| Reqte |
Marco Antônio da Costa Torres
Advogado: Marcos Henrique Coltri |
| Reqdo | Expresso Transbrisa Ltda |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/07/2015 |
Baixa Definitiva
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| 06/07/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/07/2015 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 02/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.15.70017892-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2015 09:59 |
| 06/07/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/07/2015 |
Baixa Definitiva
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| 06/07/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/07/2015 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 02/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.15.70017892-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2015 09:59 |
| 01/06/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2015 |
Ato ordinatório
Ciência ao Ministério Público. |
| 27/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: 1843/1857 |
| 27/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: 1843/1857 |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2015 Teor do ato: Trata-se de incidente de habilitação de crédito deduzido por credor da empresa EXPRESSO TRANSBRISA LTDA. Pela decisão de fls.624/626 do feito recuperacional nº 4002124-26.2013.8.26.0132, a empresa Expresso Tranbrisa Ltda foi excluída daqueles autos para que o pedido de recuperação fosse feito de forma autônoma, tratando o feito citado apenas da recuperação da empresa LOREN SID LTDA. Em cumprimento à citada decisão a empresa EXPRESSO TRANSBRISA LTDA renovou o pedido de recuperação judicial que foi distribuído à 2ª Vara Cível local e por lá tramita no formato digital sob o nº 4003009-40.2013.8.26.0132. Assim, o presente incidente de habilitação de crédito deve ser dirigido ao Proc. 4003009-40.2013.8.26.0132 em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva-SP. Como não há possibilidade da remessa deste incidente, via distribuidor, o interessado deverá renovar seu peticionamento endereçando ao respectivo feito recuperacional. Pelo exposto JULGO EXTINTO o presente incidente com fundamento no Art. 267, inciso I, c/c Art. 295, II ambos do CPC. Arquive-se. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, oportunamente ao arquivo. P.R.I. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Marcos Henrique Coltri (OAB 270721/SP) |
| 09/03/2015 |
Remetido ao DJE
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| 09/03/2015 |
Sentença Registrada
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| 09/03/2015 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Resumida
Trata-se de incidente de habilitação de crédito deduzido por credor da empresa EXPRESSO TRANSBRISA LTDA. Pela decisão de fls.624/626 do feito recuperacional nº 4002124-26.2013.8.26.0132, a empresa Expresso Tranbrisa Ltda foi excluída daqueles autos para que o pedido de recuperação fosse feito de forma autônoma, tratando o feito citado apenas da recuperação da empresa LOREN SID LTDA. Em cumprimento à citada decisão a empresa EXPRESSO TRANSBRISA LTDA renovou o pedido de recuperação judicial que foi distribuído à 2ª Vara Cível local e por lá tramita no formato digital sob o nº 4003009-40.2013.8.26.0132. Assim, o presente incidente de habilitação de crédito deve ser dirigido ao Proc. 4003009-40.2013.8.26.0132 em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva-SP. Como não há possibilidade da remessa deste incidente, via distribuidor, o interessado deverá renovar seu peticionamento endereçando ao respectivo feito recuperacional. Pelo exposto JULGO EXTINTO o presente incidente com fundamento no Art. 267, inciso I, c/c Art. 295, II ambos do CPC. Arquive-se. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, oportunamente ao arquivo. P.R.I. |
| 03/02/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 03/02/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 4002124-26.2013.8.26.0132 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 03/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 4002124-26.2013.8.26.0132 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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