Incidente
Habilitação de Crédito (0003856-76.2014.8.26.0132) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Catanduva
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Fabio Antonio Sanches
Advogado:  Marcio Paschoal Alves  
Reqdo  Loren-Sid Ltda
Advogada:  Adriana Rodrigues de Lucena  
Adm-Terc.  Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  

Movimentações

Data Movimento
06/11/2015 Baixa Definitiva
06/11/2015 Arquivado Definitivamente
06/11/2015 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
20/07/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 1788/1798
17/07/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0120/2015 Teor do ato: Vistos. LOREN-SID LTDA. ofereceu, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de fls. 21. Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias previstos no art. 536, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Passo a apreciar os presentes embargos que, embora tempestivos, devem ser rejeitados. Com efeito, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões trazidas à baila pela embargante foram devidamente apreciadas na decisão atacada. Em que pese os débitos relativos ao FGTS, tendo em vista sua natureza jurídica dúplice (tributário/trabalhista), não estejam submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devem constar do edital para ciência dos interessados, tal qual ocorre com os créditos tributários, nos termos do art. 52,§ 1º, da Lei nº 11.101/2005. Digno de nota que a discordância da embargante em relação aos créditos relacionados pelo administrador judicial deverá ser levantada pela via adequada, não se prestando os presentes embargos como meio hábil a tal impugnação. Deveras, a Lei nº 11.101/05 prevê no artigo 19, a necessidade do ajuizamento, pela parte legitimada pela norma, de ação ordinária rescisória da admissão de crédito, o que deverá se dar até o encerramento da recuperação judicial ou eventual falência, caso venha verificar a ocorrência de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou mesmo pela descoberta de documentos ignorados na época do julgamento do crédito. Ademais, a intempestividade do incidente, embora não apreciada diretamente na decisão atacada, em nada a altera, vez que fora determinada a baixa do incidente em razão do crédito já constar na relação apresentada pelo Administrador Judicial. De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para aclarar obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, sendo incabíveis quanto, opostos sob este rótulo, constituírem verdadeiros embargos infringentes. Em suas razões, o que pretende realmente a peticionária é a alteração do próprio “decisum”, não lhe socorrendo a invocação do princípio da celeridade processual. Diante disso, a via eleita é inadequada. Nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos sob esse título. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP), Marcio Paschoal Alves (OAB 247224/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/10/2014 Contestação
20/10/2014 Petições Diversas
23/01/2015 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.