pelo Senhor Perito. 1.3. Também cabe lembrar que as partes tiveram a oportunidade de indicação de perito comum (fls.1024) e se quedaram inertes (certidão de fls.1027). 1.4. Nesse contexto, mantenho o valor indicado pelo perito. 2. Com a publicação desta decisão no DJE, ficam intimadas as partes a comprovar nos autos os respectivos pagamentos (50% para cada, conforme decisão de fls.962), sob pena de preclusão da prova e reconhecimento como devido o valor indicado pela parte contrária. 3. Realizado o depósito, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos. 3.1. Considerando a particularidade do caso concreto, desnecessária e impraticável a intimação das partes para acompanhar a perícia, afinal constato que ela deverá ser feita com base apenas na análise dos autos. Ou seja, não se aplica o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de vistoria de lugar ou exame de pessoas. 3.2. Após a data da realização da intimação do Senhor Perito para dar início aos trabalhos, fica fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04). Caso haja necessidade de alguma diligência, bastará o Senhor Perito informar o cartório judicial, que fica desde já autorizado a intimar a parte a providenciar o que for necessário para a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova. 4. Vindo aos autos o(s) o(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início com a futura publicação de ato ordinatório publicação desta decisão no DJE, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após as providências mencionadas, abra-se vista ao Administrador Judicial. Após, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os presentes autos em cartório, pois cessada minha designação para assumir esta unidade judicial sem tempo hábil para proferir decisão em razão do invencível volume de serviço. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 23/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os presentes autos em cartório, pois cessada minha designação para assumir esta unidade judicial sem tempo hábil para proferir decisão em razão do invencível volume de serviço. Int. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo sem interposição de recurso |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 3335/3349 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2021 Teor do ato: 1) Tendo em vista a discordância das partes à estimativa dos honorários apresentada pelo perito do juízo, e considerando as características do processo a demandar aprofundada e complexa análise de documentos, antes de se passar à fixação dos honorários periciais, oportunizo às partes que indiquem, no prazo de cinco (5) dias, perito comum na forma do art. 471 do CPC/2015. 2) Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pela impugnante (fls.981/985), no curso da ação, tem-se que o benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil deve alcançar somente aquele que, em razão da situação de miserabilidade, não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado. Como bem observado no voto condutor do Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, oriundo desta 1ª Vara Cível, julgado pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que,em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do CPC/2015, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. No caso dos autos, a impugnante não juntou qualquer documentos apto a evidenciar condição financeira que não lhe possibilite arcar com os custos do processo. Ademais, uma empresa com condições de prestar serviços que lhe rendam o crédito da ordem dos valores pretendidos no presente feito, que supera a casa dos R$.2.000.000,00, não se enquadra dentre as pessoas que fazem jus ao benefício da assistência judiciária. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 17/08/2021 |
Decisão
1) Tendo em vista a discordância das partes à estimativa dos honorários apresentada pelo perito do juízo, e considerando as características do processo a demandar aprofundada e complexa análise de documentos, antes de se passar à fixação dos honorários periciais, oportunizo às partes que indiquem, no prazo de cinco (5) dias, perito comum na forma do art. 471 do CPC/2015. 2) Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pela impugnante (fls.981/985), no curso da ação, tem-se que o benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil deve alcançar somente aquele que, em razão da situação de miserabilidade, não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado. Como bem observado no voto condutor do Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, oriundo desta 1ª Vara Cível, julgado pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que,em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do CPC/2015, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. No caso dos autos, a impugnante não juntou qualquer documentos apto a evidenciar condição financeira que não lhe possibilite arcar com os custos do processo. Ademais, uma empresa com condições de prestar serviços que lhe rendam o crédito da ordem dos valores pretendidos no presente feito, que supera a casa dos R$.2.000.000,00, não se enquadra dentre as pessoas que fazem jus ao benefício da assistência judiciária. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 2379/2395 |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.21.70042034-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2021 12:31 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Dê-se vista ao MP. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 04/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista ao MP. Int. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.21.70035046-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 19:50 |
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.21.70035025-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 18:19 |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 2317/2328 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca da petição e documentos juntados pelo perito (fls. 988/1011) Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 24/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes acerca da petição e documentos juntados pelo perito (fls. 988/1011) Int. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCTD.21.70019635-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/03/2021 18:06 |
| 04/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Processo encaminhado ao cumprimento. |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.21.70015619-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 15:17 |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.21.70015299-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 18:57 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 2573/2583 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 2573/2583 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Fls. 971/973: Vista às partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 26/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 971/973: Vista às partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. |
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.21.70004810-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 26/01/2021 17:53 |
| 25/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Processo encaminhado ao cumprimento. |
| 04/12/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCTD.20.70097254-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 04/12/2020 21:38 |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70097072-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 14:25 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 2456/2464 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 2456/2464 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de perícia contábil. Com efeito, em manifestação de fls. 943/947, o perito contador do Administrador Judicial indicou que diante da origem do crédito desconsiderado à título de INSS, FGTS e IRRF, subsidiada por termos de ajustamento de condutas, e êxito sobre as demandas assumidas solidaria e/ou subsidiariamente pela Devedora, e em face da expressiva complexidade e volume dos documentos aqui apresentados que envolvem necessidade de liquidez e certeza, superada a matéria de direito, este perito sugere seja realizada pericia nos livros das partes, com a finalidade de trazer deslinde à monta aqui controversa (fls. 947). Mantida a dúvida acerca do real valor da dívida, a perícia contábil por experto do juízo se mostra, realmente, necessária. Para tanto, nomeio Antonio Luis Sant'Anna, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. A perícia foi requerida por ambas as partes. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 30/10/2020 |
Nomeado Perito
Vistos. Defiro a realização de perícia contábil. Com efeito, em manifestação de fls. 943/947, o perito contador do Administrador Judicial indicou que diante da origem do crédito desconsiderado à título de INSS, FGTS e IRRF, subsidiada por termos de ajustamento de condutas, e êxito sobre as demandas assumidas solidaria e/ou subsidiariamente pela Devedora, e em face da expressiva complexidade e volume dos documentos aqui apresentados que envolvem necessidade de liquidez e certeza, superada a matéria de direito, este perito sugere seja realizada pericia nos livros das partes, com a finalidade de trazer deslinde à monta aqui controversa (fls. 947). Mantida a dúvida acerca do real valor da dívida, a perícia contábil por experto do juízo se mostra, realmente, necessária. Para tanto, nomeio Antonio Luis Sant'Anna, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. A perícia foi requerida por ambas as partes. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70055285-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2020 15:35 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70053991-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 19:29 |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 2270/2279 |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 2270/2279 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2020 Teor do ato: Fls. 941/947: Vista as partes para ciência e manifestação. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70050017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 17:31 |
| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 2472/2481 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 2472/2481 |
| 30/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 941/947: Vista as partes para ciência e manifestação. |
| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70047283-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 16:41 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2020 Teor do ato: Fls.938/939: Defiro dilação de prazo a(o) Administrador Judicial, em 15 dias, para apresentação do parecer técnico. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 18/06/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls.938/939: Defiro dilação de prazo a(o) Administrador Judicial, em 15 dias, para apresentação do parecer técnico. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70041243-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 20:38 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 2502/2510 |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2020 Teor do ato: Fls. 928/929 e 932/93: manifeste-se o perito contador. Após, dê-se vista às partes e ao MP. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 20/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 928/929 e 932/93: manifeste-se o perito contador. Após, dê-se vista às partes e ao MP. Int. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70033184-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2020 15:47 |
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70033068-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 13:24 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70031135-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 16:30 |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70030253-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2020 16:11 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 2290/2299 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 2290/2299 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2020 Teor do ato: Cota retro: defiro, manifestem-se as partes acerca dos cálculos realizados pelo perito contador (fls. 916/916). Após, dê-se nova vista ao MP. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 26/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cota retro: defiro, manifestem-se as partes acerca dos cálculos realizados pelo perito contador (fls. 916/916). Após, dê-se nova vista ao MP. Int. |
| 24/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70014830-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2020 13:24 |
| 27/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70013619-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 17:28 |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70009944-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 18:21 |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70009494-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 10:31 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 2996/3000 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 2996/3000 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Fls. 853/909: Manifeste-se a parte requerente e o administrador judicial sobre a petição e documentos juntados pela recuperanda. Após, vista ao MP. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 21/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 853/909: Manifeste-se a parte requerente e o administrador judicial sobre a petição e documentos juntados pela recuperanda. Após, vista ao MP. Int. |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70000924-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2020 11:24 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 2343/2352 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 2343/2352 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2019 Teor do ato: Fls.850: Defiro dilação de prazo a(o) impugnada, em 10 dias, para manifestação sobre o parecer contábil. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 09/12/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls.850: Defiro dilação de prazo a(o) impugnada, em 10 dias, para manifestação sobre o parecer contábil. |
| 04/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.19.70101434-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 10:49 |
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.19.70101004-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 10:47 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 2718/2738 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 2718/2738 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do parecer contábil de fls. 833/839. Após, nova vista ao MP. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 07/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes acerca do parecer contábil de fls. 833/839. Após, nova vista ao MP. Int. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
Recurso enviado para o órgão "Tribunal Regional Federal - 3ª Região". Número do processo no TRF3: 51772522120214039999 |
| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.19.70090819-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2019 16:27 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.19.70072494-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 09:31 |
| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.19.70070031-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 16:25 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 2513/2519 |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Cota retro: defiro, manifeste-se a parte requerente e o administrador judicial sobre a petição e documentos juntados pela recuperanda (fls. 704/823), inclusive sobre a necessidade de elaboração de parecer contábil. Após, nova vista ao MP. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 13/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cota retro: defiro, manifeste-se a parte requerente e o administrador judicial sobre a petição e documentos juntados pela recuperanda (fls. 704/823), inclusive sobre a necessidade de elaboração de parecer contábil. Após, nova vista ao MP. Int. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.19.70062718-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2019 14:57 |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 2482/2490 |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 2482/2490 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.19.70061234-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2019 14:54 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Fls.688: Defiro o prazo improrrogável de 10 dias para que a requerida providencie a juntada dos documentos. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 10/07/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls.688: Defiro o prazo improrrogável de 10 dias para que a requerida providencie a juntada dos documentos. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.19.70050547-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2019 15:28 |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.19.70046375-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 15:18 |
| 03/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 2471/2485 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 2471/2485 |
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.19.70033805-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/04/2019 15:28 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Fls.678: Defiro dilação de prazo à requerida, em 30 dias, para juntada dos documentos. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 25/04/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls.678: Defiro dilação de prazo à requerida, em 30 dias, para juntada dos documentos. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.19.70024961-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2019 14:27 |
| 28/03/2019 |
Expedição de documento
Certidão - decurso de prazo de sobrestamento |
| 19/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2695/2715 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2695/2715 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Fls. 671: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 01/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.19.70006127-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/02/2019 14:10 |
| 31/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 671: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.19.70001410-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2019 11:01 |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2517/2534 |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2018 Teor do ato: Vista dos autos às partes para ciência e manifestação sobre os esclarecimentos do contador juntados a fls. 666/668. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 07/12/2018 |
Ato ordinatório
Vista dos autos às partes para ciência e manifestação sobre os esclarecimentos do contador juntados a fls. 666/668. |
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.18.70097408-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2018 10:44 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2679 Página: 3042/3071 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2679 Página: 3042/3071 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2018 Teor do ato: Fls. 657/658:manifeste-se o perito contador. Após, dê-se vista às partes e ao MP. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 31/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 657/658:manifeste-se o perito contador. Após, dê-se vista às partes e ao MP. Int. |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.18.70082354-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/10/2018 16:21 |
| 11/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.18.70070439-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 13:59 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 2307/2333 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 2307/2333 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2018 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do perecer técnico de fls. 644/650. Após, nova vista ao MP. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 21/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes acerca do perecer técnico de fls. 644/650. Após, nova vista ao MP. Int. |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.18.70059978-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/08/2018 14:49 |
| 02/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.18.70057607-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 12:57 |
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.18.70055972-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2018 17:41 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 2340/2358 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 2340/2358 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2018 Teor do ato: Cota de fls. 639: manifeste-se o perito contador em reiteração ao comando de fls. 633, ficando advertidos o administrador judicial e o contador por este indicado de que deverão cumprir as determinações deste juízo nos prazos determinados. Após a manifestação do perito contador, vista ao MP. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 13/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cota de fls. 639: manifeste-se o perito contador em reiteração ao comando de fls. 633, ficando advertidos o administrador judicial e o contador por este indicado de que deverão cumprir as determinações deste juízo nos prazos determinados. Após a manifestação do perito contador, vista ao MP. Int. |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.18.70046584-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/06/2018 16:13 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 2587/2613 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 2587/2613 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Fls. 620/626 e 627628: manifeste-se o perito contador.Após, dê-se vista às partes e ao MP.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 17/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 620/626 e 627628: manifeste-se o perito contador.Após, dê-se vista às partes e ao MP.Int. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.18.70018977-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2018 16:47 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.18.70016609-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2018 22:34 |
| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.18.70016585-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2018 18:26 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 1537/1546 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 1537/1546 |
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2018 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do parecer técnico de fls. 615/617. Prazo de 15 (quinze) dias.Após, vista ao M.P.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 07/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes acerca do parecer técnico de fls. 615/617. Prazo de 15 (quinze) dias.Após, vista ao M.P.Int. |
| 18/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.17.70087463-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2017 08:18 |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 2171/2186 |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 2171/2186 |
| 20/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2017 Teor do ato: Fls. 611: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do perito contador. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 17/10/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 611: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do perito contador. |
| 09/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.17.70064924-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2017 12:51 |
| 30/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421 Página: 2593/2599 |
| 29/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2017 Teor do ato: Processo com vista ao Sr. Administrador Judicial. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 28/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo com vista ao Sr. Administrador Judicial. |
| 25/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.17.70061741-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2017 10:04 |
| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 190 Página: 2056/2067 |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2017 Teor do ato: Fls. 420: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 01/08/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 420: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos.Int. |
| 24/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.17.70044889-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2017 14:03 |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 3041/3048 |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 3041/3048 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2017 Teor do ato: Observem as partes o número deste incidente para o endereçamento de eventuais petições, a saber: 0003820-34.2014.8.26.0132. Apresente a recuperanda de forma integral os efetivos comprovantes pagamentos realizados a favor do credora, esclarecendo origem e amortização dos pagamentos efetuados em favor de terceiros distintos, bem como esclarecer os pagamentos efetuados antes das emissões das notas fiscais.Após, ao Sr. Administrador Judicial. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 02/06/2017 |
Proferido Despacho
Observem as partes o número deste incidente para o endereçamento de eventuais petições, a saber: 0003820-34.2014.8.26.0132. Apresente a recuperanda de forma integral os efetivos comprovantes pagamentos realizados a favor do credora, esclarecendo origem e amortização dos pagamentos efetuados em favor de terceiros distintos, bem como esclarecer os pagamentos efetuados antes das emissões das notas fiscais.Após, ao Sr. Administrador Judicial. |
| 31/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.17.70033570-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/05/2017 14:43 |
| 17/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.17.70028655-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2017 09:54 |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 2063/2076 |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2017 Teor do ato: Vistos.Tratam os autos de impugnação à relação de credores oferecida nos autos da recuperação judicial de LOREN SID LTDA., alegando impugnante, em síntese, que o crédito a que faz jus é superior ao que consta na relação de credores da impugnada, requerendo a retificação.Após manifestação da recuperanda, sobreveio cálculo do contador de fls. 225/227, confirmando o crédito pretendido pelo impugnante, atualizando-o até a data do pedido de recuperação judicial. Esclarece, todavia, que a recuperanda poderia apresentar documentos a comprovar o pagamento do crédito, o que seria deduzido do valor verificado.Com tal intuito, a recuperanda apresentou os documentos de fls. 242/283 e 296/356, os quais, todavia, não foram analisados pelo contador, vez que apenas reiterou o anterior parecer (fls. 375).Soma-se a isso que o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (fls. 378).Assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, bem com para afastar a dúvida acerca do valor, esclareça o administrador judicial se os documentos juntados pela recuperanda foram analisados e o porquê não são suficientes à comprovação do pagamento do crédito da impugnante.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Lucelaine Maria Sulmane (OAB 330489/SP) |
| 09/03/2017 |
Remetido ao DJE
|
| 17/02/2017 |
Decisão
Vistos.Tratam os autos de impugnação à relação de credores oferecida nos autos da recuperação judicial de LOREN SID LTDA., alegando impugnante, em síntese, que o crédito a que faz jus é superior ao que consta na relação de credores da impugnada, requerendo a retificação.Após manifestação da recuperanda, sobreveio cálculo do contador de fls. 225/227, confirmando o crédito pretendido pelo impugnante, atualizando-o até a data do pedido de recuperação judicial. Esclarece, todavia, que a recuperanda poderia apresentar documentos a comprovar o pagamento do crédito, o que seria deduzido do valor verificado.Com tal intuito, a recuperanda apresentou os documentos de fls. 242/283 e 296/356, os quais, todavia, não foram analisados pelo contador, vez que apenas reiterou o anterior parecer (fls. 375).Soma-se a isso que o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (fls. 378).Assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, bem com para afastar a dúvida acerca do valor, esclareça o administrador judicial se os documentos juntados pela recuperanda foram analisados e o porquê não são suficientes à comprovação do pagamento do crédito da impugnante.Intimem-se. |
| 15/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.17.70008695-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2017 16:40 |
| 02/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.16.70064560-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2016 11:15 |
| 01/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.16.70060283-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2016 14:29 |
| 31/10/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.16.70059587-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2016 11:03 |
| 13/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.16.70055846-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2016 17:34 |
| 13/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.16.70055817-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2016 16:43 |
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 2057/2064 |
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 2057/2064 |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2016 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial/perito contador;Após, nova vista ao MP.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP) |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 04/10/2016 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial/perito contador;Após, nova vista ao MP.Int. |
| 26/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.16.70046688-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2016 16:40 |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2191 Página: 2295/2306 |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2191 Página: 2295/2306 |
| 30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2016 Teor do ato: Cota de fls. 359: defiro. Manifeste-se a impugnante Evangelista & Souza Ltda, sobre os documentos de fls. 287 e seguintes.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP) |
| 24/08/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 24/08/2016 |
Proferido Despacho
Cota de fls. 359: defiro. Manifeste-se a impugnante Evangelista & Souza Ltda, sobre os documentos de fls. 287 e seguintes.Int. |
| 12/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.16.70038649-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2016 09:45 |
| 20/07/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.16.70033539-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2016 18:59 |
| 01/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 2076 Página: 2787/2799 |
| 15/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 2076 Página: 2787/2799 |
| 14/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2016 Teor do ato: Fls. 234/235: defiro prazo suplementar de 20 (vinte) dias para manifestação da recuperanda. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP) |
| 02/03/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 02/03/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 234/235: defiro prazo suplementar de 20 (vinte) dias para manifestação da recuperanda. Int. |
| 25/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCTD.16.70002856-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/01/2016 18:06 |
| 20/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 2040 Página: 1838/1852 |
| 20/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 2040 Página: 1838/1852 |
| 19/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2016 Teor do ato: Cota de fls. 234: defiro, manifeste-se a recuperanda. Após, nova vista ao MP. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP) |
| 13/01/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 04/12/2015 |
Proferido Despacho
Cota de fls. 234: defiro, manifeste-se a recuperanda. Após, nova vista ao MP. Int. |
| 13/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.15.70040814-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2015 09:21 |
| 29/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.15.70031970-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2015 16:41 |
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1942 Página: 1763/1774 |
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1942 Página: 1763/1774 |
| 07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2015 Teor do ato: Fls. 185/222 - vista ao administrador/perito contador. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP) |
| 28/07/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 28/07/2015 |
Ato ordinatório
Fls. 185/222 - vista ao administrador/perito contador. |
| 25/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.15.70021040-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2015 14:55 |
| 18/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.15.70019920-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2015 11:13 |
| 16/06/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.15.70019563-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2015 15:26 |
| 09/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: 1673/1682 |
| 08/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2015 Teor do ato: Processo com vista à recuperanda. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP) |
| 01/06/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 01/06/2015 |
Ato ordinatório
Processo com vista à recuperanda. |
| 01/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: 1857/1868 |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2015 Teor do ato: Observem as partes o número deste incidente para o endereçamento de eventuais petições, a saber: 0003820-34.2014.8.26.0132. Providencie o credor/impugnante a juntada dos conhecimentos de transportes acompanhados dos seus respectivos aceites e, alternativamente, os lançamentos nos livros fiscais que suportem o crédito pleiteado, de modo a viabilizar a elaboração de parecer técnico contábil. Após, à recuperanda para manifestação. Em seguida, ao administrador/perito contador e MP. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Lucena Zoia de Camargo (OAB 157111/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP) |
| 13/03/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 10/03/2015 |
Proferido Despacho
Observem as partes o número deste incidente para o endereçamento de eventuais petições, a saber: 0003820-34.2014.8.26.0132. Providencie o credor/impugnante a juntada dos conhecimentos de transportes acompanhados dos seus respectivos aceites e, alternativamente, os lançamentos nos livros fiscais que suportem o crédito pleiteado, de modo a viabilizar a elaboração de parecer técnico contábil. Após, à recuperanda para manifestação. Em seguida, ao administrador/perito contador e MP. |
| 20/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.14.70029132-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2014 16:42 |
| 19/12/2014 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.14.70027441-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2014 09:21 |
| 19/12/2014 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Nº Protocolo: WCTD.14.70026448-9 Tipo da Petição: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Data: 28/11/2014 18:48 |
| 11/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: 1773 Página: 1750/1767 |
| 07/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2014 Teor do ato: Vista ao Sr. Administrador Judicial. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Lucena Zoia de Camargo (OAB 157111/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP) |
| 05/11/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 05/11/2014 |
Ato ordinatório
Vista ao Sr. Administrador Judicial. |
| 05/11/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCTD.14.70021151-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 15/10/2014 15:16 |
| 05/11/2014 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCTD.14.70021075-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2014 18:15 |
| 08/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2014 Data da Disponibilização: 08/10/2014 Data da Publicação: 09/10/2014 Número do Diário: 1750 Página: 1549/1558 |
| 07/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2014 Teor do ato: Observem as partes o número deste incidente para o endereçamento de eventuais petições, a saber: 0003820-34.2014.8.26.0132. Caso a habilitante não tenha juntados procuração nos autos principais, à devida regularização. Sem prejuízo, à recuperanda para manifestação. Após ao Sr. Administrador Judicial e MP. Em seguida, cls. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Lucena Zoia de Camargo (OAB 157111/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP) |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 23/09/2014 |
Proferido Despacho
Observem as partes o número deste incidente para o endereçamento de eventuais petições, a saber: 0003820-34.2014.8.26.0132. Caso a habilitante não tenha juntados procuração nos autos principais, à devida regularização. Sem prejuízo, à recuperanda para manifestação. Após ao Sr. Administrador Judicial e MP. Em seguida, cls. |
| 18/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 4002124-26.2013.8.26.0132 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 02/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 4002124-26.2013.8.26.0132 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2014 |
Contestação |
| 15/10/2014 |
Documentos Diversos |
| 28/11/2014 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 08/12/2014 |
Petições Diversas |
| 19/12/2014 |
Manifestação do MP |
| 15/06/2015 |
Petições Diversas |
| 17/06/2015 |
Manifestação do MP |
| 24/06/2015 |
Petições Diversas |
| 03/09/2015 |
Petições Diversas |
| 31/10/2015 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2016 |
Pedido de Prazo |
| 05/07/2016 |
Petições Diversas |
| 28/07/2016 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2016 |
Petições Diversas |
| 13/10/2016 |
Petições Diversas |
| 13/10/2016 |
Petições Diversas |
| 28/10/2016 |
Petições Diversas |
| 01/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2017 |
Petições Diversas |
| 03/05/2017 |
Petições Diversas |
| 19/05/2017 |
Manifestação do MP |
| 28/06/2017 |
Petições Diversas |
| 25/08/2017 |
Petições Diversas |
| 05/09/2017 |
Petições Diversas |
| 27/11/2017 |
Petições Diversas |
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 19/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 20/06/2018 |
Manifestação do MP |
| 23/07/2018 |
Petições Diversas |
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 03/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 05/09/2018 |
Petições Diversas |
| 15/10/2018 |
Manifestação do MP |
| 05/12/2018 |
Petições Diversas |
| 15/01/2019 |
Petições Diversas |
| 01/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 01/04/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Manifestação do MP |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 21/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Manifestação do MP |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 21/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 10/01/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 28/02/2020 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 26/06/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 26/01/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 06/03/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 14/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/01/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |