Incidente
Habilitação de Crédito (0006074-43.2015.8.26.0132) Extinto
Foro
Foro de Catanduva
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Claudineia Barbosa
Advogado:  Keslei Machado Garcia  
Advogado:  Acacio Ribeiro Amado Junior  
Reqdo  Loren-Sid Ltda.
Advogada:  Adriana Rodrigues de Lucena  
Adm-Terc.  Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  

Movimentações

Data Movimento
10/08/2017 Arquivado Definitivamente
10/08/2017 Baixa Definitiva
22/05/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 2160/2170
22/05/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 2160/2170
19/05/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0126/2017 Teor do ato: Fls.92: Ciência às partes do acerca do trânsito em julgada da decisão do Colendo STJ, nos autos do CC nº 149.574/SP, que declarou competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva para prosseguir com a execução trabalhista individual, competindo a este juízo uversal exercer o controle sobre atos de constrição patrimonial.Arquive-se este incidente. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Acacio Ribeiro Amado Junior (OAB 82471/SP), Keslei Machado Garcia (OAB 282630/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/12/2015 Contestação
14/03/2016 Manifestação Sobre a Contestação
04/04/2016 Petições Diversas
20/04/2016 Petição Intermediária
29/09/2016 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.